Sheska Keruai Da Silva Feitosa
Sheska Keruai Da Silva Feitosa
Número da OAB:
OAB/PI 016283
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sheska Keruai Da Silva Feitosa possui 355 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 123 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT4, TRT22, TRT1 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
182
Total de Intimações:
355
Tribunais:
TRT4, TRT22, TRT1, TRT11, TRT20, TST, TRT13, TRT15, TRT17, TRT19, TRT24, TRT7, TRT18, TRT21, TRT16, TRT10
Nome:
SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA
📅 Atividade Recente
123
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
324
Últimos 90 dias
355
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (107)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (85)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (55)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 355 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017057-79.2025.5.16.0003 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Luís na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000301607200000024498189?instancia=1
-
Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0016002-96.2025.5.16.0002 RECORRENTE: THEMYS DANYELLE VAL LIMA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016002-96.2025.5.16.0002 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, sob o fundamento de que não há contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa em UTI Neonatal. A reclamante sustenta que os laudos periciais atestaram a existência de insalubridade em grau máximo (40%). A reclamante busca a majoração do adicional de insalubridade, com reflexos em verbas rescisórias, e a definição da base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o grau do adicional de insalubridade devido; (ii) estabelecer a base de cálculo para o adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido, porquanto a atividade desempenhada pela reclamante envolve, conforme laudos periciais emprestados, contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo sem isolamento, como suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 4. A base de cálculo do adicional de insalubridade a ser utilizada é o salário base, considerando que este era o adotado pela reclamada, em norma interna, à época da admissão do reclamante, sendo vedada alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando comprovado o contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser mantida como salário base quando este era o parâmetro utilizado pela reclamada na época da admissão do empregado, sendo vedada a alteração unilateral prejudicial ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados: Art. 468 da CLT; Súmula nº 51, I, do TST; Súmula Vinculante nº 4 do STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51, I, do TST; Súmula Vinculante nº 4 do STF. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (12ª Sessão Presencial), realizada no dia 09 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) incluir no contracheque da autora o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base, enquanto perdurarem as condições apuradas na perícia; b) pagar retroativamente as diferenças de adicional de insalubridade, no período de 06/10/2014 até a implantação em contracheque do referido adicional em grau máximo, com repercussões em horas extraordinária e/ou noturna, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; e c) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, excluindo, por conseguinte, a condenação da reclamante. Custas no importe de R$ 600,00 pela reclamada, porém, isenta. Proferiu sustentação oral a advogada Sheska Keruai da Silva Feitosa em defesa de Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Ausência momentânea da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, em virtude de compromissos institucionais da Presidência. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THEMYS DANYELLE VAL LIMA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0016002-96.2025.5.16.0002 RECORRENTE: THEMYS DANYELLE VAL LIMA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016002-96.2025.5.16.0002 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, sob o fundamento de que não há contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa em UTI Neonatal. A reclamante sustenta que os laudos periciais atestaram a existência de insalubridade em grau máximo (40%). A reclamante busca a majoração do adicional de insalubridade, com reflexos em verbas rescisórias, e a definição da base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o grau do adicional de insalubridade devido; (ii) estabelecer a base de cálculo para o adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido, porquanto a atividade desempenhada pela reclamante envolve, conforme laudos periciais emprestados, contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo sem isolamento, como suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 4. A base de cálculo do adicional de insalubridade a ser utilizada é o salário base, considerando que este era o adotado pela reclamada, em norma interna, à época da admissão do reclamante, sendo vedada alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando comprovado o contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser mantida como salário base quando este era o parâmetro utilizado pela reclamada na época da admissão do empregado, sendo vedada a alteração unilateral prejudicial ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados: Art. 468 da CLT; Súmula nº 51, I, do TST; Súmula Vinculante nº 4 do STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51, I, do TST; Súmula Vinculante nº 4 do STF. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (12ª Sessão Presencial), realizada no dia 09 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) incluir no contracheque da autora o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base, enquanto perdurarem as condições apuradas na perícia; b) pagar retroativamente as diferenças de adicional de insalubridade, no período de 06/10/2014 até a implantação em contracheque do referido adicional em grau máximo, com repercussões em horas extraordinária e/ou noturna, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; e c) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, excluindo, por conseguinte, a condenação da reclamante. Custas no importe de R$ 600,00 pela reclamada, porém, isenta. Proferiu sustentação oral a advogada Sheska Keruai da Silva Feitosa em defesa de Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Ausência momentânea da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, em virtude de compromissos institucionais da Presidência. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TutAntAnt 0016351-02.2025.5.16.0002 REQUERENTE: DEBORA SOUSA FERREIRA SOUZA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ba065b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TutAntAnt 0016351-02.2025.5.16.0002 REQUERENTE: DEBORA SOUSA FERREIRA SOUZA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ba065b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA SOUSA FERREIRA SOUZA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017940-84.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: CATARINE FREITAS MOTA NOLETO E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44e8a27 proferido nos autos. C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que ciente da decisão de ID d43f46d em 30/06/2025 com início do prazo em 01/07/2025 e final do prazo em 13/08/2025, o executado apresentou, tempestivamente, embargos à execução. Faço conclusos os autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. 1- Recebo como embargos à execução. 2- Prazo de 5 dias à parte autora para apresentar suas contrarrazões. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATARINE FREITAS MOTA NOLETO - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017940-84.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: CATARINE FREITAS MOTA NOLETO E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44e8a27 proferido nos autos. C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que ciente da decisão de ID d43f46d em 30/06/2025 com início do prazo em 01/07/2025 e final do prazo em 13/08/2025, o executado apresentou, tempestivamente, embargos à execução. Faço conclusos os autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. 1- Recebo como embargos à execução. 2- Prazo de 5 dias à parte autora para apresentar suas contrarrazões. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
Página 1 de 36
Próxima