Sheska Keruai Da Silva Feitosa

Sheska Keruai Da Silva Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 016283

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sheska Keruai Da Silva Feitosa possui 302 comunicações processuais, em 154 processos únicos, com 125 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TRT24, TRT19 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 154
Total de Intimações: 302
Tribunais: TRT16, TRT24, TRT19, TRT1, TRT15, TRT4, TRT17, TRT18, TRT13, TRT20, TRT7, TRT22, TRT11, TST, TRT21, TRT10
Nome: SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA

📅 Atividade Recente

125
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
273
Últimos 90 dias
302
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (88) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (73) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (51) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 302 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0001139-89.2023.5.20.0004 RECORRENTE: VANESSA CANDIDO DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO        AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 0001139-89.2023.5.20.0004 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: EMBARGANTE: VANESSA CANDIDO DOS SANTOS EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA DECIDIDA. DESPROVIMENTO. Constatando-se a ausência de omissão e contradição no julgado, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, não cabendo o recebimento para fins de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297, do C. TST, da OJ nº 118 da SBDI-1, do C. TST e da Súmula nº 4, deste E. Regional.       RELATÓRIO   VANESSA CANDIDO DOS SANTOS opõe Embargos de Declaração em face do acórdão proferido nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. Apto para julgamento.     ADMISSIBILIDADE   Conheço dos embargos porque tempestivos e satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. A Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração ao Acórdão, alegando: I - DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, INCISO IX DA CF E 489, §1º, IV, DO CPC. Sucede que o acórdão vergastado, ao manter a sentença de origem, incorreu em omissão ao não enfrentar os fundamentos deduzidos pela Reclamante no Recurso Ordinário, mormente no que tange: a) à ausência de valoração dos 16 laudos periciais juntados a título de prova emprestada, os quais analisaram as mesmas funções e o mesmo ambiente laboral; b) à ausência de qualquer menção ou fundamentação para refutar o teor da Súmula 47 do TST, a qual dispõe que "uma vez reconhecida a insalubridade, é devido o adicional correspondente ainda que o empregado tenha permanecido pouco tempo nas condições insalubres", o que se mostra diretamente relacionado à tese recursal da Reclamante. A este respeito, o artigo 489, §1º, IV do CPC, considera ausência de motivação que, a teor do artigo 93, inciso IX, da CF/88, nulifica o decisum, a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que ocorreu in casu. No caso dos autos, a Reclamante impugnou expressamente a adoção isolada do laudo pericial acolhido, indicando a existência de outros elementos técnicos igualmente relevantes e mais abrangentes sobre as atividades desempenhadas e as condições do ambiente de trabalho. Todavia, o v. acórdão deixou de justificar concretamente a razão pela qual deu prevalência a esse único laudo, sem demonstrar sua superioridade técnica ou probatória em relação aos demais. Ressalte-se que nos 16 laudos juntados a título de prova emprestada, elaborados por diversos peritos, a conclusão foi de que na CME havia frequência habitual e permanente dos Reclamantes na realização de atividades envolvendo contato permanente com materiais dos pacientes sem a esterilização prévia, inclusive os provenientes de leitos de isolamento. A perita, em resposta ao quesito complementar 1, não conseguiu desqualificar as conclusões dos laudos periciais juntados a título de prova emprestada, os quais possuem conclusões diametralmente opostas ao laudo pericial confeccionado no presente processo. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Assim, não há óbice à utilização de tais laudos como meio probatório legítimo, sobretudo quando retratam realidade idêntica àquela vivenciada pela Reclamante e visam justamente reforçar a sua tese de exposição habitual a agentes insalubres. Contudo, o acórdão ora embargado não realizou qualquer valoração da prova emprestada constante nos autos, limitando-se a reproduzir, de forma acrítica, as conclusões do perito nomeado, sem sequer justificar a razão pela qual os 16 laudos técnicos apresentados não foram aptos a infirmar o laudo judicial acolhido. A manutenção do decisum no sentido de indeferir a majoração do adicional de insalubridade importa na inobservância da isonomia salarial, haja vista que funcionários, exercendo o meu cargo e sujeitos às mesmas condições de trabalho, trabalhando, inclusive, no mesmo setor, recebem percentuais de adicional de insalubridade distintos. Como é cediço, o juiz tem o dever de analisar, de maneira pormenorizada, todo e qualquer argumento, de fato e de direito, apresentado pela parte vencida, objetivamente capaz de alterar o resultado do julgamento e de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ainda que seja improcedente ou que discorde dele. Ademais, a ausência de demonstração desses elementos essenciais torna a decisão carente de fundamentação legal, e, portanto, nula. Nesta senda, há que sanear a decisão embargada, através da análise pormenorizada dos fundamentos das Reclamantes, sob pena de nulidade do acórdão recorrido, diante da constatação de omissão na análise de tese ou fundamento, importando em cerceamento do direito de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal, que abrange o duplo grau de jurisdição e a obrigatoriedade da fundamentação de todas as decisões. Essa omissão viola diretamente os princípios da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e da persuasão racional (art. 371 do CPC), bem como contraria o próprio dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC e o princípio da isonomia salarial, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos e provas capazes de infirmar a conclusão adotada. Eis o teor do acórdão sobre a matéria de insurgência: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a Reclamante em face da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, aos seguintes fundamentos: (...) Ao exame. Em virtude da pretensão obreira de diferenças salariais pelo reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo, foi determinada, pelo Juízo de origem, a realização de perícia, conforme preceitua o parágrafo 2º do art. 195 da CLT. Sabe-se que o juiz deve proferir suas decisões com base nos elementos probatórios constantes do processo, fazendo-o a partir do seu livre e racional convencimento motivado, como autorizado pelo art. 371 do CPC, que assim estabelece: (...) É certo que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele discordar, desde que o faça de forma devidamente embasada e convergente com o restante do conjunto de provas presentes nos autos. Sendo assim, o decisivo é que o laudo pericial acostado sob Id e5bc94a se revelou claro ao concluir que as atividades das Obreiras foram caracterizadas como insalubres em grau médio: (...) Ainda que os laudos periciais juntados pela Autora tenham concluído pelo adicional em grau máximo, observa-se que no presente feito a perita observou que o contato era intermitente, e não permanente como registra o Anexo 14 da NR15 a configurar o adicional de insalubridade em grau máximo. Embora a conclusão a que chegou o se apresente expert desfavorável à tese autoral, não acarreta a nulidade do trabalho pericial, sobretudo por não apresentar quaisquer irregularidades, devendo ser considerado o laudo pericial diligente e coerente, inclusive nas elucidações complementares. Assim sendo, mantém-se a sentença revisanda. Ao exame. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. A omissão que dá ensejo à interposição de embargos declaratórios diz respeito à falta de análise de algum ponto trazido no recurso, não se prestando, em nenhuma hipótese, à reanálise de provas ou questionamento dos critérios que prevaleceram na cognição do julgador. Já a contradição é aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado ou entre esta e a ementa. Por fim, o prequestionamento se dá quando a decisão não se manifesta expressamente sobre tese jurídica trazida nas razões recursais. Observa-se que o acórdão foi claro ao decidir sobre a controvérsia, explicitando as razões pelas quais manteve a sentença de conhecimento, ao afirmar que "Ainda que os laudos periciais juntados pela Autora tenham concluído pelo adicional em grau máximo, observa-se que no presente feito a perita observou que o contato era intermitente, e não permanente como registra o Anexo 14 da NR15 a configurar o adicional de insalubridade em grau máximo." Caso entenda ter ocorrido error in judicando no julgado em análise, não é a via de aclaramento o meio próprio para vê-lo modificado, uma vez que não há nenhuma previsão em tal sentido no artigo 1.022, do CPC, bastando ao julgador expor as razões que levaram a formar o seu convencimento. Ademais, o Colendo TST firmou entendimento no sentido de, em havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, descabe a referência expressa do dispositivo legal para fins de pré-questionamento nos exatos termos da OJ nº 118, da SDI-1 daquela Corte. Não havendo, portanto, omissão no acórdão embargado, nega-se provimento aos Embargos Declaratórios opostos.             Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.     ACÓRDÃO               Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.     Presidiu a  SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora  RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR) e VILMA  LEITE MACHADO AMORIM.           THENISSON SANTANA DÓRIA   Relator              VOTOS     ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA CANDIDO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001449-47.2023.5.22.0002 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300099800000009037499?instancia=2
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001449-47.2023.5.22.0002 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300099800000009037499?instancia=2
  5. Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000473-24.2024.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: CLAUDIANA DUARTE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO        AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N°. 0000473-24.2024.5.20.0014 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LAGARTO PARTES: RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDA: CLAUDIANA DUARTE SOUZA E NATÃ IVISON SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OCORRÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. Demonstrando a prova pericial que os reclamantes trabalhavam expostos a agentes nocivos à saúde no grau máximo, durante o labor na reclamada, é de se confirmar a sentença que lhes deferiu a diferença de adicional de insalubridade entre o grau máximo e o médio. Recurso conhecido e provido parcialmente.       RELATÓRIO   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH recorre ordinariamente insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM Vara do Trabalho de Lagarto, que julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIANA DUARTE SOUZA E NATÃ IVISON SILVA. Regularmente notificados, os autores apresentaram contrarrazões no Id f5d068d. Os autos eletrônicos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho em face de a hipótese não se enquadrar entre as previstas no art. 109 do Regimento Interno deste Regional. Processo em ordem para julgamento     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - "legitimidade" (recurso da reclamada), "capacidade" (parte capaz) e "interesse" (pedidos julgados procedentes) - e demais condições recursais objetivas - "recorribilidade" (decisão definitiva), "adequação" (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT), "tempestividade" (ré intimada da sentença em 20/03/2025 e apelo apresentado em 28/03/2025), "representação processual" (Id 1b7956e) e "preparo" dispensado, uma vez que a recorrente é equiparada à Fazenda Pública, conheço do recurso ordinário.       MÉRITO               DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOS REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO Insurge-se a reclamada contra a sentença de primeiro grau que deferiu aos reclamantes a majoração do percentual do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, deferindo, também, que a parcela deferida seja quantificada sobre o salário contratual, e não sobre o mínimo legal, bem como seus reflexos. Afirma: "Ao contrário do alegado, a parte reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau médio, unicamente em razão de seu contato permanente com pacientes no local de trabalho (grau médio), não estando exposta a agentes biológicos por contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas(grau máximo), bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, na forma expressamente definida pela NR 15, anexo XIV do Ministério do Trabalho e Emprego". Alega: "É necessário ressaltar que o contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, e objetos de seu uso, não previamente esterilizados, ocorre em todos estabelecimentos de saúde, hospitais gerais, maternidades, postos de saúde, entretanto, para caracterizar o adicional de insalubridade de grau máximo é necessário comprovar o contato permanente (contínuo), bem como que o paciente esteja em isolamento". Defende: "Como referência, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017, apresenta os conceitos vigentes para o servidor público federal e as premissas concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade...Assim, com base nessas premissas, considerando o critério de avaliação qualitativa previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, não existem elementos suficientes para atestar que a unidade preenche os requisitos legais para enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista a inexistência de prova pericial no sentido de que a parte reclamante labora em ambiente de isolamento no atendimento a pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas. A prova pericial (art. 378 do CPC) é insuficiente para a caracterização da insalubridade em grau máximo, uma vez que não demonstra o contato em caráter permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso" (Anexo XIV da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978)". Realça: "O laudo pericial no qual se baseou a sentença ora combatida apresenta-se desprovido de fundamento legal/normativo para concluir pela insalubridade em seu grau máximo no local de trabalho da parte reclamante. O laudo apenas traz a afirmação acima destacada sem qualquer descrição e/ou constatação do efetivo labor em ambiente de isolamento. Aliás, o Senhor Perito sequer relata a existência de leito de isolamento no local periciado". Sustenta não restar comprovado o contato permanente do reclamante com pacientes isolados e que "a mera possibilidade de contato com pacientes em isolamento por serem portadores de doenças infectocontagiosas não está classificada como atividade insalubre em grau máximo". Traz: "Para o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo, existem outros requisitos que precisam ser levados em consideração, sendo os principais o contato permanente(a habitualidade e a frequência de exposição) e o perfil dos pacientes, tendo em vista que a legislação restringe o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas nos casos de trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas,bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados,cenário comum em hospitais específicos e de referência, o que não é o caso do hospital em questão. Constata-se, facilmente, que o Senhor Perito deixou de considerar no laudo pericial informações imprescindíveis para um correto enquadramento do adicional de insalubridade para agentes biológico". Pugna pela "reforma da sentença para que seja reconhecido que o contato habitual não enseja o pagamento do adicional de insalubridade máximo por ausência de previsão normativa (anexo 14, NR 15) e, com isso, a improcedência de todos os pedidos da exordial". Relativamente à base de cálculo assevera que "Tendo em vista que o Recorrido é empresa pública federal, conforme a decisão do STF supracitada, o parâmetro da base de cálculo para pagamento é o salário-mínimo, na forma do artigo 192 da CLT.Destaca-se que a Ebserh é integrante da Administração Pública Indireta e deve observância estrita ao princípio da legalidade (artigos 5º, II e 37 da CF) de modo que o pagamento do adicional de insalubridade, sobre o salário básico, afronta o referido princípio, notadamente por não encontrar respaldo legal. Ademais, a Administração Pública depende de lei para conceder direitos de qualquer espécie ou criar obrigações. Desse modo, conclui-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve continuar sendo o salário-mínimo enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Ainda, é necessário salientar que a alegação de suposta alteração contratual lesiva não merece prosperar. A revogação do Item 4 -Do Pagamento dos Adicionais, da Norma Operacional DGP nº 03/2017, pela Norma Operacional -SEI nº 2/2019/SSOST/CAP/DGP-EBSERH, não pode ser entendida como uma alteração contratual lesiva, afinal, a Ebserh tão somente revogou norma administrativa que estava em desacordo com a Lei, conforme já foi detidamente debatido em tópico próprio desta peça de defesa...Assim, tendo em vista o entendimento consolidado do TST sobre a matéria, dúvidas não há de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, em obediência à Súmula Vinculante 4, independentemente de ter havido norma interna anterior prevendo de forma contrária, razão pela qual se impõe e se justifica a interposição do presente recurso ordinário" Eis os termos do decisum combatido, in litteris: 2.2 DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante Claudiana, exerce o cargo de técnica em enfermagem no HUL-UFS desde julho de 2022. E o reclamante Nata exerce o cargo de enfermeiro no HUL desde 16/10/2023. Por entender laborarem em local exposto a ambiente insalubre, caracterizado em grau máximo, e receberem o referido adicional de insalubridade em grau médio, reivindicam o pagamento das diferenças do referido adicional em relação ao respectivo percentual. A Reclamada, no entanto, afirma que, não há qualquer reparo a ser feito quanto ao grau de insalubridade incidente no exercício das atividades desempenhadas pelos autores, uma vez que não estão classificadas como insalubre em grau máximo. Alega que para a caracterização da insalubridade em grau máximo é necessário de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não ocorre no feito em epígrafe. Aduz que sempre forneceu os EPI s necessários e que para a caracterização da insalubridade em grau máximo é necessário de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não ocorre no feito em epígrafe. Argumenta não ser referência de entidade hospitalar que realiza tratamentos contra patologias infecto contagiante. A Perita nomeada pelo juízo, em concatenado laudo técnico conclui pela caracterização das atividades da reclamante como insalubres em grau máximo:Por todo o exposto no desenvolvimento do presente laudo, considerando as informações prestadas pelas testemunhas, e o estudo técnico realizado na classificação dos agentes passíveis de enquadramento como insalubres, considerando, ainda, os termos da NR 15, no Anexo 14, conclui-se, tecnicamente, que:*Para a Reclamante CLAUDIANA DUARTE SOUZA,foram apuradas atividades laborais insalubres em grau máximo (40%),desenvolvidas durante todo seu pacto laboral com a Reclamada. *Para o Reclamante NATA IVISON SILVA, foram apuradas atividades laborais insalubres em grau máximo (40%),.desenvolvidas durante todo seu pacto laboral com a Reclamada A Reclamada impugna o laudo, reiterando os termos da defesa, aduzindo que "O laudo pericial mais uma vez não traduz a realidade observada". Requer realização de nova perícia. Instada a se manifestar, a perita salienta que: A partir do momento que a Reclamada admite o atendimento a pacientes com doenças infectocontagiosas,expondo seus colaboradores a estes agentes, por critérios normativos, não há como considerar sazonalidades de atendimentos, sendo a norma clara em não determinar o critério de análise quantitativa para agentes biológicos. Foi apurado um contato com agentes patógenos de forma imprevisível, visto que não há triagem prévia com testagem de todos os pacientes, sendo observado nos relatos obtidos que, inúmeras vezes, o paciente é atendido e,posteriormente, é diagnosticado com doença infecto contagiosa, ocorrendo, inclusive, durante o atendimento, a falta da adequada par amentação com Epi's específicos, como por exemplo, a máscaraN95. Informa que: Também foi constatado que o atendimento a pacientes com doenças infectocontagiosas não se restringe aos leitos isolados, mas ocorre, também, em leitos comuns. Conforme consta no item 5 do Laudo Pericial, foi verificado, mais de uma vez,que há mais pacientes com necessidade de isolamento do que o número de leitos isolados disponíveis. Ressalta que "todo laudo com o objetivo de apurar atividades insalubres, deve ser elaborado de acordo com as diretrizes da NR 15, não sendo válidos e basear em normas ou outros documentos não vinculados à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego."Ratifica integralmente a conclusão apresentada no laudo pericial. Assim, na avaliação do ambiente de trabalho e dos agentes insalubres, a Perita fez menção aos riscos oriundos dos serviços prestados pelo Reclamante, analisando os ambientes em que as atividades eram desenvolvidas, sendo clara na caracterização das atividades como insalubres em grau máximo, em conformidade com a norma regulamentar aplicável. Ademais, conforme art. 465 do CPC a nomeação do perito deverá recair sobre profissional especializado no objeto da perícia. Tratando-se de demanda em que se pretende avaliar as condições do ambiente laboral do autor e sua exposição a agente insalubre (biológico), a perito técnica engenheira especializada em segurança do trabalho é profissional legalmente habilitada para exercer o referido múnus. Sua substituição a pedido da parte somente se justifica quando devidamente, afora as hipóteses de impedimento e suspeição, sua inaptidão para evidenciada realização do encargo que lhe foi confiado. A mera inconformidade da parte com a conclusão constante do laudo pericial não autoriza a destituição da Expert Nesta senda, e não havendo nos autos outras provas capazes de contrariar as conclusões da louvada perita, diga-se, bem fundamentadas, considerando que a avaliação para aferição do grau de insalubridade é qualitativa, e não,quantitativa, fazendo a parte Autora ao pagamento de adicional de insalubridade, jus em grau máximo, ou seja, em importe equivalente a 40% durante todo o período laboral no HUL-UFS. Considerando, entrementes, que eles já percebem o referido adicional, em grau médio, 20%, todavia, defere-se a diferença do percentual do adicional de insalubridade devido, 20% e seus reflexos em natalinas, férias com 1/3 eFGTS.   Eis os embargos de declaração: No que tange à base de cálculo, a sentença é expressa e fulcrada na Lei e em reiterado labor jurisprudencial da Corte Superior Trabalhista nos últimos anos, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Não há que se falar em omissão quanto a tópicos que constaram expressamente da sentença. O que ocorre no feito em epígrafe e em diversos outros contra a mesma reclamada é que, por não se conformar com a decisão, requer um revolvimento de matéria já analisada, com vistas a modificar sentença no que não lhe foi favorável, o que não é possível diante da estreitíssima senda de cabimento dos aclaratórios. Busca a reclamada, em verdade, a rediscussão do mérito, insurgindo-se contra a sentença que, ao analisar todas as provas e argumentos apresentados nos autos seguiu pela procedência do pedido de que o adicional de insalubridade do obreiro seja majorado e computado sobre o salário base, seguindo o Documento assinado eletronicamente por entendimento deste juízo e estando clara a fundamentação, não há omissão a ser sanada. O que há é uma discordância da reclamada quanto aos fundamentos utilizados na sentença não autoriza a oposição de embargos de declaração. Acaso entenda pela configuração de error in procedendo ou error in judicando, não são os embargos o meio próprio para vê-la modificada" Decido. Restou demonstrado que os reclamantes laboram para a reclamada, na função de técnica de enfermagem (Claudiana) e enfermeiro (Natã), no Hospital Universitário, em Lagarto, recebendo adicional de insalubridade, em grau médio, pleiteando a majoração da parcela para o grau máximo. Havendo necessidade de prova técnica, realizou-se a competente perícia por profissional devidamente habilitada, in casu, uma Engenheira de Segurança do Trabalho, que executou um trabalhou criterioso, concluindo que os vindicantes se encontravam expostos a agentes nocivos à saúde, caracterizando-se como insalubridade em grau máximo, no período em que laboraram no Hospital de Lagarto. Conclui a profissional: Por todo o exposto no desenvolvimento do presente laudo, considerando as informações prestadas pelas testemunhas, as informações dos autos e o estudo técnico realizado na classificação dos agentes passíveis de enquadramento como insalubres, considerando, ainda, os termos da NR 15, no Anexo 14, conclui-se, tecnicamente, que:*Para a Reclamante CLAUDIANA DUARTE SOUZA, foram apuradas atividades laborais insalubres em grau máximo (40%), desenvolvidas durante todo seu pacto laboral com a Reclamada.*Para o Reclamante NATA IVISON SILVA, foram apuradas atividades laborais insalubres em grau máximo (40%), desenvolvidas durante todo seu pacto laboral com a Reclamada   Nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento"; e "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Contudo, inexiste qualquer razão para se invalidar a conclusão a que chegou a perita, mormente porque detalhou de forma cuidadosa as tarefas desempenhadas pelos obreiros, vistoriando seus locais de trabalho e instruindo o laudo com oitiva dos presentes na perícia acerca das atividades desenvolvidas e análise da documentação que consta dos autos. A norma regulamentadora não exige que a exposição dos empregados seja de forma exclusiva a pacientes com doença infectocontagiosa sob isolamento. Saliento que o termo permanente corresponde à continuidade. Restou constatado, por meio de prova pericial, o contato dos reclamantes com paciente em isolamento com doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15, cuja avaliação é qualitativa. Os documentos de avaliação ambiental (PPRA, PCMSO etc), de fato, possuem presunção de veracidade, todavia de forma relativa, podendo ser elididos por prova em contrário e o laudo pericial, elaborado por perito sob múnus público é justamente a contraposição. Conseguintemente, se a prova técnica dá conta de que os reclamantes laboravam sob condições insalubres no grau máximo, como exige a legislação vigente, é devida a parcela por eles pretendida, salvo se ficasse provado, e o ônus seria da parte a quem o laudo não aproveita, que a expert incorreu em erro técnico evidente ou deixou de considerar circunstâncias de fato poderosas que impunham conclusão diversa. É que o juízo, embora não esteja vinculada à conclusão do perito, não pode decidir de modo diverso com base em meras conjecturas, sob pena de arbítrio. Confirmo a sentença, no particular. Passo a examinar a questão relativa à base de cálculo da verba em comento. Quanto ao aspecto, vejo que os reclamantes, desde o início do contrato, sempre perceberam o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário mínimo. Verifico que, na exordial, não há pedido dos obreiros de observância do salário base quanto ao pleito de diferenças entre o grau médio e o grau máximo aqui reconhecido por perícia. Noutro viés, verifico que embora o juízo tenha mencionado o salário-base como base de cálculo das diferenças, vejo que as contas foram confeccionadas utilizando-se da evolução do salário mínimo, segundo os parâmetros da liquidação do julgado de id a713cb9. Uma vez que sempre foi observado o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo durante toda a contratualidade de ambos os obreiros, vejo que não há que se falar m alteração lesiva ao contrato de trabalho, uma vez que a condição anterior não era mais favorável aos reclamantes. Dou provimento ao recurso para determinar o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, uma vez que sempre foi utilizado para o cômputo da parcela majorada. Todavia, não há alteração das contas quanto a tal aspecto, haja vista que confeccionados os cálculos em observância com salário mínimo. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS/VENCIDAS E 13º PROPORCIONAL Sustenta a parte que "Informa-se que foram juntadas em arquivo anexo todas as impugnações aos cálculos da sentença líquida, juntamente com as planilhas que, data vênia, os contadores da Reclamada entendem por corretas, caso não haja reversão da sentença...Portanto, requer que os cálculos do juízo a quo sejam retificados para refletir as impugnações acima demonstradas e em resumo". Relativamente à reclamante Claudiana diz a empresa que nas contas foi lançada a data de demissão da requerente em 30/06/2024, salientando que não houve demissão e que o contrato está ativo, resultando na apuração de férias indenizadas, 13º salário proporcional de forma indevida. Quanto ao reclamante Natã, diz que o vínculo laboral iniciou-se em 16/10/2023 no hospital de Lagarto, estando afastado de 16/10/2023 a 25/10/2023 e em 24/04/2024, devendo as ausências serem consideradas. De igual forma, alega que foi considerado o fim do pacto em 30/06/2024, não ocorrendo a rescisão (contrato ativo), resultando em apuração de férias indenizadas, 13º salário proporcional de forma indevida. Acato integralmente o parecer da contadoria sobre as questões impugnadas, in verbis: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS/VENCIDAS E 13o PROPORCIONAL. Quanto à Reclamante Claudiana Duarte Souza, assiste razão à parte Recorrente. Considerando a vigência do contrato de trabalho, é indevido o pagamento de férias indenizadas e de 13o salário proporcional, pois tais parcelas são devidas apenas em caso de rescisão contratual. Contudo, tendo em vista que a data de admissão considerada na planilha de cálculos foi 01/07/2022 - informação que não foi impugnada - é cabível o cômputo de um (01) período aquisitivo de férias: 2022/2023. Ressalta-se que as diferenças reflexas futuras, relativas às férias acrescidas de um terço constitucional e ao 13o salário, serão incluídas oportunamente, por meio da complementação da planilha de cálculos, até sua efetiva inclusão em folha de pagamento. O Reclamante Natã Ivison Silva começou a trabalhar no Hospital Universitário de Lagarto - HUL em 26 de outubro de 2023, data em que ocorreu sua transferência definitiva para essa unidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Logo, a razão socorre a Recorrente. Os afastamentos de Natã Ivison Silva nos períodos mencionados ocorreram pelos seguintes motivos: * De 16/10/2023 a 25/10/2023: o afastamento foi classificado como "Deslocamento para nova unidade (trânsito)", relacionado à transferência definitiva para o Hospital Universitário de Lagarto - HUL. * Em 24/04/2024: o motivo do afastamento foi registrado como "Falta injustificada (gera desconto na folha)". Durante o período de 16/10/2023 a 25/10/2023, Natã Ivison Silva esteve afastado por motivo de deslocamento para nova unidade (trânsito), conforme identificado nos autos. De acordo com a Súmula no 139 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, o adicional de insalubridade é devido apenas pelos dias efetivamente trabalhados em condições insalubres: Súmula 139 do TST: "É assegurado o adicional de insalubridade apenas pelos dias em que o empregado labora em condições insalubres, sendo indevido nos períodos de afastamento por qualquer motivo." Além disso, a Orientação Jurisprudencial no 172 da SDI-1 do TST reforça esse entendimento, ao dispor que o adicional é devido somente enquanto o empregado estiver exercendo atividades em ambiente insalubre. Portanto, salvo melhor análise, não é devido o pagamento de adicional de insalubridade durante o período de 16/10/2023 a 25/10/2023, uma vez que o trabalhador não esteve em exercício efetivo da atividade laboral em condições insalubres, mas em deslocamento administrativo (trânsito). Diante do exposto, necessário o ajuste da conta. Quanto ao lançamento de férias indenizadas e de 13o salário proporcional, com razão à parte Recorrente. Diante da vigência do contrato de trabalho, revela-se indevido o pagamento de férias indenizadas e de 13o salário proporcional, por se tratarem de parcelas devidas apenas em caso de rescisão contratual. Ressalta-se que as diferenças reflexas futuras, relativas às férias acrescidas de um terço constitucional e ao 13o salário, serão incluídas oportunamente, por meio da complementação da planilha de cálculos, até sua efetiva inclusão em folha de pagamento. Logo, dou provimento ao recurso quanto à impugnação das contas.     CONCLUSÃO   Posto isso, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar que seja utilizado o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, uma vez que sempre foi utilizada referida base para o cômputo da parcela aqui majorada, bem como refazer as contas no tocante à impugnação ao cálculo, tudo nos termos da fundamentação. Importa a condenação em R$ 18.462,49, conforme planilha em anexo.       ACÓRDÃO               Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que seja utilizado o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, uma vez que sempre foi utilizada referida base para o cômputo da parcela aqui majorada, bem como refazer as contas no tocante à impugnação ao cálculo, tudo nos termos da fundamentação. Importa a condenação em R$ 18.462,49, conforme planilha em anexo.     Presidiu a sessão virtual a Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os Excelentíssimos Desembargadores  Fabio Túlio Correia Ribeiro (Relator), Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento.   Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.         FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO   Relator              VOTOS     ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANA DUARTE SOUZA
  6. Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000473-24.2024.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: CLAUDIANA DUARTE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO        AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N°. 0000473-24.2024.5.20.0014 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LAGARTO PARTES: RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDA: CLAUDIANA DUARTE SOUZA E NATÃ IVISON SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OCORRÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. Demonstrando a prova pericial que os reclamantes trabalhavam expostos a agentes nocivos à saúde no grau máximo, durante o labor na reclamada, é de se confirmar a sentença que lhes deferiu a diferença de adicional de insalubridade entre o grau máximo e o médio. Recurso conhecido e provido parcialmente.       RELATÓRIO   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH recorre ordinariamente insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM Vara do Trabalho de Lagarto, que julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIANA DUARTE SOUZA E NATÃ IVISON SILVA. Regularmente notificados, os autores apresentaram contrarrazões no Id f5d068d. Os autos eletrônicos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho em face de a hipótese não se enquadrar entre as previstas no art. 109 do Regimento Interno deste Regional. Processo em ordem para julgamento     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - "legitimidade" (recurso da reclamada), "capacidade" (parte capaz) e "interesse" (pedidos julgados procedentes) - e demais condições recursais objetivas - "recorribilidade" (decisão definitiva), "adequação" (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT), "tempestividade" (ré intimada da sentença em 20/03/2025 e apelo apresentado em 28/03/2025), "representação processual" (Id 1b7956e) e "preparo" dispensado, uma vez que a recorrente é equiparada à Fazenda Pública, conheço do recurso ordinário.       MÉRITO               DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOS REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO Insurge-se a reclamada contra a sentença de primeiro grau que deferiu aos reclamantes a majoração do percentual do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, deferindo, também, que a parcela deferida seja quantificada sobre o salário contratual, e não sobre o mínimo legal, bem como seus reflexos. Afirma: "Ao contrário do alegado, a parte reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau médio, unicamente em razão de seu contato permanente com pacientes no local de trabalho (grau médio), não estando exposta a agentes biológicos por contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas(grau máximo), bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, na forma expressamente definida pela NR 15, anexo XIV do Ministério do Trabalho e Emprego". Alega: "É necessário ressaltar que o contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, e objetos de seu uso, não previamente esterilizados, ocorre em todos estabelecimentos de saúde, hospitais gerais, maternidades, postos de saúde, entretanto, para caracterizar o adicional de insalubridade de grau máximo é necessário comprovar o contato permanente (contínuo), bem como que o paciente esteja em isolamento". Defende: "Como referência, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017, apresenta os conceitos vigentes para o servidor público federal e as premissas concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade...Assim, com base nessas premissas, considerando o critério de avaliação qualitativa previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, não existem elementos suficientes para atestar que a unidade preenche os requisitos legais para enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista a inexistência de prova pericial no sentido de que a parte reclamante labora em ambiente de isolamento no atendimento a pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas. A prova pericial (art. 378 do CPC) é insuficiente para a caracterização da insalubridade em grau máximo, uma vez que não demonstra o contato em caráter permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso" (Anexo XIV da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978)". Realça: "O laudo pericial no qual se baseou a sentença ora combatida apresenta-se desprovido de fundamento legal/normativo para concluir pela insalubridade em seu grau máximo no local de trabalho da parte reclamante. O laudo apenas traz a afirmação acima destacada sem qualquer descrição e/ou constatação do efetivo labor em ambiente de isolamento. Aliás, o Senhor Perito sequer relata a existência de leito de isolamento no local periciado". Sustenta não restar comprovado o contato permanente do reclamante com pacientes isolados e que "a mera possibilidade de contato com pacientes em isolamento por serem portadores de doenças infectocontagiosas não está classificada como atividade insalubre em grau máximo". Traz: "Para o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo, existem outros requisitos que precisam ser levados em consideração, sendo os principais o contato permanente(a habitualidade e a frequência de exposição) e o perfil dos pacientes, tendo em vista que a legislação restringe o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas nos casos de trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas,bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados,cenário comum em hospitais específicos e de referência, o que não é o caso do hospital em questão. Constata-se, facilmente, que o Senhor Perito deixou de considerar no laudo pericial informações imprescindíveis para um correto enquadramento do adicional de insalubridade para agentes biológico". Pugna pela "reforma da sentença para que seja reconhecido que o contato habitual não enseja o pagamento do adicional de insalubridade máximo por ausência de previsão normativa (anexo 14, NR 15) e, com isso, a improcedência de todos os pedidos da exordial". Relativamente à base de cálculo assevera que "Tendo em vista que o Recorrido é empresa pública federal, conforme a decisão do STF supracitada, o parâmetro da base de cálculo para pagamento é o salário-mínimo, na forma do artigo 192 da CLT.Destaca-se que a Ebserh é integrante da Administração Pública Indireta e deve observância estrita ao princípio da legalidade (artigos 5º, II e 37 da CF) de modo que o pagamento do adicional de insalubridade, sobre o salário básico, afronta o referido princípio, notadamente por não encontrar respaldo legal. Ademais, a Administração Pública depende de lei para conceder direitos de qualquer espécie ou criar obrigações. Desse modo, conclui-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve continuar sendo o salário-mínimo enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Ainda, é necessário salientar que a alegação de suposta alteração contratual lesiva não merece prosperar. A revogação do Item 4 -Do Pagamento dos Adicionais, da Norma Operacional DGP nº 03/2017, pela Norma Operacional -SEI nº 2/2019/SSOST/CAP/DGP-EBSERH, não pode ser entendida como uma alteração contratual lesiva, afinal, a Ebserh tão somente revogou norma administrativa que estava em desacordo com a Lei, conforme já foi detidamente debatido em tópico próprio desta peça de defesa...Assim, tendo em vista o entendimento consolidado do TST sobre a matéria, dúvidas não há de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, em obediência à Súmula Vinculante 4, independentemente de ter havido norma interna anterior prevendo de forma contrária, razão pela qual se impõe e se justifica a interposição do presente recurso ordinário" Eis os termos do decisum combatido, in litteris: 2.2 DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante Claudiana, exerce o cargo de técnica em enfermagem no HUL-UFS desde julho de 2022. E o reclamante Nata exerce o cargo de enfermeiro no HUL desde 16/10/2023. Por entender laborarem em local exposto a ambiente insalubre, caracterizado em grau máximo, e receberem o referido adicional de insalubridade em grau médio, reivindicam o pagamento das diferenças do referido adicional em relação ao respectivo percentual. A Reclamada, no entanto, afirma que, não há qualquer reparo a ser feito quanto ao grau de insalubridade incidente no exercício das atividades desempenhadas pelos autores, uma vez que não estão classificadas como insalubre em grau máximo. Alega que para a caracterização da insalubridade em grau máximo é necessário de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não ocorre no feito em epígrafe. Aduz que sempre forneceu os EPI s necessários e que para a caracterização da insalubridade em grau máximo é necessário de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não ocorre no feito em epígrafe. Argumenta não ser referência de entidade hospitalar que realiza tratamentos contra patologias infecto contagiante. A Perita nomeada pelo juízo, em concatenado laudo técnico conclui pela caracterização das atividades da reclamante como insalubres em grau máximo:Por todo o exposto no desenvolvimento do presente laudo, considerando as informações prestadas pelas testemunhas, e o estudo técnico realizado na classificação dos agentes passíveis de enquadramento como insalubres, considerando, ainda, os termos da NR 15, no Anexo 14, conclui-se, tecnicamente, que:*Para a Reclamante CLAUDIANA DUARTE SOUZA,foram apuradas atividades laborais insalubres em grau máximo (40%),desenvolvidas durante todo seu pacto laboral com a Reclamada. *Para o Reclamante NATA IVISON SILVA, foram apuradas atividades laborais insalubres em grau máximo (40%),.desenvolvidas durante todo seu pacto laboral com a Reclamada A Reclamada impugna o laudo, reiterando os termos da defesa, aduzindo que "O laudo pericial mais uma vez não traduz a realidade observada". Requer realização de nova perícia. Instada a se manifestar, a perita salienta que: A partir do momento que a Reclamada admite o atendimento a pacientes com doenças infectocontagiosas,expondo seus colaboradores a estes agentes, por critérios normativos, não há como considerar sazonalidades de atendimentos, sendo a norma clara em não determinar o critério de análise quantitativa para agentes biológicos. Foi apurado um contato com agentes patógenos de forma imprevisível, visto que não há triagem prévia com testagem de todos os pacientes, sendo observado nos relatos obtidos que, inúmeras vezes, o paciente é atendido e,posteriormente, é diagnosticado com doença infecto contagiosa, ocorrendo, inclusive, durante o atendimento, a falta da adequada par amentação com Epi's específicos, como por exemplo, a máscaraN95. Informa que: Também foi constatado que o atendimento a pacientes com doenças infectocontagiosas não se restringe aos leitos isolados, mas ocorre, também, em leitos comuns. Conforme consta no item 5 do Laudo Pericial, foi verificado, mais de uma vez,que há mais pacientes com necessidade de isolamento do que o número de leitos isolados disponíveis. Ressalta que "todo laudo com o objetivo de apurar atividades insalubres, deve ser elaborado de acordo com as diretrizes da NR 15, não sendo válidos e basear em normas ou outros documentos não vinculados à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego."Ratifica integralmente a conclusão apresentada no laudo pericial. Assim, na avaliação do ambiente de trabalho e dos agentes insalubres, a Perita fez menção aos riscos oriundos dos serviços prestados pelo Reclamante, analisando os ambientes em que as atividades eram desenvolvidas, sendo clara na caracterização das atividades como insalubres em grau máximo, em conformidade com a norma regulamentar aplicável. Ademais, conforme art. 465 do CPC a nomeação do perito deverá recair sobre profissional especializado no objeto da perícia. Tratando-se de demanda em que se pretende avaliar as condições do ambiente laboral do autor e sua exposição a agente insalubre (biológico), a perito técnica engenheira especializada em segurança do trabalho é profissional legalmente habilitada para exercer o referido múnus. Sua substituição a pedido da parte somente se justifica quando devidamente, afora as hipóteses de impedimento e suspeição, sua inaptidão para evidenciada realização do encargo que lhe foi confiado. A mera inconformidade da parte com a conclusão constante do laudo pericial não autoriza a destituição da Expert Nesta senda, e não havendo nos autos outras provas capazes de contrariar as conclusões da louvada perita, diga-se, bem fundamentadas, considerando que a avaliação para aferição do grau de insalubridade é qualitativa, e não,quantitativa, fazendo a parte Autora ao pagamento de adicional de insalubridade, jus em grau máximo, ou seja, em importe equivalente a 40% durante todo o período laboral no HUL-UFS. Considerando, entrementes, que eles já percebem o referido adicional, em grau médio, 20%, todavia, defere-se a diferença do percentual do adicional de insalubridade devido, 20% e seus reflexos em natalinas, férias com 1/3 eFGTS.   Eis os embargos de declaração: No que tange à base de cálculo, a sentença é expressa e fulcrada na Lei e em reiterado labor jurisprudencial da Corte Superior Trabalhista nos últimos anos, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Não há que se falar em omissão quanto a tópicos que constaram expressamente da sentença. O que ocorre no feito em epígrafe e em diversos outros contra a mesma reclamada é que, por não se conformar com a decisão, requer um revolvimento de matéria já analisada, com vistas a modificar sentença no que não lhe foi favorável, o que não é possível diante da estreitíssima senda de cabimento dos aclaratórios. Busca a reclamada, em verdade, a rediscussão do mérito, insurgindo-se contra a sentença que, ao analisar todas as provas e argumentos apresentados nos autos seguiu pela procedência do pedido de que o adicional de insalubridade do obreiro seja majorado e computado sobre o salário base, seguindo o Documento assinado eletronicamente por entendimento deste juízo e estando clara a fundamentação, não há omissão a ser sanada. O que há é uma discordância da reclamada quanto aos fundamentos utilizados na sentença não autoriza a oposição de embargos de declaração. Acaso entenda pela configuração de error in procedendo ou error in judicando, não são os embargos o meio próprio para vê-la modificada" Decido. Restou demonstrado que os reclamantes laboram para a reclamada, na função de técnica de enfermagem (Claudiana) e enfermeiro (Natã), no Hospital Universitário, em Lagarto, recebendo adicional de insalubridade, em grau médio, pleiteando a majoração da parcela para o grau máximo. Havendo necessidade de prova técnica, realizou-se a competente perícia por profissional devidamente habilitada, in casu, uma Engenheira de Segurança do Trabalho, que executou um trabalhou criterioso, concluindo que os vindicantes se encontravam expostos a agentes nocivos à saúde, caracterizando-se como insalubridade em grau máximo, no período em que laboraram no Hospital de Lagarto. Conclui a profissional: Por todo o exposto no desenvolvimento do presente laudo, considerando as informações prestadas pelas testemunhas, as informações dos autos e o estudo técnico realizado na classificação dos agentes passíveis de enquadramento como insalubres, considerando, ainda, os termos da NR 15, no Anexo 14, conclui-se, tecnicamente, que:*Para a Reclamante CLAUDIANA DUARTE SOUZA, foram apuradas atividades laborais insalubres em grau máximo (40%), desenvolvidas durante todo seu pacto laboral com a Reclamada.*Para o Reclamante NATA IVISON SILVA, foram apuradas atividades laborais insalubres em grau máximo (40%), desenvolvidas durante todo seu pacto laboral com a Reclamada   Nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento"; e "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Contudo, inexiste qualquer razão para se invalidar a conclusão a que chegou a perita, mormente porque detalhou de forma cuidadosa as tarefas desempenhadas pelos obreiros, vistoriando seus locais de trabalho e instruindo o laudo com oitiva dos presentes na perícia acerca das atividades desenvolvidas e análise da documentação que consta dos autos. A norma regulamentadora não exige que a exposição dos empregados seja de forma exclusiva a pacientes com doença infectocontagiosa sob isolamento. Saliento que o termo permanente corresponde à continuidade. Restou constatado, por meio de prova pericial, o contato dos reclamantes com paciente em isolamento com doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15, cuja avaliação é qualitativa. Os documentos de avaliação ambiental (PPRA, PCMSO etc), de fato, possuem presunção de veracidade, todavia de forma relativa, podendo ser elididos por prova em contrário e o laudo pericial, elaborado por perito sob múnus público é justamente a contraposição. Conseguintemente, se a prova técnica dá conta de que os reclamantes laboravam sob condições insalubres no grau máximo, como exige a legislação vigente, é devida a parcela por eles pretendida, salvo se ficasse provado, e o ônus seria da parte a quem o laudo não aproveita, que a expert incorreu em erro técnico evidente ou deixou de considerar circunstâncias de fato poderosas que impunham conclusão diversa. É que o juízo, embora não esteja vinculada à conclusão do perito, não pode decidir de modo diverso com base em meras conjecturas, sob pena de arbítrio. Confirmo a sentença, no particular. Passo a examinar a questão relativa à base de cálculo da verba em comento. Quanto ao aspecto, vejo que os reclamantes, desde o início do contrato, sempre perceberam o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário mínimo. Verifico que, na exordial, não há pedido dos obreiros de observância do salário base quanto ao pleito de diferenças entre o grau médio e o grau máximo aqui reconhecido por perícia. Noutro viés, verifico que embora o juízo tenha mencionado o salário-base como base de cálculo das diferenças, vejo que as contas foram confeccionadas utilizando-se da evolução do salário mínimo, segundo os parâmetros da liquidação do julgado de id a713cb9. Uma vez que sempre foi observado o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo durante toda a contratualidade de ambos os obreiros, vejo que não há que se falar m alteração lesiva ao contrato de trabalho, uma vez que a condição anterior não era mais favorável aos reclamantes. Dou provimento ao recurso para determinar o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, uma vez que sempre foi utilizado para o cômputo da parcela majorada. Todavia, não há alteração das contas quanto a tal aspecto, haja vista que confeccionados os cálculos em observância com salário mínimo. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS/VENCIDAS E 13º PROPORCIONAL Sustenta a parte que "Informa-se que foram juntadas em arquivo anexo todas as impugnações aos cálculos da sentença líquida, juntamente com as planilhas que, data vênia, os contadores da Reclamada entendem por corretas, caso não haja reversão da sentença...Portanto, requer que os cálculos do juízo a quo sejam retificados para refletir as impugnações acima demonstradas e em resumo". Relativamente à reclamante Claudiana diz a empresa que nas contas foi lançada a data de demissão da requerente em 30/06/2024, salientando que não houve demissão e que o contrato está ativo, resultando na apuração de férias indenizadas, 13º salário proporcional de forma indevida. Quanto ao reclamante Natã, diz que o vínculo laboral iniciou-se em 16/10/2023 no hospital de Lagarto, estando afastado de 16/10/2023 a 25/10/2023 e em 24/04/2024, devendo as ausências serem consideradas. De igual forma, alega que foi considerado o fim do pacto em 30/06/2024, não ocorrendo a rescisão (contrato ativo), resultando em apuração de férias indenizadas, 13º salário proporcional de forma indevida. Acato integralmente o parecer da contadoria sobre as questões impugnadas, in verbis: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS/VENCIDAS E 13o PROPORCIONAL. Quanto à Reclamante Claudiana Duarte Souza, assiste razão à parte Recorrente. Considerando a vigência do contrato de trabalho, é indevido o pagamento de férias indenizadas e de 13o salário proporcional, pois tais parcelas são devidas apenas em caso de rescisão contratual. Contudo, tendo em vista que a data de admissão considerada na planilha de cálculos foi 01/07/2022 - informação que não foi impugnada - é cabível o cômputo de um (01) período aquisitivo de férias: 2022/2023. Ressalta-se que as diferenças reflexas futuras, relativas às férias acrescidas de um terço constitucional e ao 13o salário, serão incluídas oportunamente, por meio da complementação da planilha de cálculos, até sua efetiva inclusão em folha de pagamento. O Reclamante Natã Ivison Silva começou a trabalhar no Hospital Universitário de Lagarto - HUL em 26 de outubro de 2023, data em que ocorreu sua transferência definitiva para essa unidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Logo, a razão socorre a Recorrente. Os afastamentos de Natã Ivison Silva nos períodos mencionados ocorreram pelos seguintes motivos: * De 16/10/2023 a 25/10/2023: o afastamento foi classificado como "Deslocamento para nova unidade (trânsito)", relacionado à transferência definitiva para o Hospital Universitário de Lagarto - HUL. * Em 24/04/2024: o motivo do afastamento foi registrado como "Falta injustificada (gera desconto na folha)". Durante o período de 16/10/2023 a 25/10/2023, Natã Ivison Silva esteve afastado por motivo de deslocamento para nova unidade (trânsito), conforme identificado nos autos. De acordo com a Súmula no 139 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, o adicional de insalubridade é devido apenas pelos dias efetivamente trabalhados em condições insalubres: Súmula 139 do TST: "É assegurado o adicional de insalubridade apenas pelos dias em que o empregado labora em condições insalubres, sendo indevido nos períodos de afastamento por qualquer motivo." Além disso, a Orientação Jurisprudencial no 172 da SDI-1 do TST reforça esse entendimento, ao dispor que o adicional é devido somente enquanto o empregado estiver exercendo atividades em ambiente insalubre. Portanto, salvo melhor análise, não é devido o pagamento de adicional de insalubridade durante o período de 16/10/2023 a 25/10/2023, uma vez que o trabalhador não esteve em exercício efetivo da atividade laboral em condições insalubres, mas em deslocamento administrativo (trânsito). Diante do exposto, necessário o ajuste da conta. Quanto ao lançamento de férias indenizadas e de 13o salário proporcional, com razão à parte Recorrente. Diante da vigência do contrato de trabalho, revela-se indevido o pagamento de férias indenizadas e de 13o salário proporcional, por se tratarem de parcelas devidas apenas em caso de rescisão contratual. Ressalta-se que as diferenças reflexas futuras, relativas às férias acrescidas de um terço constitucional e ao 13o salário, serão incluídas oportunamente, por meio da complementação da planilha de cálculos, até sua efetiva inclusão em folha de pagamento. Logo, dou provimento ao recurso quanto à impugnação das contas.     CONCLUSÃO   Posto isso, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar que seja utilizado o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, uma vez que sempre foi utilizada referida base para o cômputo da parcela aqui majorada, bem como refazer as contas no tocante à impugnação ao cálculo, tudo nos termos da fundamentação. Importa a condenação em R$ 18.462,49, conforme planilha em anexo.       ACÓRDÃO               Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que seja utilizado o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, uma vez que sempre foi utilizada referida base para o cômputo da parcela aqui majorada, bem como refazer as contas no tocante à impugnação ao cálculo, tudo nos termos da fundamentação. Importa a condenação em R$ 18.462,49, conforme planilha em anexo.     Presidiu a sessão virtual a Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os Excelentíssimos Desembargadores  Fabio Túlio Correia Ribeiro (Relator), Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento.   Sala de Sessões, 30 de junho de 2025.         FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO   Relator              VOTOS     ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATA IVISON SILVA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000452-44.2024.5.07.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: RACHEL DE AQUINO CAMARA                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: RACHEL DE AQUINO CAMARA   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RACHEL DE AQUINO CAMARA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017930-40.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: STENIO KASSIO DOS SANTOS TORRES E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02860e5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos à Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho. São Luís/MA, 08 de julho de 2025   RENATA CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário   DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 08 dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID 7b97187, e, em caso de discordância dos cálculos apresentados pela Executada (planilha, ID f35c02b), apresentar os cálculos de ID 89aabc2 utilizando-se do programa PJE-Calc Cidadão. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA - STENIO KASSIO DOS SANTOS TORRES
Página 1 de 31 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou