Carla Thalya Marques Reis
Carla Thalya Marques Reis
Número da OAB:
OAB/PI 016215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Thalya Marques Reis possui mais de 1000 comunicações processuais, em 946 processos únicos, com 415 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
946
Total de Intimações:
1385
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
CARLA THALYA MARQUES REIS
📅 Atividade Recente
415
Últimos 7 dias
925
Últimos 30 dias
1350
Últimos 90 dias
1385
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (733)
APELAçãO CíVEL (160)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1385 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801449-23.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIR MOISES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por VALDIR MOISES DE SOUSA em desfavor do BANCO PAN, todos devidamente qualificados. Verificados indícios de litigância abusiva, foi determinada a emenda da inicial para que o Autor informe expressamente se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos e junte extratos bancários que comprovem o efetivo desconto em seu benefício previdenciário ou o recebimento do valor supostamente contratado, em relação ao mês da inclusão do contrato e aos 02 (dois) meses posteriores, sob pena de extinção (ID 70303218). A parte requerente, devidamente intimada, juntou extrato de pagamento de benefício (ID 72539829), deixando de cumprir a ordem judicial, injustificadamente. Vieram-me conclusos. DECIDO. Inicialmente, torno sem efeito a intimação para réplica realizada de ofício pela Secretaria no ID 69970015 e os atos dela decorrentes, uma vez que não determinada por este Juízo. Tendo em vista que o Autor não cumpriu com a determinação judicial de emenda à inicial, passo à análise das consequências de sua inércia. O maior interessado na ação é o(a) promovente que visa através do processo satisfazer o seu pleito em juízo, sendo indispensável a sua diligência para o regular andamento do feito. No caso em foco, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada, através do seu patrono, para emendar a inicial, esclarecendo fatos e juntando aos autos extratos bancários que comprovem os descontos alegados, a fim de corroborar lastro probatório mínimo para prosseguimento da demanda. Devidamente intimado, juntou os documentos ID 72539829, os quais alega serem os extratos bancários solicitados, porém, tratam-se de meros detalhamentos de pagamentos de benefício, não contendo nenhuma informação sobre suas movimentações bancárias. Prescreve o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Na obra Código de Processo Civil Interpretado, editora Atlas S/A, 2004, p.869, coordenada por Antônio Carlos Marcato, ensina que: A doutrina costuma referir-se a tais documentos como aqueles sem os quais não há como fazer prova do alegado pelo autor, tratando-os, em última análise, como casos de prova legal. Quando menos, que os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais é inconcebível o julgamento do mérito porque se referem diretamente à causa de pedir descrita na petição inicial (art. 282, III), vale dizer, aos fatos constitutivos do direito do autor. Daí a referência usualmente feita pela doutrina e pela jurisprudência a documentos substanciais e fundamentais, respectivamente. Prossegue afirmando que: O próprio CPC estabelece que a prova documental será produzida com a petição inicial (art. 396), admite a juntada de outros documentos a qualquer tempo quando novos ou quando destinados a fazer prova de fatos articulados ao longo do procedimento. Daí que, na linha desenvolvida no n° 9 do art. 282, não há espaço para duvidar que o sistema processual brasileiro é bastante rígido quanto ao momento da produção da prova documental que preexiste à propositura da ação. O que a lei admite nem poderia ser diferente à luz dos princípios do devido processo legal, é que, para fatos novos, novos documentos sejam apresentados; idem quanto a documentos preexistentes à elaboração da petição inicial. Estes devem ser apresentados pelo autor e deverão ser submetidos ao contraditório já por ocasião da apresentação da contestação pelo réu. No caso em tela foi dada a oportunidade para a parte autora apresentar os documentos solicitados, vez que fundamentais por constituir o fundamento da causa de pedir, porém não os colacionou. Entendo que se a parte autora alega que há descontos em seu benefício previdenciário, a única forma de comprovar efetivamente os alegados descontos é com a apresentação dos respectivos extratos bancários da conta correspondente, em especial referente ao mês em que se iniciou o desconto e aos meses anteriores e posteriores, sendo, portanto, documento indispensável para o deslinde da causa. Frise-se, por oportuno, conforme constou do despacho que determinou a emenda, centenas de ações desta natureza são ajuizadas nesta comarca com o mesmo argumento e que posteriormente vem a se comprovar que a parte autora efetivamente recebeu os recursos em sua conta bancária. Por outro lado, a inversão do ônus da prova não é automática, ficando sempre a critério do Juiz e estará atrelada à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência. Nessa linha de raciocínio é a jurisprudência pátria: TJDFT-0219720) CIVIL, PROCESSO CIVIL E SOCIETÁRIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SISTEMA TELEBRÁS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO CUSTO DE SERVIÇO PARA FORNECIMENTO DE CERTIDÃO CONCOMITANTEMENTE COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende ante a sua pretensão. O disposto na Súmula nº 389 não repercute no interesse processual em relação ao descumprimento contratual, razão pela qual não há de se reconhecer a carência da ação. Nos termos do artigo 283 do CPC, incumbe àquele que ajuíza ação, com o fito de perceber as diferenças relativas a subscrições de ações referentes ao plano de expansão do sistema Telebrás, que perdurou de meados de 1970 até 30.06.1997, comprovar que, à época, mantinha relação jurídica com quaisquer das operadoras de telefonia, sob pena de indeferimento da inicial. O pedido de inversão do ônus da prova, ainda que em relação de consumo, não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação, pela parte autora, dos documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente se evidenciado que a prova encontra-se ao alcance do consumidor. O deferimento de pedido, ainda que incidental, de exibição de documentos relativos a contratos de participação financeira depende da comprovação do pagamento pelo custo do serviço respectivo. Inteligência do art. 100, § 1º da Lei 6.404/1976 e Súmula 389/STJ. Assim, o deferimento de pedido de exibição de documentos relativos a contratos de participação financeira em empresas societárias, em especial aquelas que faziam parte do sistema Telebrás, depende da comprovação do pedido e do pagamento pelo custo do serviço respectivo. Quando não há qualquer indício de prova de titularidade das ações, resta inviável a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, falecendo a este a pretensão quanto ao direito invocado. Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 2012.01.1.123159-7 (717870), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ana Cantarino. unânime, DJe 08.10.2013). TJPE-052446) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis ao conhecimento do feito. É o que se depreende do art. 283 do CPC. Por indispensável consideram-se todos os documentos que a lei expressamente exige para a proposição da demanda, bem como aqueles a que a parte se refere na exordial como fundamento do seu pedido. 2. Para a análise das cláusulas contratuais do financiamento em tela, indispensável a juntada aos autos do instrumento contratual objeto de dissonância. Do contrário, impossível se torna a apreciação da abusividade alegada. Providência não cumprida, indeferimento da inicial na conformidade do art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC. 3. Pedido de inversão do ônus da prova. Impossibilidade. O autor tem o dever de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 333, I, do CPC, não se admitindo a inversão do ônus da prova para produção de documento essencial ao ajuizamento da demanda. 4. Recurso improvido. Decisão unânime. (Apelação nº 0040424-53.2011.8.17.0001, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Jones Figueirêdo. j. 12.07.2012, unânime, DJe 20.07.2012). TRF2-0060139) PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. OPORTUNIDADE DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inicialmente cumpre deixar assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que "tratando-se in casu de ação em que visa o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo impossível a apresentação dos extratos, deve-se ter como válida a apresentação de quaisquer outros documentos que evidenciem a existência de saldo positivo em conta no período em que é reivindicada a referida diferença" (TRF-2ª Região, AG - 158407, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Reis Friede, DJU: 18.01.2008, página: 279). 2. O deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência. No presente caso, a Autora teceu alegações genéricas acerca de tal pedido, de modo que não se mostra verossímil o motivo pelo qual quer ver invertido o ônus probatório. 3. (...). (Apelação Cível nº 2009.51.01.002399-0/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Guilherme Diefenthaeler. j. 27.11.2012, unânime, e-DJF2R 05.12.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A SUA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA GARANTIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO CASO, NÃO É AUTOMÁTICA, DEVENDO SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA NA CAPACIDADE DO CONSUMIDOR EM PRODUZIR A PROVA. AINDA QUE A HIPÓTESE SEJA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, À AGRAVANTE INCUMBE O ENCARGO DE INSTRUIR SEU PEDIDO COM ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITAM A AFERIÇÃO DO SEU DIREITO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE. NESSE SENTIDO, DEVE PREVALECER A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00416286620208190000, Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 18/08/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) Ademais, o extrato bancário é prova que está disponível facilmente à autora, não se trata de documento comum entre as partes, o que inviabiliza, nesse ponto, a inversão do ônus da prova. Verifica-se que a presente ação apresenta indícios de configuração de demanda predatória, em possível desconformidade com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, conforme preconizado na Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Neste cenário, a súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim dispõe: Súmula 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Portanto, há centenas de demandas semelhantes a esta em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para resolução da lide. A verdade é que a produção dessa prova é ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. E prova documental que é, o extrato deve ser juntado na própria petição inicial (art. 434 do CPC), dando oportunidade ao réu de se manifestar a respeito em sua contestação. Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do CPC). Considerando que a parte autora, devidamente intimada, não juntou com a inicial o extrato bancário da conta referente ao recebimento do benefício previdenciário; considerando que esse documento é de grande utilidade para o deslinde da questão, comprovando os fatos alegados na inicial, bem como, pode ser obtido por meio eletrônico e que foi dada oportunidade para a parte suprir essa falha, indefiro a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça concedida. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800698-36.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANA LUISA DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA LUISA DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS C/ C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), todos devidamente qualificados. A parte autora relatou que a requerida se utilizou dos dados cadastrais do autor para realizar sua filiação sem sua devida anuência e ainda requereu junto ao INSS o desconto em fonte da contribuição sindical no valor atual de R$ 39,53. Após expor o direito que entende aplicável, requereu a procedência dos pedidos para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica; condenar a parte requerida a restituir o valor do indébito em dobro; e pagar danos morais. Decisão ID 62299798 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do Demandado. Aviso de recebimento da carta de citação juntado no ID 68352412. Certidão ID 78956194 atestando a ausência de contestação, embora o Requerido tenha sido devidamente citado. Manifestação da parte autora no ID 72207551 requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia da demanda cinge-se à legalidade das cobranças/descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “CONTRIBUICAO CONAFER”. Não tendo a parte ré apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citado/intimado, decreto-lhe à revelia (art. 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta). Neste sentido, não há dúvidas de que competia à parte requerida, revel, comprovar a regularidade da relação jurídica existente entre as partes e, consequentemente, dos descontos oriundos dela. Ocorre que, in casu, ela não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I e II, CPC), em especial, comprovando a existência da contratação dos serviços. Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação. Portanto, uma vez não comprovada à regularidade da associação, o reconhecimento de inexistência da relação jurídica, é medida de direito que se impõe, restando apenas analisar e quantificar os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Em relação à repetição do indébito, o pleito procede. Esta deverá ocorrer em dobro. Isso porque não há como se falar em engano justificável ou presença de boa-fé objetiva da parte requerida na realização das cobranças, sendo que não houve a apresentação de um mísero documento (contrato, termo, etc.) apto a justificar, pelo menos em tese, as cobranças. Portanto, de rigor a restituição em dobro, nos moldes supracitados. Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo requerido. Diga-se que, embora o valor possa parecer irrisório, ele vem sendo descontado mensalmente desde maio/2021, fato que ultrapassa o mero dissabor. Houve, sim, falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido. Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral. Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais. Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, especificamente, referente à denominada “CONTRIBUIÇÃO/CONSIGNAÇÃO CONAFER”, lançada sob a rubrica “249”, diretamente no benefício previdenciário percebido pela parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em seu benefício, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescendo-se correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela da Justiça Federal, bem como juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Custas processuais pelo Requerido. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (art. 85, § 2º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, junte-se a guia de custas aos autos e intime-se o Demandado para que pague as custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação ao FERMOJUPI para inscrição na dívida ativa. Após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853194-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSAREU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição e documentos de Id 71669559. TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801274-46.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: REGINALDO AVELINO NETOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Foi apresentado recurso de apelação e as contrarrazões. Deixo de realizar o juízo de retratação, por não vislumbrar situação modificadora (art. 331 c/c art. 485, § 7º do CPC). Assim, já certificada a tempestividade, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as anotações de praxe. ÁGUA BRANCA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801061-48.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: TERESA PEREIRA DE BARROS, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., TERESA PEREIRA DE BARROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA SEM JUSTIFICATIVA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. 1. É vedada a juntada extemporânea de documentos preexistentes, sem justificativa plausível, em sede recursal, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, sob pena de violação à boa-fé e à lealdade processual. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Inexistindo prova da regular contratação e do repasse dos valores à conta da parte autora, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico e determinada a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 4. Configura-se o dano moral in re ipsa a prática de descontos indevidos sobre benefício previdenciário com base em contrato inexistente ou não comprovado, sendo devida a indenização correspondente, em montante fixado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e TERESA PEREIRA DE BARROS, contra sentença proferida pelo Juízo da Var Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença (Id. 20868311), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido formulado pela autora, nos termos do artigo 487, I do CPC. Determinou a anulação do empréstimo consignado objeto da demanda, condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados do benefício da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fixou a condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação. O banco apelante, em suas razões recursais (Id. 20868313), confirma a regularidade da cobrança realizada na conta pessoal da autora. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença. Em contrarrazões (Id. 20868518), a autora alega que o banco não apresentou contrato ou documento que comprove a autorização da cobrança. Requer o improvimento do recurso interposto pelo banco. A apelante Teresa Pereira de Barros, interpôs recurso de apelação (Id. 20868517) requerendo em suma, o provimento do recurso para majoração da condenação por danos morais. Em contrarrazões (Id. 20868520), o banco alega que a apelante não trouxe aos autos fato novo, tampouco colacionou provas que possam sustentar os argumentos expostos. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal (Id. 20879605), com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido: 2.FUNDAMENTAÇÃO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. No caso concreto, competia ao Banco comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da autora, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: Súmula 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Súmula 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora. Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Nesse sentido, conforme destacado pela sentença, não foi apresentada cópia assinada do contrato discutido nos autos, tampouco houve prova do crédito dos valores na conta do consumidor. Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados. Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora. 2.2 DOS DANOS MORAIS É pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, 2ª Apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Diante disso, o montante arbitrado na origem, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em situações análogas, não merecendo, portanto, qualquer reparo. 3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada. Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pelo 1º Apelante/ BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801564-32.2022.8.18.0034 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DELMIRO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0809144-81.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ALBERTO INACIO DE MATOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 14 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina