Felipe Rodrigues De Paiva

Felipe Rodrigues De Paiva

Número da OAB: OAB/PI 016291

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Rodrigues De Paiva possui 107 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, TJMS, TRF1
Nome: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800740-25.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PAULINO DE CARVALHO REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez proposta por FRANCISCO ANTONIO PAULINO DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de incapacidade total e permanente, tendo sido cessado seu benefício de auxílio-doença. Juntou documentos. Decisão indeferindo a liminar e determinando a citação da requerida (ID 25334795). A parte ré ofereceu contestação, na qual suscitou preliminar de incompetência absoluta do juízo e prevenção, bem como prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Juntou documentos. A parte autora ofereceu réplica suscitando que os argumentos da requerida são genéricos e pugnando pela procedência dos pleitos, bem como a concessão da tutela antecipatória. O juiz proferiu decisão de saneamento e determinou a produção de prova pericial que foi produzida, juntando-se o laudo aos autos (ID 43598507). Decisão determinando a complementação do laudo (ID 51237543). Laudo complementar (ID 60803538). Decisão determinando nova complementação de quesitos (ID 66704855) Intimadas as partes para manifestarem sobre o laudo, as mesmas apresentaram nova contestação e réplica a contestação. (ID 72441185/ 72718227). Intimadas para informarem sobre as provas que pretendem produzir, somente a parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Inicialmente, no que toca à preliminar de incompetência, tem-se que a parte requerida sustenta que "o juízo competente para conhecer desta ação, é o juízo estadual da cidade de em que tem domicílio, o juízo federal da Subseção Judiciária que tem jurisdição sobre seu domicílio ou o juízo federal da Capital do respectivo Estado, e não o da Seção Judiciária em Teresina". Assim, tem-se que a propositura da Ação neste Juízo estadual da cidade de domicílio da parte autora atende às regras de competência estabelecidas na Constituição Federal, conforme reconhecido pela própria requerida. Logo, tem-se que o pleito da requerida de declínio de competência é incompatível com a realidade dos autos e com a própria afirmação da própria requerida, reconhecendo a competência deste Juízo, sustentando ser incompetente o Juízo da Seção Judiciária de Teresina, local em que não foi proposta esta ação. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2. DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO Neste tópico, tem-se que a requerida afirma de modo genérico que, na eventualidade de ser constatada prevenção, deveria o feito ser extinto. Logo, nem sequer se alega a existência de prevenção, não havendo elementos a acolher a tese sustentada, razão pela qual a rejeito. 2.2. DAS PREJUDICIAIS 2.2.1. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A parte requerida sustenta a prejudicial de decadência, alegando que o prazo seria de 10 (dez) anos. In casu, manifesto que o benefício almejado foi pleiteado administrativamente em 10/11/2021 (DER), e a ação proposta em 16/03/2022. Logo, patente a inocorrência de transcurso do prazo decadencial. Assim, rejeito a tese suscitada. 2.2.2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte requerida sustenta a prejudicial de prescrição, alegando que o prazo seria de 5 (cinco) anos. Assim, estariam prescritas as parcelas do benefício previdenciário que datassem de período anterior há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. In casu, contudo, não há nenhuma parcela devida, nem mesmo em tese, uma vez que a DER é de 10/11/2021 e a DII, de acordo com o laudo pericial, é desde de 2009. (ID 43598507, item 8) E tendo em vista que o autor já usufruiu de benefício desde 06/10/2009 até 03/03/2015, e tendo a ação sido proposta em 16/03/2022, não há que se falar em parcelas prescritas. Logo, rejeito a prejudicial sustentada. 2.3. DO MÉRITO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à incapacidade laborativa esta resta comprovada, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos, do qual desponta que o autor está acometido de “Esquizofrenia CID F 20.0”, que o incapacita de modo total e permanente, incapacitando-o para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Há, pois, elementos suficientes a indicar o preenchimento do requisito atinente ao estado de incapacidade, insusceptível de reabilitação, máxime diante da profissão até então exercida pelo autor, a saber, lavrador, a qual de modo indissociável importa em elevado esforço físico e idade daquele, também indicativo de maiores dificuldades de reinserção no mercado de trabalho em outro exercício profissional, o que indica sua incapacidade total e permanente. Preenchido referido requisito legal, cumpre analisar se o autor ostentava, ao momento do início da incapacidade, a qualidade de segurado. Acerca desse aspecto, consta do laudo que a incapacidade retroage à data ao ano de 2009, data em que aquele inequivocamente ostentava a condição de segurado especial, em especial considerando-se que, o autor gozou diversas vezes de benefício de auxílio-doença (NB 5374949744, NB 5426245572) sendo, pois, incontroversa a condição de segurado à época da incapacidade. Assim, inafastável que à data da cessação do benefício NB 637098814-0 (DER 10/11/2011), o autor ostentava os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez, por já ser, à época, incapaz total e permanentemente para a atividade laborativa. Tem-se, pois, que desde 2009 o autor encontrava-se incapacitado de modo definitivo e permanente à atividade laborativa, ostentando, à época, a qualidade de segurado, tudo a indicar, pois, o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez com DIB na data de 11/11/2021. Isso porque, retroagir a data anterior autorizaria que o autor recebesse duplamente os valores atinentes ao benefício, uma vez que, até então, gozava do benefício concedido administrativamente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com Data de Início do Benefício (DIB) em 11/11/2021, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria. Os valores retroativos e não pagos deverão ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no no art. 3º da EC 113/2021. Condeno a parte ré (artigo 85 CPC) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Parte ré isenta de custas (art. 5º, III, da Lei estadual nº 4.254/88). Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação da medida. Na hipótese de interposição de apelação, observando-se o disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal competente, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000617-25.2025.5.22.0105 AUTOR: MIGUEL ALVES DE SOUSA RÉU: TIROLESA AGROPECUARIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 06/08/2025 09:15, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL ALVES DE SOUSA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000169-65.2007.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão] AUTOR: LEONARDO DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação para restabelecimento de benefício de prestação continuada ajuizado por LEONARDO DA SILVA ARAUJO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na peça exordial. Por ser imprescindível ao deslinde da demanda, este Juízo determinou a produção de prova pericial a ser realizado na parte autora. Certidão da Secretaria Judicial informando o não comparecimento da parte autora à perícia designada. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe informar que o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família é assegurado constitucionalmente, conforme reza o art. 203, V, da Carta Magna: “ Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando referido instituto, o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Do teor daquelas normas é possível verificar-se os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a saber, a condição de deficiência física e a condição de miserabilidade que acarrete a impossibilidade daquela pessoa prover o próprio sustento ou de que sua família o faça. No tocante ao requisito atinente à condição de deficiência, não reconhecida administrativamente pela autarquia federal tem-se que a norma legal estabelece como parâmetro o seguinte: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No ponto, a perícia judicial era, pois, essencial a comprovar o preenchimento do requisito legal. No presente caso, designou-se data para realização de perícia médica a ser realizada por profissional imparcial e da confiança do Juízo, porém a parte autora, não obstante devidamente intimada, não compareceu ao ato injustificadamente. Com relação ao ônus probatório, o Código de Processo Civil em seu art. 373 dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabe à parte autora o ônus de comprovar o seu direito. Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a deficiência, restando desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício, não havendo como se falar na sua concessão. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida na presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. ESPERANTINA-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação com efeito somente devolutivo, pois trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Não há requerimento de feito suspensivo, por conseguinte, não há decisão a ser proferida por este relator. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800631-79.2020.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] REQUERENTE: FRANCISCO LOPES DAS CHAGAS SILVA REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Faço vistas dos autos às partes para manifestarem concordância com o valor requisitado, no prazo de 05 dias. ESPERANTINA, 8 de julho de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800205-67.2020.8.18.0050 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA DE DEUS QUEIROZ ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por MARIA DE DEUS QUEIROZ ROCHA, devidamente qualificada nos autos, com finalidade de sacar saldo residual de benefício junto ao INSS deixado por Sr. LUIZ QUEIROZ DE MENEZES, falecido(a) em 19/12/2019 (conforme certidão de óbito colacionada). Expedidos os ofícios, o Banco do Brasil informou a existência de saldo (ID 10834272); o INSS informou a existência de resíduos referente aos pagamentos de 08/08/2019 a 19/12/2019 (ID 40244523); a CEF e o Banco do Bradesco informaram a inexistência de valores (ID's 63729414 e 73032362). É o relatório. DECIDO. Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado). O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social. Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória. Leia-se as normas que disciplinam a matéria: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No caso, a parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo. Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do Código de Processo Civil: Art. 666. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Embora conste a informação de que não constam valores a receber na conta bancária em que o de cujus recebia o benefício previdenciário, sabe-se que valores não resgatados de benefícios previdenciários podem retornar à União após um período de inatividade. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar seja expedido o competente Alvará em nome da demandante, para liberação da quantia existente junto ao Banco do Brasil, assim como dos resíduos do benefício previdenciário referente ao exercício financeiro de 08/08/2019 a 19/12/2019, ambos de titularidade de LUIZ QUEIROZ DE MENEZES, devidamente acrescidos dos reajustes necessários. Custas pela parte autora, suspensas por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800729-64.2020.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes — JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO e BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro em desfavor da instituição financeira. Na petição inicial, o autor narra que é correntista do Banco do Brasil, titular da conta corrente nº 7826-3 da agência 2048-6, em Esperantina/PI, e que em 28/07/2020 identificou movimentações suspeitas em sua conta bancária, sendo alertado por seu gerente. As operações indevidas consistiram em: (a) transferência de R$ 8.000,00 para Moises Abner Santos Nascimento, pessoa desconhecida; (b) saque via QR Code no valor de R$ 600,00 realizado em Guarulhos/SP; e (c) contratação de dois empréstimos, um de R$ 15.901,94 (renovação) e outro de R$ 4.857,38 (novo), totalizando R$ 20.759,32. Após os créditos oriundos desses empréstimos, os valores foram prontamente movimentados. O autor afirma que não realizou tais operações, registrou boletim de ocorrência (n.º 26311/2020), e apresentou reclamações à Ouvidoria do banco e ao site do Consumidor, sem obter resposta efetiva. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares, entre elas a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que as operações foram realizadas com uso de senha pessoal e intransferível, via aplicativo em celular previamente cadastrado, inexistindo falha na prestação de serviço. Defendeu a regularidade dos contratos e a responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros, requerendo a improcedência dos pedidos. A sentença de ID 24706101 julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência dos débitos relativos às operações nº 840 (R$ 15.901,94) e nº 953 (R$ 4.857,38); condenando o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde o efetivo desconto/transferência; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.600,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, condenou o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs Apelação (ID 24706104), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por entender que não possui vínculo direto com os fatos narrados. No mérito, reafirma a validade dos contratos celebrados via autoatendimento mobile, com utilização de senha pessoal. Argumenta ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e ausência de dever de indenizar. Pugna, ao final, pela reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, o autor também apelou da sentença (ID 24706102), pleiteando exclusivamente a majoração do valor da indenização por danos morais, por entender que o montante fixado — R$ 1.600,00 — não guarda proporcionalidade com a gravidade dos prejuízos sofridos. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. O autor pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco e o réu requer o desprovimento da apelação do autor quanto ao pedido de majoração dos danos morais. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, os recursos devem ser admitidos e conhecidos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais. Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação dos empréstimos consignados, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o banco limitou-se a afirmar que as transações foram realizadas via aplicativo, mediante inserção de senha pessoal, em aparelho cadastrado, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios que demonstrem a manifestação inequívoca de vontade do autor para a contratação dos empréstimos. Ademais, embora tenha afirmado que o sistema de segurança do banco identificou a ocorrência de atividade suspeita, nada fez de concreto para impedir ou reverter os danos. Vale registrar, inclusive, o acerto da sentença ao afirmar que a instituição financeira “não alegou qualquer tese capaz de influir no convencimento deste juízo no tocante ao mérito discutido na demanda, uma vez que incumbia-lhe demonstrar a existência de qualquer liame entre a parte autora, sendo imperioso ressaltar que, à ré competia a produção de prova neste sentido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, não restando demonstrada a relação jurídica das partes, mostra-se evidente a irregularidade da contratação. Noutra senda, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de fraude bancária, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Inexistindo comprovação idônea, prevalece a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC, como já decidiu o STJ (AgInt no REsp 1859832/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25/09/2020). A falha na prestação do serviço está evidenciada pela ocorrência das operações sem autorização do titular da conta, ainda que tenham sido formalmente validadas por mecanismos de autenticação eletrônica. A existência de mecanismo de segurança, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco, se tais mecanismos não se mostraram eficazes para prevenir fraudes como a dos autos. Ademais, conforme pontuado na sentença, o banco dispõe da faculdade de promover ação regressiva contra os fraudadores, caso os identifique. No que concerne ao quantum indenizatório por danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo como legítima a postulação da parte Autora, em sede de recurso, de forma que majoro a fixação da verba indenizatória para o patamar R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Isso posto, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do banco e determinar a restituição dos valores e indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, majorando a indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
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