Ayriston Ricardo Alves Ramos
Ayriston Ricardo Alves Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 016279
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ayriston Ricardo Alves Ramos possui 129 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TRT16, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRT22, TRT16, TJMA, TRF1, TJSP
Nome:
AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº 0801331-43.2025.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora, através do(a) seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando cópia de comprovante de residência em seu nome, ou outro documento hábil a substituir este, sob pena de indeferimento da inicial. Timbiras, data da assinatura eletrônica. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-1003/2025
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016279-28.2024.5.16.0009 AUTOR: JOSEANA ARAUJO DE SOUSA RÉU: ANTONIO DA S LIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d221168 proferido nos autos. DESPACHO Converto em penhora os bloqueios de numerário efetivados via SISBAJUD (#id:7158390 e anexos). Dê ciência à parte executada para os fins do art. 884 da CLT. CAXIAS/MA, 10 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DA S LIMA LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0805272-41.2024.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - PI16279-A Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: INTIMAR as partes para, no prazo comum de cinco dias, dizer se há possibilidade de conciliação, juntando proposta concreta, ou em caso negativo, indicar quais pontos entendem como controvertidos e quais provas pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 10 de julho de 2025. LIDIO FEITOSA RODRIGUES NETO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM. Juíza de Direito ANELISE NOGUEIRA REGINATO, portaria GCGJ nº 337/2025/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801091-54.2025.8.10.0134 AUTOR: ANTÔNIO JOSÉ LINHARES RÉU: UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL RÉU: INSS – INSTIITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ LINHARES em face da UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a uma suposta contribuição para a UNSBRAS, em relação ao ela diz não ter anuído. Juntou os documentos. Despacho de ID n° 149777384 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a competência do juízo, haja vista a demanda ter o INSS como parte ré. Contudo, devidamente intimado (ID n° 149947743), o acionate se manteve inerte. Os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil). De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período de tempo, numa total ausência de iniciativa quanto a sua movimentação, evidenciando, assim, negligência e abandono pela parte autora, apesar de devidamente instada a fim de dar prosseguimento ao feito. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante certidão e substituição por cópias. Custas processuais pela autora, se houver, cujo pagamento, porém, resta inexigível, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-1003/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801091-54.2025.8.10.0134 AUTOR: ANTÔNIO JOSÉ LINHARES RÉU: UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL RÉU: INSS – INSTIITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ LINHARES em face da UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a uma suposta contribuição para a UNSBRAS, em relação ao ela diz não ter anuído. Juntou os documentos. Despacho de ID n° 149777384 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a competência do juízo, haja vista a demanda ter o INSS como parte ré. Contudo, devidamente intimado (ID n° 149947743), o acionate se manteve inerte. Os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil). De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período de tempo, numa total ausência de iniciativa quanto a sua movimentação, evidenciando, assim, negligência e abandono pela parte autora, apesar de devidamente instada a fim de dar prosseguimento ao feito. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante certidão e substituição por cópias. Custas processuais pela autora, se houver, cujo pagamento, porém, resta inexigível, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-1003/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801091-54.2025.8.10.0134 AUTOR: ANTÔNIO JOSÉ LINHARES RÉU: UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL RÉU: INSS – INSTIITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ LINHARES em face da UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a uma suposta contribuição para a UNSBRAS, em relação ao ela diz não ter anuído. Juntou os documentos. Despacho de ID n° 149777384 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a competência do juízo, haja vista a demanda ter o INSS como parte ré. Contudo, devidamente intimado (ID n° 149947743), o acionate se manteve inerte. Os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil). De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período de tempo, numa total ausência de iniciativa quanto a sua movimentação, evidenciando, assim, negligência e abandono pela parte autora, apesar de devidamente instada a fim de dar prosseguimento ao feito. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante certidão e substituição por cópias. Custas processuais pela autora, se houver, cujo pagamento, porém, resta inexigível, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-1003/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012757-53.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DOMINGAS NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - PI16279 e JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - PI18480 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta