Ayriston Ricardo Alves Ramos
Ayriston Ricardo Alves Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 016279
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ayriston Ricardo Alves Ramos possui 132 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJMA, TJSP, TRT22, TRF1, TRT16
Nome:
AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010965-64.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIANE DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - PI18480 e AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - PI16279 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NAIANE DA SILVA DOS SANTOS AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - (OAB: PI16279) JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - (OAB: PI18480) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801398-54.2025.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LIMA ANXIETA ENDEREÇO: ANDRE LIMA ANXIETA Ingarana, S/n, Povoado, Centro, SANTA FILOMENA DO MARANHãO - MA - CEP: 65768-000 REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A. ENDEREÇO: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito com indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em face da parte requerida em que requer a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Brevemente relatados. Decido. Da análise dos autos, verifico que a parte autora reside na cidade de Santa Filomena do Maranhão/MA, conforme informações declinadas na inicial, procuração e demais documentos constantes nos autos, motivo pelo qual falece este juízo de competência para apreciar e julgar o feito. Em que pese tratar-se de competência territorial, a demanda proposta versa sobre relação de consumo, cuja competência do domicílio da parte autora possui cunho absoluto. Esse também tem sido o posicionamento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios, no sentido de definir, em caso de conflito de competência, o foro competente como o do domicílio do consumidor, inclusive porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) No caso dos autos, não há nada que atraia a competência da presente demanda a este juízo, porquanto a parte autora possui domicílio diverso, a requerida idem. Diante disso, falece este juízo para processar e julgar o feito, motivo pelo qual o envio dos autos ao juízo competente é medida que se impõe. Em razão do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à comarca de Tuntum/MA, da qual o Município de Santa Filomena do Maranhão é termo judiciário, na forma do artigo 42 do Código de Processo Civil e artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se. Cumpra-se. Presidente Dutra/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801398-54.2025.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LIMA ANXIETA ENDEREÇO: ANDRE LIMA ANXIETA Ingarana, S/n, Povoado, Centro, SANTA FILOMENA DO MARANHãO - MA - CEP: 65768-000 REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A. ENDEREÇO: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito com indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em face da parte requerida em que requer a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Brevemente relatados. Decido. Da análise dos autos, verifico que a parte autora reside na cidade de Santa Filomena do Maranhão/MA, conforme informações declinadas na inicial, procuração e demais documentos constantes nos autos, motivo pelo qual falece este juízo de competência para apreciar e julgar o feito. Em que pese tratar-se de competência territorial, a demanda proposta versa sobre relação de consumo, cuja competência do domicílio da parte autora possui cunho absoluto. Esse também tem sido o posicionamento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios, no sentido de definir, em caso de conflito de competência, o foro competente como o do domicílio do consumidor, inclusive porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) No caso dos autos, não há nada que atraia a competência da presente demanda a este juízo, porquanto a parte autora possui domicílio diverso, a requerida idem. Diante disso, falece este juízo para processar e julgar o feito, motivo pelo qual o envio dos autos ao juízo competente é medida que se impõe. Em razão do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à comarca de Tuntum/MA, da qual o Município de Santa Filomena do Maranhão é termo judiciário, na forma do artigo 42 do Código de Processo Civil e artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se. Cumpra-se. Presidente Dutra/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011667-44.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - PI16279 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195879803 Destinatários: MARIA DE JESUS DE ALMEIDA SILVA AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - (OAB: PI16279) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195879803). CAXIAS, 3 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004580-37.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA - MA24826 e AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - PI16279 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195836200 Destinatários: TEREZA SILVA LIMA AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - (OAB: PI16279) JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA - (OAB: MA24826) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195836200). CAXIAS, 3 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0801303-12.2024.8.10.0134 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - PI16279-A, JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - PI18480 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 ATO ORDINATÓRIO Respaldado pelo provimento n.º 22/2018, XXI - CGJ/MA e considerando o trânsito em julgado da sentença, submeto intimação, via DJE/PJE, para o advogado da parte vencedora (autor ou requerido) deflagrar a fase de cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA Secretaria Extraordinária Portaria CGJ 1491//2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias–MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias–MA PROCESSO n.º 1012897-24.2023.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz(a) Federal Titular/Substituto da Subseção Judiciária de Caxias–MA, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO para o dia 16/07/2025, a partir das 08h30min, conforme horário especificado na planilha abaixo, a ser realizada por servidor da Justiça Federal sob supervisão concomitante ou posterior do(a) magistrado(a), nos termos do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais, bem como do art. 18 da Lei 10.259/2001. No ato, haverá oitiva das partes e testemunhas para os fins dispostos nos §§1º e 2º do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, pelo que, não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, a prova colhida será considerada para a instrução do feito, com fulcro no art. 16, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.153/2009, c/c art. 2º e 13, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 277, do CPC, ficando desde logo, inclusive em caracterização de negócio jurídico processual tácito (art. 190, CPC), dispensada a realização de novo ato para colheita de prova oral, salvo se houver impugnação prévia devidamente justificada, assentando-se, outrossim, que a ausência à audiência implicará extinção sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei n. 9.099/95). A audiência ocorrerá na modalidade híbrida, com utilização do aplicativo Microsoft TEAMS. As partes que não puderem/desejarem participar presencialmente na sala de audiência da sede desta Subseção Judiciária de Caxias poderão participar virtualmente, ficando, de logo, cientes de que poderão acessar o “link” indicado abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE1Njg2NWUtMzNhZS00M2I4LTg5ZDQtOGFmYWMxNGU2YTIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2270b34818-d977-4eaa-8a19-0ca3bfa8bb20%22%7d As providências para participação e o acesso ao “link”, inclusive pelas testemunhas, será de responsabilidade do(a) advogado(a) e da parte, arcando com o ônus correspondente. OBS 1: Para facilitar a admissibilidade na sala virtual da teleaudiência, deverá ser colocado o número do processo pertinente no campo do nome do participante. OBS 2: As testemunhas deverão ter os seus documentos oficiais de identificação juntados aos autos antes do início da audiência, sem prejuízo de que todos compareçam portando consigo seus documentos pessoais oficiais de identificação. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria