Leticia Maria Pinto Marques De Moura Fe

Leticia Maria Pinto Marques De Moura Fe

Número da OAB: OAB/PI 016386

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Maria Pinto Marques De Moura Fe possui 143 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TJMA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJPB, TJRN, TJMA, TRF1, TJPI, TJRJ, TJSP, TRF3, TRT22, TJCE, STJ, TJMS
Nome: LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842146-81.2021.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Liminar] AUTOR: EXPRESSO SANTA CRUZ LTDA - EPPREU: TCE TRIUNFO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno das pesquisas realizadas no sistema SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824547-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Overbooking, Práticas Abusivas] AUTOR: M. R. S. L. REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça da parte autora. O art. 99, §2°, do CPC/15, fixa que “o juiz só pode indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. É o sucinto relatório. DECIDO. No caso em voga, considerando que a parte autora demonstrou não ter renda suficiente para arcar com as custas processuais, conforme documentos acostados, defiro o pedido de justiça gratuita. Tendo em vista a concessão da gratuidade, determino a redistribuição do processo para a secretaria da 4.ª Vara Cível, conforme previsto na Resolução 15/2009, Art. 2.º, §1º bem como portaria 487/2009, Art. 3.º, §§ 2º e 3º, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800836-16.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: DANILO MENDES DE OLIVEIRA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, 0 ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803939-39.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Comissão, Compra e Venda, Corretagem] AUTOR: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME, FELIPPE PORTO SILVA REU: GREYCIANE DE CASTRO ALMEIDA SENTENÇA I. RELATÓRIO A parte Autora aduz que a parte requerida realizou a venda de imóvel, cuja aproximação das partes (captação) e primeiras negociações ocorreram através da Imobiliária Requerente, sem que tenha feito o pagamento da devida comissão de corretagem; E, que a mesma que foi a responsável pela aproximação entre o comprador e a Requerida e intermediou as primeiras negociações. Devendo ser pago o valor da comissão: 5% (cinco por cento), totalizando o valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais). Já a requerida afirma que há a ausência de contrato de corretagem, inexistência de cláusula de exclusividade, e não participação da parte autora na negociação final da venda. E, ainda que houve a escolha legítima da Requerida por proposta mais vantajosa, conduzida por outra imobiliária. Que, também, na audiência realizada, o próprio representante da parte autora, Felipe Porto, confirmou expressamente que não havia contrato de corretagem para venda do imóvel e que a imobiliária autora sequer participou da tratativa final de venda. Dispensado os demais dados, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Destaca-se a incompetência absoluta do JEC, no presente caso, pela necessidade de realização de perícia técnica para verificar a existência da alegação da parte autora de que os áudios juntados aos autos se trata do cliente que comprou o imóvel da requerida. Pois, os arquivos de áudio exigem a atuação de perito especializado em fonética ou tecnologia da informação, bem como a observância do contraditório técnico, com formulação de quesitos pelas partes — procedimento totalmente incompatível com a estrutura e os princípios do Juizado Especial. Alguns áudios também estavam corrompidos, não sendo possível baixar. E, além disso, o comprador do imóvel não estava presente nos autos desse processo para corrobora se é verdade o dito pela parte autora e as provas trazidas a esse processo. Por isso, em razão da restrição da competência às causas de menor complexidade (art. 3º, caput, Lei nº. 9099/95), em conformidade com o Enunciado nº. 54 da FONAJE, devendo o processo ser extinto sem a resolução do mérito, consoante o art. 51, II, lei nº. 9099/953. A solução, portanto, consiste em reconhecer a incompetência do JEC para o processamento do feito, oportunizando às partes ampla instrução probatória, na Justiça Comum. Importante mencionar que não se desconhece o disposto no art. 35 da Lei 9099/95, bem como o Enunciado nº 12 do Fonaje, que admitem perícias informais em sede de Juizados Especiais. Ocorre que para a situação do presente processo exige-se uma perícia mais complexa, não havendo meios técnicos disponíveis para a solução neste Juizado Especial. Ademais, a jurisprudência corrobora tal entendimento, conforme a seguir exposto: TJ-AL - Recurso Inominado Cível 3752320108020356 União dos Palmares Jurisprudência Acórdão publicado em 22/11/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO. INADEQUAÇÃO COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 52 , INCISO II , DA LEI 9.099 /95). SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPEITA DE VICIO NO PRODUTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (Recurso Inominado Cível Nº 0749957-40.2020.8.04 .0001; Relator (a): Irlena Leal Benchimol; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2024; Data de registro: 24/05/2024) Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator (a): Irlena Leal Benchimol Comarca: Manaus Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Data do julgamento: 24/05/2024 Data de publicação: 24/05/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPEITA DE VICIO NO PRODUTO . NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0749957-40.2020.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 24/05/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024) RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. APRESENTAÇÃO DE MÍDIA/GRAVAÇÃO PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA . FRAGILIDADE ALEGADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DA RELAÇÃO COMERCIAL. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA . NECESSIDADE DE PERÍCIA. ESPECTOGRAMA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PREJUDICADO. 1- Havendo alegação de fraude em assinatura/áudio, indispensável a produção de prova técnica, tornando incompetente o juízo. 2- A ausência de conhecimento técnico em espectograma desautoriza o reconhecimento da contratação por áudio. 3- A necessidade de perícia técnica só pode ser afastada, quando, além da semelhança da voz questionada com a original, estiverem dispostas outras provas que confirmem a relação jurídica .(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1028966-64.2023.8.11 .0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024) JUIZADO ESPECIAL CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO. CONVERSAS DE ÁUDIO. AUTENTICIDADE QUESTIONADA PELO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou extinto o processo, em razão da complexidade diante da necessidade de produção de prova pericial para verificar autenticidade das gravações apresentadas pela parte autora . Em seu recurso, a parte recorrente alega a desnecessidade de perícia técnica, uma vez que os áudios juntados não atestam a negociação entre as partes. Mesmo que se identificasse as vozes dos interlocutores, não seria possível deduzir qualquer negócio jurídico firmado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. II . Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID?s 53975670, 53975671, 53975672 e 53975673). Contrarrazões apresentadas (ID 53975677). III. Em que pesem as alegações da parte recorrente de que o conteúdo dos áudios não comprova o negócio jurídico entre as partes, ao escutar as conversas de áudios fica claro a presença de controvérsia capaz de demonstrar minimamente a existência de relação jurídica entre as partes. De outro modo, o recorrente não se comprometeria a pagar os débitos do veículo vinculados ao recorrido, caso não existisse um compromisso assumido entre as partes. Por outro lado, a alegação de ocorrência de fraude, forçoso concluir pela necessidade de prova técnica (perícia) para averiguar se a voz constante na gravação é realmente a do réu, ora recorrente. IV. Nestes termos, a prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido, mais ainda, quando as gravações anexadas foram expressamente impugnadas e a perícia requerida em sede de contestação . V. Dessa forma, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais. Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI. Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. VII . A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 0718774-56.2023 .8.07.0003 1815600, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 19/02/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2024) E, também a necessidade de perícia grafotécnica com relação a possível contrato de promessa de compra e venda juntado que envolve terceira pessoa, que seria comprador. Envolvendo terceiros que não estão na lide. Além de tudo isso, analisando os autos, observo que as partes não firmaram contrato escrito. Destarte, não há como conceder corretagem para o autor em montante unilateralmente proposto. O contrato que não é firmado por uma das partes não vincula o contratante. Sendo necessário também averiguar a atuação do corretor, para definir a porcentagem. E, em contrato de promessa de compra e venda tem o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), diferente do afirmado em inicial (R$ 29.000,00). Assim, não havendo elementos para arbitrar o valor das taxas de corretagem devidas pelo serviço prestado ao réu, impende reconhecer a necessidade de realização de perícia para arbitramento de ditos serviços prestados. E, por fim, o referido contrato juntado pela autora está descrito que o valor seria pago a outra imobiliária, na clausula 7º, diferente da imobiliária autora da presente ação. Sendo, portanto, as provas juntadas frágeis e contraditórias. Portanto, tenho que a causa suscita questão de complexidade, a qual requer a realização de prova pericial. Como sabido, em sede de Juizados Especiais não é admissível a realização de perícia complexa, neste sentido. Como no rito dos Juizados Especiais Cíveis, não há possibilidade de se utilizar da dilação probatória, cabível na Justiça Comum, portanto, não havendo alternativa que não a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompetência deste Juizado para julgamento de matéria complexa, conforme preceitua o art. 485, VI, CPC c/c art. 3º, caput, da lei n. 9.099/95. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  6. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA   PROCESSO Nº: 3000060-07.2023.8.06.0087 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSTRUTORA SUCESSO SA  APELADO: MUNICÍPIO DE IBIAPINA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO PELO ENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELO AUTOR. REDUÇÃO PELA METADE, EX VI ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina/CE que, nos autos de Ação Anulatório de Débito Fiscal, julgou extinta a demanda, em virtude de perda superveniente do interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenar o réu em honorários advocatícios e custas processuais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a perquirir se é cabível, ou não, a condenação do Município de Ibiapina ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais, diante da perda superveniente do objeto da ação, ocasionada pela anulação do Auto de Infração Tributário, no exercício do poder de autotutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto aos encargos de sucumbência, quando se trata de processo encerrado sem resolução do mérito devido a causa superveniente que esvaziou o objeto da controvérsia, a parte que provocou a instauração da ação é a responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, ex vi art. 85, § 10, do Código de Ritos e em conformidade com o princípio da causalidade. 4. No caso sub examine, a presente lide apenas foi instaurada em virtude de comportamento desidioso do réu, ao lavrar Auto de Infração reconhecidamente com vícios. Assim, dúvida não há acerca de sua responsabilidade quanto aos encargos de sucumbência. 5. Os honorários advocatícios, todavia, devem observar a redução prevista no art. 90, § 4, do CPC, por ter reconhecido, o réu, a existência de vícios e ter anulado, no exercício da autotutela, o ato impugnado. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da eminente Relatora.    Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.    Presidente do Órgão Julgador    DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina que, nos autos de Ação Anulatório de Débito Fiscal, julgou extinta a demanda, em virtude de perda superveniente do interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenar o réu em honorários advocatícios e custas processuais. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que, à luz do Princípio da Causalidade, cabe àquele que deu causa à propositura da ação suportar os ônus da sucumbência, de modo que a posterior anulação do auto de infração pelo Município de Ibiapina, somente após o ajuizamento da ação, não o isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Contrarrazões em que o ente público sustenta que, intimado a se manifestar quanto ao pedido formulado pela apelante, determinou, no uso de seu poder-dever de autotutela, a anulação do auto eivado de vício, gerando a perda superveniente do objeto da ação e culminando na extinção do processo, sem resolução de mérito, razão pela qual a sentença - sem a sua condenação em honorários advocatícios e em custas processuais - merece ser mantida. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal.  Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.     II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se a perquirir se é cabível, ou não, a condenação do Município de Ibiapina ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais, diante da perda superveniente do objeto da ação, ocasionada pela anulação do Auto de Infração Tributário, no exercício do poder de autotutela. Quanto aos encargos de sucumbência, quando se trata de um processo encerrado sem resolução do mérito devido a causa superveniente que esvaziou o objeto da controvérsia, a parte que provocou a instauração da ação é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade. O Código de Processo Civil, ao abordar a matéria, embora estabeleça a regra da sucumbência, também reconhece o princípio da causalidade. Conforme esse princípio, é atribuída à parte que deu causa à propositura da demanda a responsabilidade pelo pagamento dos honorários.  Senão vejamos:  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)  § 10 - Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.   No caso sub examine, a presente lide apenas foi instaurada em virtude de comportamento desidioso do réu, ao lavrar Auto de Infração reconhecidamente com vícios. Assim, dúvida não há acerca de sua responsabilidade quanto aos encargos de sucumbência. Os honorários advocatícios, todavia, devem observar a redução prevista no art. 90, § 4, do Código de Ritos (Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade). Nesse sentido, trago à colação precedente de relatoria do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (grifo nosso): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO  ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.  SUPERVENIENTE  PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000575220238060087, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/07/2024) Desse modo, merece reforma a sentença a quo, para o fim de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (levando em consideração a redução da alíquota de 10% (dez por cento) pela metade), assim como a ressarcir as custas processuais antecipadas. III. DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, no sentido de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios e a ressarcir o autor o valor das custas antecipadas. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754098-76.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: E MATOS & CIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE AGRAVADO: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamado: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, EMANUELE GOMES DA SILVA, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES, FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, WELLINGTON JIM BOAVISTA, SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA POR PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE AGRAVO INTERNO. 1. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, que possui rol taxativo. 2. A decisão que concede o benefício da justiça gratuita não se encontra entre as hipóteses autorizadoras desse recurso. 3. Eventual inconformismo com a concessão do benefício deve ser veiculado por petição simples nos próprios autos, conforme art. 100 do CPC, ou arguido em preliminar de apelação. 4. Não demonstrada situação de urgência apta a justificar a aplicação da tese firmada pelo STJ quanto à mitigação do rol taxativo. 5. Revogada decisão anterior de admissibilidade do agravo, restando prejudicado o agravo interno interposto. 6. Recurso não conhecido. RELATÓRIO E MATOS & CIA LTDA - EPP interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Teresina nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, tendo como recorrido FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO, alegando que a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravado foi deferida com base em documentos sigilosos, sem oportunizar à parte agravante o acesso a esses documentos, o que configuraria cerceamento de defesa. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o agravado aufere renda mensal elevada, possui bens, patrimônio considerável, e apresentou planilhas com despesas não comprovadas, além de manter padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. Destaca ainda a nulidade da decisão agravada por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de tratamento entre as partes. Ao final, pediu que fosse reconhecida a nulidade da decisão que concedeu a justiça gratuita, com a consequente revogação do benefício e atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em decisão de Id. 16925212, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Inconformada, a parte agravante, agravou internamente (Id. 17444799), pugnando pela retratação da decisão monocrática. FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO apresentou contrarrazões (Id. 17813298), sustentando que faz jus ao benefício da justiça gratuita diante de sua real condição econômica. Para isso, argumenta que juntou aos autos documentos que comprovam sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por fim, requereu a manutenção da decisão agravada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O núcleo da controvérsia é decidir se a decisão que defere pedido de justiça gratuita, sem prévia manifestação da parte contrária quanto a documentos juntados sob sigilo, está sujeita a impugnação imediata por agravo de instrumento. Nesse contexto, torna-se pertinente e necessário examinar a admissibilidade do presente recurso com base no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Conforme estabelece esse dispositivo, o agravo de instrumento é cabível somente nas situações expressamente listadas em seu rol exaustivo, que contempla, entre outros casos, decisões interlocutórias relativas a tutelas provisórias, mérito da causa, rejeição da cláusula de arbitragem, entre outras hipóteses específicas. De fato, não se admite, por força legal, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que concede o benefício da justiça gratuita. Com efeito, o rol constante do artigo 1015 do NCPC é taxativo. A propósito, confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. À luz do inciso V do artigo 1.015, admite-se agravo de instrumento exclusivamente contra decisões que negam o pedido de gratuidade ou acolhem sua revogação. Tal situação, porém, não se aplica ao presente caso, no qual a insurgência se volta contra a decisão que concedeu o benefício à parte adversa. Cumpre observar que o conteúdo do inciso V apenas confirma o que já dispõe o artigo 101 do CPC, que prevê expressamente que a concessão da gratuidade não é passível de agravo. Assim, a pretensão veiculada no presente recurso não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, de caráter taxativo, nem encontra amparo no artigo 101 do mesmo diploma. A doutrina também aponta nessa direção: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável” (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, in 'Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 13ª ed., Salvador: JusPodium, 2016, págs. 208/209). É inadmissível a impugnação à concessão da gratuidade da justiça por meio de agravo de instrumento. No caso, o art. 100, caput, do CPC, prevê que a impugnação deve ser formulada por meio de petição simples nos autos do próprio processo em que foi deferida a gratuidade, para possibilitar ao Juízo a quo a prévia apreciação da questão. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Portanto, é descabida a apreciação da impugnação diretamente em segunda instância e em sede de agravo de instrumento, para evitar a supressão de instância. Não obstante, de acordo com o que disciplina o artigo 1.009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Em outras palavras, a matéria de fundo da decisão impugnada ainda poderá ser, como acima demonstrado, objeto de discussão em sede recursal. De fato, também não se ignora a tese fixada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, de caráter repetitivo, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que atenuou a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, esse não é o caso dos autos, pois não restou demonstrada qualquer urgência a acarretar a inviabilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. A propósito, veja-se a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse Decisão agravada deferiu a justiça gratuita à requerida Inadmissibilidade de impugnação da decisão por agravo de instrumento Inteligência dos arts. 101 e 1.015 do CPC Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2083669-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Agravo de Instrumento. Decisão de primeiro grau que concedeu a benesse da gratuidade da justiça ao agravado. Irresignação. Inadmissibilidade de impugnação da decisão, por Agravo de Instrumento . Rol constante do dispositivo contido no art. 1015, do NCPC é taxativo. Só podem ser impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no dispositivo contido no art. 1015, do NCPC, que não contempla a decisão que concede a benesse da gratuidade de justiça . Ademais, por força do que dispõe o art. 101 do NCPC, forçoso concluir que a decisão que concede a gratuidade de justiça não é agravável. Outrossim, não há que se aplicar à espécie a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no art. 1015, do CPC, definida pelo C . STJ, em sede de recurso repetitivo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2005772-70.2024 .8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024). Ainda que se alegue cerceamento de defesa pela ausência de acesso a documentos, trata-se de questão que não autoriza, por si só, o manejo de agravo de instrumento, uma vez que não há previsão legal que permita o conhecimento imediato dessa insurgência por meio desse recurso. Ressalte-se que a decisão de Id. 16925212, que anteriormente conheceu do agravo de instrumento, resta revogada, tendo em vista o presente julgamento culmina no não conhecimento do recurso, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A análise mais detida dos autos demonstrou que a matéria impugnada não comporta exame imediato por meio de agravo de instrumento, impondo-se, assim, a reavaliação da admissibilidade do recurso. Em decorrência lógica, fica prejudicado o julgamento do agravo interno interposto pela parte agravante, uma vez que este se insurge contra decisão cuja eficácia foi afastada com o não conhecimento do recurso originário. Não havendo mais substrato processual válido que justifique o prosseguimento da insurgência interna, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. Conclui-se, assim, que o recurso é inadmissível, por não estar entre as hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, revogando, por conseguinte, a decisão de Id. 16925212 que anteriormente conheceu do recurso. Em decorrência, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, por perda superveniente de objeto, diante da revogação da decisão agravada. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PELO NAO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausencia de previsao no rol taxativo do art. 1.015 do Codigo de Processo Civil, revogando, por conseguinte, a decisao de Id. 16925212 que anteriormente conheceu do recurso. Em decorrencia, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, por perda superveniente de objeto, diante da revogacao da decisao agravada.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0835512-98.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Dever de Informação] APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A. APELADO: ADRIANO CRAVEIRO NEVES, GEORGYANNE ALVES CARVALHO NEVES, ADRIANO CRAVEIRO NEVES FILHO, MARIANA CARVALHO NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.012, CAPUT E ART. 1.013, AMBOS DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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