Felipe Rodrigues De Paiva
Felipe Rodrigues De Paiva
Número da OAB:
OAB/PI 016291
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Rodrigues De Paiva possui 103 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJMS, TRF1, TJMA, TJSP, TRT22, TJPI
Nome:
FELIPE RODRIGUES DE PAIVA
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000617-25.2025.5.22.0105 AUTOR: MIGUEL ALVES DE SOUSA RÉU: TIROLESA AGROPECUARIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 06/08/2025 09:15, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053695-69.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUSA FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - (OAB: PI16291) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800575-41.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A. J. D. C. C. REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ajuizado por A. J. D. C. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial. Em suma, alega que requereu junto ao INSS a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, tendo seu requerimento indeferido na esfera administrativa, sob a alegação de que aquela não atende às exigências legais. Afirma que sofre retardo mental cid 10 f 70.0 e transtornos globais cif 10 g 84.9, patologia que lhe causa diversas limitações e impedimentos. Juntou documentos. Em decisão de ID51155688, foi indeferida a liminar e determinado a produção de estudo social, bem como para apresentação de quesitos para realização de perícia. Laudo médico pericial juntado aos autos (ID 68369770). Relatório social juntado aos autos (ID 68552125). A parte ré ofereceu contestação, na qual sustentou, a ausência de incapacidade ou de miserabilidade e não preenchimento dos requisitos da concessão do benefício. A parte autora apresentou réplica a contestação pugnando pela procedência da ação. As partes foram intimadas para indicar provas que ainda pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, cabe informar que o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família é assegurado constitucionalmente, conforme reza o art. 203, V, da Carta Magna: “ Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando referido instituto, o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Do teor daquelas normas é possível verificar-se os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a saber, a condição de deficiência física e a condição de miserabilidade que acarrete a impossibilidade daquela pessoa prover o próprio sustento ou de que sua família o faça. No tocante ao requisito atinente à condição de deficiência, não reconhecida administrativamente pela autarquia federal tem-se que a norma legal estabelece como parâmetro o seguinte: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No ponto, a perícia judicial é inequívoca em reconhecer a deficiência da parte autora, ressaltando tratar-se de deficiência permanente, ainda, destacando a necessidade de cuidados por terceiros e indicando a patologia como classificada no CID F 70 – Retardo Mental, tendo por termo início daquela desde os 04 anos. Acerca desse aspecto, para além da informação contida no laudo pericial, é notório dos autos que ao dar entrada no pedido de benefício NB 709.374.158-5, a ora autora já estava acometida pela patologia que ora se reconheceu como acarretadora da deficiência (documentos de ID 36897040). Assim, inafastável que, no momento de entrada no requerimento administrativo, a parte autora já se encontrava em condição de deficiência, cabendo apreciar, pois, o preenchimento, ou não, do requisito atinente à possibilidade da autora prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. Para fins de análise deste requisito legal, de logo faz-se necessário esclarecer o que é miserabilidade para os fins de concessão do benefício de prestação continuada. Acerca deste, assim dispõe, atualmente, a norma legal: “§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Referido dispositivo legal apresenta elemento que, se presente nos autos, aponta para presunção de miserabilidade, o que não importa em concluir que, ausente aquele, estar-se-á diante de hipótese de não comprovação de miserabilidade. Em outras palavras, na eventualidade da renda mensal familiar per capita superar ¼ do salário-mínimo nada impede que, com base nos demais elementos dos autos, o magistrado se convença do estado de miserabilidade, uma vez que aquele norteador contido na norma é mero indicativo de presunção de miserabilidade. Nesse sentido, firmou a Corte Cidadã: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS). NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 267.781/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)” Na hipótese dos autos, o relatório social é inequívoco em apontar para cenário de miserabilidade, não tendo a parte autora meios de assegurar a própria manutenção, nem sua família tem meios de fazê-lo. Da análise daquele relatório, tem-se que a autora reside em casa construída de taipa e coberta de palha, não possui saneamento básico, água encanada ou energia elétrica. Assim, o fato de a renda familiar, formada pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), percebido por meio do bolsa familia, potencialmente superar ¼ do salário mínimo per capita, não afasta o status de miserabilidade, patente e inafastável no caso em tela. Assim, ante o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido. No tocante à DIB, considerando-se a data de início da deficiência (14/06/2021), fixo-a na data do requerimento administrativo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (BPC/LOAS), com Data de Início do Benefício (DIB) 14/06/2021. Os valores retroativos e não pagos deverão ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos pelo art 3º da EC 113/2021. Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação imediata do benefício ora concedido, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Parte ré isenta de custas (art. 5º, III, da Lei estadual nº 4.254/88). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800439-78.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: GILBERTO GIL ALVES SOUSA FILHO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para conhecimento da guia de custas processuais, determinada na Sentença proferida nos autos, seguindo o boleto, em anexo, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do ESTADO, nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei nº 6.920/2016. ESPERANTINA, 7 de julho de 2025. MARIA DO CARMO DE CARVALHO SOUSA 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801781-90.2023.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] INTERESSADO: MARIA JEANY DE ARAUJOINTERESSADO: INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar manifestação acerca da petição da requerente (ID 73868086). Após, com ou sem manifestação do INSS, volte-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802044-54.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: JOSE DE JESUS SANTOS MENDES REU: INSS DECISÃO Inicialmente, defiro a concessão da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais. A parte autora pleiteia a concessão de um benefício previdenciário, mas não apresentou o comprovante de indeferimento do pedido feito na esfera administrativa, o que denota a falta de interesse de agir por parte do autor. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a inicial, juntando aos autos a comunicação de decisão de indeferimento do benefício pleiteado ou requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, certifique-se e volte conclusos. ESPERANTINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803040-57.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARINETE SALES FERREIRA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca do Alvará expedido. ESPERANTINA, 4 de julho de 2025. MARIA DO CARMO DE CARVALHO SOUSA 2ª Vara da Comarca de Esperantina