Sheska Keruai Da Silva Feitosa
Sheska Keruai Da Silva Feitosa
Número da OAB:
OAB/PI 016283
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sheska Keruai Da Silva Feitosa possui 302 comunicações processuais, em 154 processos únicos, com 125 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TRT24, TRT19 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
154
Total de Intimações:
302
Tribunais:
TRT16, TRT24, TRT19, TRT1, TRT15, TRT4, TRT17, TRT18, TRT13, TRT20, TRT7, TRT22, TRT11, TST, TRT21, TRT10
Nome:
SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA
📅 Atividade Recente
125
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
273
Últimos 90 dias
302
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (88)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (73)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (51)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 302 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017394-45.2023.5.16.0001 RECORRENTE: LUANA FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017394-45.2023.5.16.0001 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o seu pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mantendo o adicional em grau médio (20%). A reclamante alegou que sua atividade como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil expunha-a a agentes biológicos nocivos à saúde, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade da reclamante como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil configura insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15, considerando a ausência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu que a reclamante não estava submetida a contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, razão pela qual o adicional de insalubridade devido é de grau médio (20%). O laudo foi elaborado individualmente para a reclamante, tornando desnecessária a análise de laudos em processos análogos. Embora a conclusão do laudo pericial não vincule o julgador, as provas constantes dos autos corroboram a conclusão pericial. A reclamante trabalhava no Centro Cirúrgico Infantil, onde não há leitos de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas, diferentemente de outros setores do hospital. O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade de grau médio o trabalho com contato permanente com pacientes em hospitais, sem especificar a necessidade de isolamento. A reclamante já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, e não há prova suficiente para justificar a sua elevação para o grau máximo. A jurisprudência citada demonstra que o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido em casos de comprovação do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A atividade da reclamante como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil, na ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, configura insalubridade em grau médio, conforme o laudo pericial e o Anexo 14 da NR-15.Dispositivos relevantes citados: art. 189 da CLT; art. 479 do CPC; Anexo 14 da NR-15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST; precedentes do TRT da 16ª Região. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017394-45.2023.5.16.0001 RECORRENTE: LUANA FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017394-45.2023.5.16.0001 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o seu pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mantendo o adicional em grau médio (20%). A reclamante alegou que sua atividade como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil expunha-a a agentes biológicos nocivos à saúde, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade da reclamante como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil configura insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15, considerando a ausência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu que a reclamante não estava submetida a contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, razão pela qual o adicional de insalubridade devido é de grau médio (20%). O laudo foi elaborado individualmente para a reclamante, tornando desnecessária a análise de laudos em processos análogos. Embora a conclusão do laudo pericial não vincule o julgador, as provas constantes dos autos corroboram a conclusão pericial. A reclamante trabalhava no Centro Cirúrgico Infantil, onde não há leitos de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas, diferentemente de outros setores do hospital. O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade de grau médio o trabalho com contato permanente com pacientes em hospitais, sem especificar a necessidade de isolamento. A reclamante já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, e não há prova suficiente para justificar a sua elevação para o grau máximo. A jurisprudência citada demonstra que o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido em casos de comprovação do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A atividade da reclamante como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil, na ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, configura insalubridade em grau médio, conforme o laudo pericial e o Anexo 14 da NR-15.Dispositivos relevantes citados: art. 189 da CLT; art. 479 do CPC; Anexo 14 da NR-15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST; precedentes do TRT da 16ª Região. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUANA FERREIRA DE SOUSA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017999-09.2024.5.16.0016 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300074600000010715781?instancia=2
-
Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017830-25.2024.5.16.0015 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. José Evandro de Souza na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300074600000010715781?instancia=2
-
Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016441-56.2025.5.16.0019 AUTOR: GRACILENE VITORINA SOUSA DOS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f69c9e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Tutela Antecipada de Urgência formulado pela parte autora, nos termos dos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil, requerendo que a parte demandada proceda à sua transferência do Hospital Universitário João de Barros Barreto (HUJBB) para exercer suas atividades na filial do Hospital Universitário do Piauí (HU-UFPI), localizado na cidade de Teresina-PI, unidade mais próxima de sua rede de apoio familiar, por possuir filho menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD), com necessidade de acompanhamento familiar próximo e contínuo para o seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e emocional, bem como redução de jornada de trabalho em 50% sem redução remuneratória. Argumenta que já tentou a remoção administrativa para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí HU-UFPI, mas a parte demandada indeferiu o pedido de movimentação alegando que para o pleito a mesma deve se inscrever no banco de oportunidades e disputar em ampla concorrência, com todos os funcionários do Brasil, independente das necessidades particulares de cada um. Sustenta o direito à proteção integral à família e à manutenção do núcleo familiar (arts. 226 e 227 da CF/88). A antecipação de tutela provisória de urgência poderá ser deferida pelo Juiz, nos termos da lei (CPC, art. 300), desde que presentes os requisitos da "probabilidade do direito", "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito restou demonstrada no presente caso, primeiramente pelo fato de que a saúde e a unidade familiar são direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, especialmente nos artigos 6º, 196, 226 e 227. Além disso, por analogia, o art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/90 permite remoções de servidores públicos por motivo de saúde. Ademais, a reclamante juntou documentação médica (fls. 64 e 66/70), que comprova a necessidade de acompanhamento familiar próximo e contínuo para o adequado desenvolvimento neuropsicomotor e emocional da criança. Outra, tendo a parte autora obtido o seu emprego, através de concurso público, como sua única fonte de renda, dele não poderá dispor ou simplesmente exonerar-se, situação insustentável que exige uma atenção especial do Poder Judiciário, sob pena de comprometimento de sua condição humana, social, e até de sobrevivência familiar. O perigo de dano também está configurado. Examinando-se a documentação juntada, observa-se que fora colacionada prova documental comprobatória das alegações da reclamante quanto ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado à hiperatividade (TDAH) e Transtorno Desafiador Opositor (TOD) do filho menor. Constata-se, ainda, documentação técnica neste sentido, tanto em laudo médico por psiquiatra (fl. 64) como através de relatório psicopedagógico (fls.66/67), ressaltando-se que ambos os profissionais atestaram a gravidade da situação da criança e como os transtornos neurológicos de que padece podem afetar seu desenvolvimento, reafirmando a importância e essencialidade da presença e do convívio familiar/materno para os bons resultados do tratamento como fundamental para a melhora de suas habilidades cognitivas, motoras e emocional, o que justifica a urgência da medida. Assim, reputo presentes os requisitos do "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo". Ante o exposto, concedo a medida judicial requerida, em antecipação provisória de tutela de urgência, para ordenar que a entidade ré, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), na pessoa de qualquer de seus representantes legais, ou quem suas vezes o fizer, implemente a imediata transferência da parte autora, GRACILENE VITORINA SOUSA DOS SANTOS, de sua atual lotação, no Hospital Universitário João de Barros Barreto (HUJBB), no Estado do Pará, para o Hospital Universitário do Piauí (HU-UFPI), em Teresina/PI, no seu cargo de técnica de enfermagem, com redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem qualquer prejuízo funcional ou salarial, até o julgamento final da presente demanda, ou de nova determinação judicial em contrário, prosseguindo-se a lide nos seus outros e demais termos. Expeça-se o competente Mandado Judicial de cumprimento imediato da ordem, sob as penas da lei. Notifiquem-se as partes. Mantenha-se o feito em pauta já designada. TIMON/MA, 08 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016441-56.2025.5.16.0019 AUTOR: GRACILENE VITORINA SOUSA DOS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f69c9e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Tutela Antecipada de Urgência formulado pela parte autora, nos termos dos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil, requerendo que a parte demandada proceda à sua transferência do Hospital Universitário João de Barros Barreto (HUJBB) para exercer suas atividades na filial do Hospital Universitário do Piauí (HU-UFPI), localizado na cidade de Teresina-PI, unidade mais próxima de sua rede de apoio familiar, por possuir filho menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD), com necessidade de acompanhamento familiar próximo e contínuo para o seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e emocional, bem como redução de jornada de trabalho em 50% sem redução remuneratória. Argumenta que já tentou a remoção administrativa para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí HU-UFPI, mas a parte demandada indeferiu o pedido de movimentação alegando que para o pleito a mesma deve se inscrever no banco de oportunidades e disputar em ampla concorrência, com todos os funcionários do Brasil, independente das necessidades particulares de cada um. Sustenta o direito à proteção integral à família e à manutenção do núcleo familiar (arts. 226 e 227 da CF/88). A antecipação de tutela provisória de urgência poderá ser deferida pelo Juiz, nos termos da lei (CPC, art. 300), desde que presentes os requisitos da "probabilidade do direito", "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito restou demonstrada no presente caso, primeiramente pelo fato de que a saúde e a unidade familiar são direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, especialmente nos artigos 6º, 196, 226 e 227. Além disso, por analogia, o art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/90 permite remoções de servidores públicos por motivo de saúde. Ademais, a reclamante juntou documentação médica (fls. 64 e 66/70), que comprova a necessidade de acompanhamento familiar próximo e contínuo para o adequado desenvolvimento neuropsicomotor e emocional da criança. Outra, tendo a parte autora obtido o seu emprego, através de concurso público, como sua única fonte de renda, dele não poderá dispor ou simplesmente exonerar-se, situação insustentável que exige uma atenção especial do Poder Judiciário, sob pena de comprometimento de sua condição humana, social, e até de sobrevivência familiar. O perigo de dano também está configurado. Examinando-se a documentação juntada, observa-se que fora colacionada prova documental comprobatória das alegações da reclamante quanto ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado à hiperatividade (TDAH) e Transtorno Desafiador Opositor (TOD) do filho menor. Constata-se, ainda, documentação técnica neste sentido, tanto em laudo médico por psiquiatra (fl. 64) como através de relatório psicopedagógico (fls.66/67), ressaltando-se que ambos os profissionais atestaram a gravidade da situação da criança e como os transtornos neurológicos de que padece podem afetar seu desenvolvimento, reafirmando a importância e essencialidade da presença e do convívio familiar/materno para os bons resultados do tratamento como fundamental para a melhora de suas habilidades cognitivas, motoras e emocional, o que justifica a urgência da medida. Assim, reputo presentes os requisitos do "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo". Ante o exposto, concedo a medida judicial requerida, em antecipação provisória de tutela de urgência, para ordenar que a entidade ré, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), na pessoa de qualquer de seus representantes legais, ou quem suas vezes o fizer, implemente a imediata transferência da parte autora, GRACILENE VITORINA SOUSA DOS SANTOS, de sua atual lotação, no Hospital Universitário João de Barros Barreto (HUJBB), no Estado do Pará, para o Hospital Universitário do Piauí (HU-UFPI), em Teresina/PI, no seu cargo de técnica de enfermagem, com redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem qualquer prejuízo funcional ou salarial, até o julgamento final da presente demanda, ou de nova determinação judicial em contrário, prosseguindo-se a lide nos seus outros e demais termos. Expeça-se o competente Mandado Judicial de cumprimento imediato da ordem, sob as penas da lei. Notifiquem-se as partes. Mantenha-se o feito em pauta já designada. TIMON/MA, 08 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRACILENE VITORINA SOUSA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000766-27.2023.5.17.0009 RECLAMANTE: MAKSON ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aab875 proferido nos autos. D E S P A C H O INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO PJe-JT Vistos, etc. 01. Considerando o trânsito em julgado da decisão e o fato da sentença carecer de liquidação, nomeio e constituo como perito do Juízo GUSTAVO MORAES DIAS o qual deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias, devendo os cálculos ser produzidos no ambiente PJe-Calc, apresentados em planilha PDF. com o arquivo PJC resultante incorporados aos autos eletrônicos PJe através do referido sistema. 02. Critérios de juros e correção monetária, conforme julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020 pelo Excelso STF com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a. FASE PRÉ-JUDICIAL: IPCA + juros equivalentes à TRD acumulada (Lei 8.177/91, art. 39, caput) para o período pré-processual; b. FASE JUDICIAL até 29/08/2024: TAXA SELIC (índice composto que já engloba a correção monetária e juros em sua fórmula); c. FASE JUDICIAL a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora obtidos através da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024; d. Ressalva-se, pelos critérios das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, coisa julgada expressamente determinando em sentido contrário e/ou com as ressalvas do Tema nº 810 do STF, no caso de ente público ou empresa a ele equiparada; e. Destaca-se que, ainda que a sentença tenha fixado juros simples de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação, a SELIC NÃO DEVERÁ SER CUMULADA COM JUROS de acordo com os efeitos modulatórios das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 do E. STF. Honorários periciais a serem pagos ao final, a cargo do(a) executada(o), na conformidade dos incisos I a IX e parágrafos do art. 789-A da CLT, os quais já devem ser incluídos na planilha de cálculos. 03. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes dissidentes para tomar ciência do laudo pericial, devendo, em caso de impugnação aos cálculos periciais, apresentar seus cálculos de liquidação na forma do Provimento 01/2005/TRT/ES, incluindo a contribuição previdenciária incidente, devendo ainda os cálculos serem produzidos no ambiente PJe-Calc; apresentados em planilha "PDF" e com o "arquivo PJC" resultante incorporados aos autos eletrônicos PJe através do referido sistema. Prazo preclusivo de 08 (oito) dias na forma do §2º do artigo 879 da CLT. Reclamante e Reclamada deverão ainda indicar os dados bancários da conta corrente em caso de eventual transferência de valores, não podendo ser conta poupança e/ou conta salário. 04 . Havendo divergência nos cálculos, remetam-se os autos para à CEJUSC para tentativa de conciliação. Considerando ainda que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como a melhor forma de resolução de litígios é a composição, as partes poderão a qualquer momento trazer acordo aos autos para homologação. 05. Se da remessa dos autos à CEJUSC não resultar em êxito quanto à conciliação, intime-se o perito do Juízo para prestar esclarecimentos e venham os autos conclusos para análise e homologação dos cálculos adequados à coisa julgada. Intimem-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 08 de julho de 2025. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAKSON ROSA DOS SANTOS