Valdirene Ribeiro Sampaio
Valdirene Ribeiro Sampaio
Número da OAB:
OAB/PI 016221
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdirene Ribeiro Sampaio possui 59 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRT11, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPI, TRT11, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0804426-10.2023.8.10.0051 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO - PI12662, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do MM. Juiz da 1ª Vara de Pedreiras, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA tomar conhecimento da juntada do(s) alvará(s) com selo(s) judicial(is) eletrônico(s), aferindo a autenticidade do(s) expediente(s), bastando o advogado imprimir o(s) alvará(s) e comparecer diretamente à instituição financeira para realização do levantamento. Pedreiras/MA, 22 de abril de 2025. CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0804426-10.2023.8.10.0051 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO - PI12662, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do MM. Juiz da 1ª Vara de Pedreiras, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA tomar conhecimento da juntada do(s) alvará(s) com selo(s) judicial(is) eletrônico(s), aferindo a autenticidade do(s) expediente(s), bastando o advogado imprimir o(s) alvará(s) e comparecer diretamente à instituição financeira para realização do levantamento. Pedreiras/MA, 22 de abril de 2025. CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara
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Tribunal: TRT11 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000933-40.2022.5.11.0011 RECLAMANTE: DARIO DE SOUZA PENA NETO RECLAMADO: FENIX SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 622c582 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a petição do reclamante (Id. 39cb4f2), na qual requer expedição de alvará; - Considerando a petição da reclamada (Id. 7a5db27), na qual informa que irá efetuar o pagamento dos créditos do reclamante, conforme guia de deposito (Id. 148b005) no dia 22/04/2025, para fins de liberação pelo juízo por alvará judicial. DECIDO: I - Aguarde-se a comprovação do pagamento do débito, pela reclamada, até a data de 22/4/2025. II - Após, v. os autos conclusos. MANAUS/AM, 21 de abril de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A - FENIX SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000933-40.2022.5.11.0011 RECLAMANTE: DARIO DE SOUZA PENA NETO RECLAMADO: FENIX SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 622c582 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a petição do reclamante (Id. 39cb4f2), na qual requer expedição de alvará; - Considerando a petição da reclamada (Id. 7a5db27), na qual informa que irá efetuar o pagamento dos créditos do reclamante, conforme guia de deposito (Id. 148b005) no dia 22/04/2025, para fins de liberação pelo juízo por alvará judicial. DECIDO: I - Aguarde-se a comprovação do pagamento do débito, pela reclamada, até a data de 22/4/2025. II - Após, v. os autos conclusos. MANAUS/AM, 21 de abril de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DARIO DE SOUZA PENA NETO
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Tribunal: TJMA | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801506-92.2025.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Auxílio por Incapacidade Temporária] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA BEATRIZ MENDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO - PI12662, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endreço do Perito: CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA DECISÃO 1. Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2. Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico LUCAS PEREIRA DA SILVA DIAS, CRM 15617MA, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4. Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 05 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 09:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5. Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9. O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer. No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11. Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 13. Decisão com força de mandado. Pedreiras, 15 de abril de 2025. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 5950, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 1 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801539-82.2025.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Auxílio por Incapacidade Temporária] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WANDERLEIA DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO - PI12662, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endreço do Perito: CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA DECISÃO 1. Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2. Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico LUCAS PEREIRA DA SILVA DIAS, CRM 15617MA, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4. Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 05 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 09:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5. Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9. O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer. No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11. Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 13. Decisão com força de mandado. Pedreiras, 15 de abril de 2025. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 5950, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 1 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
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