Felipe Rodrigues De Paiva

Felipe Rodrigues De Paiva

Número da OAB: OAB/PI 016291

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Rodrigues De Paiva possui 108 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJMS, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038830-46.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA ALVES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIANA ALVES DE CASTRO FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - (OAB: PI16291) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802449-61.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LUCIANA DE ALMEIDA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente devidamente intimado para que indique se têm provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. ESPERANTINA, 8 de abril de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000617-25.2025.5.22.0105 AUTOR: MIGUEL ALVES DE SOUSA RÉU: TIROLESA AGROPECUARIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 06/08/2025 09:15, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL ALVES DE SOUSA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000169-65.2007.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão] AUTOR: LEONARDO DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação para restabelecimento de benefício de prestação continuada ajuizado por LEONARDO DA SILVA ARAUJO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na peça exordial. Por ser imprescindível ao deslinde da demanda, este Juízo determinou a produção de prova pericial a ser realizado na parte autora. Certidão da Secretaria Judicial informando o não comparecimento da parte autora à perícia designada. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe informar que o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família é assegurado constitucionalmente, conforme reza o art. 203, V, da Carta Magna: “ Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando referido instituto, o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Do teor daquelas normas é possível verificar-se os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a saber, a condição de deficiência física e a condição de miserabilidade que acarrete a impossibilidade daquela pessoa prover o próprio sustento ou de que sua família o faça. No tocante ao requisito atinente à condição de deficiência, não reconhecida administrativamente pela autarquia federal tem-se que a norma legal estabelece como parâmetro o seguinte: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No ponto, a perícia judicial era, pois, essencial a comprovar o preenchimento do requisito legal. No presente caso, designou-se data para realização de perícia médica a ser realizada por profissional imparcial e da confiança do Juízo, porém a parte autora, não obstante devidamente intimada, não compareceu ao ato injustificadamente. Com relação ao ônus probatório, o Código de Processo Civil em seu art. 373 dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabe à parte autora o ônus de comprovar o seu direito. Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a deficiência, restando desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício, não havendo como se falar na sua concessão. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida na presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. ESPERANTINA-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação com efeito somente devolutivo, pois trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Não há requerimento de feito suspensivo, por conseguinte, não há decisão a ser proferida por este relator. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800631-79.2020.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] REQUERENTE: FRANCISCO LOPES DAS CHAGAS SILVA REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Faço vistas dos autos às partes para manifestarem concordância com o valor requisitado, no prazo de 05 dias. ESPERANTINA, 8 de julho de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800205-67.2020.8.18.0050 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA DE DEUS QUEIROZ ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por MARIA DE DEUS QUEIROZ ROCHA, devidamente qualificada nos autos, com finalidade de sacar saldo residual de benefício junto ao INSS deixado por Sr. LUIZ QUEIROZ DE MENEZES, falecido(a) em 19/12/2019 (conforme certidão de óbito colacionada). Expedidos os ofícios, o Banco do Brasil informou a existência de saldo (ID 10834272); o INSS informou a existência de resíduos referente aos pagamentos de 08/08/2019 a 19/12/2019 (ID 40244523); a CEF e o Banco do Bradesco informaram a inexistência de valores (ID's 63729414 e 73032362). É o relatório. DECIDO. Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado). O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social. Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória. Leia-se as normas que disciplinam a matéria: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No caso, a parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo. Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do Código de Processo Civil: Art. 666. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Embora conste a informação de que não constam valores a receber na conta bancária em que o de cujus recebia o benefício previdenciário, sabe-se que valores não resgatados de benefícios previdenciários podem retornar à União após um período de inatividade. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar seja expedido o competente Alvará em nome da demandante, para liberação da quantia existente junto ao Banco do Brasil, assim como dos resíduos do benefício previdenciário referente ao exercício financeiro de 08/08/2019 a 19/12/2019, ambos de titularidade de LUIZ QUEIROZ DE MENEZES, devidamente acrescidos dos reajustes necessários. Custas pela parte autora, suspensas por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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