Valdirene Ribeiro Sampaio

Valdirene Ribeiro Sampaio

Número da OAB: OAB/PI 016221

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdirene Ribeiro Sampaio possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA, TJPI
Nome: VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0802382-47.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: YAN DA CONCEICAO NASCIMENTO ENDEREÇO: YAN DA CONCEICAO NASCIMENTO POVOADO JIQUIRI, S/N, ZONA RURAL, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO CPF: 029.733.763-78, YAN DA CONCEICAO NASCIMENTO CPF: 621.838.953-73, VINICIUS DA COSTA SILVA CPF: 016.286.093-54 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, QUADRA 31, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 ADVOGADO: DECISÃO Inicialmente, é sabido que o benefício de prestação continuada tem entre seus requisitos a condição da comprovação do beneficiário de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93). Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que o requerente acostou comprovante de inscrição no CADUNICO desatualizado, vez que a última entrevista data de 07.12.2022 (ID. 149247137) e o referido cadastrado possui validade de 02 (dois) anos. Ante o exposto, determino que seja o autor intimado, por intermédio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de juntar os seguintes documentos: 1) Comprovante digital de inscrição no CADUNICO, atualizado e de forma a ser possível consultar a sua autenticidade pelo website https://cadunico.dataprev.gov.br/#/validacao-comprovante. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801539-82.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE REQUERENTE: WANDERLEIA DOS SANTOS RODRIGUES ENDEREÇO: WANDERLEIA DOS SANTOS RODRIGUES RUA DO CAMPO, S/N, CENTRO, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO CPF: 029.733.763-78, WANDERLEIA DOS SANTOS RODRIGUES CPF: 004.191.383-31, VINICIUS DA COSTA SILVA CPF: 016.286.093-54 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, QUADRA 31, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 ADVOGADO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Ação visando a concessão de benefício previdenciário proposta pelo autor em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, e intimada a parte autora para se manifestar sobre a referida proposta, esta aquiesceu com os termos pugnando pela homologação do acordo, nos moldes da petição acostada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTO Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de acordo acostada pelo INSS a qual a parte autora concordou integralmente, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas. Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a manifesta ausência de interesse recursal. Custas e honorários conforme avençado entre as partes. Eventualmente realizada a perícia médica, condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos, em favor do médico que efetivamente realizou a perícia, devendo ser expedida a requisição de pagamento pelo sistema AJG da Justiça Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJE e autor via DJEN. Deverá o INSS providenciar e comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Sem prejuízo da diligência epigrafada, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo indicado no acordo celebrado nos autos. Após as formalidades Legais, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800358-30.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: FRANCISCO MENDES RIBEIRO NETO REU: CLINICA DA CIDADE FRANCHISING LTDA, DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança por danos materiais cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO MENDES RIBEIRO NETO, devidamente representado por advogada constituída, em face de CLÍNICA DA CIDADE FRANCHISING LTDA e DB – MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Narra o autor que, em cumprimento à exigência legal para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D”, submeteu-se a exame toxicológico, cujo resultado apontou, indevidamente, a presença do metabólito benzoilecgonina (cocaína). Afirma que jamais fez uso de qualquer substância entorpecente, razão pela qual solicitou a realização da contraprova, que, todavia, apresentou o mesmo resultado do exame inicial. Inconformado, procedeu à realização de novo exame em laboratório diverso, obtendo, desta vez, resultado negativo. Sustenta que tais circunstâncias lhe causaram constrangimentos, angústia e abalo moral, bem como prejuízos de ordem material, motivo pelo qual requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A prova acostada aos autos pelo autor (IDs n.º 39337903 e 39337904) consiste em novo exame realizado posteriormente, em laboratório distinto, com coleta de material biológico em data diversa. Referido exame, todavia, não possui aptidão para desconstituir os resultados anteriores, por referir-se a amostra diversa e colhida em momento posterior, fora do período de detecção aplicável ao primeiro exame, tendo sido realizado cerca de um mês após. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se consolidado no sentido de que a divergência entre exames realizados em momentos distintos, com materiais biológicos diversos, não configura, por si só, falha na prestação do serviço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESULTADO POSITIVO, CONFIRMADO NA CONTRAPROVA . REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME EM LABORATÓRIOS DISTINTOS, COM RESULTADO NEGATIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR . O RESULTADO DO EXAME, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO DE FALHA DO SERVIÇO E NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. O APELANTE, NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA MEDIDA EM QUE OS EXAMES REALIZADOS EM LABORATÓRIOS DIVERSOS, CUJOS RESULTADOS FORAM NEGATIVOS PARA SUBSTÂNCIAS TOXICOLÓGICAS, TIVERAM SEU MATERIAL COLETADO APENAS EM 23/07/2019 (LABORATÓRIO CONTRAPROVA) E 02/08/2019 (LABORATÓRIO LABET), OU SEJA, RESPECTIVAMENTE, 69 E 85 DIAS APÓS A COLETA DO MATERIAL (15/05/2019) QUE RESULTOU POSITIVO PARA O USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS PROIBIDAS. ASSIM, OS NOVOS EXAMES, COM RESULTADOS DIVERSOS, APENAS DEMONSTRAM QUE O APELANTE NÃO CONSUMIU COCAÍNA NA JANELA DE DETECÇÃO DE 90 DIAS DOS NOVOS EXAMES, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A JANELA DE DETECÇÃO DO EXAME OBJETO DO RECURSO. LOGO, QUE NÃO HÁ COMO SE AFASTAR O RESULTADO POSITIVO DO PRIMEIRO EXAME POR CONTA DOS RESULTADOS DOS EXAMES POSTERIORES, NA MEDIDA EM QUE O PERÍODO DE ABRANGÊNCIA (JANELA DE DETECÇÃO), MESMO QUE EM PARTE, É DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO), NA FORMA DO ART. 85 § 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00076296420218190008 2023001117736, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE MOTORISTA. ALEGADO PREJUÍZO, EM DECORRÊNCIA DE FALSO POSITIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR . ACOLHIMENTO. RESULTADO QUE ATESTOU A PRESENÇA DE COCAÍNA. CONTRAPROVA QUE REFORÇOU O DIAGNÓSTICO ANTERIOR. REALIZAÇÃO, EM OUTRO LOCAL, DE EXAME EM MOMENTO POSTERIOR (16 DIAS), COM JANELAS DE DETECÇÃO DISTINTAS E MATERIAL DIVERSO . PROVA QUE NÃO SE PRESTA A INVALIDAR O PRIMEIRO EXAME REALIZADO. LABORATÓRIO, ADEMAIS, DEVIDAMENTE CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A PROPÓSITO: "APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA . ALEGADA NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEIO AUSENTE. SERVIÇO LABORATORIAL DE ANÁLISES CLÍNICAS . EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE MOTORISTA. RESULTADO QUE ATESTOU A PRESENÇA DE METABÓLICO DE COCAÍNA. CONTRAPROVA REALIZADA PELO MESMO LABORATÓRIO QUE PROMOVEU A ANÁLISE DA AMOSTRA ORIGINAL. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DO CONTRAN N . 691/2017. NOVO TESTE POSITIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME EM ESTABELECIMENTO OUTRO EM MOMENTO BASTANTE POSTERIOR, COM" JANELA "DE DETECÇÃO MENOR E MATERIAL DISTINTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA . DEVER REPARATÓRIO AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJSC, APELAÇÃO N. 0300435-08 .2018.8.24.0039, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL . EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-12-2022). SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS . (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008264-73.2022.8 .24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 12-12-2023).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5008264-73.2022.8.24 .0011, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 12/12/2023, Segunda Turma Recursal) 2. Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação indenizatória. Narrou que em janeiro de 2023 participava de um processo seletivo para vaga de motorista e que lhe foi exigido exame toxicológico. Pontuou que se dirigiu a clínica ré para coleta de seu material genético, o qual foi devidamente encaminhado para o laboratório Chromatox. Ressaltou que na primeira análise o teste apresentou resultado 'positivo' para benzoilecgonina e cocaína. Com plena convicção da existência de erro, procedeu com um novo teste (12/01/2023) que ratificou a presença das mesmas substâncias. Inconformado, procurou uma outra clínica particular, no mesmo dia, e este terceiro exame testou “negativo” para todas as substâncias entorpecentes, inclusive as constatadas anteriormente. Asseverou que, por conta do ocorrido, perdeu a chance de um emprego. (...) 7. Embora a responsabilidade nas relações de consumo tenha caráter objetivo, há de ser provado o nexo causal entre a conduta e o dano. O terceiro exame foi realizado com material genético diverso do primeiro (pelo da perna), o que dificulta a comparação e a demonstração do erro no resultado. Ademais, a portaria MTE 116/2015, indicada nos laudos contidos na inicial, salienta que o exame possui todas as etapas protegidas por cadeia de custódia, além de possuir validade forense para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).” (Acórdão 1780237, 0701089-85.2023.8.07.0019, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/11/2023, publicado no DJe: 16/11/2023.) Logo, não há que se falar em responsabilidade civil ante a inexistência de nexo causal. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800833-50.2024.8.18.0136 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Receptação culposa] AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI AUTOR DO FATO: CLAUDENI SANTOS MENDES SENTENÇA 1. Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que é imputado a CLAUDENI SANTOS MENDES, a suposta prática do crime de Receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP), que teria ocorrido em outubro de 2023, sendo esta infração considerada como de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95. 2. Em audiência ocorrida em 12/06/2025 (Id. 77399637), o Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao autor do fato que acompanhado de advogados, aceitaram os termos da proposta apresentada. Observa-se a juntada das certidões criminais negativas da Justiça Estadual de 1ª e 2ª instância, bem como da Justiça Federal do autor do fato, Id. 77715578 e anexos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 81,§3º da lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Homologação da transação que se deve acolher. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Dispõe o art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos." 4. Deste modo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL, nos termos do art. 76, § 4º da Lei 9.099/95, consistente em aplicação de pena restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, na forma a seguir descrita, para o autor do fato, CLAUDENI SANTOS MENDES: Valor: R$ 706,00 (setecentos e seis), divididos em 5 (cinco) parcelas fixas e iguais no valor de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos) com a primeira parcela a ser paga no dia 12/07/2025; as demais a serem pagas todo dia 12 de cada mês subseqüente; Vencimento: a 1ª parcela a vencer em 12/07/2025, a 2ª parcela a vencer em 12/08/2025 e assim, sucessivamente, até a 5ª parcela a vencer em 12/11/2025; Instituição beneficiada: Associação dos Pais e Amigos de Deficientes Auditivos - APADA, situada na Rua Jônatas Batista, 1159 - Centro (Sul), CEP: 64001-495, Teresina-PI, Telefone para contato: (86) 3229-3305; Dados Bancários: Banco do Brasil, Agência 4249-8, Conta 11679-3 OU PIX (CNPJ) 41.263.575.0001-84. 5. As anotações sobre o fato não devem constar dos registros criminais para efeitos de antecedentes, exceto para fins de requisição judicial (Art. 76, § 6º, da Lei 9099/95), deixando para declarar a extinção de punibilidade do autor do fato após o cumprimento integral da transação penal. 6. Sem custas. Registre-se e Cumpra-se. Intimações e ciência necessárias. Transcorrido o prazo de execução da medida, dê-se vista dos autos à representante do Ministério Público. 7. Após as notificações legais, proceda-se com a suspensão do presente feito pelo prazo estipulado para o cumprimento da presente transação penal, qual seja, até dia 12 de novembro de 2025. 8. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO ARAUJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n., Goiabal, Pedreiras-MA, cep 65725-000 E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br /Fone 98 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N. 0800418-19.2025.8.10.0051 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO CNJ: [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE AUTORA: ANTONIO MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO - PI12662, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO PARTE REQUERIDA: ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA, notifico a parte autora para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias sobre os documentos juntados sob o ID 153875568. Pedreiras/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO ARAUJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n., Goiabal, Pedreiras-MA, cep 65725-000 E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br /Fone 98 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N. 0800418-19.2025.8.10.0051 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO CNJ: [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE AUTORA: ANTONIO MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO - PI12662, VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO PARTE REQUERIDA: ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA, notifico a parte autora para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias sobre os documentos juntados sob o ID 153875568. Pedreiras/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATOrd 0016263-04.2025.5.16.0021 AUTOR: AMPARO DA LUZ SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PEDREIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b5198 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. Pedreiras, MA, 02 de julho de 2025. Edgar Felipe Sampaio Sousa Técnico Judiciário   D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista a adequação de pauta dos processos designados para o dia 23/07/2025, redesigno a audiência para o dia 14/08/2025, às 08h40min. Renovem-se as notificações das partes para comparecimento a referida assentada. O presente despacho serve como intimação, para todos os efeitos legais, a fim de privilegiar os princípios da efetividade, economia e celeridade dos atos processuais, para fins de comparecimento à audiência. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/82052749069?pwd=QjhzeEpSdUxLem5hQXZKRC9GSFdZQT09 ID da reunião: 820 5274 9069; Senha de acesso: 683121 PEDREIRAS/MA, 07 de julho de 2025. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMPARO DA LUZ SILVA
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