Carla Thalya Marques Reis
Carla Thalya Marques Reis
Número da OAB:
OAB/PI 016215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Thalya Marques Reis possui mais de 1000 comunicações processuais, em 946 processos únicos, com 391 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
946
Total de Intimações:
1062
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
CARLA THALYA MARQUES REIS
📅 Atividade Recente
391
Últimos 7 dias
749
Últimos 30 dias
1062
Últimos 90 dias
1062
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (733)
APELAçãO CíVEL (160)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1062 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800350-90.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800446-08.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GONCALA MARIA DA CONCEICAO GOIS Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753866-30.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A AGRAVADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800236-62.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários. Foi determinada a emenda da petição inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu as determinações judiciais na forma determinada. Era o que havia a relatar. Fundamentação O caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no art. 354 do CPC, uma vez que se configura situação estabelecida no parágrafo único do art. 321 da mesma lei. A Nota Técnica nº 08 do Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí adotou conceitos relevantes trazidos na Nota Técnica 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE), com o objetivo de evitar a confusão conceitual entre demanda em massa e demanda predatória. Esta última é caracterizada pelo ajuizamento de ações em grande escala, por meio de petições padronizadas que apresentam teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, limitando-se à alteração de dados pessoais da parte autora. Essa prática inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando litigância massiva, repetitiva e temerária, com evidente abuso de direito, ao apresentar reiteradamente a mesma tese jurídica, artificial ou inventada. O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dirigir o processo prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Nesse contexto, a repressão à litigância predatória se torna imperativa, uma vez que essa prática compromete o legítimo exercício do direito de ação. A propósito, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário para coibir esse tipo de conduta. Diante disso, o Centro de Inteligência deste Tribunal emitiu a Nota Técnica nº 06, em junho de 2023, recomendando que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz deve adotar diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Na hipótese em exame, a consulta aos sistemas deste Tribunal revela que o causídico constituído possui diversas ações ajuizadas que versam sobre empréstimos consignados, tarifas bancárias ou reserva de margem consignável, o que indica a possibilidade de demanda predatória. A similitude entre as petições iniciais, que diferem apenas nos dados do contrato ou na tarifa questionada, evidencia o caráter massivo da litigância, a ponto de suscitar dúvidas quanto à legitimidade do exercício do direito de ação. Nesse contexto, todas as exigências feitas na decisão que determinou a emenda à inicial estão fundamentadas e encontram amparo na necessidade de regularizar o feito e afastar a litigância predatória. Naquela oportunidade, foi expressamente determinada a correção de vícios processuais característicos desse tipo de prática abusiva, o que, no entanto, não foi atendido pela parte, mesmo após intimação do advogado peticionante. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a legislação processual estabelece que, caso o autor não cumpra a determinação de emenda à petição inicial, o magistrado poderá indeferi-la, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Essa regra visa garantir a higidez da relação processual e, no contexto da litigância predatória, constitui um mecanismo essencial para a preservação da dignidade da justiça. Ressalte-se que a exigência de adequação da petição inicial não representa qualquer violação ao direito de ação. Pelo contrário, trata-se de um requisito necessário para a observância dos ritos processuais e para evitar o sobrecarregamento do Judiciário com demandas temerárias. Àqueles que litigam de boa-fé e possuem interesse legítimo, a adequação às determinações judiciais não constitui obstáculo intransponível. No entanto, no presente caso, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da petição inicial, visto que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não é admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Nesse cenário, não há necessidade de intimação pessoal nem de concessão de prazo adicional, pois a preclusão já operou seus efeitos. A preclusão temporal impõe às partes a obrigação de se manifestarem dentro dos prazos estabelecidos, e sua inobservância implica a renúncia voluntária ao direito de praticar o ato processual (artigo 223 do CPC). Diante disso, constatada a inércia da autora em cumprir a determinação judicial e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, impõe-se a extinção do processo, com o consequente indeferimento da petição inicial. Dispositivo Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC. Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida e sequer foi recebida. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Apresentada a Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas mesmas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido a citação ou o comparecimento espontâneo. Na ausência desses atos, a intimação fica dispensada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800653-59.2018.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício] AUTOR: MARIA CARMELITA FERREIRA REU: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar manifestação no prazo de 15 dias. ÁGUA BRANCA, 15 de julho de 2025. TIAGO SOARES DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801236-34.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RONAIR RODRIGUES AVELINO REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por RONAIR RODRIGUES AVELINO em face do BANCO C6 SA, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 010114169776). Citado, o réu ofereceu contestação. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Não há outras preliminares a dirimir. Passo à análise da questão principal de mérito. Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 010114169776, supostamente celebrado em 31/03/22, no valor de R$ 35.632,80, sendo liberado o total de R$ R$15.881,69. Segundo apontam os documentos anexados, foram fixadas 84 prestações no valor individual de R$ 424,20, a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante. O autor nega ter anuído com o referido negócio, alegando fraude e o seu inadimplemento. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do negócio, por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, apresentou via do instrumento contratual do negócio jurídico questionado (ID. 62860445), comprovando o consentimento da parte autora, formalizado mediante reconhecimento biométrico. De tal maneira, a instrumentação do empréstimo consignado na forma digital com pessoa alfabetizada (cuja assinatura foi feita através de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz) faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do benefício previdenciário devido ao consumidor contratante. Válido lembrar que, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que a averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico (Art. 5º, II e II, da IN INSS nº 138/2022). Nessa linha segue a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato objeto da lide, que se encontra assinado pela apelada, por meio de biometria facial. 2. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID do Device”, “IP” e a já citada biometria facial da autora. Não há nos autos elementos que permitem concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação. 3. O banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, 4. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800157-29.2021.8.18.0065 | Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e reformada a sentença para julgar improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 6. Inverto o ônus sucumbencial. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800495-03.2021.8.18.0065 | Relator: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2024) A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos. Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil. Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a existência/regularidade do negócio é reforçada pela liberação do recurso oriundo do contrato em benefício da pessoa contratante (ID. 62860448). Então, a parte não pode alegar o inadimplemento do negócio, cujos recursos está ciente de que recebeu em sua conta bancária. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio. Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação. Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847134-77.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: FRANCISCO LUIS SALES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente/impugnada para em 15 (quinze) dias apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina