Tatiana Rodrigues Costa

Tatiana Rodrigues Costa

Número da OAB: OAB/PI 016266

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 947
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJMA, TJPE
Nome: TATIANA RODRIGUES COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0833574-51.2025.8.10.0001 Autor: MARIA RIBEIRO RAMOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795, TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz HANIEL SÓSTENIS Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0827758-28.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0800716-91.2024.8.10.0068 – SÃO LUÍS/MA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AGRAVANTE: MARIA DA LUZ CARVALHO DA SILVA ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512-A) AGRAVADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CALENDÁRIO PROCESSUAL FIXADO UNILATERALMENTE. SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. visando à reforma de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A parte agravante alegou ofensa a princípios constitucionais e aplicação equivocada do calendário processual previsto no art. 191 do CPC. Ocorre que, após a interposição do agravo interno, foi proferida sentença no processo principal, extinguindo o feito com resolução de mérito. 2. A decisão agravada foi parcialmente reformada em sede de cognição sumária, apenas para conceder a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante, à luz dos elementos constantes nos autos; (ii) saber se existe conexão jurídica entre ações que possuem partes semelhantes, mas contratos distintos; e (iii) saber se é válida a fixação unilateral de calendário processual sem o consentimento das partes. 4.Verifica-se, ainda, se há interesse processual superveniente na análise do recurso após a prolação da sentença no processo principal. III. Razões de decidir 5. A sentença nos autos principais foi proferida, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 6. A utilidade do recurso encontra-se prejudicada, não subsistindo interesse recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC. 7. A decisão agravada já fora modificada parcialmente para concessão da gratuidade da justiça, sendo mantida quanto aos demais pontos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. É prejudicado o agravo de instrumento quando, antes de seu julgamento, sobrevier sentença no processo principal que esvazie a utilidade do provimento recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 191, 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Luz Carvalho da Silva, em 14/11/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, visando reformar a decisão proferida em 02/10/2024 (Id. 41197908), pelo Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado da Comarca de São Luís/MA, Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada n.º 0800716-91.2024.8.10.0068, ajuizada em 20/06/2024, em desfavor do Banco BMG S.A, assim decidiu: "(…) Processo recebido em lote por redistribuição em virtude de assunto idêntico. Vários processos com mesma causa de pedir e pedido (art. 55, Código de Processo Civil). Necessidade de decisão conjunta, na forma do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. (…) Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Na hipótese de posterior revogação da liminar ou de julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, há risco de irreversibilidade da decisão que venha a deferir a suspensão de descontos ou dano de difícil reparação para a requerida, eis que a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o restabelecimento dos descontos a ser implantado no benefício previdenciário pode se mostrar inviável, por comprometimento da margem consignável, que tem um percentual legal, o qual, se atingido, confere ao INSS a prerrogativa de impedir a consignação. (…) Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada. (…) Para possibilitar o julgamento em conformidade com o paradigma e alinhar a marcha processual, o presente procedimento será calendarizado, conforme permite o art. 191 do Código de Processo Civil. Para tanto, observar-se-ão as seguintes datas e providências para a realização dos atos processuais, a respeito dos quais não haverá mais qualquer outra intimação, cabendo à parte velar pelo seu cumprimento e observância: a) Até o dia 03/02/2025 deverá ser apresentada a contestação; b) Até o dia 24/02/2025 deverá ser apresentada a réplica; c) No dia 24/03/2025 serão tomadas as providências preliminares, com o saneamento ou o julgamento do processo (art. 355, inciso I, CPC), na forma do art. 347 e seguintes do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais contidas no Id. 41197909, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) é pessoa que não tem recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo, cujo sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário que se encontra reduzido pelos indevidos descontos já discutidos e demonstrados. Assim, ele possui direito à gratuidade da justiça. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC/15, ‘presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’”. Aduz mais, que “(…) No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da Agravante. Veja, Nobre Julgador, que foi acostado em anexo à exordial histórico de benefício obtido junto ao INSS, em que consta o valor de seu proveito econômico inicial, derivado de benefício previdenciário. Conforme acima demonstrado, é notório que a parte agravante é hipossuficiente, visto que percebe mensalmente benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo, reduzido ainda por descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados”. Alega também, que “(…) O calendário processual permite que, de comum acordo, o juiz e as partes fixem datas para a prática dos atos processuais. Ele visa trazer previsibilidade e organização ao andamento do processo. Todavia, o artigo 191 do CPC/2015 estabelece o seguinte: Art. 191: De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1°: O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. Assim, trata-se de matéria unicamente de direito, de forma que não é necessária a determinação de prazos tão longos. A ação em questão foi ajuizada em junho de 2024, ao passo que o prazo para contestação é apenas em fevereiro de 2025. Dessa forma, conforme a legislação pátria é necessário que as Partes concordem com as datas determinadas, não simplesmente determinado”. Sustenta ainda, que “(…) o simples fato de existirem outras ações em que figurem as mesmas partes, tanto no polo ativo, quanto no polo passivo, não configura por si só, a ocorrência do instituto da conexão entre as ações, é necessário ainda que o pedido ou a causa de pedir (contrato), também sejam os mesmos. Frisa-se que muito embora as partes sejam as mesmas, todavia, o objeto em discussão nas ações intentadas, ou seja, o contrato, é diferente, são relações jurídicas distintas, assim como também são diferentes as situações fáticas que acarretaram com as cobranças questionadas, todas apresentando fatos geradores diferentes para as suas incidências. Ademais, se existisse conexão nos referidos processos, o próprio juízo de 1º grau, não teria proferido despacho recebendo todas as iniciais dos referidos processos. Ora nobres julgadores, se existisse qualquer conexão entre as referidas ações, o próprio juízo a quo jamais teria proferido despacho nos termos citados, pelo contrário, já teria determinado a conexão entre as ações desde o início das referidas ações, visando facilitar o trabalho da justiça, bem como o da secretaria da própria Vara, e ainda, impediria assim, se fosse o caso, o que não é, que tramitassem “várias ações repetidas” neste juízo e prejudicassem a eficiência e satisfação de prestação da tutela jurisdicional”. Com esses argumentos, requer: “(…) 1- Seja o presente recurso recebido e processado na forma de agravo de instrumento; 2- Seja o presente recurso recebido no seu regular efeito devolutivo e com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficiando-se o Juízo a quo, até o julgamento; 3- Seja o Agravo intimado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; 4- para deferir os Benefícios da Justiça Gratuita, conforme hipossuficiência comprovada na exordial; 5- no mérito, requer que seja reformada a decisão agravada, por ter sido proferida equivocadamente e indevidamente, inclusive, em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante dos nossos Tribunais, para que afaste a conexão do processo em epígrafe e de sua reunião com outros processos, bem como afaste a conexão determinada entre os demais processos, e desta forma, cada processo seja processado e julgado de forma individual e autônoma, com tramitação em separado, conforme foram protocolados, até o seu julgamento de mérito; e que seja feita a determinação dos prazos processuais nos moldes do Código de Processo Civil; 6- Seja dado provimento para reformar IN TOTUM a decisão guerreada, na forma da argumentação supra.” No Id. 41219117, em decisão proferida em 22/11/2024, esta Relatoria deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo/ativo para, reformando, em parte, a decisão agravada, apenas para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, permanecendo seus demais termos, até ulterior deliberação". A parte recorrida, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 18/12/2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42290973). É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 17/03/2025, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal n.º 0800716-91.2024.8.10.0068, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação. CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes". Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, caput, III, do CPC1, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0842474-23.2025.8.10.0001 Requerente: JOSE INOCENCIO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795, TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido: BANCO CELETEM S.A D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. A necessidade de demonstração da pretensão resistida , caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada, enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudical, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados , sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resisitida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias}, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Imperatriz (MA), Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800081-70.2024.8.10.0146 APELANTE: FRANCISCA MORAES DOS SANTOS ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA - (OAB/MA nº24.512-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB/MA nº11812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801525-93.2022.8.10.0119 1º AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2º AGRAVANTE: ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS Advogado(a): TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266- 1º AGRAVADO: ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS Advogado(a): TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A 2º AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno interposto (artigo 1.021, §2º do CPC; e artigo 641 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800514-96.2024.8.10.0074 APELANTE: ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogada do APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB/PI n.16266-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE n. 23.255 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Em consulta ao sistema eletrônico PJE, constata-se que houve interposição anterior de agravo de instrumento, n. 0808108-92.2024.8.10.0000, distribuído em 09/04/2024, para a Quinta Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, sob a relatoria da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Diante disso, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, do Assento Regimental no 1, de 22 de fevereiro de 2023, cuja alteração se deu pela publicação do ASSENTREG-GP – 12024, em 06/03/2024 e art 293 do RITJMA, devem ser os autos redistribuídos, por prevenção, à supramencionada relatora ou ao seu sucessor. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802158-21.2024.8.10.0027 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: Izabel Lima da Silva Advogada: Dra. Tatiana Rodrigues Costa Advogada (OAB/MA 24.512-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Izabel Lima da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica promovida em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou extinto o processo sem resolução mérito, diante da ausência dos pressupostos processuais, por não ter a autora, ora Apelante, ajuizado a ação perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. Em suas razões (ID 38139379), a Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a sentença deve ser anulada, já que: i) extinguir o processo sem oportunizar a correção configura violação ao princípio da primazia da resolução do mérito; ii) não há previsão na Portaria GP nº 510/2024 para extinção do processo em caso de erro no cadastramento. Requer, ao final, a anulação da sentença de extinção e o regular prosseguimento do feito. O Banco Apelado apresentou contrarrazões aduzindo que a sentença está em conformidade com o art. 485, IV, do CPC, uma vez que demonstrada a ausência dos pressupostos processuais, pelo que requereu o desprovimento do Apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do Recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. No presente caso, verifica-se que a extinção do processo se deu unicamente por ter a autora, ora Apelante, direcionado sua demanda ao Juízo da Comarca de Barra do Corda/MA quando, em verdade, deveria ter escolhido o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, materialmente competente para o julgamento do feito (art. 2º da Portaria-GP nº. 510/2024 - TJMA). Inobstante isso, o Juízo a quo, ao declarar a própria incompetência territorial, não poderia simplesmente extinguir o feito sem resolução do mérito, desprezando o dever legal de remeter o processo àquele que indicou na sentença como competente, conforme impõe o art. 64 §3º do CPC. Portanto, a sentença deve ser reformada apenas para determinar a remessa do feito para o Juízo indicado na sentença como competente para processar e julgar a demanda, considerando a existência de error in procedendo e que a causa não está em condições de imediato julgamento (CPC, art. 1.013 §3º). Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso para, reformando a sentença, determinar a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, para que seja dado regular processamento ao feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801392-18.2022.8.10.0033 Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Direito de Imagem] Autor(a): ELIZETE TOMAZ DA SILVA SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Sexta-feira, 30 de Maio de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0800405-71.2024.8.10.0207 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 2º APELANTE/1º APELADO: JAIRO BORGES DA SILVA ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB/MA 24512-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, proposta por JAIRO BORGES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgando parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, nos seguintes termos: [...] III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos da Tarifa “CESTA B.EXPRESSO e VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO4”, incidentes sobre o Benefício Previdenciário do autor, cabendo ao banco trasmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de benefícios. Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. [...]. Em suas razões (ID 43033589), o 1º Recorrente pugnou pela reforma da r. sentença, visando o julgamento improcedente da presente ação, haja vista que o julgador a quo não analisou detidamente os fatos e provas coligadas aos autos, sendo que restou comprovado que o Banco demandado agiu em exercício regular de direito, e que a conta corrente foi devidamente contratada pelo demandante, de modo que não houve desconto irregular por parte do 1º Suplicante. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da condenação por danos morais e materiais, ou pela minoração destes em caso de manutenção, por tratar-se de valores extremamente altos, importando num enriquecimento ilícito da parte adversa. O requerente/1º Apelado apresentou suas Contrarrazões no ID 43033598, instante em que pugnou pelo desprovimento do 1º recurso interposto. Por seu turno, o 2º Recorrente, em sede de Apelação Adesiva no ID 43033599, requereu a reforma parcial da decisão objurgada, pleiteando, especificamente, a condenação do requerido no tocante à majoração do valor da indenização por danos morais em quantia a ser definida por arbitramento dos Eméritos Julgadores, acrescido de juros moratórios à partir do evento danoso tanto em relação aos danos morais quanto aos danos materiais, uma vez que ficou devidamente comprovado o quanto o autor sofreu pela conduta ilícita da instituição financeira requerida. O 2º Apelado, no ID 43033604, acostou sua Contraminuta, ocasião em que pleiteou o não provimento do 2º Apelo. Em Petição de ID 43033611 o Banco demandado pleiteou a aplicação ao feito dos institutos da prescrição e da decadência. Por fim, o Eminente Relator recebeu os recursos apenas no efeito devolutivo, assim como encaminhou os autos com vista a esta Procuradoria de Justiça Cível para análise e emissão de parecer ministerial (Decisão de ID 43495164). É o Relatório. Passa-se à manifestação. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo CONHECIMENTO dos recursos, dando provimento apenas ao SEGUNDO. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido contratado qualquer serviço pela apelante que fizesse jus à cobrança questionada. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, o apelante ingressou com ação alegando que vem sofrendo cobranças de tarifas bancarias indevidas. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na ocasião, o Juízo a quo declarou a inexistência do contrato questionado nos autos, condenando o banco, ora apelante, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Consoante exposto, o banco apelante insurge-se contra a sentença, alegando, em síntese, a validade das cobranças efetuadas e a regularidade do contrato. Por sua vez, a autora também interpõe recurso, visando à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, por entender ser a quantia arbitrada insuficiente diante da gravidade da conduta e dos prejuízos suportados. Da análise dos autos, entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar, devendo ser modificada a sentença de base. Explico. A Resolução nº 3.919, do BACEN, estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços. Vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I – conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea “a”, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I – abono de assinatura; II – aditamento de contratos; III – administração de fundos de investimento; IV – aluguel de cofre; V – aval e fiança; VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII – câmbio; VIII – carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX – cartão de crédito diferenciado; X – certificado digital; XI – coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII – corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII – custódia; XIV – envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV – extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI – fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII – fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII – fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX – fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX – leilões agrícolas. Depreende-se, portanto, que a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. Nesse sentido, uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017 foi a de que, quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratar empréstimos, celebrar algum investimento ou exceder o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. Ademais, por se tratar de demanda abarcada pela proteção ao direito do consumidor, destaca-se a importância do dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva. Sendo assim, consignou-se, no julgamento do IRDR, que o dever de informação “é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras”, pois o art. 5º, caput, da Resolução 3.919, autoriza a cobrança, “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento”. A fim de adotar como premissa a tese fixada, transcreve-se, in verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei). Expostas tais premissas, faz-se necessária a análise do caso em concreto. A autora, ora apelante, alega que está sendo cobrada indevidamente pela tarifa com a seguinte nomenclatura: “Cesta Facil Super”, “Vr Parcial Cesta B. Expresso4” Ocorre que, em análise dos extratos bancários colacionados aos autos (id. 43033135), observa-se que a consumidora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite concluir que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. Assim, nos presentes autos, a apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJMA, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0805039-76.2018.8.10.0060 RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL. EMENTA. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. TEORIA DO LUCRO. COBRANÇA DE SERVIÇO QUE NÃO FOI SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ A TÍTULO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE TESE DE IRDR DO TJ/MA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, recurso repetitivo) 2. Outrossim, no IRDR nº 3.043/2017 o Egrégio TJ/MA fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 3. Apelação parcialmente provida. (g.n.) Uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em majoração da reparação a título de danos morais, face à ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo banco réu, ora apelado. No que tange à mensuração dos danos morais, ressalta-se que a reparação por esse tipo de dano possui natureza dúplice: compensatória e punitiva. A função compensatória deve ser examinada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A análise da extensão do dano considera o bem jurídico afetado — como a honra, a intimidade, a integridade física, entre outros —, enquanto as condições pessoais da vítima referem-se à sua situação concreta antes e após o evento danoso. No presente caso, considerando as peculiaridades dos autos, entendo que não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais, uma vez que restou comprovado que as cobranças realizadas pelo banco apelante referem-se a tarifas legítimas, não se evidenciando conduta ilícita ou abusiva. Dessa forma, não se mostra cabível a fixação de indenização por danos morais, tampouco sua majoração, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO, para modificar a sentença de base, declarando improcedentes os pedidos formulados na exordial, com o consequente reconhecimento da validade do pacto firmado entre as partes, da legalidade dos descontos e da inexistência do dever de indenizar pela instituição financeira. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802234-34.2024.8.10.0063 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA APELANTE: IZAIAS BARBOSA FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que o consumidor, ora Apelante, anuiu com a contratação de cartão de crédito com margem consignável, logo, o negócio jurídico é válido (ID 44534993). Em suas razões, o Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que desconhecia a modalidade de contratação de cartão de crédito com margem consignável, o que invalida a contratação. Com base nesse argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 44534993). Contrarrazões apresentadas (ID 44534996). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 44747437). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV ‘c’ do CPC (TJMA, IRDR nº 53.983/2016). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença está correta, estando em consonância com a tese de que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016). Como bem reconheceu o Juízo a quo, o Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico (CPC, art. 373 II), juntando aos autos o contrato eletrônico de “cartão de crédito consignado” (ID 44534603), em que se verifica se tratar de cartão de crédito, que diferencia claramente as citadas modalidades contratuais, regulamento do cartão e ordem de transferência de numerários, não se autorizando concluir pela invalidade da contratação. De se ver, corrobora em favor da manutenção da avença o fato do Apelante ter autorizado, expressamente, a realização de descontos para pagamentos das faturas mensais, característicos dos contratos do gênero, consoante item “11. Tenho ciência de que estou contratando um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado e de que receberei mensalmente fatura com os gastos ocorridos no período” (ID 44534603, p. 6). Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publiquem-se. Intimem-se. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator
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