Gleicianne Gomes Da Silva

Gleicianne Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016319

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gleicianne Gomes Da Silva possui 119 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJPI, TRT22, TRF1, TRT16
Nome: GLEICIANNE GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001642-92.2019.5.22.0005 : JOSE WALTER NASCIMENTO : PRIMUS CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DESTINATÁRIO: HILDEMAR DOS SANTOS ARAUJO JUNIOR   O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 5ª Vara do Trabalho de Teresina, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário acima identificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença, cujo dispositivo (ou conclusão) abaixo se transcreve: "ANTE O EXPOSTO, defiro o pleito do exequente, a fim de direcionar a execução em desfavor dos sócios da executada (KLEBER DOS SANTOS ARAUJO FILHO e HILDEMAR DOS SANTOS ARAUJO JUNIOR). Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, citem-se os respectivos sócios, sendo o Sr. KLEBER DOS SANTOS ARAUJO FILHO por edital e o Sr. HILDEMAR DOS SANTOS ARAUJO JUNIOR via CORREIOS, para pagar o valor exequendo ou garantir a execução no prazo legal. Em caso de inexistência de pagamento espontâneo ou garantia do juízo, efetive-se o SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras dos devedores, até o limite da execução, reiterando se necessário. Com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, intime-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias - art. 884, da CLT). Infrutífera a medida, providencias de verificação via RENAJUD acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação. Sem resultados efetivos, a Secretaria da Vara deverá intimar o credor para indicar bens livres e desembaraçados, para fins de penhora, no prazo de 30 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 18 de outubro de 2024. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho" E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ, Servidor, escrevi. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HILDEMAR DOS SANTOS ARAUJO JUNIOR
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001642-92.2019.5.22.0005 : JOSE WALTER NASCIMENTO : PRIMUS CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d22f69a proferido nos autos. Vistos etc, Proceda-se à intimação do sócio Hildemar dos Santos Araújo Júnior, por edital, em face da certidão de id 18ad6cc exarada pelo oficial de justiça. Após, prossiga-se a execução na forma já determinada na sentença de id 3ff225b. Exp. Nec. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WALTER NASCIMENTO
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804004-71.2024.8.10.0060 Apelante: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) APELANTE: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600-A, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319-A, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284-A, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884-A Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária, tampouco comprovado o alegado desfalque na conta PASEP da parte autora. O magistrado baseou-se em laudo pericial que identificou diferença ínfima de R$ 1,58 devida à autora, decorrente de arredondamento nos cálculos, mas reconheceu a correção dos procedimentos adotados pelo banco nos termos da legislação aplicável (LC nº 26/1975 e Lei nº 9.365/1996). Diante da improcedência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa por força da concessão da gratuidade de justiça. É o que cabia relatar. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.300, em 03/12/2024, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fim de definir a quem compete o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. A afetação de tese jurídica sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil impõe aos Tribunais a necessidade de suspender a tramitação dos processos que versem sobre a matéria controvertida, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, com a finalidade de assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Nesse contexto, considerando que o mérito do presente recurso envolve a distribuição do ônus probatório de lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP, mostra-se prudente a suspensão do feito até a resolução do Tema 1.300 pelo STJ. Diante do exposto, à Secretaria para as providências de SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Após a definição da tese pelo STJ, voltem os autos conclusos para nova análise. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802367-90.2021.8.10.0060 Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Genésio Felipe de Natividade – OAB/MA nº 25.883-A; João Pedro Kostin Felipe de Natividade – OAB/MA nº 25.771-A Apelada: Cândida de Lima Bastos de Freitas Advogado: Gilson Cardoso Mendes – OAB/PI nº 21.600 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos da presente Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, em que se discute suposto desfalque em conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323, à sistemática dos recursos repetitivos, em que a tese controvertida foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300, a saber a qual das partes compete o ônus de provas que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por ocasião do julgamento no REsp 2162222, foi proferida a seguinte decisão, verbis: “Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça” Logo, impõe-se o sobrestamento do julgamento do presente recurso até a prolação da decisão final nos Recursos Especiais mencionados, nos termos do art. 1037, II, do Código de Processo Civil. Em tais condições, determino a suspensão do presente feito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0805204-21.2021.8.10.0060 Apelante: Celescina Maria Freitas de Araújo Advogados: Joanny Patrícia Gomes Cardoso – OAB/MA nº 21.110-A; Gilson Cardoso Mendes – OAB/PI nº 21.600 Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA nº 11.099-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Celescina Maria Freitas de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente os pedidos da presente Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, em que se discute suposto desfalque em conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323, à sistemática dos recursos repetitivos, em que a tese controvertida foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300, a saber a qual das partes compete o ônus de provas que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por ocasião do julgamento no REsp 2162222, foi proferida a seguinte decisão, verbis: “Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça” Logo, impõe-se o sobrestamento do julgamento do presente recurso até a prolação da decisão final nos Recursos Especiais mencionados, nos termos do art. 1037, II, do Código de Processo Civil. Em tais condições, determino a suspensão do presente feito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0805777-59.2021.8.10.0060 Apelante: Miguel Soares Freitas Advogados: Joanny Patrícia Gomes Cardoso – OAB/MA nº 21.110-A; Gilson Cardoso Mendes – OAB/PI nº 21.600 Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Genésio Felipe de Natividade – OAB/MA nº 25.883-A; João Pedro Kostin Felipe de Natividade – OAB/MA nº 25.771-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Miguel Soares Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente os pedidos da presente Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, em que se discute suposto desfalque em conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323, à sistemática dos recursos repetitivos, em que a tese controvertida foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300, a saber a qual das partes compete o ônus de provas que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por ocasião do julgamento no REsp 2162222, foi proferida a seguinte decisão, verbis: “Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça” Logo, impõe-se o sobrestamento do julgamento do presente recurso até a prolação da decisão final nos Recursos Especiais mencionados, nos termos do art. 1037, II, do Código de Processo Civil. Em tais condições, determino a suspensão do presente feito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PROCESSO Nº 0808458-27.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, VALDIRENE MOREIRA LIMA - PI14884 Promovido: DONAURA PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte autora através de seu advogado devidamente habilitado, para comparecer nesta secretaria judicial, para retirar a CERTIDÃO solicitada, devidamente expedida e acostada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias no processo acima, no decurso do prazo mencionada ARQUIVE-SE, os autos conforme sentença prolatada. Caxias, 23 de abril de 2025. SUELY DE SOUSA BEZERRA Tecnico Judiciario Sigiloso
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