Felipe Rodrigues De Paiva
Felipe Rodrigues De Paiva
Número da OAB:
OAB/PI 016291
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Rodrigues De Paiva possui 103 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJMS, TRF1, TJMA, TJSP, TRT22, TJPI
Nome:
FELIPE RODRIGUES DE PAIVA
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800205-67.2020.8.18.0050 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA DE DEUS QUEIROZ ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por MARIA DE DEUS QUEIROZ ROCHA, devidamente qualificada nos autos, com finalidade de sacar saldo residual de benefício junto ao INSS deixado por Sr. LUIZ QUEIROZ DE MENEZES, falecido(a) em 19/12/2019 (conforme certidão de óbito colacionada). Expedidos os ofícios, o Banco do Brasil informou a existência de saldo (ID 10834272); o INSS informou a existência de resíduos referente aos pagamentos de 08/08/2019 a 19/12/2019 (ID 40244523); a CEF e o Banco do Bradesco informaram a inexistência de valores (ID's 63729414 e 73032362). É o relatório. DECIDO. Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado). O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social. Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória. Leia-se as normas que disciplinam a matéria: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No caso, a parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo. Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do Código de Processo Civil: Art. 666. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Embora conste a informação de que não constam valores a receber na conta bancária em que o de cujus recebia o benefício previdenciário, sabe-se que valores não resgatados de benefícios previdenciários podem retornar à União após um período de inatividade. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar seja expedido o competente Alvará em nome da demandante, para liberação da quantia existente junto ao Banco do Brasil, assim como dos resíduos do benefício previdenciário referente ao exercício financeiro de 08/08/2019 a 19/12/2019, ambos de titularidade de LUIZ QUEIROZ DE MENEZES, devidamente acrescidos dos reajustes necessários. Custas pela parte autora, suspensas por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800729-64.2020.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes — JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO e BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro em desfavor da instituição financeira. Na petição inicial, o autor narra que é correntista do Banco do Brasil, titular da conta corrente nº 7826-3 da agência 2048-6, em Esperantina/PI, e que em 28/07/2020 identificou movimentações suspeitas em sua conta bancária, sendo alertado por seu gerente. As operações indevidas consistiram em: (a) transferência de R$ 8.000,00 para Moises Abner Santos Nascimento, pessoa desconhecida; (b) saque via QR Code no valor de R$ 600,00 realizado em Guarulhos/SP; e (c) contratação de dois empréstimos, um de R$ 15.901,94 (renovação) e outro de R$ 4.857,38 (novo), totalizando R$ 20.759,32. Após os créditos oriundos desses empréstimos, os valores foram prontamente movimentados. O autor afirma que não realizou tais operações, registrou boletim de ocorrência (n.º 26311/2020), e apresentou reclamações à Ouvidoria do banco e ao site do Consumidor, sem obter resposta efetiva. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares, entre elas a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que as operações foram realizadas com uso de senha pessoal e intransferível, via aplicativo em celular previamente cadastrado, inexistindo falha na prestação de serviço. Defendeu a regularidade dos contratos e a responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros, requerendo a improcedência dos pedidos. A sentença de ID 24706101 julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência dos débitos relativos às operações nº 840 (R$ 15.901,94) e nº 953 (R$ 4.857,38); condenando o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde o efetivo desconto/transferência; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.600,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, condenou o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs Apelação (ID 24706104), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por entender que não possui vínculo direto com os fatos narrados. No mérito, reafirma a validade dos contratos celebrados via autoatendimento mobile, com utilização de senha pessoal. Argumenta ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e ausência de dever de indenizar. Pugna, ao final, pela reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, o autor também apelou da sentença (ID 24706102), pleiteando exclusivamente a majoração do valor da indenização por danos morais, por entender que o montante fixado — R$ 1.600,00 — não guarda proporcionalidade com a gravidade dos prejuízos sofridos. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. O autor pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco e o réu requer o desprovimento da apelação do autor quanto ao pedido de majoração dos danos morais. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, os recursos devem ser admitidos e conhecidos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais. Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação dos empréstimos consignados, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o banco limitou-se a afirmar que as transações foram realizadas via aplicativo, mediante inserção de senha pessoal, em aparelho cadastrado, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios que demonstrem a manifestação inequívoca de vontade do autor para a contratação dos empréstimos. Ademais, embora tenha afirmado que o sistema de segurança do banco identificou a ocorrência de atividade suspeita, nada fez de concreto para impedir ou reverter os danos. Vale registrar, inclusive, o acerto da sentença ao afirmar que a instituição financeira “não alegou qualquer tese capaz de influir no convencimento deste juízo no tocante ao mérito discutido na demanda, uma vez que incumbia-lhe demonstrar a existência de qualquer liame entre a parte autora, sendo imperioso ressaltar que, à ré competia a produção de prova neste sentido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, não restando demonstrada a relação jurídica das partes, mostra-se evidente a irregularidade da contratação. Noutra senda, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de fraude bancária, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Inexistindo comprovação idônea, prevalece a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC, como já decidiu o STJ (AgInt no REsp 1859832/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25/09/2020). A falha na prestação do serviço está evidenciada pela ocorrência das operações sem autorização do titular da conta, ainda que tenham sido formalmente validadas por mecanismos de autenticação eletrônica. A existência de mecanismo de segurança, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco, se tais mecanismos não se mostraram eficazes para prevenir fraudes como a dos autos. Ademais, conforme pontuado na sentença, o banco dispõe da faculdade de promover ação regressiva contra os fraudadores, caso os identifique. No que concerne ao quantum indenizatório por danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo como legítima a postulação da parte Autora, em sede de recurso, de forma que majoro a fixação da verba indenizatória para o patamar R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Isso posto, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do banco e determinar a restituição dos valores e indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, majorando a indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800353-05.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: VALDINAR ARAUJO CARVALHO REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizado por VALDINAR ARAUJO CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial. Em síntese, alega a parte autora que solicitou o benefício na via administrativa, entretanto o pedido foi indeferido/cessado. Juntou comunicado da decisão e demais documentos. É o breve relato. Decido. Assiste razão o autor. RECEBO a emenda da petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando a juntada de declaração de hipossuficiência (ID 69988594) e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, avessa à dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da detida análise dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, e dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar. Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário ao Autor esbarra inequivocamente na vedação legal à concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo à parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, mas a concessão do benefício é verba de natureza alimentar, portanto não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no §3º do art. 300 do CPC. Ademais, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito. Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial, impõe-se o indeferimento da medida de antecipação de tutela desde já. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Passo agora à análise do rito processual a ser aplicado. Antes, nos litígios e medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade, ocorria a citação da autarquia ré e só depois de apresentadas contestação e réplica era realizada a perícia médica, acarretando assim, o alongamento do curso processual. Contudo, o novel art. 129-A da Lei nº 8.213/91 trouxe como benesse às partes um rito simplificado que propicia a solução mais célere do litígio: antecipa-se a prova pericial, agora feita antes da contestação - o que inclusive tem o benefício de aproximar a perícia da data em que supostamente se deu a incapacidade. Amplifica-se, destarte, a probabilidade de autocomposição, por meio de apresentação e aceitação de proposta de acordo logo após a elaboração da perícia médica. Assim, determino que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS. A jornada processual, pois, será a seguinte: A) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: 1) horário, data, local da realização das perícias; 2) nomeação do médico perito (nome completo do profissional e número de registro CRM) – ainda no ato de nomeação deve ser fixado o seguinte ao perito: prazos de 10 dias para aceite e 40 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473 do CPC, I. a exposição do objeto da perícia, II. a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III. a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV. a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes., 3) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes alegarem motivo de suspeição ou impedimento do perito; 4) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes apresentarem quesitos para avaliação pelo perito; B) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; C) Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91); caso seja divergente, cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial; D) Constatada a revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; E) Apresentada a contestação pela autarquia ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; F) Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. G) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Há informação positiva sobre dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste juízo deve proceder ao sorteio eletrônico, no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, de perito entre os médicos eventualmente cadastrados como peritos no referido sistema. Os honorários devidos ao perito, no valor de R$ 200,00 (Res. 305/2014 do CJF, Tabela V), deverão ser custeados no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal. Observe-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, quando for o caso. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802114-71.2025.8.18.0050 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA REU: ANTONIO ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo em vista os termos da Certidão retro, INTIMO a parte autora, via sistema, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC), proceder com a emenda desta: a) anexando procuração e comprovante de endereço devidamente atualizados; e b) apresente comprovante de pagamento das custas processuais. ESPERANTINA, 8 de julho de 2025. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008628-92.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800331-83.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F. G. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008628-92.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Em suas razões de recurso, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é insuficiente para a sua manutenção. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008628-92.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Cuida-se de ação de conhecimento proposta por F. G. S. S., representado por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, uma vez que é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, e encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica. Da ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância Verifica-se que a parte autora é menor impúbere, nascida em 04/02/2015, e que, portanto, a intimação do Ministério Público Federal, no processo, é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não houve a intimação do Ministério Público Federal, em primeiro grau, assim, o vício é grave e insanável, pois a causa versa sobre interesse de incapaz e a sentença proferida lhe foi desfavorável. Assim sendo, houve prejuízo à parte autora e a sentença deve ser anulada, para que os autos retornem à origem, para o regular prosseguimento do feito. Dispositivo Em face do exposto, anulo de ofício a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008628-92.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REPRESENTANTE: FRANCISCA ANTONIA DA SILVA FERREIRA APELANTE: F. G. S. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291-A Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2. Verifica-se que a parte autora é menor de idade, nascida em 04/02/2015, e que, portanto a intimação do Ministério Público Federal, no processo, é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, não houve a intimação do Ministério Público Federal, em primeiro grau, portanto, o vício é grave e insanável, pois a causa versa sobre interesse de incapaz e a sentença proferida lhe foi desfavorável. 4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008628-92.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800331-83.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F. G. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008628-92.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Em suas razões de recurso, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é insuficiente para a sua manutenção. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008628-92.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Cuida-se de ação de conhecimento proposta por F. G. S. S., representado por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, uma vez que é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, e encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica. Da ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância Verifica-se que a parte autora é menor impúbere, nascida em 04/02/2015, e que, portanto, a intimação do Ministério Público Federal, no processo, é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não houve a intimação do Ministério Público Federal, em primeiro grau, assim, o vício é grave e insanável, pois a causa versa sobre interesse de incapaz e a sentença proferida lhe foi desfavorável. Assim sendo, houve prejuízo à parte autora e a sentença deve ser anulada, para que os autos retornem à origem, para o regular prosseguimento do feito. Dispositivo Em face do exposto, anulo de ofício a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008628-92.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REPRESENTANTE: FRANCISCA ANTONIA DA SILVA FERREIRA APELANTE: F. G. S. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291-A Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2. Verifica-se que a parte autora é menor de idade, nascida em 04/02/2015, e que, portanto a intimação do Ministério Público Federal, no processo, é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, não houve a intimação do Ministério Público Federal, em primeiro grau, portanto, o vício é grave e insanável, pois a causa versa sobre interesse de incapaz e a sentença proferida lhe foi desfavorável. 4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001612-42.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDA SOUSA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FERNANDA SOUSA CARDOSO FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - (OAB: PI16291) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Página 1 de 11
Próxima