Tatiane De Cicco Nascimbem Chadid
Tatiane De Cicco Nascimbem Chadid
Número da OAB:
OAB/PI 016218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane De Cicco Nascimbem Chadid possui 100 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT22
Nome:
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (57)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000061-44.2025.5.22.0001 AUTOR: LUCAS ELIAB PEREIRA DE CARVALHO RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f677055 proferida nos autos. SDOS Vistos. Requer a parte reclamada, por meio da petição de ID 7ec2ebf, a suspensão do feito por este envolver o assunto relativo a pejotização irregular suscitada pela parte adversa. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário do STF reconheceu, no recente mês de abril, a repercussão geral da matéria (Tema 1389) e, com base no disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, o relator do feito, Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas àquele Tema até que o recurso extraordinário seja julgado definitivamente. Dessa forma, em respeito à supracitada decisão, DEFIRO o pedido da parte reclamada, determinando a exclusão do feito da pauta de audiências e sua suspensão até o julgamento definitivo do (ARE) 1532603. Publique-se. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ELIAB PEREIRA DE CARVALHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000061-44.2025.5.22.0001 AUTOR: LUCAS ELIAB PEREIRA DE CARVALHO RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f677055 proferida nos autos. SDOS Vistos. Requer a parte reclamada, por meio da petição de ID 7ec2ebf, a suspensão do feito por este envolver o assunto relativo a pejotização irregular suscitada pela parte adversa. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário do STF reconheceu, no recente mês de abril, a repercussão geral da matéria (Tema 1389) e, com base no disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, o relator do feito, Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas àquele Tema até que o recurso extraordinário seja julgado definitivamente. Dessa forma, em respeito à supracitada decisão, DEFIRO o pedido da parte reclamada, determinando a exclusão do feito da pauta de audiências e sua suspensão até o julgamento definitivo do (ARE) 1532603. Publique-se. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001149-15.2019.5.22.0006 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463200000009078950?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001320-64.2022.5.22.0006 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463200000009078950?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000393-30.2024.5.22.0006 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463200000009078950?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000059-93.2024.5.22.0006 AUTOR: MIGUEL FELIPE DA COSTA E SILVA RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f650ec4 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta(s) de Liquidação, apresentada(s) pela parte autora (Id 4816d3f).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id d071dcc).Manifestação (Id d2bb9b0) do SCLJ, acompanhada de cálculo (Id 2e2beac).Seguro Garantia disponível (Id d062740). PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que, a conta de liquidação apresentada em Id 2e2beac é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente nesta AT (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização), o que não ocorre, a priori, com a(s) conta(s) de liquidação apresentada(s) pela(s) parte(s) litigantes. É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 5. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo Juízo (Id 2e2beac), fixando o valor da condenação em R$ 6.177,72 (seis mil cento e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), atualizáveis. 6. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id 67be0d9), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 7. Considerando que consta nos autos Seguro Garantia (Id d062740), no valor de R$ 17.073,50 (dezessete mil setenta e três reais e cinquenta centavos), que garante integralmente a demanda, converto os valores disponíveis em penhora, até o limite do valor da condenação. 8. Determino a notificação da parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias, opor embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação (art. 884 da CLT). 9. Caso inerte, determino que a executada proceda com o depósito judicial do valor da condenação, no prazo de 10 (Dez) dias, corrigido, à disposição do Juízo, nos termos do artigo 11 do ato conjunto TST.CSJT.CGJT 001/2019. 10. Em não realizando o respectivo depósito, oficie-se à seguradora garantidora da apólice de seguro garantia, para que proceda à imediata liberação do valor do já aqui referido seguro garantia, através de depósito em conta judicial junto ao Banco do Brasil, agência 3791, corrigido, à disposição deste Juízo, nos termos do artigo 11 do ato conjunto TST.CSJT.CGJT 001/2019. 11. Fica desde já a parte autora notificada, para que, no prazo de 5 dias, informe a conta bancária de sua titularidade para transferência de valores, bem como seu patrono para informar conta bancária para transferência de eventuais honorários contratuais, juntando a estes autos o contrato respectivo. 12. Isto posto, visando a celeridade dos atos processuais, confiro ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO JUDICIAL, o qual deverá ser encaminhado à respectiva seguradora, acaso necessário, preferencialmente, via email, devendo a resposta ser encaminhada ao endereço eletrônico da da 6ª Vara do Trabalho de Teresina: [email protected], com a indicação do número do processo (0000059-93.2024.5.22.0006) no destinatário, DEVENDO CUMPRIR IMEDIATAMENTE O ORA DETERMINADO, SOB PENA DE MULTA E DEMAIS COMINAÇÕES JURÍDICO-LEGAIS EM VIRTUDE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE ORDEM JUDICIAL. 13. Comprovado o depósito, libere-se à reclamante, no limite do seu crédito. 14. Cumpra-se. 15. Publique-se. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000059-93.2024.5.22.0006 AUTOR: MIGUEL FELIPE DA COSTA E SILVA RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f650ec4 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta(s) de Liquidação, apresentada(s) pela parte autora (Id 4816d3f).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id d071dcc).Manifestação (Id d2bb9b0) do SCLJ, acompanhada de cálculo (Id 2e2beac).Seguro Garantia disponível (Id d062740). PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que, a conta de liquidação apresentada em Id 2e2beac é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente nesta AT (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização), o que não ocorre, a priori, com a(s) conta(s) de liquidação apresentada(s) pela(s) parte(s) litigantes. É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 5. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo Juízo (Id 2e2beac), fixando o valor da condenação em R$ 6.177,72 (seis mil cento e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), atualizáveis. 6. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id 67be0d9), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 7. Considerando que consta nos autos Seguro Garantia (Id d062740), no valor de R$ 17.073,50 (dezessete mil setenta e três reais e cinquenta centavos), que garante integralmente a demanda, converto os valores disponíveis em penhora, até o limite do valor da condenação. 8. Determino a notificação da parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias, opor embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação (art. 884 da CLT). 9. Caso inerte, determino que a executada proceda com o depósito judicial do valor da condenação, no prazo de 10 (Dez) dias, corrigido, à disposição do Juízo, nos termos do artigo 11 do ato conjunto TST.CSJT.CGJT 001/2019. 10. Em não realizando o respectivo depósito, oficie-se à seguradora garantidora da apólice de seguro garantia, para que proceda à imediata liberação do valor do já aqui referido seguro garantia, através de depósito em conta judicial junto ao Banco do Brasil, agência 3791, corrigido, à disposição deste Juízo, nos termos do artigo 11 do ato conjunto TST.CSJT.CGJT 001/2019. 11. Fica desde já a parte autora notificada, para que, no prazo de 5 dias, informe a conta bancária de sua titularidade para transferência de valores, bem como seu patrono para informar conta bancária para transferência de eventuais honorários contratuais, juntando a estes autos o contrato respectivo. 12. Isto posto, visando a celeridade dos atos processuais, confiro ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO JUDICIAL, o qual deverá ser encaminhado à respectiva seguradora, acaso necessário, preferencialmente, via email, devendo a resposta ser encaminhada ao endereço eletrônico da da 6ª Vara do Trabalho de Teresina: [email protected], com a indicação do número do processo (0000059-93.2024.5.22.0006) no destinatário, DEVENDO CUMPRIR IMEDIATAMENTE O ORA DETERMINADO, SOB PENA DE MULTA E DEMAIS COMINAÇÕES JURÍDICO-LEGAIS EM VIRTUDE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE ORDEM JUDICIAL. 13. Comprovado o depósito, libere-se à reclamante, no limite do seu crédito. 14. Cumpra-se. 15. Publique-se. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL FELIPE DA COSTA E SILVA
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