Johilse Tomaz Da Silva
Johilse Tomaz Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016233
📋 Resumo Completo
Dr(a). Johilse Tomaz Da Silva possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSP, TRF1, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPE, TJPI
Nome:
JOHILSE TOMAZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759112-41.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANDRE FREITAS IBIAPINA Advogado(s) do reclamante: JOHILSE TOMAZ DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PREFEITURA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar pleiteada em mandado de segurança, por ele impetrado, objetivando a anulação de questão de prova de concurso público sob a alegação de erro grosseiro, consistente na confusão entre o conceito de "competência" e "competências gerais" da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). O agravante sustenta que seu caso não se enquadra no Tema 485 do STF, por envolver erro evidente, e requer a reformulação da decisão para correção da questão e seguimento no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Poder Judiciário pode anular questão de concurso público por suposto erro de formulação, adentrando no mérito administrativo; e (ii) verificar se há erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial na questão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos administrativos praticados, sendo vedada a incursão no mérito da formulação ou correção de questões, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1333592/RS; RMS 18318/RS). 4. No caso concreto, a questão impugnada pelo agravante aborda o conceito de "competências gerais" da BNCC e, de acordo com a decisão de origem, a alternativa correta corresponde ao conceito exigido no enunciado. Não há qualquer evidência de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial. 5. A análise dos critérios de formulação da questão, como pretendido pelo agravante, configuraria incursão indevida no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes e ultrapassando os limites de atuação do Judiciário em concursos públicos. 6. O Tema 485 do STF reforça a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para reexaminar o conteúdo das questões, exceto em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões de concurso público, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 2. A competência do Judiciário em concursos públicos limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos administrativos, vedada a análise dos critérios de formulação ou correção de provas. 3. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1333592/RS, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 13.11.2012, DJe 23.11.2012. STJ, RMS 18318/RS, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 12.06.2008, DJe 25.08.2008. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759112-41.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ANDRE FREITAS IBIAPINA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOHILSE TOMAZ DA SILVA - PI16233-A AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PREFEITURA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Andre Freitas Ibiapina pretende ver reformada a decisão proferida em sede de mandado de segurança, por ele impetrado contra ato ilegal cuja prática atribui ao presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, e ao Prefeito do Município de Teresina, sendo os referidos entes agora agravados. A decisão combatida cuidou de indeferir a medida liminar requestada, por não ter vislumbrado, in casu, a fumaça do bom direito, destacando que o pleito do agravante, na origem, visa à anulação de questão de prova de concurso público. Irresignado, o agravante, de pronto, repisa seus argumentos quanto ao evidente erro da questão do certame, garantindo que, ali, no questionamento referente à ‘Base Nacional Comum Curricular’, há confusão entre “conceito de competência” e as “competências” propriamente ditas, insistindo que está em verdade errada a alternativa apontada como sendo a correta no gabarito oficial. Apresenta julgados quanto à matéria, assegurando que a intervenção do Poder Judiciário é viável quando se cuide de erro grosseiro em questão apresentada por banca examinadora. Acrescenta que não se aplica, ao seu caso, o Tema 485, que afirma não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Garante que, muito ao contrário, o seu caso se insere no teor do referido tema. Pede, após discorrer quanto ao perigo da demora e quanto ao fumus boni iuris, além do efeito suspensivo, a reforma em definitivo da decisão, quando do julgamento do seu mérito, recorrigindo-se sua a prova, contabilizando-se como correta a questão impugnada e dando-se seguimento ao certame em tais condições. Tutela recursal denegada. O município de agravado, respondendo, aduz que não se trata de conflito entre o conteúdo programático do concurso público e o conteúdo da questão proposta aos concursandos, mas antes de interpretação deste conteúdo como empregado na questão. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, como visto, a decisão combatida cuidou de indeferir a medida liminar requestada, por não ter vislumbrado, in casu, a fumaça do bom direito, destacando que o pleito do agravante, na origem, visa à anulação de questão de prova de concurso público. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo. O egrégio STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - VESTIBULAR - MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM SEGUNDA FASE DO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DE FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF. 1. A mera aprovação do candidato em fase secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em todas as fases previstas no edital. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. (...)."(REsp 1333592/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão. 3. Recurso ordinário improvido." (RMS 18318/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 25/08/2008). Das próprias razões recursais, atrás aventadas, tem-se claro que a discussão trazida pelo agravante cinge-se nitidamente aos critérios de formulação da questão inquinada. Veja-se, neste sentido, o seguinte trecho do decisum: “No caso, o requerente impugna a questão nº 21 de sua prova Tipo A, afirmando que há uma ilegalidade, pois a questão não possui alternativa correta. Nota-se que objetiva o impetrante rediscutir o mérito da questão, o que é vedado ao Judiciário se imiscuir. Ademais, considerando que o enunciado da questão é concluído da seguinte forma: "Nesse sentido, pode se afirmar que as competências gerais delineadas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) são: (...)", a resposta que corresponde a definição de competência do BNCC estaria correta, o enunciado não estava exigindo uma das competências gerais, mas o conceito de competências gerais do BNCC. Desse modo, sequer é possível compreender a irresignação do autor.” EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada. Teresina, 12/04/2025
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