Francisco Airton Soares Vasconcelos

Francisco Airton Soares Vasconcelos

Número da OAB: OAB/PI 016300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Airton Soares Vasconcelos possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: FRANCISCO AIRTON SOARES VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO CONSENSUAL (2) EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) INVENTáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000778-78.2019.8.10.0121 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - OAB/PI Nº 5505 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Considerando o decidido na sessão realizada em 27 de junho de 2025, que reconheceu a impossibilidade de atuação do Des. Antonio Fernando Bayma Araújo como revisor nos presentes Embargos Infringentes, em razão de haver atuado como relator e proferido voto vencido no julgamento da apelação, determino a remessa dos autos ao Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, para atuar como novo revisor, nos termos do art. 662, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ressalto que o relatório encontra-se disponibilizado no ID. 44411529. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000778-78.2019.8.10.0121 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - OAB/PI Nº 5505 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Considerando o decidido na sessão realizada em 27 de junho de 2025, que reconheceu a impossibilidade de atuação do Des. Antonio Fernando Bayma Araújo como revisor nos presentes Embargos Infringentes, em razão de haver atuado como relator e proferido voto vencido no julgamento da apelação, determino a remessa dos autos ao Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, para atuar como novo revisor, nos termos do art. 662, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ressalto que o relatório encontra-se disponibilizado no ID. 44411529. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002600-30.2017.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO: CARLOS ANTONIO TAVARES DA SILVA INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS AZEVEDO - ME, DALVENICE MARIA VIEIRA DA SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, intimo as partes, através de seus advogados, DR. SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - OAB PI2663-A, DRA. CILENE PATRICIA DE OLIVEIRA - OAB PI2580, DR. ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - OAB MA16300-A, DR. CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS - OAB PI14795-A, do inteiro teor do DESPACHO ID 77935082 E ATO ORDINATÓRIO ID 78142159.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0001228-26.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GILBERTO SILVA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 DEMANDADO(S): HOSPITAL SANTA MARIA LTDA e outros Advogados do(a) REU: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A, EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A Advogados do(a) REU: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DECISÃO Vistos. A parte autora pleiteia a realização de perícia médica, medida que se revela necessária para o adequado deslinde da controvérsia, tendo em vista que a causa de pedir envolve questões técnicas relacionadas ao seu estado de saúde, as quais demandam conhecimento especializado para verificação da alegada incapacidade. No caso, verifica-se que a parte autora litiga sob o amparo da justiça gratuita, conforme decisão já proferida nos autos, o que impõe ao juízo o dever de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional sem impor obstáculos econômicos que inviabilizem o exercício do direito de ação, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 98, §1º, inciso VII, do CPC dispõe expressamente que a gratuidade da justiça compreende a remuneração do perito, razão pela qual, sendo a perícia imprescindível à instrução do feito, e considerando que a parte requerente se encontra amparada por tal benefício, os custos da prova técnica deverão ser arcados provisoriamente pelo Estado, por meio de recursos próprios ou de convênio eventualmente existente com o Tribunal de Justiça. Outrossim, nos termos do artigo 465, §4º, do mesmo diploma legal, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão adiantados pela Fazenda Pública, salvo se houver fundo específico para esse fim. A prova pericial, além de adequada à natureza do direito discutido, mostra-se também proporcional, necessária e útil à formação do convencimento do juízo, na medida em que os documentos médicos acostados aos autos não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar o grau de incapacidade alegado, tampouco para definir seu nexo causal e eventual repercussão funcional. Nesse contexto, deverão ser observadas as disposições da Resolução-GP nº 09/2017 – TJMA a fim de que os honorários periciais sejam pagos por meio de recursos oriundos do FERJ – Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário. Neste passo, imperioso observar a exigibilidade de ser nomeado nos autos um expert devidamente cadastrado no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos) para que sejam liberados recursos orçamentários e financeiros para pagamento dos honorários periciais, exigência dos artigos 2º e 16 da citada Resolução. Por esse motivo, nomeio como perito, para tanto, o Dr. Luis Amador Hernandez, inscrito no CRM/MA sob o nº 13.011, detentor do endereço eletrônico luisamador47193@gmail.com. Considerando a especificidade do caso concreto e a complexidade da matéria, que exige conhecimento técnico, ARBITRO, desde logo, os honorários periciais em R$ 1.110,00 (um mil e cento e dez reais), que corresponde ao limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo da Resolução nº 232/2016-CNJ, estabelecido em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme permissivo do artigo 5º, § 1º, da Resolução-GP nº 09/2017-TJMA. Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e os honorários arbitrados. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico. A referida perícia médica DEVERÁ SER PAUTADA PELA SECRETARIA em contato com o perito e realizado nesta Comarca. Por oportuno, uma vez agendada a perícia, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para tomar conhecimento da designação da perícia. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC. A parte requerida também deverá ser intimada. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. O perito deverá apresentar o Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 24/04/2025 10:04:15 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 146837399 25042410041525800000136325482 Imprimir
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