Thiago Felipe Coelho Viana
Thiago Felipe Coelho Viana
Número da OAB:
OAB/PI 016288
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Felipe Coelho Viana possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPE, TRT16, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPE, TRT16, TJMA, TRF1, TJRN, TJPI, TRT11, TRF3
Nome:
THIAGO FELIPE COELHO VIANA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016264-46.2025.5.16.0002 AUTOR: MIGUEL ARAUJO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b37f773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL ARAUJO
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016264-46.2025.5.16.0002 AUTOR: MIGUEL ARAUJO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b37f773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802431-39.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar] INTERESSADO: BRENDA SILVA DA CRUZ INTERESSADO: HUMANA SAUDE CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 16:57 horas, foi enviado ao Banco do Brasil S/A e-mail com o alvará judicial e Guia(s) de depósito judicial, sendo solicitado ainda que, tão logo creditado o valor na conta indicada, que seja respondido esse e-mail com o respectivo comprovante. Caso o valor do alvará não seja transferido após 05(cinco) dias úteis, recomendamos à parte autora que imprima o alvará e DJO e se dirija à Agência do Setor Público do Banco do Brasil para as devidas providências, haja vista o pagamento do alvará ser de inteira responsabilidade do banco. Certifico ainda que, nesta data, procedo à conclusão dos autos segundo o despacho de ID: 74457511. Era o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. Teresina-PI, 21 de maio de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga AM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000396-18.2025.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. L. F. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FELIPE COELHO VIANA - PI16288 POLO PASSIVO:I. N. D. S. S. -. I. Destinatários: E. L. F. B. Z. C. F. THIAGO FELIPE COELHO VIANA - (OAB: PI16288) FINALIDADE: Intimar a parte autora, nos termos do(a) despacho/decisão proferido(a), da Guia de Encaminhamento para Perícia Médica e seu anexo. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TABATINGA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1012131-51.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGAPITO GAMENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FELIPE COELHO VIANA - PI16288 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: AGAPITO GAMENHA THIAGO FELIPE COELHO VIANA - (OAB: PI16288) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 13/06/2025 HORA: 08:35:00 PERITO: LUIZ FILIPE OLIVEIRA MARQUES ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: AGAPITO GAMENHA MANAUS, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012131-51.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGAPITO GAMENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FELIPE COELHO VIANA - PI16288 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AGAPITO GAMENHA THIAGO FELIPE COELHO VIANA - (OAB: PI16288) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800304-49.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Abatimento proporcional do preço, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: ANE CAROLINE DE CARVALHO BARBOSA REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANE CAROLINE DE CARVALHO BARBOSA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Alega, em apertada síntese, que adquiriu, em abril de 2022, um veículo zero quilômetro da terceira requerida (MUCURIPE VEÍCULOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), pelo valor de R$ 88.030,00 (oitenta e oito mil e trinta reais). Segundo narra, a partir de novembro de 2023, o automóvel passou a apresentar falhas recorrentes, especialmente desligando-se repentinamente em movimento, inclusive em situações de risco, como ultrapassagens em rodovias e trechos de serra. A autora relata que o problema inicial ocorreu em 23/11/2023, seguido de diversas outras ocorrências semelhantes, sendo necessário acionar reboques em mais de uma ocasião. Apesar de o veículo ter sido encaminhado por duas vezes à concessionária autorizada (terceira requerida), não houve solução definitiva, sendo atribuída a falha, em uma das oportunidades, a “gasolina suja”. Ainda assim, os defeitos persistiram. Destaca que todas as revisões foram realizadas na concessionária autorizada, mas, apesar disso, não obteve solução para o problema, tampouco lhe foi disponibilizado carro reserva. Argumenta que a situação afetou profundamente sua rotina pessoal e profissional, gerando gastos com reboques, transporte alternativo e combustível, além de abalo emocional. Relata ainda que buscou auxílio no PROCON, tendo a primeira requerida oferecido proposta indenizatória considerada irrisória (R$ 1.000,00), enquanto a segunda requerida limitou-se a apresentar defesa preliminar. Diante da persistência dos vícios e da proximidade do término da garantia contratual, a parte autora busca provimento jurisdicional para assegurar seus direitos de consumidora e garantir sua segurança e mobilidade. A ré GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. apresentou contestação em Id. nº 53138882. Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e multa por litigância de má-fé. No mérito, sustenta a inexistência de dano e inexistência de ato ilícito praticado pela administradora e o não cabimento por danos morais. Ao final requereu a improcedência da ação. Pedido de tutela de urgência requerida pela autora em manifestação de Id. nº 56838050, o qual restou indeferido em decisão de Id. nº 60350791. Inconformada, a parte autora apresentou novo pedido de tutela de urgência em Id. nº 61652489 para fins de determinar que os Requeridos disponibilizem veículo reserva, no prazo de 48h, a consequente remoção do veículo defeituoso e posterior lacre para resguardar as eventuais provas periciais. A ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou contestação em Id. nº 62062484. Alegou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e ausência dos requisitos para a antecipação da tutela. No mérito, sustenta a ausência de vício de fabricação. Veículo na garantia. Ausência de nexo de causalidade entre os fatos narrados e a General Motors do Brasil. Refutou o pedido de danos morais e materiais e enfatizou a necessidade de perícia técnica. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência da ação. A ré MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA apresentou contestação em Id. nº 62303784. Alegou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de conduta ilícita, ausência do dever de substituição ou ressarcimento, a inexistência de comprovação de danos emergentes, a ausência de requisitos para tutela de urgência e a inexistência de danos morais e materiais. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica em Id. nº 65940422. É a síntese. Passo a sanear o feito. I- Do novo pedido de tutela de urgência requerido pela autora A parte autora apresentou manifestação em Id. nº 61652489 com novo requerimento de tutela de urgência, por meio do qual pleiteia a disponibilização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de veículo reserva, além da remoção do automóvel supostamente defeituoso e seu lacre, com o intuito de resguardar eventual prova pericial. O pedido, entretanto, não merece prosperar. Conforme já analisado em decisão anterior (Id. nº 60350791), para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Naquela oportunidade, foi expressamente consignado que não há, nos autos, prova técnica hábil e suficiente que ateste, de forma inequívoca, que os vícios alegados no veículo decorrem de defeito de fabricação ou que estariam cobertos por eventual garantia contratual. Ressaltou-se, ainda, que o automóvel em questão já possui mais de dois anos de uso, sendo imprescindível dilação probatória para esclarecimento técnico acerca da origem das falhas mecânicas alegadas. O novo pedido liminar apresentado, embora reiterado com fundamentos de urgência e alegações de prejuízos práticos, não traz elementos fáticos e probatórios novos capazes de alterar o convencimento firmado anteriormente. A alegação genérica de demora na análise judicial não é suficiente para afastar os fundamentos do indeferimento anterior, tampouco para demonstrar, com a necessária verossimilhança, que o direito invocado pela parte requerente é evidente ou incontroverso. Assim, a cognição sumária ainda não permite a conclusão de que o veículo apresenta vício de fabricação nem que a autora faz jus, de imediato, à disponibilização de automóvel substituto às custas das rés. A questão demanda instrução probatória mais aprofundada. Dessa forma, mantenho o entendimento anteriormente exarado e, por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência. II- Das preliminares arguidas por GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. II.I Da ilegitimidade passiva Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela administradora de consórcio. Não há nos autos comprovação de que o contrato de aquisição do veículo objeto da presente ação tenha sido intermediado pela administradora requerida. Ademais, verifica-se que o chassi do bem encontra-se vinculado à instituição financeira Bradesco (Id. nº 53138887), o que reforça a ausência de relação jurídica entre a autora e a administradora. Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva da administradora de consórcio GMAC e determino sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II.II Da multa por litigância de má-fé Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por não restarem demonstrados, de forma inequívoca, os elementos subjetivos exigidos pelo art. 80 do CPC. A inclusão da administradora no polo passivo, embora equivocada, não se mostra manifestamente temerária ou desleal, tratando-se de erro de interpretação plausível diante da complexidade fática da relação contratual alegada. III- Das preliminares arguidas por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA III.I Da impugnação à justiça gratuita A gratuidade judiciária foi concedida com base nas declarações firmadas na petição inicial, em conformidade com o disposto no art. 98 do CPC, e já devidamente apreciada por este Juízo na decisão de Id. nº 60350791. Não sobreveio nos autos prova idônea capaz de afastar a presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à sua hipossuficiência econômica. Diante disso, rejeito a impugnação à justiça gratuita arguida por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. III.II Da ausência de requisitos para concessão de tutela Rejeito a preliminar de ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. O pedido de antecipação da tutela já foi devidamente analisado e fundamentado por este Juízo, inexistindo motivos para nova reapreciação. DECLARO SANEADO O FEITO, DELIMITO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Existência ou não de vício oculto no veículo adquirido pela autora, consistente em panes elétricas recorrentes que resultaram na paralisação do automóvel durante o uso, inclusive em situação de risco. b) Regularidade do funcionamento do veículo após os reparos realizados pela concessionária requerida e a alegação de que não foi constatado defeito. c) Responsabilidade das requeridas (fabricante e concessionária) pelos defeitos apresentados, incluindo o dever de substituição do veículo, reparação de danos materiais e morais, ou disponibilização de carro reserva. d) Adequação e suficiência das medidas adotadas pelas rés para sanar o problema técnico alegado pela autora, dentro do prazo da garantia contratual. No que tange à distribuição dos ônus na produção das provas (art. 357, inciso III, do CPC), constatada a existência de relação de consumo e dos requisitos da lei de regência, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Visando evitar a repetição desnecessária de atos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando aquelas que entenderem necessárias e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri