Natalia Da Costa Rocha

Natalia Da Costa Rocha

Número da OAB: OAB/PI 016242

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TJPI, TRF3, TJMG, TJMA
Nome: NATALIA DA COSTA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817711-77.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abuso de Poder, Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] RECLAMANTE: GABRIEL BRITO DE LUCENA, JOSE VICTOR FRANCA OLIVEIRA RECLAMADO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, proposta por GABRIEL BRITO LUCENA E OUTROS em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUÍ E VIP LEILÕES, alegando, em síntese, que em dezembro de 2018 participou de leilão realizado pela empresa VIP leilões, tendo arrematado uma motocicleta. Afirma arrematou um lote de motocicletas CG 125 fan ks, ano 2011/2012, de placa NXI- 2745, CHASSI 9C2JC4110CR301597, RENAVAN 404171389. Informa que saiu vencedor do feito conseguiu arrematar o lote de número 299, nota 5957, Chave 197.311. Ocorre que a motocicleta, por flagrante negligência da empresa ré e descompromisso com a procedência dos veículos por ela negociados, estava registrada no sistema da polícia militar do estado do Piauí como VEÍCULO ROUBADO. Já o segundo autor, o senhor Vitor que se comprometera a comprar a moto e estava levando para o posto de lavagem quando foi abordado por uma viatura do RONE, foi levado para a central de flagrantes desta capital para averiguação, tendo o veículo, adquirido de boa-fé e entregue a autoridade competente. Aduz mais que o Detran-PI, não enviou os devidos documentos do com a Baixa Definitiva de todos os ônus oriundos do antigo dono. Assim requer liminarmente a restituição do veículo que se encontra no pátio da Central de Flagrantes da capital; Bem como a total procedência da ação com a condenação dos requeridos em indenizar os autores individualmente em danos morais, o valor de R$ 10.000,00(dez mil) reais ; A Condenação das requeridas em pagamento de danos morais ao primeiro autor, o Senhor Gabriel, em DANOS MATERIAIS, no valor de R$7.480,00 (SETE MIL QUATROCENTOS E OITENTA REAIS) referente a todos os gastos com o veículo devidamente atualizados desde a data do arremate ; lucros cessantes; pede que o valor de R$1.650,00 referente ao veículo seja ajustado com o fim de compensar a desvalorização que o bem sofreu pelos anos, e pelas péssimas condições de condicionamento dos pátios públicos. Foi declarado de ofício a incompetência absoluta, diante do valor da causa, assim foi determinado a redistribuição dos autos ao Juizado Espacial.(id 11379400). Decisão no qual foi suscitado o conflito de competência.(id 20009219). Decisão determinando a redistribuição do feito, em id 22850286. Petição requerendo o andamento do presente feito.(id 23778905). Decisão indeferindo o pedido liminar, com fundamento que o pedido esgota o objeto da ação.(id 24363369) Em contestação o DETRAN- PI, no mérito requer que seja extinto sem julgamento do mérito, e a demanda seja julgada totalmente improcedente, pois informa que o autor não juntou documentos que comprovem ato ilícito praticado pelo detran-pi.(id 27663415). A VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A, preliminarmente da ilegitimidade passiva da requerida, no mérito improcedência dos pedidos autorais.(id 34321296). Réplica a contestação id. 36127835 contrapondo as razões da contestação e reiterando os termos da inicial com procedência da ação. O Ministério Público informou não ter interesse no feito (id.36733855). Intimados para produzir, as partes não tem provas a produzir. E a Vip Leilões decorreu o prazo conforme certidão de id 43591933. Autos conclusos. Eis um resumo. Decido. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do VIP LEILÕES , entendo que não merece prosperar, pois consta edital no qual a Vip Leilões e responsável pela entrega dos veículos, pelo que tenho por rejeitá-lo. Superadas as preliminares arguidas, passemos ao julgamento do mérito. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do DETRAN-PI por ato comissivo. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Art. 43 do CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade. Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a estes gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação. Nesse contexto, são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal. É fato incontroverso e restou comprovado nos autos pelos documentos acostados que foi adquirido no leilão uma moto, modelos CG 125 FAN KS, ano 2011/2012, cor PRETA, de PLACA NXI-2745, CHASSI 9C2JC4110CR301597, RENAVAN 404171389 , e que a mesma foi objeto de apreensão pelo fato de ser objeto de roubo, auto de apresentação e apreensão id. 11360876. Ora, a aquisição de um veículo sob compra regular, leilão realizado pelo DETRAN-PI sendo executado pela VIP Leilões e, estando inclusive com o documento do veículo em nome da autora e a nota de venda em leilão, e posteriormente, a notícia de que o veículo é objeto de roubo, tendo o mesmo apreendido pela polícia civil e levado ao pátio da central de flagrantes, é claramente prejudicial aos autores, ocasionando sim danos materiais e morais. Dessa feita, para que se configure a responsabilidade civil de indenizar, faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) conduta do agente público no exercício da função ou atuando em razão dela; ii) ocorrência do dano; e iii) nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima. Assim, presentes esses pressupostos, estará configurada a responsabilidade civil, a qual consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, nos âmbitos patrimonial e/ou moral. Registre-se, ainda, que o nexo de causalidade, caracterizado pelo liame entre a conduta e o resultado, constitui requisito indispensável em qualquer modalidade de responsabilidade civil. Nessa esteira, muito embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, mostra-se imprescindível comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros, de forma que compete àquele que busca a reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do CPC, sob pena de lhe ser negado o pleito indenizatório. No caso dos autos, inconteste a constrangimento dos autores passaram no momento da apreensão da motocicleta pelos policiais, na presença de terceiros, passando a imagem perante a sociedade como assaltante fosse, tendo que ver seu bem apreendido ilegalmente, além dos abalos psicológicos sofridos, vez que teve pico de pressão, tendo que procurar atendimento médico, em razão do ocorrido. Desse modo, restou caracterizado danos morais. Quanto aos pedidos de danos materiais: Os danos materiais, referi-se a prejuízos financeiros que afetam o patrimônio da pessoa, resultando em perdas visíveis, devendo ser comprovados. Contudo o autor não comprova os prejuízos materiais, sofridos, portante rejeito o pedido de indenização por danos materiais. Quanto aos lucros cessantes: Referem-se ao prejuízo financeiro causado pela perda de ganhos esperados, contudo deve ser devidamente comprovado, portante rejeito o pedido de lucros cessantes. Entendo que o autor deve ter o bem restituído com as devidas baixas e restrições. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para condenar os requeridos a restituir o bem com as devidas baixas. Condenar os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), divididos entre os autores. Deixo de condenar a parte demandada Detran-PI em custas, diante da sua isenção legal, condenando-a, entretanto, os requeridos em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Condeno, ainda, a demandante em 50% das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Detran-PI, ficando os mesmos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida. P. R. I. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008946-89.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008946-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLEYCI KELLY DA SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES JERICO PONTE - PI16241-A e NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008946-89.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por GLEYCI KELLY DA SILVA BRITO contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela provisória anteriormente concedida de transferência de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. A apelante obteve decisão liminar favorável em 2022 que autorizou a migração de curso e instituição, decisão esta que foi cumprida tempestivamente. No entanto, em sentença de mérito, o juízo de origem revogou os efeitos da tutela concedida e julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que não estavam preenchidos os requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto à nota mínima exigida no ENEM para a realização da transferência pretendida, conforme previsto na Portaria MEC nº 535/2020, que alterou dispositivos da Portaria MEC nº 209/2018. Requer, em sua apelação, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença, para que seja mantida a validade da transferência do financiamento estudantil. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008946-89.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transferência de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento No mesmo sentido, a Portaria MEC nº 209/2018, com as alterações promovidas pela Portaria MEC 535/2020, prevê como requisito para transferência de curso ou instituição, a obtenção de media aritmética do estudante no ENEM igual ou superior ao último estudante pré-selecionado para o FIES no curso de destino. Confira-se: Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre. Art. 84-B. A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso. Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a transferência do financiamento estudantil. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008946-89.2022.4.01.3400 APELANTE: GLEYCI KELLY DA SILVA BRITO Advogados do(a) APELANTE: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A, THALES JERICO PONTE - PI16241-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se a possibilidade de transferência do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 3. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 4. A Portaria MEC nº 209/2018, com a alteração dada pela Portaria nº MEC 535/2020, estabelece no art. 84-C, inciso I, que a transferência de IES somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM, utilizadas para sua admissão no FIES, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 5. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 7. A concessão do financiamento estudantil não decorre apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da necessidade de classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 8. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 9. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a transferência do financiamento estudantil. 10. Apelação desprovida. 11. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008946-89.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008946-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLEYCI KELLY DA SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES JERICO PONTE - PI16241-A e NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008946-89.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por GLEYCI KELLY DA SILVA BRITO contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela provisória anteriormente concedida de transferência de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. A apelante obteve decisão liminar favorável em 2022 que autorizou a migração de curso e instituição, decisão esta que foi cumprida tempestivamente. No entanto, em sentença de mérito, o juízo de origem revogou os efeitos da tutela concedida e julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que não estavam preenchidos os requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto à nota mínima exigida no ENEM para a realização da transferência pretendida, conforme previsto na Portaria MEC nº 535/2020, que alterou dispositivos da Portaria MEC nº 209/2018. Requer, em sua apelação, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença, para que seja mantida a validade da transferência do financiamento estudantil. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008946-89.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transferência de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento No mesmo sentido, a Portaria MEC nº 209/2018, com as alterações promovidas pela Portaria MEC 535/2020, prevê como requisito para transferência de curso ou instituição, a obtenção de media aritmética do estudante no ENEM igual ou superior ao último estudante pré-selecionado para o FIES no curso de destino. Confira-se: Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre. Art. 84-B. A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso. Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a transferência do financiamento estudantil. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008946-89.2022.4.01.3400 APELANTE: GLEYCI KELLY DA SILVA BRITO Advogados do(a) APELANTE: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A, THALES JERICO PONTE - PI16241-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se a possibilidade de transferência do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 3. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 4. A Portaria MEC nº 209/2018, com a alteração dada pela Portaria nº MEC 535/2020, estabelece no art. 84-C, inciso I, que a transferência de IES somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM, utilizadas para sua admissão no FIES, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 5. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 7. A concessão do financiamento estudantil não decorre apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da necessidade de classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 8. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 9. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a transferência do financiamento estudantil. 10. Apelação desprovida. 11. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008946-89.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008946-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLEYCI KELLY DA SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES JERICO PONTE - PI16241-A e NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008946-89.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por GLEYCI KELLY DA SILVA BRITO contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela provisória anteriormente concedida de transferência de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. A apelante obteve decisão liminar favorável em 2022 que autorizou a migração de curso e instituição, decisão esta que foi cumprida tempestivamente. No entanto, em sentença de mérito, o juízo de origem revogou os efeitos da tutela concedida e julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que não estavam preenchidos os requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto à nota mínima exigida no ENEM para a realização da transferência pretendida, conforme previsto na Portaria MEC nº 535/2020, que alterou dispositivos da Portaria MEC nº 209/2018. Requer, em sua apelação, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença, para que seja mantida a validade da transferência do financiamento estudantil. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008946-89.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transferência de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento No mesmo sentido, a Portaria MEC nº 209/2018, com as alterações promovidas pela Portaria MEC 535/2020, prevê como requisito para transferência de curso ou instituição, a obtenção de media aritmética do estudante no ENEM igual ou superior ao último estudante pré-selecionado para o FIES no curso de destino. Confira-se: Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre. Art. 84-B. A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso. Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a transferência do financiamento estudantil. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008946-89.2022.4.01.3400 APELANTE: GLEYCI KELLY DA SILVA BRITO Advogados do(a) APELANTE: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A, THALES JERICO PONTE - PI16241-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se a possibilidade de transferência do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 3. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 4. A Portaria MEC nº 209/2018, com a alteração dada pela Portaria nº MEC 535/2020, estabelece no art. 84-C, inciso I, que a transferência de IES somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM, utilizadas para sua admissão no FIES, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 5. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 7. A concessão do financiamento estudantil não decorre apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da necessidade de classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 8. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 9. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a transferência do financiamento estudantil. 10. Apelação desprovida. 11. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008946-89.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008946-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLEYCI KELLY DA SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES JERICO PONTE - PI16241-A e NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008946-89.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por GLEYCI KELLY DA SILVA BRITO contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela provisória anteriormente concedida de transferência de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. A apelante obteve decisão liminar favorável em 2022 que autorizou a migração de curso e instituição, decisão esta que foi cumprida tempestivamente. No entanto, em sentença de mérito, o juízo de origem revogou os efeitos da tutela concedida e julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que não estavam preenchidos os requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto à nota mínima exigida no ENEM para a realização da transferência pretendida, conforme previsto na Portaria MEC nº 535/2020, que alterou dispositivos da Portaria MEC nº 209/2018. Requer, em sua apelação, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença, para que seja mantida a validade da transferência do financiamento estudantil. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008946-89.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transferência de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento No mesmo sentido, a Portaria MEC nº 209/2018, com as alterações promovidas pela Portaria MEC 535/2020, prevê como requisito para transferência de curso ou instituição, a obtenção de media aritmética do estudante no ENEM igual ou superior ao último estudante pré-selecionado para o FIES no curso de destino. Confira-se: Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre. Art. 84-B. A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso. Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a transferência do financiamento estudantil. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008946-89.2022.4.01.3400 APELANTE: GLEYCI KELLY DA SILVA BRITO Advogados do(a) APELANTE: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A, THALES JERICO PONTE - PI16241-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se a possibilidade de transferência do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 3. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 4. A Portaria MEC nº 209/2018, com a alteração dada pela Portaria nº MEC 535/2020, estabelece no art. 84-C, inciso I, que a transferência de IES somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM, utilizadas para sua admissão no FIES, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 5. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 7. A concessão do financiamento estudantil não decorre apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da necessidade de classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 8. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 9. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a transferência do financiamento estudantil. 10. Apelação desprovida. 11. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816195-85.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Oferta] REQUERENTE: K. E. J. G. C. D. C. REQUERIDO: F. C. D. C. DESPACHO Considerando que o presente feito refere-se a AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA cuja ação principal (0802236-47.2021.8.18.0140) é de competência do juiz auxiliar desta unidade, declino da competência e devolvo o presente processo à CPEF para que a conclusão seja feita ao Juiz Auxiliar desta Vara, redirecionando, para que passe a figurar doravante ao acervo da competência daquele Juízo. TERESINA-PI, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071992-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: RAONE VILELLA CAIRES POLO PASSIVO:IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que seja determinado aos impetrados que realizem o abatimento de 1% no valor do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do combate ao COVID-19, declarando o direito do Impetrante ao abatimento de 22% de sua dívida consolidada perante ao FIES. É o relatório. Decido. De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. A parte autora objetiva a suspensão e abatimento das parcelas de amortização de seu contrato de financiamento estudantil e fundamenta sua pretensão no art. 6-B, da Lei 10.260/01, verbis: Art. 6o -B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Assim, para fins de concessão do abatimento e consequente suspensão da fase de amortização do financiamento estudantil é necessário que o médico tenha atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e/ou atuado como médico integrante de equipe de saúde da família, pelos períodos descritos na lei. Pois bem. Nos termos do relato inaugural, não houve uma negativa formal do pedido administrativo. Não bastasse isso, o impetrante não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide. Mesmo porque “o mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta na medida em que possibilita a recomposição em perdas e danos” (TRF4, 4ª Turma, AG 5061807-88.2017.4.04.0000, Rel. JFC Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/11/2018). Nesse cenário, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos, quanto mais do mandado de segurança, atende satisfatoriamente aos interesses da demandante. Porque, como bem pontuou o Desembargador VILSON DARÓS do e. TRF4: [...] o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, e, entre a apreciação da liminar e a sentença há, tão-só, a intervenção do Ministério Público Federal, não restando, portanto, inócuo seu pedido se somente for concedido ao final. Por fim, não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida." (AG 20070400002447-3, pub. DJU 14.02.2007). Por fim, convém ressaltar que o direito ao abatimento e à suspensão da cobrança das parcelas mensais não são automáticas e irrestritas, antes, nos termos da do art. 6-B da Lei 10.260/2001 e das Portarias nº 3 e 203/2013 do Ministério da Saúde, alguns requisitos devem ser devidamente atendidos para que as benesses em questão sejam concedidas. Nessa toada, a certeza quanto ao atendimento de todos os requisitos exigidos pelas normas só poderá ser dirimida após o contraditório, o que afasta a possibilidade do deferimento de tutela inaudita altera pars. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da análise meritória. Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito. Recolhidas, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação dos representantes judiciais das autoridades coatoras. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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