Gleicianne Gomes Da Silva

Gleicianne Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016319

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gleicianne Gomes Da Silva possui 72 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJDFT, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT22, TJDFT, TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: GLEICIANNE GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801092-84.2025.8.10.0119 INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE(S): D. T. D. R. D. P. D. REQUERIDO(S): V. G. D. S. e outros (2) DECISÃO I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS: O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de José da Silva Gomes Filho, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inc. I, do Código Penal, contra a vítima Luís Lucio de Lima Neto, e art. 121, §2º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, e art. 73, in fine (erro de execução), todos do Código Penal, contra a vítima João Soares de Souza, na forma do art. 70, in fine, do CP (concurso formal impróprio); G. V. D. S., como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. I e IV, do Código Penal, contra a vítima Luís Lucio de Lima Neto, e art. 121, §2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 73, in fine (erro de execução), todos do Código Penal, contra a vítima João Soares de Souza, na forma do art. 70, in fine, do CP (concurso formal impróprio); e V. G. D. S., como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. I e IV, do Código Penal, contra a vítima Luís Lucio de Lima Neto, e art. 121, §2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 73 (erro de execução), todos do Código Penal, contra a vítima João Soares de Souza, na forma do art. 70, do CP (concurso formal impróprio). A denúncia encontra-se formalmente perfeita, apta, com todos os requisitos da inicial (exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente, assinatura do membro do Ministério Público), vislumbrando-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação. Há possibilidade jurídica do pedido, haja vista que o fato narrado na denúncia amolda-se ao tipo penal imputado; presente o interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante preceito constitucional do art. 129, I, da Constituição Federal. Outrossim, vale ressaltar que a denúncia foi confeccionada com base em Inquérito Policial; os fatos narrados, em tese, configuram delitos e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se, assim, a justa causa para a deflagração da ação penal. Ante o exposto, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, RECEBO a denúncia ofertada em face dos réus José da Silva Gomes Filho, G. V. D. S. e V. G. D. S.. CITEM-SE os réus para os termos da ação, bem como para apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça citar e intimar os réus onde forem encontrados e, na oportunidade, deverá perguntar se os acusados possuem advogado e, em caso de resposta negativa, desde já nomeio como advogado dativo o causídico Juan Pedro Soares da Silva, OAB/MA 18.376. Considerando o procedimento ordinário (art. 394, § 1º, II do CPP), o rol de testemunhas, até o máximo de 8 (oito) (art. 401 do CPP), deve ser juntado na resposta à acusação, sob pena de preclusão. DEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido (motocicleta HONDA NXR 160 BROS, CBS, VERMELHA, RENAVAN 1031), por não restar evidenciado que o bem constitui proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso ou tenha sido utilizado como objeto ou instrumento do delito. À Secretaria, para que proceda à juntada da Certidão de Antecedentes Criminais atualizada dos Denunciados. Oficie-se a autoridade policial para que proceda a juntada do laudo de exame de corpo de delito – ainda que indireto – da vítima João Soares de Souza. Após, autos conclusos para análise de eventual aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal. II - QUANTO AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Conforme ID 150845778, a autoridade policial representou pela conversão da prisão temporária decretada em prisão preventiva em face dos réus José da Silva Gomes Filho, G. V. D. S. e V. G. D. S.. O Ministério Público, em cota ministerial junto à denúncia apresentada, manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva dos réus (ID 150994259). Decido. Na espécie, os acusados foram denunciados pela prática do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, perpetrado contra LUÍS LÚCIO DE LIMA NETO, vulgo "NETO", fato ocorrido no dia 31 de março de 2025, por volta das 20h00, na Rua Emílio Murad, na cidade de Governador Archer-MA. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é medida excepcional, sendo imprescindível, para sua decretação, que seja apontada concretamente sua necessidade, bem assim indicados, objetivamente, os requisitos autorizadores da constrição. Assim, a prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ou seja, respectivamente, a prova da existência do crime e de indícios da autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, visando uma ou mais hipóteses previstas no art. 312, do CPP, isto é: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a materialidade delitiva está delineada nos autos, através do auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos, em especial o depoimento da esposa da vítima, os quais apontam os réus como autor (José Filho) e partícipes (G. V. D. S. e V. G. D. S.). Segundo as investigações preliminares, dois indivíduos em uma motocicleta Honda Bros, sendo eles VENILSON GOMES, condutor da motocicleta, e G. V. D. S., passageiro e supostamente autor dos disparos, aproximaram-se da vítima, quando o passageiro desceu e efetuou disparos de arma de fogo contra LUÍS LÚCIO DE LIMA NETO, que mesmo baleado ainda tentou fugir, sem sucesso. Ademais, o mandante do crime seria JOSÉ FILHO. A motivação para o crime, segundo testemunhos colhidos durante as diligências investigativas, seria vingança decorrente de um episódio ocorrido em 09/02/2025, durante uma partida de futebol. O perigo da liberdade também é manifesto. O modus operandi reforça a gravidade concreta do crime, pois se trata de fato de extrema gravidade, principalmente por ter ceifado a vida de um indivíduo, colocando, ainda, a vida de outra pessoa em risco, por motivo torpe, fato este que conduz à ilação de que os representados são indivíduos de relevante periculosidade, visto que agiram com extrema violência e covardia na abordagem da vítima, que sequer teve a oportunidade de se defender das agressões. Soma-se ao fato de que, segundo as informações elucidadas pela autoridade policial, o suposto autor do crime (José Filho) “é descrito como uma pessoa temida na cidade devido à sua agressividade, geralmente anda armado e não possui residência fixa, vivendo foragido e alternando entre casas de familiares no Povoado Juriti”. O acusado G. V. D. S. encontra-se preso preventivamente pelo cometimento de outro delito. Ademais, verifica-se que, os acusados V. G. D. S. e José da Silva Gomes Filho encontram-se em local incerto e não sabido, evadindo-se da responsabilização criminal, o que impossibilita a aplicação da lei penal. Observados, ainda, os requisitos do art. 313 do CPP, tratando-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inc. I). Registre-se, por oportuno, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, em razão da gravidade concreta do delito. Logo, não há outra medida jurídica cabível a não ser a segregação dos representados do convívio social, ante o risco à ordem pública, assim como aplicação da lei penal e resguardo à instrução criminal. Por fim, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois a prisão provisória é admitida constitucionalmente (art. 5º, LXI, da Constituição da República) e está fundamentada de acordo com os requisitos legais. Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences . 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas . 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, I, §6º, 311, 312, 313, todos do Código de Processo Penal (CPP), presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, converto a prisão temporária decretada aos acusados G. V. D. S. e JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO em preventiva, bem como decreto a prisão preventiva de V. G. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. Providências finais: Expeçam-se os competentes mandados de prisão, com prazo de validade conforme orientação do CNJ, realizando o cadastro no BNMP. Proceda a secretaria com a evolução processual para “ação penal”. Comunique-se à Autoridade Policial. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, caso necessário. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801092-84.2025.8.10.0119 INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE(S): D. T. D. R. D. P. D. REQUERIDO(S): V. G. D. S. e outros (2) DECISÃO I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS: O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de José da Silva Gomes Filho, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inc. I, do Código Penal, contra a vítima Luís Lucio de Lima Neto, e art. 121, §2º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, e art. 73, in fine (erro de execução), todos do Código Penal, contra a vítima João Soares de Souza, na forma do art. 70, in fine, do CP (concurso formal impróprio); G. V. D. S., como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. I e IV, do Código Penal, contra a vítima Luís Lucio de Lima Neto, e art. 121, §2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 73, in fine (erro de execução), todos do Código Penal, contra a vítima João Soares de Souza, na forma do art. 70, in fine, do CP (concurso formal impróprio); e V. G. D. S., como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. I e IV, do Código Penal, contra a vítima Luís Lucio de Lima Neto, e art. 121, §2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 73 (erro de execução), todos do Código Penal, contra a vítima João Soares de Souza, na forma do art. 70, do CP (concurso formal impróprio). A denúncia encontra-se formalmente perfeita, apta, com todos os requisitos da inicial (exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente, assinatura do membro do Ministério Público), vislumbrando-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação. Há possibilidade jurídica do pedido, haja vista que o fato narrado na denúncia amolda-se ao tipo penal imputado; presente o interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante preceito constitucional do art. 129, I, da Constituição Federal. Outrossim, vale ressaltar que a denúncia foi confeccionada com base em Inquérito Policial; os fatos narrados, em tese, configuram delitos e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se, assim, a justa causa para a deflagração da ação penal. Ante o exposto, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, RECEBO a denúncia ofertada em face dos réus José da Silva Gomes Filho, G. V. D. S. e V. G. D. S.. CITEM-SE os réus para os termos da ação, bem como para apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça citar e intimar os réus onde forem encontrados e, na oportunidade, deverá perguntar se os acusados possuem advogado e, em caso de resposta negativa, desde já nomeio como advogado dativo o causídico Juan Pedro Soares da Silva, OAB/MA 18.376. Considerando o procedimento ordinário (art. 394, § 1º, II do CPP), o rol de testemunhas, até o máximo de 8 (oito) (art. 401 do CPP), deve ser juntado na resposta à acusação, sob pena de preclusão. DEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido (motocicleta HONDA NXR 160 BROS, CBS, VERMELHA, RENAVAN 1031), por não restar evidenciado que o bem constitui proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso ou tenha sido utilizado como objeto ou instrumento do delito. À Secretaria, para que proceda à juntada da Certidão de Antecedentes Criminais atualizada dos Denunciados. Oficie-se a autoridade policial para que proceda a juntada do laudo de exame de corpo de delito – ainda que indireto – da vítima João Soares de Souza. Após, autos conclusos para análise de eventual aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal. II - QUANTO AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Conforme ID 150845778, a autoridade policial representou pela conversão da prisão temporária decretada em prisão preventiva em face dos réus José da Silva Gomes Filho, G. V. D. S. e V. G. D. S.. O Ministério Público, em cota ministerial junto à denúncia apresentada, manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva dos réus (ID 150994259). Decido. Na espécie, os acusados foram denunciados pela prática do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, perpetrado contra LUÍS LÚCIO DE LIMA NETO, vulgo "NETO", fato ocorrido no dia 31 de março de 2025, por volta das 20h00, na Rua Emílio Murad, na cidade de Governador Archer-MA. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é medida excepcional, sendo imprescindível, para sua decretação, que seja apontada concretamente sua necessidade, bem assim indicados, objetivamente, os requisitos autorizadores da constrição. Assim, a prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ou seja, respectivamente, a prova da existência do crime e de indícios da autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, visando uma ou mais hipóteses previstas no art. 312, do CPP, isto é: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a materialidade delitiva está delineada nos autos, através do auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos, em especial o depoimento da esposa da vítima, os quais apontam os réus como autor (José Filho) e partícipes (G. V. D. S. e V. G. D. S.). Segundo as investigações preliminares, dois indivíduos em uma motocicleta Honda Bros, sendo eles VENILSON GOMES, condutor da motocicleta, e G. V. D. S., passageiro e supostamente autor dos disparos, aproximaram-se da vítima, quando o passageiro desceu e efetuou disparos de arma de fogo contra LUÍS LÚCIO DE LIMA NETO, que mesmo baleado ainda tentou fugir, sem sucesso. Ademais, o mandante do crime seria JOSÉ FILHO. A motivação para o crime, segundo testemunhos colhidos durante as diligências investigativas, seria vingança decorrente de um episódio ocorrido em 09/02/2025, durante uma partida de futebol. O perigo da liberdade também é manifesto. O modus operandi reforça a gravidade concreta do crime, pois se trata de fato de extrema gravidade, principalmente por ter ceifado a vida de um indivíduo, colocando, ainda, a vida de outra pessoa em risco, por motivo torpe, fato este que conduz à ilação de que os representados são indivíduos de relevante periculosidade, visto que agiram com extrema violência e covardia na abordagem da vítima, que sequer teve a oportunidade de se defender das agressões. Soma-se ao fato de que, segundo as informações elucidadas pela autoridade policial, o suposto autor do crime (José Filho) “é descrito como uma pessoa temida na cidade devido à sua agressividade, geralmente anda armado e não possui residência fixa, vivendo foragido e alternando entre casas de familiares no Povoado Juriti”. O acusado G. V. D. S. encontra-se preso preventivamente pelo cometimento de outro delito. Ademais, verifica-se que, os acusados V. G. D. S. e José da Silva Gomes Filho encontram-se em local incerto e não sabido, evadindo-se da responsabilização criminal, o que impossibilita a aplicação da lei penal. Observados, ainda, os requisitos do art. 313 do CPP, tratando-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inc. I). Registre-se, por oportuno, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, em razão da gravidade concreta do delito. Logo, não há outra medida jurídica cabível a não ser a segregação dos representados do convívio social, ante o risco à ordem pública, assim como aplicação da lei penal e resguardo à instrução criminal. Por fim, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois a prisão provisória é admitida constitucionalmente (art. 5º, LXI, da Constituição da República) e está fundamentada de acordo com os requisitos legais. Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences . 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas . 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, I, §6º, 311, 312, 313, todos do Código de Processo Penal (CPP), presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, converto a prisão temporária decretada aos acusados G. V. D. S. e JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO em preventiva, bem como decreto a prisão preventiva de V. G. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. Providências finais: Expeçam-se os competentes mandados de prisão, com prazo de validade conforme orientação do CNJ, realizando o cadastro no BNMP. Proceda a secretaria com a evolução processual para “ação penal”. Comunique-se à Autoridade Policial. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, caso necessário. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0814726-67.2024.8.10.0060 REQUERENTE: LOURIVAL MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319 INTERESSADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Juntei nesta data o resultado da pesquisa dos valores deixados pela de cujus realizada junto ao SISBAJUD, em que se constatou a existência da quantia de R$ 12,17 (doze reais e dezessete reais). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os resultados das pesquisas, requerendo o que entender de direito. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004555-53.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. G. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 e OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: V. G. A. D. S. LIVIA VITORIA OLIVEIRA ALENCAR OSIEL SILVA SOUSA - (OAB: PI17663) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014966-92.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 e OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A demanda tem por objeto a concessão de auxílio-acidente. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda. Não havendo justificativa da demandante para ausência no ato judicial indispensável à solução da causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I e § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802285-75.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MANOEL VIEIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL VIEIRA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o religamento da energia elétrica da unidade consumidora nº 11855860, de sua titularidade, localizada na cidade de Novo Santo Antônio/PI, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da indevida recusa no restabelecimento do serviço, mesmo após a quitação dos débitos e adequação do padrão de instalação. Narra o autor que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi interrompido em 2018, em decorrência de débitos acumulados, os quais, segundo a inicial, foram integralmente quitados em junho de 2020. Relata que, após a quitação, solicitou o religamento, tendo a ré recusado a solicitação sob a alegação de inadequação do padrão de medição. Após orientação da equipe técnica da concessionária, o autor promoveu a regularização da instalação conforme os parâmetros exigidos, reiterando a solicitação de religação. Contudo, apesar das diversas tentativas administrativas e da ausência de pendências comprovadas, a ré manteve-se inerte, negando o restabelecimento do serviço. Alega ainda que, além da falha na prestação do serviço essencial, houve inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, pleiteando sua exclusão. Com a inicial, foram acostados documentos que indicam a solicitação de religação, comprovantes de pagamento, comprovante de residência e e-mails enviados à concessionária. A parte ré foi citada e apresentou contestação, alegando que não houve falha na prestação do serviço, mas que o religamento não foi efetuado devido à necessidade de regularização técnica, que não teria sido atendida adequadamente pelo autor, em primeiro momento. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à análise da responsabilidade da concessionária ré pela negativa de religação do serviço de energia elétrica após a suposta adimplência do autor, bem como à eventual ocorrência de dano moral decorrente dessa conduta. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor –, razão pela qual aplicam-se as normas protetivas ali previstas. Consoante se extrai dos autos, o autor demonstrou de forma satisfatória a quitação dos débitos existentes junto à ré, conforme comprovantes de pagamento anexados. Verifica-se ainda que, após a primeira recusa fundada na inadequação do padrão de instalação, o autor realizou as adaptações solicitadas, tendo novamente solicitado o restabelecimento do serviço, o que não foi atendido. A recusa imotivada ou desproporcional ao pedido de religamento configura falha na prestação do serviço público essencial, notadamente quando o consumidor adimplente cumpre com todas as exigências técnicas. O art. 22 do CDC impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. No mesmo sentido, dispõe o art. 6º, inciso X, do mesmo diploma, acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Nesse contexto, a conduta da concessionária – que, mesmo após regularização técnica e quitação dos débitos, manteve-se inerte e resistiu ao atendimento do pleito do consumidor – revela manifesta abusividade e desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, comprometendo a dignidade do consumidor e sua qualidade de vida. Quanto ao pedido de exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes, este não merece acolhida. Não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva negativação do nome do autor, tampouco certidão emitida pelos órgãos de proteção ao crédito. Em relação ao pleito indenizatório, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a interrupção indevida ou a recusa injustificada no restabelecimento de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral. A ausência prolongada de fornecimento de energia elétrica acarreta consequências relevantes à dignidade do consumidor, especialmente quando não motivada por inadimplemento atual ou em razão atribuível ao usuário. Assim, restando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da ré e a repercussão dessa conduta na esfera íntima do autor, impõe-se a fixação de indenização por danos morais. Considerando a gravidade do ilícito, a extensão do dano, o tempo de espera, o porte econômico da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para atender aos fins compensatório e pedagógico. Por fim, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito evidenciada pela documentação juntada e o perigo de dano decorrente da privação prolongada do serviço essencial, defiro a tutela de urgência, determinando à ré que proceda ao imediato religamento da energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) Deferir a tutela de urgência, determinando à requerida que proceda ao religamento da energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Rejeito o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, ante a ausência de comprovação da negativação; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º 0801099-39.2021.8.10.0112 REQUERENTE: ARNALDO ALVES DA SILVA e outros Advogados: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA (OAB 16319-MA), FABRICIO AVILLA SOUSA SAMPAIO (OAB 21415-MA), WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS DECISÃO A presente fase processual corresponde à liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo destinada exclusivamente à quantificação do valor da condenação, com base nos parâmetros definidos pela sentença transitada em julgado. Nesse contexto, não se admite a rediscussão do mérito da causa, tampouco a reavaliação de fundamentos jurídicos já fixados, haja vista a preclusão consumativa e a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). No caso em exame, conforme decidido no acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, foi reconhecido o direito dos autores à reposição salarial decorrente da conversão dos vencimentos em URV, devendo-se observar, na fase de liquidação, a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, bem como a possível absorção dos valores na hipótese de reestruturação da carreira, conforme expressamente consignado no julgado. Diante da necessidade de apuração técnica do montante devido, nomeio o Sr. VALFRANIO DE ARAÚJO FREITAS, contador regularmente inscrito no CRC/MA sob o n.º 010549/O-3, e-mail: valfranio@gmail.com, telefone: (98) 9 8228-6810, para a realização da perícia contábil, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação. Nos termos do art. 465, §1º, inciso I, do CPC, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, apresente proposta de honorários. Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre a proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, ficando cientes também do previsto no parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, no sentido de que devem se manifestar, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeção do perito, sobre eventual impedimento ou suspeição do perito; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação quanto à fixação dos honorários e posterior intimação das partes para depósito, se necessário. Cumpra-se. Poção de Pedras-MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHALIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA
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