Jose Gonzaga Fontenele Filho

Jose Gonzaga Fontenele Filho

Número da OAB: OAB/PI 016343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Gonzaga Fontenele Filho possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJMA, TRT22, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMA, TRT22, TJSP, TJPI
Nome: JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0863964-72.2023.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): SKARLETE GRETA COSTA MELO e outros (12) DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face dos acusados abaixo relacionados, atribuindo-lhes os seguintes crimes (ID 110151190 – Denúncia; ID 117254240 – 1º Aditamento; e ID 129442533 – 2º Aditamento): 1. ERICK COSTA DE BRITO: art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 (por duas vezes), art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03; art. 171 c/c art. 69 do Código Penal (por duas vezes); art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41; art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44; e art. 1º, caput da Lei nº 9.613/98; 2. PEDRO SANTOS DE ARAÚJO: art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03; 3. ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA: art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13, art. 33 da Lei nº 11.343/06, e art. 17, § 1º da Lei nº 10.826/03; 4. SKARLETE GRETA COSTA MELO: art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 12.850/13; art. 171 c/c art. 69, Código Penal (por duas vezes); art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41; art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44; art. 16, § 1º, IV, Lei nº 10.826/03; e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; 5. JOHNNY CARDOSO SANTOS: art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/13; art. 171 c/c art. 69 do Código Penal (por duas vezes); art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41; art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44; e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; 6. RHARYANE SILVA DE MORAES: art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/13; art. 171 c/c art. 69, Código Penal (por duas vezes); art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41; e art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44; 7. CLAUDILENE DE JESUS BRITO: art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13; e art. 50, Decreto-Lei nº 3.688/41; 8. ARETIANO DA SILVA ROCHA: art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13; art. 17, § 1º da Lei nº 10.826/03 e art. 12 da Lei nº 10.826/03; 9. PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA: art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13; art. 17, § 1º da Lei nº 10.826/03 e art. 12 da Lei nº 10.826/03; 10. LELIO ELKE REBOUÇAS PEREIRA: art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, do CP; 11. KARINE OLIVEIRA DA COSTA: art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, do CP; 12. ANA LÚCIA GOMES PEREIRA: art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, do CP; 13. MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA: art. 14 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 71 do Código Penal (por diversas vezes, em continuidade) e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 c/c art. 69 do Código Penal. A seguir, far-se-á breve relatório acerca dos fatos atribuídos a cada um dos acusados: 1. ERICK COSTA DE BRITO: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando do acusado e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de outros crimes por parte do acusado ERICK COSTA DE BRITO, quais sejam, integração na organização criminosa armada denominada “Bonde dos 40”, tráfico de drogas e tráfico e porte ilegal de armas de fogo (ID 110151190 – Pág. 06-18). Também é apontado que o acusado atuava como um dos líderes de esquema de divulgação dos jogos de azar online, rifas (loterias não autorizadas) e estelionatos (ID 117254240 – Pág. 07-15 e 18-31 e 63-69). 2. PEDRO SANTOS DE ARAÚJO: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte do acusado, quais sejam, integração na organização criminosa armada denominada “Bonde dos 40”, tráfico de drogas e tráfico e porte ilegal de armas de fogo (ID 110151190 – Pág. 06-18). 3. ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte do acusado, quais sejam, integração na organização criminosa armada denominada “Bonde dos 40” e tráfico e porte ilegal de armas de fogo (ID 110151190 – Pág. 18-24). 4. SKARLETE GRETA COSTA MELO: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando da acusada e do seu então companheiro ERICK COSTA DE BRITO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte da acusada, quais sejam, organização criminosa dedicada à prática de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro, exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais (ID 117254240 – Pág. 05-15 e 18-31 e 63-69). É apontado, ainda, que a acusada detinha a posse de arma de fogo, sendo ao menos uma delas com numeração suprimida (ID 117254240 – Pág. 57-62). 5. JOHNNY CARDOSO SANTOS: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte do acusado, quais sejam, organização criminosa dedicada à prática de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro, exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais. Segundo o Parquet, o acusado exerceria a função de assessor pessoal de SKARLETE GRETA COSTA MELO, colaborando com a divulgação de jogos de azar online e loteria não autorizada, promovendo, financiando e garantindo o sucesso das infrações penais praticadas pelo grupo (ID 117254240 – Pág. 15-16 e 63-69). 6. RHARYANE SILVA DE MORAES: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte da acusada, quais sejam, organização criminosa dedicada à prática de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro, exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais. Segundo o Parquet, a acusada tinha participação na divulgação dos jogos de azar e, ainda, colaborava diretamente para a prática dos crimes de estelionato, auxiliando os líderes na escolha dos jogadores/ apostadores que seriam os ‘premiados’ nas situações em que houve direcionamento dos beneficiários dos sorteios ou rifas online (ID 117254240 – Pág. 16-17 e 63-69). 7. CLAUDILENE DE JESUS BRITO: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento de crimes por parte da acusada, quais sejam, integração em organização criminosa dedicada à exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais. Segundo o Parquet, a acusada era representante de empresa de exploração de jogos online, que contratou SKARLETE GRETA COSTA MELO para divulgação da plataforma por ela representada, contribuindo para o financiamento da organização criminosa, de forma estável, e incorrendo na contravenção penal descrita no art. 50 da Lei de Contravenções Penais (ID 117254240 – Pág. 17 e 63-69). 8. LELIO ELKE REBOUÇAS PEREIRA, KARINE OLIVEIRA DA COSTA e ANA LÚCIA GOMES PEREIRA: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento do crime de lavagem de dinheiro por parte dos acusados, os quais teriam recebido e mantido consigo automóveis de propriedade de SKARLETE GRETA COSTA MELO e ERICK COSTA DE BRITO (ID 117254240 – Pág. 31-32 e 43-47). 9. ARETIANO DA SILVA ROCHA e PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento dos crimes de integração em organização criminosa dedicada à exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais, e de posse e comércio ilegal de armas de fogo e munições por parte de ambos os acusados. Segundo o Parquet, os acusados compunham o núcleo armado da organização criminosa, formado por integrantes que davam suporte à ação do grupo e asseguravam o proveito ilicitamente obtido a partir das ações da organização, cumprindo ordens dos líderes e fazendo sua segurança armada, sem que tivessem, para tanto, qualquer autorização legal (ID 117254240 – Pág. 48-57 e 63-69). 10. MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA: a partir da instauração do Inquérito Policial nº 030/2023 – DCCO/SEIC, o qual possuía o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de jogos de azar e lavagem de dinheiro, sob o comando de ERICK COSTA DE BRITO e da sua então companheira SKARLETE GRETA COSTA MELO, e cumprimento de medidas cautelares deferidas nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.0001, teriam sido identificados indícios do cometimento dos crimes de integração em organização criminosa dedicada à exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais, e de porte ilegal de armas de fogo e munições por parte da acusada. Segundo o Parquet, MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA também compunha o núcleo armado da organização criminosa em conjunto com os corréus ARETIANO DA SILVA ROCHA e PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA, os quais seriam, em tese, responsáveis por dar suporte à ação do grupo e assegurar o proveito dos ilícitos obtidos a partir das ações delitivas, cumprindo ordens dos líderes, fazendo sua segurança ostensiva e intermediando a aquisição de armas de fogo, munições e acessórios, sem que tivessem, para tanto, qualquer autorização legal para posse, porte ou comercialização desses artefatos (ID 129442533). Em ID 110877196, decisão que recebeu a denúncia de ID 110151190. Em documento de ID 117943695, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA. Em documento de ID 118360390, decisão que recebeu o aditamento à denúncia de ID 117254240. Em documento de ID 119834516, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA. Em documento de ID 124168886, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado ARETIANO DA SILVA ROCHA. Em documento de ID 124455308, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada RHARYANE SILVA DE MORAES. Em documento de ID 124505649, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada ANA LÚCIA GOMES PEREIRA. Em documento de ID 125161075, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO. Em documento de ID 126160010, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA. Em documento de ID 126162610, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA. Em documento de ID 127171130, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado JOHNNY CARDOSO SANTOS. Em documento de ID 128442630, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado ERICK COSTA DE BRITO. Em documento de ID 130377055, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA. Em documento de ID 131040551, decisão que recebeu o aditamento à denúncia de ID 129442533. Em documento de ID 136050409, resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado PEDRO SANTOS DE ARAUJO. Em documento de ID 139585508, resposta à acusação apresentada pela defesa da acusada CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES. É o que cabia relatar. Decidimos. Os arts. 395, 396-A, caput, e 397, todos do CPP, dispõem o seguinte: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Necessária, portanto, a análise pormenorizada de cada uma das respostas à acusação, a fim de identificar preliminares eventualmente capazes de fundamentar a rejeição de denúncia ou a absolvição sumária do acusado, nos termos dos arts. 395 e 397, ambos do CPP. 1. O acusado ERICK COSTA DE BRITO apresentou resposta à acusação em ID 128442630. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares e nem foram arroladas testemunhas. Verifica-se, em verdade, que as alegações do acusado se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos as decisões de recebimento da denúncia e de recebimento do aditamento à denúncia de IDs 110877196 e 118360390, respectivamente, em relação ao acusado ERICK COSTA DE BRITO. 2. O acusado PEDRO SANTOS DE ARAUJO apresentou resposta à acusação em ID 136050409. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Arroladas as mesmas testemunhas do Ministério Público Estadual. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 110877196 em relação ao acusado PEDRO SANTOS DE ARAUJO. 3. O acusado ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação em ID 117943695. Na oportunidade, aventou ausência de justa causa para o exercício da ação penal em relação à imputação na prática dos crimes de integração em organização criminosa e tráfico de drogas. Arroladas 02 (duas) testemunhas além daquelas arroladas pelo Ministério Público Estadual. Da análise dos autos, verifica-se a existência de indícios (e, consequentemente, de justa causa) da integração à organização criminosa armada denominada “Bonde dos 40” e tráfico e porte ilegal de armas de fogo por parte do acusado ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA, conforme conversas extraídas do aparelho celular do corréu ERICK COSTA DE BRITO (ID 110151190 – Pág. 18-24), destacando-se os seguintes trechos: “Na mensagem seguinte, às 13:02, ROBSON disse que havia chamado atenção de Playboy e que havia dito para ele que ERICK não era ‘decretado’ e que ele mesmo (Robson) era quem ia fazer o ‘relatório’ sobre a real situação de ERICK. Nesse sentido, ROBSON explicou: “(...)procura te informar que Erick não é decretado. A situação dele já foi resolvida e tá faltando só o relatório. E eu que vou fazer o relatório do cara”. “Após ser questionado se um indivíduo conhecido como “neutinho” era seu parente, responde que não e explica que “Tem vários ladrão ai mano que fala que é meu primo, só pra se sair”, pois “sabe que eu tenho força no bonde” “A imagem seguinte (imagem 52) evidencia foto de uma arma de fogo encaminhada por ROBSON. ERICK deixa claro que já possuía uma arma semelhante aquela, comprada, inclusive, naquele mesmo dia (12/03/2023). Na imagem 53, ROBSON deixou claro que se tratava de uma PISTOLA, MODELO 24/7, CALIBRE .40, com dois carregadores e numeração. Destaca-se que mesmo ampliando a imagem não foi possível verificar a numeração. Um dia depois (13/03/2023), às 18:16, ROBSON ENCAMINHOU VÍDEO EM QUE SE PODE OBSERVAR OUTRA PISTOLA, calibre .40, que estava sendo vendida pelo valor de 8K ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais).” De outra via, assiste razão à defesa quanto à inexistência, a priori, de indícios da prática do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo nos autos nenhuma conversa, documento, apreensão ou menção que possa fundamentar a persecução penal quanto à possível prática do crime de tráfico de drogas em face do referido acusado. Quanto às demais alegações, verifica-se, em verdade, que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo ser o caso de parcial rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, exclusivamente quanto à capitulação do art. 33 da Lei nº 11.343/06, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos demais crimes capitulados na denúncia, a saber: art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 e art. 17, § 1º da Lei nº 10.826/03. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual e total rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos, em parte, a decisão de recebimento da denúncia de ID 110877196 em relação ao acusado ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA. 4. A acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO apresentou resposta à acusação em ID 125161075. Na oportunidade, requereu o reconhecimento da ilicitude dos RIFS de nº 94206 (ID 104205027 – Pág. 3) e nº 94213 (ID 104205029 – Pág. 17), e determinando seu desentranhamento, nos termos do art. 157 do CPP, sob o fundamento de que estes teriam sido requisitados sem existência de investigação preliminar, pelo que estaria caracterizado o fishing expedition; invasão de domicílio virtual sem o expresso consentimento da acusada; quebra da cadeia de custódia de prova digital; e eventual ocorrência de absorção da contravenção penal tipificada no art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44 pelo delito de estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, conforme princípio da consunção. Não foram arroladas testemunhas. No ponto, ressalta-se que o art. 5º, § 3º, do CPP, dispõe que “nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; (…) § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.” Como se vê, a lei não exige formalidades ou procedimentos específicos de verificação de procedência das informações levadas ao conhecimento da autoridade policial, de modo que, tratando-se de pesquisa em fonte aberta na rede social Instagram, amplamente acessível a qualquer um do povo, não há porque exigir a realização de diligências complexas que demandassem prévia documentação da verificação de procedência da informação. O que se exige é que seja registrada e documentada, ainda que posteriormente, a motivação primeva da investigação, a fim de possibilitar o controle judicial do ato com o objetivo de prevenir ou reprimir abusos e excessos dos órgãos de persecução. Na hipótese dos autos, o Deputado Estadual Yglesio Luciano Moyses Silva de Souza levou ao conhecimento da autoridade policial suposta realização e divulgação de jogos de azar e promoção de rifas ilegais por parte da investigada SKARLETE GRETA COSTA MELO em seu perfil da rede social Instagram (ID 112513981 – Pág. 4). Conforme documentado, a verificação de procedência da informação pôde ser feita de forma simples e célere, mediante acesso a perfil público na rede social Instagram, acessível a qualquer um do povo (ID 112513981 – Pág. 2), motivando a instauração do Inquérito Policial nº 30/2023-DCCO/SEIC no dia 28 de agosto de 2023. Por óbvio, diante da verificação de indícios da prática de outros crimes, a autoridade policial não deve restringir as investigações apenas aos fatos inicialmente trazidos ao seu conhecimento, em obediência ao princípio da oficiosidade. Deste modo, é possível concluir que as suspeitas da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e, até então, de associação criminosa, tiveram origem a partir de simples e perfunctória análise do perfil da rede social Instagram atribuído à acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO, havendo ali imagens da acusada, na companhia do seu então companheiro ERICK COSTA DE BRITO, ao lado de automóveis de luxo disponíveis para “sorteio” por meio de rifas cujo valores derivados das compras eram transferidos diretamente para conta de titularidade da primeira (ID 112513981 – Pág. 7 e 21). Também por meio de pesquisas em fontes abertas na rede social Instagram, verificou-se que ERICK COSTA DE BRITO promovia, igualmente, venda e sorteio de rifas online, circunstância esta lhe colocou na condição de investigado (ID 112513981 – Pág. 18). Em documento de ID 112513981 – Pág. 23, há imagens da investigada sugerindo ter adquirido, para uso pessoal, um automóvel de luxo de marca BMW. Em documento de ID 112513982 – Pág. 01, é possível verificar que a acusada utiliza outro automóvel de luxo em viagem à cidade de São Paulo/SP. Em documento de ID 112513981 – Pág. 24-25, há imagens sugestivas de que a investigada teria consumido mais de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) em produtos de uma única loja na cidade de São Paulo/SP. Em documento de ID 112513982 – Pág. 02, constam mais imagens da acusada realizando compras de alto vulto em lojas de luxo naquela cidade. Em documentos de ID 112513982 – Pág. 03-08, constam diversas imagens com demonstração de riqueza, consubstanciando-se, em contexto com a divulgação de rifas e jogos ilegais, em indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro, não havendo falar em “pescaria probatória”, pois fora realizada checagem da notícia de fato pela autoridade policial, ainda que de forma perfunctória. Quanto à possibilidade de requisição de ofício, pela autoridade policial, de RIFs junto ao Coaf, o STF decidiu, quando do julgamento da Reclamação (RCL) 61944 e RE 1055941, que a polícia pode requerer diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial, in verbis: Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) Quanto à alegação de invasão de domicílio virtual pela polícia sem que tenha havido ressalva à investigada quanto ao direito de não produzir provas contra si mesma, extrai-se que não há informações nos autos sobre a imprescindibilidade, ou não, do fornecimento de senha pela acusada para que fosse possível o acesso ao aparelho celular de marca Apple, modelo iPhone 14 Pro Max, IMEI 35032153170142. Destaca-se, ainda, que a quebra de sigilo telemático foi regularmente autorizada por decisão judicial, não havendo falar em ilegalidade quando da devassa do aparelho. Por derradeiro, em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) No ensejo, esclarece-se que o procedimento de extração de dados de aparelhos celulares no âmbito da Delegacia de Polícia não se trata de perícia, mas de mera documentação de prova digital, sendo desnecessário, a princípio, pronunciamentos técnicos decorrentes da análise da prova, não sendo o caso de aplicação do art. 159 do CPP. Quanto às demais alegações, especialmente a eventual ocorrência de absorção da contravenção penal tipificada no art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44 pelo delito de estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, conforme princípio da consunção, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação à acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO, destacando-se, ainda, que as argumentações contidas em petição de ID 114120846 já foram enfrentadas no corpo da presente decisão. 5. O acusado JOHNNY CARDOSO SANTOS apresentou resposta à acusação em ID 127171130. Na oportunidade, requereu o desentranhamento de prova alegadamente ilícita em decorrência de alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital; e eventual ocorrência de absorção da contravenção penal tipificada no art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44 pelo delito de estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, conforme princípio da consunção. Não foram arroladas testemunhas. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) No ensejo, esclarece-se que o procedimento de extração de dados de aparelhos celulares no âmbito da Delegacia de Polícia não se trata de perícia, mas de mera documentação de prova digital, sendo desnecessário, a princípio, pronunciamentos técnicos decorrentes da análise da prova, não sendo o caso de aplicação do art. 159 do CPP. Quanto às demais alegações, especialmente a eventual ocorrência de absorção da contravenção penal tipificada no art. 45 do Decreto-Lei nº 6.259/44 pelo delito de estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, conforme princípio da consunção, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação ao acusado JOHNNY CARDOSO SANTOS. 6. A acusada RHARYANE SILVA DE MORAES apresentou resposta à acusação em ID 124455308. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Arroladas 02 (duas) testemunhas. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação à acusada RHARYANE SILVA DE MORAES. 7. A acusada CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES apresentou resposta à acusação em ID 139585508. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Arroladas 05 (cinco) testemunhas. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Em relação aos requerimentos de juntada de documentos, notadamente de “todos os depósitos efetuados em todas as contas bancárias de CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES durante o período de 04 de julho de 2022 a 02 de janeiro de 2023 constando data, valor, horário, depositante, CPF ou CNPJ, e chave PIX, quando tiver sido transferido via PIX” e de “todos os depósitos ou PIX efetuados por CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES para as contas bancárias de SKARLET, com a informação da conta, banco, data, valor, horário que o depósito foi efetuado por CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES e para qual(ais) conta(s) de SKARLET foram feitos ou enviados”, esclarece-se que tais documentos se encontram sob a esfera de disponibilidade da própria parte, já que referentes a movimentações de suas contas bancárias pessoais, não havendo óbice, a priori, para que a defesa possa, de per si, solicitar informações e cópias de extratos à instituição financeira respectiva, com posterior juntada aos autos, caso entenda pertinente, sem necessidade de intervenção do juízo. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação à acusada CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES. 8. O acusado ARETIANO DA SILVA ROCHA apresentou resposta à acusação em ID 124168886. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Não foram arroladas testemunhas. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação ao acusado ARETIANO DA SILVA ROCHA. 9. O acusado PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA apresentou resposta à acusação em ID 119834516. Na oportunidade, aventou preliminar de inépcia da denúncia. Arroladas 03 (três) testemunhas. Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia descreve, de maneira satisfatória, a existência de indícios da prática de crimes pelo acusado em testilha, o qual, em tese, integrava o núcleo armado da possível organização criminosa em investigação, dando suporte à ação do grupo e assegurando o proveito ilicitamente obtido, cumprindo ordens dos líderes e fazendo sua segurança armada, sem que tivessem, para tanto, qualquer autorização legal. No que se refere às condutas de PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA, foi extraído diálogo entre ERICK COSTA BRITO e PAULO RICARDO, datada de 31 de março de 2023, às 11h12min, em que ERICK encaminha imagem de uma arma de fogo do tipo pistola, e pergunta a “Paulinho” sua opinião, ao que sugeriu que o investigado negociasse o valor e mais adiante fez algumas considerações sobre o referido objeto. O interlocutor explicou que era “uma arma boa por conta do tamanho”, e sugeriu a compra de um alongador para "substituir o carregador original” (ID 109116096 – Pág. 6-7). Também há relatório com diálogos em que PAULO RICARDO (“Paulinho”) envia a ERICK vídeo de arma de fogo, oferecendo à venda, intermediando o comércio da arma de fogo. Em outra ocasião, o mesmo interlocutor encaminha imagem de arma de fogo que está sendo vendida pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme ID 109116096 – Pág. 9-10 e vídeos nos ID 109116553 e 109116554, incidindo, em tese, na prática do crime capitulado no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03. Ainda quanto a PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA, há indícios de que este fazia parte da segurança do casal ERICK COSTA e SKARLETE GRETA, conforme ID 109116096 – Pág. 11. Quanto às demais alegações, verifica-se, em verdade, que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação ao acusado PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA. 10. O acusado LELIO ELKE REBOUÇAS PEREIRA apresentou resposta à acusação em ID 126162610. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Não foram arroladas testemunhas. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação ao acusado LELIO ELKE REBOUÇAS PEREIRA. 11. A acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA apresentou resposta à acusação em ID 126160010. Na oportunidade, não houve alegação de questões preliminares. Não foram arroladas testemunhas. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação à acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA. 12. A acusada ANA LÚCIA GOMES PEREIRA apresentou resposta à acusação em ID 124505649. Na oportunidade, aventou preliminar de ausência de justa causa e sustentou não haver dolo por parte da acusada. Arrolada 01 (uma) testemunha. Verifica-se que os argumentos expostos pela defesa se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 118360390 em relação à acusada ANA LÚCIA GOMES PEREIRA. 13. A acusada MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA apresentou resposta à acusação em ID 130377055. Na oportunidade, aventou preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Não foram arroladas testemunhas. Segundo a acusação, a acusada compunha o núcleo armado da suposta organização criminosa investigada em conjunto com os corréus ARETIANO DA SILVA ROCHA e PAULO RICARDO SANTOS REIS DA SILVA, os quais seriam, em tese, responsáveis por dar suporte à ação do grupo e assegurar o proveito dos ilícitos obtidos a partir das ações delitivas, cumprindo ordens dos líderes, fazendo sua segurança ostensiva e intermediando a aquisição de armas de fogo, munições e acessórios, sem que tivessem, para tanto, qualquer autorização legal para posse, porte ou comercialização desses artefatos, conforme documentos de IDs 110151190 e 109116556. Em verdade, os argumentos expostos pela defesa se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 131040551 em relação à acusada MARCELA SOARES MOUZINHO DA SILVA. Analisadas todas as respostas à acusação, designamos o dia 18 de agosto de 2025, às 09h, para realização de audiência de instrução e julgamento. Em relação aos réus presos, réus soltos (caso estes não manifestem objeção) e testemunhas residentes em outras comarcas, a audiência será realizada via sistema de videoconferência, nas dependências do Fórum de tais unidades jurisdicionais, nos termos do art. 2º, I, e parágrafo único, I e II, e art. 4º, ambos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ. De outra via, a audiência será realizada de forma presencial, na sede deste juízo, no caso do MP, DPE, advogados, testemunhas e réus soltos, estes dois últimos, caso residentes na Comarca da Ilha. Deverá a Secretaria Judicial empregar todos os esforços necessários para a realização do ato processual. Outrossim, determinamos: a) a intimação do MPE, dos advogados constituídos e das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, devendo-se requisitar ao Comando e/ou superiores hierárquicos a apresentação de testemunhas policiais eventualmente arroladas. Deverão as testemunhas serem advertidas de que, no caso de ausência injustificada, poderá ser aplicada multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP); b) a intimação dos acusados, requisitando aqueles que eventualmente se encontrem presos, para que compareçam na data e horas designadas, à sala de videoconferência do estabelecimento prisional onde se encontram custodiados; c) expedição de eventuais cartas precatórias intimatórias para as comarcas dos domicílios das testemunhas e réus soltos residentes fora da sede deste juízo, com as finalidades de intimação e de solicitação de disponibilização, pelo juízo deprecado, de sala de videoconferência nas dependências do Fórum, para conexão ao ato a ser realizado por este juízo deprecante na data acima aprazada, devendo ali comparecerem os respectivos depoentes, evitando-se pois, a realização da audiência de forma telepresencial, através de dispositivos particulares (PCs ou móveis), nos termos da Resolução nº 354/2020 – CNJ; d) em atenção à petição de ID 113715543, determinamos a juntada, pela Autoridade Policial, das informações integrais quanto ao ofício enviado ao COAF/UIF para a elaboração de Relatório de Inteligência Financeira – RIF – referente aos investigados ERICK COSTA DE BRITO, SKARLETE GRETA COSTA MELO e a pessoa jurídica Studio Skarlete Melo LTDA, notadamente data e conteúdo, sendo despicienda, por hora, envio de ofício ao COAF/UIF, o qual teria a mesma finalidade; e) intime-se o Dr. José Guimaraes Mendes Neto - OAB/MA 15.627 com o propósito específico de regularização da representação dos acusados KARINE OLIVEIRA DA COSTA e LELIO ELKE REBOUÇAS PEREIRA, diante da ausência de juntada de procuração nos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Auxiliar Funcionando junto ao 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 1902, DE 29 DE MAIO DE 2025) RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execuções Penais Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 789, DE 9 DE JUNHO DE 2025)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801963-54.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GEOVANE DE SOUSA DA GRACA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO - PI16343-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001005-42.2022.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Sadesul Projetos e Construções Ltda. - Rc4 Administração Judicial Ltda - África Confecções de Vestuários Eireli - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda - - Itaú Unibanco S.A - - Walter da Silva Bernadino - - BANCO BRADESCO S.A. - - Maracaja Locações Ltda Me - - Incomisa - Industria Construções e Montagens Ingelec S/A - - Gerdau Sa - - CPE EQUIPAMENTOS TOPOGRÁFICOS LTDA. e outros - H2A Transportes LTDA - - Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves e outros - Gilberto José Vaz Advogados - - W A Peralta ME - - Leandro Pereira de Lima - - Chiuza Locações Ltda Me - - Sandaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Corsino Comércio e Representações Ltda - - ZTT do Brasil Ltda - - Tormec - Tornearia Mecânica e Transportes de Equipamentos Eireli - - Benmax Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Terra Civil Comércio de Equipamentos Peças e Serviços Ltda - - Luminar Montagens Elétricas LTDA - - COPEL DISTRIBUIÇÃO SA - - Caastech Automatos Eirelli - - Assemetra Assessoria de Segurança e Medicina do Trabalho Eireli ME - - E. B. Alves ME - - Apatel Comércio de Ferramentas Ltda. - Epp - - 2r Locações de Veículos e Equipamentos Ltda - - Comércio de Madeiras Signore Ltda - - C S V Transportes Ltda - - Mje Distribuidora e Comércio Eireli - - Vercon Industrial LTDA - - Construtora Vértice LTDA - - Rudinei dos Santos - - Auto Posto Irmãos Cardoso Gomes - - Restaurante Diamantino Ltda. - - Marcio Serejo Santos - - Maycon Serejo Santos - - Raimundo Ribeiro - - Raimundo Pereira da Silva - - Reinildo Mendes Guimarães - - Auto Posto Irmãos Cardoso Gomes - - Restaurante Diamantino Ltda. - - Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda - - Igor Quaresma Pereira - - Felipe Moreria Pereira - - Maurilio Neto Amancio Paiva - - Josimar Rocha de Souza - - Flavio Ribeiro Moreira - - Leandro Oliveira Alves - - Edneide Fagundes Pereira - - Fabiano Fagundes Oliveira - - Taiana Silva Santos - - Pedro Henrique Ferreira de Oliveira - - Zaqueu Castro de Melo - - Paulo Sergio Gonçalves Moreira - - Maria Clara Rodrigues dos Santos - - ARCELORMITTAL BRASIL S/A - - COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO S/A - - Anderson Santos Martins - - ALISSON GABRIEL DOS SANTOS - - Patricio Tomaz dos Santos - - RENATO DOS SANTOS CAMPOS - - RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - - E-construmarket Tecnologia e Serviços Sa. - - Clinica Simbiose Ltda - - Abengoa Construção Brasil Ltda. - - Alm Montagem Manutenção e Fabricação Industrial Ltda. - - Arvelino Luiz de Freitas - - Adilio Nunes Barbosa - - Leal Tratores Ltda - - Sane Locações de Equipamentos Ltda. - - Jean Carlos de Lima - Brutus Guincho Assistência de Reboque - - Lima Locações - - José Osvaldo da Rocha Silva - - Rafael Araújo Silva - - Elaine Maria de Paula - - Lima Locacoes e Servicos Ltda - - Wagner & Wagner Ltda - - Geovane Nascimento Santos - - Jose Mendes Josue - - Adriano Nunes Josué e outros - Lima Locacoes e Servicos Ltda - - Jean Carlos de Lima - Brutus Guincho Assistencia de Reboque - Paulo Ronaldo Oliveira Assunção - - Edineia Ferreira Dias - - 2r Locações de Veículos e Equipamentos Ltda - - Manoel de Jesus Magalhaes Miranda - - João Batista de Lima - - Arvelino Luiz de Freitas - - Gutemberg Almeida dos Santos Maia - - Weslley Duarte Rodrigues - - Mayke Gomes Ribeiro - - Misraim Martins Medina - - Vander Bragança de Andrade - - Mirian Conceição de Lima Lemos - - Valdenilson Custodio da Silva - - C.a.z Construções Ltda Me - - Rogerio Ferreira da Silva - - Murilo Souza de Lima - - Joselito Silva Oliveira - - Elis Jacinto Reyes Bravo - - Nadyr Godeiro Teixeira Cardoso - - Robson Alexandre Silva - - Carlos Daniel Silva Costa - - Douglas dos Santos Aguiar - - Fastweld Indústria e Comércio Ltda - - Siva Industria e Comercio de Artefatos de Arame e Aco Ltda - - Antonio Nivaldo Sabina de Sousa Filho - - Renerio Marques dos Santos Dourado - Me - - Serquip - Tratamento de Resíduos Mg Ltda e outros - Bunzl Equipamentos para Protecao Individual Ltda. - Francisco Luzenilson Dos Santos Ferreira e outros - Por ora, abra-se vista ao Ministério Público. 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(OAB 23249/MG), ANA CLARA DA SILVA (OAB 10373/MT), ELIEZER PAZ COUTINHO (OAB 46302/PR), MÁRIO RODRIGUES ROCHA (OAB 60389/MG), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), CRISTINA VIEIRA GONÇALVES (OAB 135937M/G), MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA (OAB 141742/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES (OAB 302478/SP), ALEXANDRE MORETTO (OAB 61369/PR), CRISTINA VIEIRA GONÇALVES (OAB 135937M/G), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO (OAB 299931/SP), FRANCISCO JOSÉ BASSORA (OAB 299316/SP), JOÃO RICARDO BASSORA (OAB 36627/PR), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), FLÁVIO RODRIGUES ZEBRAL (OAB 17589/DF), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), JHONNY MARLEY COSTA (OAB 320269/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 247435/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), GABRIEL JOSE DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001005-42.2022.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Sadesul Projetos e Construções Ltda. - Rc4 Administração Judicial Ltda - África Confecções de Vestuários Eireli - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda - - Itaú Unibanco S.A - - Walter da Silva Bernadino - - BANCO BRADESCO S.A. - - Maracaja Locações Ltda Me - - Incomisa - Industria Construções e Montagens Ingelec S/A - - Gerdau Sa - - CPE EQUIPAMENTOS TOPOGRÁFICOS LTDA. e outros - H2A Transportes LTDA - - Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves e outros - Gilberto José Vaz Advogados - - W A Peralta ME - - Leandro Pereira de Lima - - Chiuza Locações Ltda Me - - Sandaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Corsino Comércio e Representações Ltda - - ZTT do Brasil Ltda - - Tormec - Tornearia Mecânica e Transportes de Equipamentos Eireli - - Benmax Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Terra Civil Comércio de Equipamentos Peças e Serviços Ltda - - Luminar Montagens Elétricas LTDA - - COPEL DISTRIBUIÇÃO SA - - Caastech Automatos Eirelli - - Assemetra Assessoria de Segurança e Medicina do Trabalho Eireli ME - - E. B. Alves ME - - Apatel Comércio de Ferramentas Ltda. - Epp - - 2r Locações de Veículos e Equipamentos Ltda - - Comércio de Madeiras Signore Ltda - - C S V Transportes Ltda - - Mje Distribuidora e Comércio Eireli - - Vercon Industrial LTDA - - Construtora Vértice LTDA - - Rudinei dos Santos - - Auto Posto Irmãos Cardoso Gomes - - Restaurante Diamantino Ltda. - - Marcio Serejo Santos - - Maycon Serejo Santos - - Raimundo Ribeiro - - Raimundo Pereira da Silva - - Reinildo Mendes Guimarães - - Auto Posto Irmãos Cardoso Gomes - - Restaurante Diamantino Ltda. - - Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda - - Igor Quaresma Pereira - - Felipe Moreria Pereira - - Maurilio Neto Amancio Paiva - - Josimar Rocha de Souza - - Flavio Ribeiro Moreira - - Leandro Oliveira Alves - - Edneide Fagundes Pereira - - Fabiano Fagundes Oliveira - - Taiana Silva Santos - - Pedro Henrique Ferreira de Oliveira - - Zaqueu Castro de Melo - - Paulo Sergio Gonçalves Moreira - - Maria Clara Rodrigues dos Santos - - ARCELORMITTAL BRASIL S/A - - COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO S/A - - Anderson Santos Martins - - ALISSON GABRIEL DOS SANTOS - - Patricio Tomaz dos Santos - - RENATO DOS SANTOS CAMPOS - - RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - - E-construmarket Tecnologia e Serviços Sa. - - Clinica Simbiose Ltda - - Abengoa Construção Brasil Ltda. - - Alm Montagem Manutenção e Fabricação Industrial Ltda. - - Arvelino Luiz de Freitas - - Adilio Nunes Barbosa - - Leal Tratores Ltda - - Sane Locações de Equipamentos Ltda. - - Jean Carlos de Lima - Brutus Guincho Assistência de Reboque - - Lima Locações - - José Osvaldo da Rocha Silva - - Rafael Araújo Silva - - Elaine Maria de Paula - - Lima Locacoes e Servicos Ltda - - Wagner & Wagner Ltda - - Geovane Nascimento Santos - - Jose Mendes Josue - - Adriano Nunes Josué e outros - Lima Locacoes e Servicos Ltda - - Jean Carlos de Lima - Brutus Guincho Assistencia de Reboque - Paulo Ronaldo Oliveira Assunção - - Edineia Ferreira Dias - - 2r Locações de Veículos e Equipamentos Ltda - - Manoel de Jesus Magalhaes Miranda - - João Batista de Lima - - Arvelino Luiz de Freitas - - Gutemberg Almeida dos Santos Maia - - Weslley Duarte Rodrigues - - Mayke Gomes Ribeiro - - Misraim Martins Medina - - Vander Bragança de Andrade - - Mirian Conceição de Lima Lemos - - Valdenilson Custodio da Silva - - C.a.z Construções Ltda Me - - Rogerio Ferreira da Silva - - Murilo Souza de Lima - - Joselito Silva Oliveira - - Elis Jacinto Reyes Bravo - - Nadyr Godeiro Teixeira Cardoso - - Robson Alexandre Silva - - Carlos Daniel Silva Costa - - Douglas dos Santos Aguiar - - Fastweld Indústria e Comércio Ltda - - Siva Industria e Comercio de Artefatos de Arame e Aco Ltda - - Antonio Nivaldo Sabina de Sousa Filho - - Renerio Marques dos Santos Dourado - Me - - Serquip - Tratamento de Resíduos Mg Ltda e outros - Bunzl Equipamentos para Protecao Individual Ltda. - Francisco Luzenilson Dos Santos Ferreira e outros - Vistos 1. Manifeste-se a Administradora Judicial. 2. Int. - ADV: ALEXANDRE MORETTO (OAB 61369/PR), MARIA NILZA GONÇALVES LEITE (OAB 117645/MG), CHRISTIANO AMORIM BRITO (OAB 8703/PI), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), FABIO ABUL HISS (OAB 7666/SC), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), DIONE BERNARDIN (OAB 33427/PR), LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA (OAB 5863/PB), GABRIEL JOSE DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB 332351/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (OAB 14598/SC), RENNER SILVA FONSECA (OAB 97515/MG), CARLOS EDUARDO RENNO FERREIRA JUNIOR (OAB 375599/SP), FLÁVIO RODRIGUES ZEBRAL (OAB 17589/DF), FRANCISCO JOSÉ BASSORA (OAB 299316/SP), JOSE RICARDO REZENDE FERREIRA (OAB 110562/MG), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), JOSE RICARDO REZENDE FERREIRA (OAB 110562/MG), JOSE RICARDO REZENDE FERREIRA (OAB 110562/MG), JOSE RICARDO REZENDE FERREIRA (OAB 110562/MG), RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES (OAB 268461/SP), JOSE RICARDO REZENDE FERREIRA (OAB 110562/MG), CLAUDIO MATTOS RESENDE (OAB 407711/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES (OAB 302478/SP), LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO (OAB 299931/SP), CRISTINA VIEIRA GONÇALVES (OAB 135937M/G), JOSE MENDES JOSUE (OAB 5353/MA), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), JOÃO RICARDO BASSORA (OAB 36627/PR), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), JHONNY MARLEY COSTA (OAB 320269/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CRISTINA VIEIRA GONÇALVES (OAB 135937M/G), RENNER SILVA FONSECA (OAB 97515/MG), GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR (OAB 14186/MA), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR (OAB 14186/MA), GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR (OAB 14186/MA), GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR (OAB 14186/MA), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), RICARDO TAHAN (OAB 188590/SP), MARIA ISABELLA SANTOS OLIVEIRA (OAB 211796/MG), HELANO CORDEIRO COSTA PONTES (OAB 503683/SP), BRUNO CORRÊA DE OLIVEIRA (OAB 57258/PR), GIULMAR DE OLIVEIRA (OAB 74323/PR), GIULMAR DE OLIVEIRA (OAB 74323/PR), CAIO CEZAR BELLOTTO (OAB 60939/PR), MÁRIO RODRIGUES ROCHA (OAB 60389/MG), EMILIO MARQUES DE SOUZA (OAB 25421/BA), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), RICARDO TAHAN (OAB 188590/SP), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 196355/SP), CAIO MENDES BRITO (OAB 205562/MG), EDMILSON ALVES DE AGUIAR (OAB 3229/MA), JÉSSYKA SOARES DE CARVALHO (OAB 19013/AL), JOA FILIPE SILVA VIEIRA (OAB 21379/MA), JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO (OAB 16343PI/), DANIEL ABUD DO NASCIMENTO (OAB 31601GO/), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), TULIO BANDEIRA RIBAS (OAB 208451M/G), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB 1732TO /), JÉSSYKA SOARES DE CARVALHO (OAB 19013/AL), NATHÁLIA LOPES GOMES GUTIERREZ BRAICHI (OAB 138975/MG), EVELIZE MARTINI (OAB 48650/SC), VINÍCIUS KOERICH LOURENÇO (OAB 51598/SC), FERNANDO ARGES CORREIA (OAB 157697/MG), MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB 64216/RJ), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), ADRIANO NUNES JOSUÉ (OAB 11605/MA), MAYCO BRAGA (OAB 23916/MA), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), DANIELLI DIANA ALVES (OAB 100847/PR), RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA (OAB 32472/BA), VERÔNICA CRISTINA SOUSA SURIANI (OAB 112243/MG), GUILHERME FAGUNDES RUAS (OAB 175546/MG), NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO (OAB 14361/RN), MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA (OAB 141742/SP), JESSICA MONERAY TEIXEIRA CAMARA (OAB 176168/MG), NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO (OAB 14361/RN), NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO (OAB 14361/RN), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO (OAB 14361/RN), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ANGELA SABRINA RIBEIRO (OAB 111740/PR), FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 247435/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), JOANA MOREIRA DOS SANTOS MARQUES (OAB 208946/MG), RAYMANDA CRISTINA CESAR HUDSON (OAB 136283/MG), JOANA MOREIRA DOS SANTOS MARQUES (OAB 208946/MG), MIKE THOMAS ARAÚJO CARDOSO (OAB 474041/SP), ROGER ZANCO (OAB 70666/PR), MARIA RAIMUNDA DA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 154006/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JAQUELE FRAGA TEIXEIRA (OAB 33656/BA), CARLITO IÁSSERO FORTES (OAB 85416/RS), EDMILSON ALVES DE AGUIAR (OAB 3229/MA), RENATA FARIA SILVA LIMA (OAB 71934/MG), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO (OAB 35676PR/), BARBARA CAROLINE DIAS MAIA (OAB 183908/MG), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), MARIANA LIMA RIBEIRO (OAB 141634/MG), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), RENATA FARIA SILVA LIMA (OAB 71934/MG), BRUNO CARDOSO SANTOS (OAB 172806/MG), EDMILSON ALVES DE AGUIAR (OAB 3229/MA), EDMILSON ALVES DE AGUIAR (OAB 3229/MA), EDMILSON ALVES DE AGUIAR (OAB 3229/MA), CLAUDIO DA CUNHA CAVALCANTE SOBRINHO (OAB 32020/PE), BRUNO CARDOSO SANTOS (OAB 172806/MG), BRUNO CARDOSO SANTOS (OAB 172806/MG), BRUNO CARDOSO SANTOS (OAB 172806/MG), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), CLAUDIO DA CUNHA CAVALCANTE SOBRINHO (OAB 32020/PE), GABRIEL FONSECA SILVA (OAB 148777/MG), MAX GRELLMANN (OAB 81289/PR), MAX GRELLMANN (OAB 81289/PR), JUVENTINO GOMES DE MIRANDA FILHO (OAB 23249/MG), JUVENTINO GOMES DE MIRANDA FILHO (OAB 23249/MG), ANA CLARA DA SILVA (OAB 10373/MT), ELIEZER PAZ COUTINHO (OAB 46302/PR), ROGER ZANCO (OAB 70666/PR), JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP), MARCELA VITALI MARANGONI (OAB 227552/SP), LUCAS CARVALHO FIEBIG (OAB 118881/RS)
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000174-79.2022.5.22.0105 AUTOR: VALDENILSON CUSTODIO DA SILVA RÉU: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 746d8d5 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  Petição requerimento de desarquivamento e cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais, com o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios no polo passivo. Analiso. O direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101 /2005. DECIDO. Equivales-se os autos. Manifeste-se os sócios da SADESUL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA  para se manifestar, caso queira, no prazo de 15 dias, sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos moldes do art. 135 do CPC/2015,. Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 20 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDENILSON CUSTODIO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000174-79.2022.5.22.0105 AUTOR: VALDENILSON CUSTODIO DA SILVA RÉU: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 746d8d5 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  Petição requerimento de desarquivamento e cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais, com o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios no polo passivo. Analiso. O direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101 /2005. DECIDO. Equivales-se os autos. Manifeste-se os sócios da SADESUL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA  para se manifestar, caso queira, no prazo de 15 dias, sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos moldes do art. 135 do CPC/2015,. Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 20 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA