Viviane Rodrigues De Miranda Brito
Viviane Rodrigues De Miranda Brito
Número da OAB:
OAB/PI 016372
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Rodrigues De Miranda Brito possui 64 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJPI, TRT22, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJPI, TRT22, TST, TRF1
Nome:
VIVIANE RODRIGUES DE MIRANDA BRITO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (12)
AGRAVO (4)
RECURSO DE REVISTA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000341-80.2023.5.22.0002 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300073800000009066722?instancia=2
-
Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 602-18.2023.5.22.0108 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000425-12.2022.5.22.0101 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RÉU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) JBMCJ NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO (Via DeJT/DJEN) PROCESSO: 0000425-12.2022.5.22.0101-AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, CPF: 038.761.973-92 Advogado do AUTOR: DANIEL FELIX DA SILVA RÉU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CNPJ: 06.840.748/0001-89 Advogados do RÉU: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, RAFAEL LYCURGO LEITE Fica o reclamante: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, NOTIFICADO, através de seu advogado, para apresentar, no prazo de 10 dias, cálculo de liquidação, conforme DESPACHO proferido nos autos do processo supracitado, cujo inteiro teor poderá ser visto na internet no site: https://pje.trt22.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se o Número do documento: 25062313293337500000015433247, ou através do Link do documento: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062313293337500000015433247?instancia=1 PARNAIBA/PI, 11 de julho de 2025. JOSE BARTOLOMEU MIRANDA CAVALCANTI JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
-
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0016165-93.2023.5.16.0019 AGRAVANTE: KALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016165-93.2023.5.16.0019 AGRAVANTE: KALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOAO FELIPE SOUZA ELVA DE SA AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MENEZES ROCHA ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE AGRAVADO: ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: Dr. FILIPE DE ARAUJO LIMA E FERREIRA GMDS/r2/mtr1/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Reconhecimento de Relação de Emprego / Pejotização Alegações: - violação do(s) art(s) 5.º, XXXV, LIV , LV, 93,IX da CF; - violação do(s) art(s) 832 e 897-A, da CLT; 489 e 1.022, do CPC; - contrariedade à Súmula 459 e 297,I, do TST; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente em face do acórdão turmário que negouo reconhecimento de vínculo, excluindo as condenações atinentes a obrigação depagar, inclusive, a referente a indenização por danos morais, apontando as alegaçõessupra. Preliminarmente, argui a negativa da prestação jurisdicional,aduzindo que há contradição no v. acórdão, “referente a incontroversa exclusividadede vínculo com a Reclamada; análise incorreta da prova quanto ao depoimento daReclamada; da ausência de análise pela E. Turma a quo do alegado em inicial e queNÃO forma impugnados pelas recorridas e pela ausência de análise da violação doPrincípio da Primazia da Realidade e quanto a ausência de análise de um dos requisitosdo art. 3.º da CLT, qual seja, a subordinação estrutural.” No mérito, sustenta que tramita neste Regional processo comigual teor, em que se incluem as mesmas reclamadas no polo passivo, requerendo-sereconhecimento de vínculo trabalhista em face de pejotização, no qual a Turmamanteve o reconhecimento do vínculo empregatício, e assim reconheceu que acontratação do reclamante se deu por meio de pejotização, com evidente intuito defraudar obrigações trabalhistas. Aduz que a divergência dentro da mesma turma do tribunalsobre casos semelhantes afigura-se em clara afronta ao princípio da segurança jurídica,firmado no inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. DECIDO Consta do acórdão recorrido: DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A Recorrente argumenta que a reclamantefoi contratada para gerenciar contratos de engenharia junto àEquatorial Energia Maranhão, atividade que se enquadra no CNAE7112-0/00 Serviços de Engenharia, cujo contrato social permite aexecução de atividades similares sem irregularidades. O argumento central é que as atividadesrealizadas pela Reclamante, como gestão de contratos e pessoal,estão dentro das previstas pelo CNAE de sua empresa, o que, porsi só, não constitui uma relação de emprego tradicional, dado quea execução de tais serviços não era restrita ou subordinada, massim autônoma. Destaca que a reclamante não tinha umhorário de trabalho fixo e não estava sujeita a controle direto daReclamada, refutando a alegação de subordinação típica derelações empregatícias. Além disso, aduz a remuneração não era fixa, mas variável conforme os serviços prestados e despesas, e elapoderia ser representada por terceiros nas funções contratadas,indicando autonomia operacional. Conclui que, apesar de prestar serviçosessenciais para a Reclamada, os elementos típicos de uma relaçãode emprego, como subordinação e onerosidade salarial, nãoestavam presentes, motivo pelo qual deve ser reformada asentença, no sentido de excluir o reconhecimento do vínculoempregatício. Analiso. Em primeiro plano, cumpre assinalar que aconfiguração do vínculo empregatício pressupõe o trabalho porpessoa física com onerosidade, pessoalidade, não eventualidade esubordinação. No caso em epígrafe, infere-se que aempresa FKTE CONSULTORIA EM ENGENHARIA, em que configuracomo sócia Kaline de Oliveira Ribeiro, celebrou contrato com aReclamada ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA paraprestar serviços de engenharia (Id. 7cd1bdf). Destarte, cumpre assinalar que o SupremoTribunal Federal, em análise do Tema 725, fixou a tese de que aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, constitui modalidade lícita decontratação. Destaca-se: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSAAO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido nojulgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto aoobjeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Relator: Ministro LUIZ FUX), emque esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiáriada empresa contratante”. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por “pejotização”, não havendofalar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formadapor profissionais liberais para prestar serviços terceirizados naatividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSAWEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dáprovimento. (STF - Rcl: 47843 BA 0055865-84.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/04/2022) Neste aspecto, não obstante amploposicionamento em sentido contrário por parte da doutrina,cumpre observar o posicionamento consolidado pelo SupremoTribunal Federal, no sentido de reconhecer plena validade jurídicade toda e qualquer modalidade contratual aplicada às relações detrabalho, ressalvada as fraude evidentes, o que não se antevê aocaso, uma vez que a própria Reclamante, em depoimento (Id.5c86b90), afirmou que a empresa da qual é sócia já existia antesde firmar contrato com a Reclamada, já tendo prestado serviçospara outras empresas, bem como que quando faltava não haviadesconto em sua remuneração. Ademais, assinala-se a inexistência de provade subordinação da Reclamante em face de qualquer preposto daReclamada, não havendo controle acerca da forma de prestaçãoserviços, horários, etc. Neste aspecto, ressalvado entendimentopessoal, com esteio no decidido pelo STF no Tema 725, por reputara forma de contratação por pessoa jurídica como lícita e, porconsectário lógico, reformar a sentença, para negar oreconhecimento de vínculo, excluindo as condenações atinentes aobrigação de pagar, inclusive, a referente a indenização por danosmorais, uma vez que, conforme exposto, não houve sonegação dosdireitos trabalhistas pela Reclamada.” Consta da decisão de embargos de declaração: Da Apontada Omissão Considerando que a sentença/acórdão é oato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhesubmeteram (art. 458, III, do CPC), o pronunciamento judicial háque ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais dalide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre comindicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 131 doCPC). Nesse contexto, destinam-se os EmbargosDeclaratórios a corrigir imperfeições caracterizadas porobscuridade ou contradição no “decisum” e, ainda, quando foromitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vi do caput do art. 897-A, da CLT. Ocorre a omissão quando o juiz não sepronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobreos quais deveria pronunciar-se de ofício, conforme entendimentodoutrinário e jurisprudencial. No caso dos autos, a Embargante sustentaque há omissão pelo fato de não terem sido analisados, sob a óticado princípio da primazia da realidade, os documentos acostados ea sua tese de que houve configuração de vínculo empregatício comtodos os requisitos previstos no art. 3.º da CLT, em especial, aprestação de serviços com exclusividade para a reclamada e asubordinação jurídica, advindo da conduta da reclamada de exigira abertura de uma pessoa jurídica para celebração de contrato detrabalho com o intuito de fraudar os direitos trabalhistascorrespondentes. Sobre os fatos apontados e com base nadocumentação e na prova testemunhal trazida a juízo, assim semanifestou o acórdão: “(...) Em primeiro plano, cumpre assinalarque a configuração do vínculo empregatício pressupõe o trabalhopor pessoa física com onerosidade, pessoalidade, nãoeventualidade e subordinação. No caso em epígrafe, infere-se que aempresa FKTE CONSULTORIA EM ENGENHARIA, em que configuracomo sócia Kaline de Oliveira Ribeiro, celebrou contrato com a Reclamada ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA paraprestar serviços de engenharia (Id. 7cd1bdf). Destarte, cumpre assinalar que o SupremoTribunal Federal, em análise do Tema 725, fixou a tese de que aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, constitui modalidade lícita decontratação. Destaca-se: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSAAO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido nojulgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto aoobjeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Relator: Ministro LUIZ FUX), emque esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiáriada empresa contratante”. 2. A Primeira Turma já decidiu, em casoanálogo, ser lícita a terceirização por “pejotização”, não havendofalar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formadapor profissionais liberais para prestar serviços terceirizados naatividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSAWEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dáprovimento. (STF - Rcl: 47843 BA 0055865-84.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/04/2022) Neste aspecto, não obstante amploposicionamento em sentido contrário por parte da doutrina,cumpre observar o posicionamento consolidado pelo SupremoTribunal Federal, no sentido de reconhecer plena validade jurídicade toda e qualquer modalidade contratual aplicada às relações detrabalho, ressalvada as fraudes evidentes, o que não se antevê aocaso, uma vez que a própria Reclamante, em depoimento (Id.5c86b90), afirmou que a empresa da qual é sócia já existia antesde firmar contrato com a Reclamada, já tendo prestado serviços para outras empresas, bem como que quando faltava não haviadesconto em sua remuneração. Ademais, assinala-se a inexistência de provade subordinação da Reclamante em face de qualquer preposto daReclamada, não havendo controle acerca da forma de prestaçãoserviços, horários, etc. Neste aspecto, ressalvado entendimentopessoal, com esteio no decidido pelo STF no Tema 725, por reputara forma de contratação por pessoa jurídica como lícita e, porconsectário lógico, reformar a sentença, para negar oreconhecimento de vínculo, excluindo as condenações atinentes aobrigação de pagar, inclusive, a referente a indenização por danosmorais, uma vez que, conforme exposto, não houve sonegação dosdireitos trabalhistas pela Reclamada (...)”. Como se pode ver com clareza, não há quese falar, nem de longe, em omissão no acórdão embargado. Nesse aspecto, indicando o Acórdão teseprecisa sobre a matéria, não se pode envolvê-lo em novojulgamento do que foi enfrentado de forma contundente. É, nesseâmbito, equívoco pretender a substituição da decisão a ponto dereverter o julgado através da mesma instância prolatora. Importante destacar que o julgador nãoestá obrigado a rebater um a um os argumentos da parte,cabendo-lhe manifestar sobre os aspectos relevantes para asolução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nosmoldes que lhe permite o artigo 131 do CPC, entregando aprestação jurisdicional que entender pertinente ao caso emexame, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 93,inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, o que,efetivamente, foi realizado na presente hipótese. Portanto, considerando não haver qualqueromissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que aembargante pretende trazer mais uma vez à discussão matériaínsita ao mérito da demanda já plenamente decidida, impõe-se arejeição dos embargos declaratórios opostos sob essefundamento.” Pois bem. Da leitura do acórdão recorrido, resta claro que houvemanifestação expressa da Turma julgadora acerca dos motivos pelos quais reformou asentença, para negar o reconhecimento de vínculo empregatício. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas asrazões ventiladas pelas partes e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos comoconsta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado,consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o acórdão explicitado de forma fundamentada asua conclusão, nego seguimento ao recurso quanto à negativa de prestaçãojurisdicional. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação(Sumula 459, do TST). Por fim, o aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses, nostermos do art. 896, “a”, da CLT, pois oriundos do mesmo Tribunal Regional do Trabalhoprolator da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal encontra óbicena Súmula n.º 126 do TST, pois demandaria revolvimento de fatos e provas,procedimento vedado nesta fase processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - KALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0016165-93.2023.5.16.0019 AGRAVANTE: KALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016165-93.2023.5.16.0019 AGRAVANTE: KALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOAO FELIPE SOUZA ELVA DE SA AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MENEZES ROCHA ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE AGRAVADO: ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: Dr. FILIPE DE ARAUJO LIMA E FERREIRA GMDS/r2/mtr1/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Reconhecimento de Relação de Emprego / Pejotização Alegações: - violação do(s) art(s) 5.º, XXXV, LIV , LV, 93,IX da CF; - violação do(s) art(s) 832 e 897-A, da CLT; 489 e 1.022, do CPC; - contrariedade à Súmula 459 e 297,I, do TST; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente em face do acórdão turmário que negouo reconhecimento de vínculo, excluindo as condenações atinentes a obrigação depagar, inclusive, a referente a indenização por danos morais, apontando as alegaçõessupra. Preliminarmente, argui a negativa da prestação jurisdicional,aduzindo que há contradição no v. acórdão, “referente a incontroversa exclusividadede vínculo com a Reclamada; análise incorreta da prova quanto ao depoimento daReclamada; da ausência de análise pela E. Turma a quo do alegado em inicial e queNÃO forma impugnados pelas recorridas e pela ausência de análise da violação doPrincípio da Primazia da Realidade e quanto a ausência de análise de um dos requisitosdo art. 3.º da CLT, qual seja, a subordinação estrutural.” No mérito, sustenta que tramita neste Regional processo comigual teor, em que se incluem as mesmas reclamadas no polo passivo, requerendo-sereconhecimento de vínculo trabalhista em face de pejotização, no qual a Turmamanteve o reconhecimento do vínculo empregatício, e assim reconheceu que acontratação do reclamante se deu por meio de pejotização, com evidente intuito defraudar obrigações trabalhistas. Aduz que a divergência dentro da mesma turma do tribunalsobre casos semelhantes afigura-se em clara afronta ao princípio da segurança jurídica,firmado no inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. DECIDO Consta do acórdão recorrido: DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A Recorrente argumenta que a reclamantefoi contratada para gerenciar contratos de engenharia junto àEquatorial Energia Maranhão, atividade que se enquadra no CNAE7112-0/00 Serviços de Engenharia, cujo contrato social permite aexecução de atividades similares sem irregularidades. O argumento central é que as atividadesrealizadas pela Reclamante, como gestão de contratos e pessoal,estão dentro das previstas pelo CNAE de sua empresa, o que, porsi só, não constitui uma relação de emprego tradicional, dado quea execução de tais serviços não era restrita ou subordinada, massim autônoma. Destaca que a reclamante não tinha umhorário de trabalho fixo e não estava sujeita a controle direto daReclamada, refutando a alegação de subordinação típica derelações empregatícias. Além disso, aduz a remuneração não era fixa, mas variável conforme os serviços prestados e despesas, e elapoderia ser representada por terceiros nas funções contratadas,indicando autonomia operacional. Conclui que, apesar de prestar serviçosessenciais para a Reclamada, os elementos típicos de uma relaçãode emprego, como subordinação e onerosidade salarial, nãoestavam presentes, motivo pelo qual deve ser reformada asentença, no sentido de excluir o reconhecimento do vínculoempregatício. Analiso. Em primeiro plano, cumpre assinalar que aconfiguração do vínculo empregatício pressupõe o trabalho porpessoa física com onerosidade, pessoalidade, não eventualidade esubordinação. No caso em epígrafe, infere-se que aempresa FKTE CONSULTORIA EM ENGENHARIA, em que configuracomo sócia Kaline de Oliveira Ribeiro, celebrou contrato com aReclamada ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA paraprestar serviços de engenharia (Id. 7cd1bdf). Destarte, cumpre assinalar que o SupremoTribunal Federal, em análise do Tema 725, fixou a tese de que aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, constitui modalidade lícita decontratação. Destaca-se: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSAAO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido nojulgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto aoobjeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Relator: Ministro LUIZ FUX), emque esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiáriada empresa contratante”. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por “pejotização”, não havendofalar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formadapor profissionais liberais para prestar serviços terceirizados naatividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSAWEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dáprovimento. (STF - Rcl: 47843 BA 0055865-84.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/04/2022) Neste aspecto, não obstante amploposicionamento em sentido contrário por parte da doutrina,cumpre observar o posicionamento consolidado pelo SupremoTribunal Federal, no sentido de reconhecer plena validade jurídicade toda e qualquer modalidade contratual aplicada às relações detrabalho, ressalvada as fraude evidentes, o que não se antevê aocaso, uma vez que a própria Reclamante, em depoimento (Id.5c86b90), afirmou que a empresa da qual é sócia já existia antesde firmar contrato com a Reclamada, já tendo prestado serviçospara outras empresas, bem como que quando faltava não haviadesconto em sua remuneração. Ademais, assinala-se a inexistência de provade subordinação da Reclamante em face de qualquer preposto daReclamada, não havendo controle acerca da forma de prestaçãoserviços, horários, etc. Neste aspecto, ressalvado entendimentopessoal, com esteio no decidido pelo STF no Tema 725, por reputara forma de contratação por pessoa jurídica como lícita e, porconsectário lógico, reformar a sentença, para negar oreconhecimento de vínculo, excluindo as condenações atinentes aobrigação de pagar, inclusive, a referente a indenização por danosmorais, uma vez que, conforme exposto, não houve sonegação dosdireitos trabalhistas pela Reclamada.” Consta da decisão de embargos de declaração: Da Apontada Omissão Considerando que a sentença/acórdão é oato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhesubmeteram (art. 458, III, do CPC), o pronunciamento judicial háque ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais dalide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre comindicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 131 doCPC). Nesse contexto, destinam-se os EmbargosDeclaratórios a corrigir imperfeições caracterizadas porobscuridade ou contradição no “decisum” e, ainda, quando foromitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vi do caput do art. 897-A, da CLT. Ocorre a omissão quando o juiz não sepronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobreos quais deveria pronunciar-se de ofício, conforme entendimentodoutrinário e jurisprudencial. No caso dos autos, a Embargante sustentaque há omissão pelo fato de não terem sido analisados, sob a óticado princípio da primazia da realidade, os documentos acostados ea sua tese de que houve configuração de vínculo empregatício comtodos os requisitos previstos no art. 3.º da CLT, em especial, aprestação de serviços com exclusividade para a reclamada e asubordinação jurídica, advindo da conduta da reclamada de exigira abertura de uma pessoa jurídica para celebração de contrato detrabalho com o intuito de fraudar os direitos trabalhistascorrespondentes. Sobre os fatos apontados e com base nadocumentação e na prova testemunhal trazida a juízo, assim semanifestou o acórdão: “(...) Em primeiro plano, cumpre assinalarque a configuração do vínculo empregatício pressupõe o trabalhopor pessoa física com onerosidade, pessoalidade, nãoeventualidade e subordinação. No caso em epígrafe, infere-se que aempresa FKTE CONSULTORIA EM ENGENHARIA, em que configuracomo sócia Kaline de Oliveira Ribeiro, celebrou contrato com a Reclamada ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA paraprestar serviços de engenharia (Id. 7cd1bdf). Destarte, cumpre assinalar que o SupremoTribunal Federal, em análise do Tema 725, fixou a tese de que aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, constitui modalidade lícita decontratação. Destaca-se: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSAAO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido nojulgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto aoobjeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Relator: Ministro LUIZ FUX), emque esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiáriada empresa contratante”. 2. A Primeira Turma já decidiu, em casoanálogo, ser lícita a terceirização por “pejotização”, não havendofalar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formadapor profissionais liberais para prestar serviços terceirizados naatividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSAWEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dáprovimento. (STF - Rcl: 47843 BA 0055865-84.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/04/2022) Neste aspecto, não obstante amploposicionamento em sentido contrário por parte da doutrina,cumpre observar o posicionamento consolidado pelo SupremoTribunal Federal, no sentido de reconhecer plena validade jurídicade toda e qualquer modalidade contratual aplicada às relações detrabalho, ressalvada as fraudes evidentes, o que não se antevê aocaso, uma vez que a própria Reclamante, em depoimento (Id.5c86b90), afirmou que a empresa da qual é sócia já existia antesde firmar contrato com a Reclamada, já tendo prestado serviços para outras empresas, bem como que quando faltava não haviadesconto em sua remuneração. Ademais, assinala-se a inexistência de provade subordinação da Reclamante em face de qualquer preposto daReclamada, não havendo controle acerca da forma de prestaçãoserviços, horários, etc. Neste aspecto, ressalvado entendimentopessoal, com esteio no decidido pelo STF no Tema 725, por reputara forma de contratação por pessoa jurídica como lícita e, porconsectário lógico, reformar a sentença, para negar oreconhecimento de vínculo, excluindo as condenações atinentes aobrigação de pagar, inclusive, a referente a indenização por danosmorais, uma vez que, conforme exposto, não houve sonegação dosdireitos trabalhistas pela Reclamada (...)”. Como se pode ver com clareza, não há quese falar, nem de longe, em omissão no acórdão embargado. Nesse aspecto, indicando o Acórdão teseprecisa sobre a matéria, não se pode envolvê-lo em novojulgamento do que foi enfrentado de forma contundente. É, nesseâmbito, equívoco pretender a substituição da decisão a ponto dereverter o julgado através da mesma instância prolatora. Importante destacar que o julgador nãoestá obrigado a rebater um a um os argumentos da parte,cabendo-lhe manifestar sobre os aspectos relevantes para asolução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nosmoldes que lhe permite o artigo 131 do CPC, entregando aprestação jurisdicional que entender pertinente ao caso emexame, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 93,inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, o que,efetivamente, foi realizado na presente hipótese. Portanto, considerando não haver qualqueromissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que aembargante pretende trazer mais uma vez à discussão matériaínsita ao mérito da demanda já plenamente decidida, impõe-se arejeição dos embargos declaratórios opostos sob essefundamento.” Pois bem. Da leitura do acórdão recorrido, resta claro que houvemanifestação expressa da Turma julgadora acerca dos motivos pelos quais reformou asentença, para negar o reconhecimento de vínculo empregatício. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas asrazões ventiladas pelas partes e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos comoconsta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado,consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o acórdão explicitado de forma fundamentada asua conclusão, nego seguimento ao recurso quanto à negativa de prestaçãojurisdicional. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação(Sumula 459, do TST). Por fim, o aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses, nostermos do art. 896, “a”, da CLT, pois oriundos do mesmo Tribunal Regional do Trabalhoprolator da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal encontra óbicena Súmula n.º 126 do TST, pois demandaria revolvimento de fatos e provas,procedimento vedado nesta fase processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0016165-93.2023.5.16.0019 AGRAVANTE: KALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016165-93.2023.5.16.0019 AGRAVANTE: KALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOAO FELIPE SOUZA ELVA DE SA AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MENEZES ROCHA ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE AGRAVADO: ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: Dr. FILIPE DE ARAUJO LIMA E FERREIRA GMDS/r2/mtr1/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Reconhecimento de Relação de Emprego / Pejotização Alegações: - violação do(s) art(s) 5.º, XXXV, LIV , LV, 93,IX da CF; - violação do(s) art(s) 832 e 897-A, da CLT; 489 e 1.022, do CPC; - contrariedade à Súmula 459 e 297,I, do TST; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente em face do acórdão turmário que negouo reconhecimento de vínculo, excluindo as condenações atinentes a obrigação depagar, inclusive, a referente a indenização por danos morais, apontando as alegaçõessupra. Preliminarmente, argui a negativa da prestação jurisdicional,aduzindo que há contradição no v. acórdão, “referente a incontroversa exclusividadede vínculo com a Reclamada; análise incorreta da prova quanto ao depoimento daReclamada; da ausência de análise pela E. Turma a quo do alegado em inicial e queNÃO forma impugnados pelas recorridas e pela ausência de análise da violação doPrincípio da Primazia da Realidade e quanto a ausência de análise de um dos requisitosdo art. 3.º da CLT, qual seja, a subordinação estrutural.” No mérito, sustenta que tramita neste Regional processo comigual teor, em que se incluem as mesmas reclamadas no polo passivo, requerendo-sereconhecimento de vínculo trabalhista em face de pejotização, no qual a Turmamanteve o reconhecimento do vínculo empregatício, e assim reconheceu que acontratação do reclamante se deu por meio de pejotização, com evidente intuito defraudar obrigações trabalhistas. Aduz que a divergência dentro da mesma turma do tribunalsobre casos semelhantes afigura-se em clara afronta ao princípio da segurança jurídica,firmado no inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. DECIDO Consta do acórdão recorrido: DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A Recorrente argumenta que a reclamantefoi contratada para gerenciar contratos de engenharia junto àEquatorial Energia Maranhão, atividade que se enquadra no CNAE7112-0/00 Serviços de Engenharia, cujo contrato social permite aexecução de atividades similares sem irregularidades. O argumento central é que as atividadesrealizadas pela Reclamante, como gestão de contratos e pessoal,estão dentro das previstas pelo CNAE de sua empresa, o que, porsi só, não constitui uma relação de emprego tradicional, dado quea execução de tais serviços não era restrita ou subordinada, massim autônoma. Destaca que a reclamante não tinha umhorário de trabalho fixo e não estava sujeita a controle direto daReclamada, refutando a alegação de subordinação típica derelações empregatícias. Além disso, aduz a remuneração não era fixa, mas variável conforme os serviços prestados e despesas, e elapoderia ser representada por terceiros nas funções contratadas,indicando autonomia operacional. Conclui que, apesar de prestar serviçosessenciais para a Reclamada, os elementos típicos de uma relaçãode emprego, como subordinação e onerosidade salarial, nãoestavam presentes, motivo pelo qual deve ser reformada asentença, no sentido de excluir o reconhecimento do vínculoempregatício. Analiso. Em primeiro plano, cumpre assinalar que aconfiguração do vínculo empregatício pressupõe o trabalho porpessoa física com onerosidade, pessoalidade, não eventualidade esubordinação. No caso em epígrafe, infere-se que aempresa FKTE CONSULTORIA EM ENGENHARIA, em que configuracomo sócia Kaline de Oliveira Ribeiro, celebrou contrato com aReclamada ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA paraprestar serviços de engenharia (Id. 7cd1bdf). Destarte, cumpre assinalar que o SupremoTribunal Federal, em análise do Tema 725, fixou a tese de que aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, constitui modalidade lícita decontratação. Destaca-se: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSAAO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido nojulgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto aoobjeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Relator: Ministro LUIZ FUX), emque esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiáriada empresa contratante”. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por “pejotização”, não havendofalar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formadapor profissionais liberais para prestar serviços terceirizados naatividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSAWEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dáprovimento. (STF - Rcl: 47843 BA 0055865-84.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/04/2022) Neste aspecto, não obstante amploposicionamento em sentido contrário por parte da doutrina,cumpre observar o posicionamento consolidado pelo SupremoTribunal Federal, no sentido de reconhecer plena validade jurídicade toda e qualquer modalidade contratual aplicada às relações detrabalho, ressalvada as fraude evidentes, o que não se antevê aocaso, uma vez que a própria Reclamante, em depoimento (Id.5c86b90), afirmou que a empresa da qual é sócia já existia antesde firmar contrato com a Reclamada, já tendo prestado serviçospara outras empresas, bem como que quando faltava não haviadesconto em sua remuneração. Ademais, assinala-se a inexistência de provade subordinação da Reclamante em face de qualquer preposto daReclamada, não havendo controle acerca da forma de prestaçãoserviços, horários, etc. Neste aspecto, ressalvado entendimentopessoal, com esteio no decidido pelo STF no Tema 725, por reputara forma de contratação por pessoa jurídica como lícita e, porconsectário lógico, reformar a sentença, para negar oreconhecimento de vínculo, excluindo as condenações atinentes aobrigação de pagar, inclusive, a referente a indenização por danosmorais, uma vez que, conforme exposto, não houve sonegação dosdireitos trabalhistas pela Reclamada.” Consta da decisão de embargos de declaração: Da Apontada Omissão Considerando que a sentença/acórdão é oato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhesubmeteram (art. 458, III, do CPC), o pronunciamento judicial háque ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais dalide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre comindicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 131 doCPC). Nesse contexto, destinam-se os EmbargosDeclaratórios a corrigir imperfeições caracterizadas porobscuridade ou contradição no “decisum” e, ainda, quando foromitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vi do caput do art. 897-A, da CLT. Ocorre a omissão quando o juiz não sepronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobreos quais deveria pronunciar-se de ofício, conforme entendimentodoutrinário e jurisprudencial. No caso dos autos, a Embargante sustentaque há omissão pelo fato de não terem sido analisados, sob a óticado princípio da primazia da realidade, os documentos acostados ea sua tese de que houve configuração de vínculo empregatício comtodos os requisitos previstos no art. 3.º da CLT, em especial, aprestação de serviços com exclusividade para a reclamada e asubordinação jurídica, advindo da conduta da reclamada de exigira abertura de uma pessoa jurídica para celebração de contrato detrabalho com o intuito de fraudar os direitos trabalhistascorrespondentes. Sobre os fatos apontados e com base nadocumentação e na prova testemunhal trazida a juízo, assim semanifestou o acórdão: “(...) Em primeiro plano, cumpre assinalarque a configuração do vínculo empregatício pressupõe o trabalhopor pessoa física com onerosidade, pessoalidade, nãoeventualidade e subordinação. No caso em epígrafe, infere-se que aempresa FKTE CONSULTORIA EM ENGENHARIA, em que configuracomo sócia Kaline de Oliveira Ribeiro, celebrou contrato com a Reclamada ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA paraprestar serviços de engenharia (Id. 7cd1bdf). Destarte, cumpre assinalar que o SupremoTribunal Federal, em análise do Tema 725, fixou a tese de que aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, constitui modalidade lícita decontratação. Destaca-se: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSAAO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido nojulgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto aoobjeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Relator: Ministro LUIZ FUX), emque esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiáriada empresa contratante”. 2. A Primeira Turma já decidiu, em casoanálogo, ser lícita a terceirização por “pejotização”, não havendofalar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formadapor profissionais liberais para prestar serviços terceirizados naatividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSAWEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dáprovimento. (STF - Rcl: 47843 BA 0055865-84.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/04/2022) Neste aspecto, não obstante amploposicionamento em sentido contrário por parte da doutrina,cumpre observar o posicionamento consolidado pelo SupremoTribunal Federal, no sentido de reconhecer plena validade jurídicade toda e qualquer modalidade contratual aplicada às relações detrabalho, ressalvada as fraudes evidentes, o que não se antevê aocaso, uma vez que a própria Reclamante, em depoimento (Id.5c86b90), afirmou que a empresa da qual é sócia já existia antesde firmar contrato com a Reclamada, já tendo prestado serviços para outras empresas, bem como que quando faltava não haviadesconto em sua remuneração. Ademais, assinala-se a inexistência de provade subordinação da Reclamante em face de qualquer preposto daReclamada, não havendo controle acerca da forma de prestaçãoserviços, horários, etc. Neste aspecto, ressalvado entendimentopessoal, com esteio no decidido pelo STF no Tema 725, por reputara forma de contratação por pessoa jurídica como lícita e, porconsectário lógico, reformar a sentença, para negar oreconhecimento de vínculo, excluindo as condenações atinentes aobrigação de pagar, inclusive, a referente a indenização por danosmorais, uma vez que, conforme exposto, não houve sonegação dosdireitos trabalhistas pela Reclamada (...)”. Como se pode ver com clareza, não há quese falar, nem de longe, em omissão no acórdão embargado. Nesse aspecto, indicando o Acórdão teseprecisa sobre a matéria, não se pode envolvê-lo em novojulgamento do que foi enfrentado de forma contundente. É, nesseâmbito, equívoco pretender a substituição da decisão a ponto dereverter o julgado através da mesma instância prolatora. Importante destacar que o julgador nãoestá obrigado a rebater um a um os argumentos da parte,cabendo-lhe manifestar sobre os aspectos relevantes para asolução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nosmoldes que lhe permite o artigo 131 do CPC, entregando aprestação jurisdicional que entender pertinente ao caso emexame, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 93,inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, o que,efetivamente, foi realizado na presente hipótese. Portanto, considerando não haver qualqueromissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que aembargante pretende trazer mais uma vez à discussão matériaínsita ao mérito da demanda já plenamente decidida, impõe-se arejeição dos embargos declaratórios opostos sob essefundamento.” Pois bem. Da leitura do acórdão recorrido, resta claro que houvemanifestação expressa da Turma julgadora acerca dos motivos pelos quais reformou asentença, para negar o reconhecimento de vínculo empregatício. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas asrazões ventiladas pelas partes e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos comoconsta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado,consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o acórdão explicitado de forma fundamentada asua conclusão, nego seguimento ao recurso quanto à negativa de prestaçãojurisdicional. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação(Sumula 459, do TST). Por fim, o aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses, nostermos do art. 896, “a”, da CLT, pois oriundos do mesmo Tribunal Regional do Trabalhoprolator da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal encontra óbicena Súmula n.º 126 do TST, pois demandaria revolvimento de fatos e provas,procedimento vedado nesta fase processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003564-84.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA SILVA INVENTARIANTE: EDNAR LOIOLA SILVA ESPÓLIO: RAIMUNDA LOIOLA SILVA, ANTONIO CARVALHO SILVA HERDEIRO: EDMA MARIA SILVA FRAZAO, EDI MARIA E SILVA, ANTONIO DE CARVALHO SILVA FILHO, EDNA MARIA SILVA CHRISOSTOMO, ANTONIO HILTON SILVA DE CASTRO, FLAVIA MARIA SILVA CASTRO, LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO JUNIOR, JULYANNE LAGES DE CARVALHO CASTRO SENTENÇA Vistos, Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposto por DOMINGOS FERREIRA SILVA em face do espólio de ANTONIO DE CARVALHO SILVA e RAIMUNDA LOIOLA SILVA, representados pela inventariante EDNAR LOIOLA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em apertada síntese, que o requerente é credor do espólio em face de dívida trabalhista (anexo cálculo atualizado da dívida), cujo processo foi ajuizado em 04/04/2013 na 3° Vara do Trabalho desta Capital, em face da empresa ANTONIO DE CARVALHO SILVA e CIA LTDA., representada por Ednar Loiola Silva. Afirma que a dívida trabalhista, cujo quantum debeatur encontra-se no valor de R$ 25.905,85 (vinte e cinco mil, novecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), nestes incluídos honorários advocatícios no valor de R$ 4.325,80 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), conforme documento anexo, não foi paga no devido momento da execução em juízo laboral, restando ao Requerente buscar a solução do seu crédito pela via da presente habilitação, conforme dispõe a norma processual aplicável à espécie. O pedido foi distribuído por dependência ao inventário nº 0012067-90.2000.8.18.0140. Devidamente citado, o espólio do de cujus apresentou impugnação (id. 71412013), na qual alega ausência de lastro probatório mínimo que comprove a dívida do espólio. Aduz que nos autos consta somente uma planilha de cálculo supostamente proveniente da justiça do trabalho, sem existência de outros documentos imprescindíveis a comprovação da dívida, como uma sentença, certidão de trânsito em julgado ou mesmo o contrato social da pessoa jurídica indicada. Acrescenta que não existem elementos mínimos para comprovar que existe uma dívida, que a mesma tenha sido contraída pelo espólio ou pelo Sr. Antônio de Carvalho Silva, uma vez que nesse cálculo, tem-se a informação de que o processo iniciou em 2013, data em que há muito tempo o de cujus já havia falecido. Por fim, o inventariante manifestou discordância ao pedido de habilitação de crédito, requerendo que a questão seja resolvida nas vias ordinárias. É o que basta a relatar. Fundamento. DECIDO. Sobre a habilitação de crédito, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Dessa forma, a lei aponta como requisitos formais do crédito, apenas sua exigibilidade e o vencimento, e como requisito temporal, que o pedido se dê antes da realização da partilha, bem como que haja concordância dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação. Desse modo, nos termos do art. 642 e §§ do CPC, antes da partilha os credores do espólio podem requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, desde que comprovadas por prova literal do débito e, se as partes concordarem com o pedido, o juiz declarará habilitado o débito e determinará a separação de dinheiro ou bens aptos para seu pagamento. No caso dos autos, a parte requerida impugnou o pedido de habilitação de crédito, discordando do pedido formulado na inicial. Assim, ainda que o suposto crédito fosse acertado, líquido e incontestável, a lei é clara ao dispor sobre a necessidade de haver a aquiescência de todos os herdeiros quanto ao pedido de habilitação de crédito, inclusive não existe previsão de revelia em tal procedimento, posto que cuida-se de um incidente meramente administrativo e sem natureza litigiosa. Dessa forma, denota-se não ser devido o exame, pelo Juízo Sucessório, de eventual resistência apresentada pelos herdeiros e nem decisão quanto ao mérito do direito do crédito do habilitante. Havendo impugnação à pretensão de habilitação, a questão simplesmente não será examinada pelo juízo do inventário, sendo relegada aos meios ordinários. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ENVIO DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na habilitação, deve ele remetido para os meios ordinários (art. 1.018, CPC)" (REsp 703.884/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 8/11/2007, p . 225).2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, além de enviar as partes às vias ordinárias, negou o pedido de reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor, na forma do art. 649, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que inexiste prova literal do crédito nos autos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2390466 SC 2023/0204518-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) Assim, se não houver concordância expressa de todas as partes quanto ao pedido de pagamento, por força do art. 643 do CPC, "será ele remetido para os meios ordinários". Portanto, analisando o conjunto probatório trazido nos autos, conclui-se que não se mostram realmente presentes elementos aptos ao reconhecimento do crédito e, por conseguinte, que autorizem a aplicação do art. 643, parágrafo único, do CPC, para que se determine a reserva de bens para pagar o credor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 643, caput, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de habilitação de crédito, o qual deve ser discutido em ação própria, nas vias ordinárias. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a anotações que se fizerem necessárias no sistema Pje. P.R.I. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI