Brenno Alves Carvalho Chaves
Brenno Alves Carvalho Chaves
Número da OAB:
OAB/PI 016214
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brenno Alves Carvalho Chaves possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJPI, TRF1, TRT22, TRF5
Nome:
BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802581-47.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOVENY VIEIRA DOS SANTOS REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Anexado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca deste, no prazo de 15 (quinze) dias. OEIRAS, 8 de julho de 2025. LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800081-13.2021.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES - PI16214-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800626-78.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para apresentar réplica em até 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do CPC. OEIRAS, 7 de julho de 2025. ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006891-54.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803424-80.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WELLINGTON JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES - PI16214-A e NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES - PI9228-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006891-54.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por WELLINGTON JOSE DA SILVA em face do INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, a fim de determinar à autarquia ré que promova a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ao promovente WELLINGTON JOSÉ DA SILVA, tendo como início do benefício 22.01.2019 (data do requerimento administrativo) e DCB (10.06.2023 - prazo estipulado por este Juízo, contagem de 120 dias a partir da realização da perícia), bem como que pague todas as parcelas mensais devidas, acrescida de juros de mora e correção monetária. O INSS interpõe recurso de apelação, requerendo que seja anulada a sentença e determinado o exame do pedido de esclarecimento solicitadona petição ID37110951 e, quanto ao mérito, que seja julgado improcedente, pois ou a incapacidade é preexistente à aquisição da própria condição de segurado especial, ou então inexiste incapacidade para o desempenho da suposta atividade. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006891-54.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício por incapacidade, proposta por WELLINGTON JOSE DA SILVA contra o INSS. A sentença foi de procedência do pedido. O INSS interpõe recurso de apelação requerendo que seja anulada a sentença e determinado o exame do pedido de esclarecimento solicitado pelo INSS na petição ID37110951 e, quanto ao mérito, que seja julgado improcedente, pois ou a incapacidade é preexistente à aquisição da própria condição de segurado especial, ou então inexiste incapacidade para o desempenho da suposta atividade. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, a perícia judicial informou que a parte autora apresenta deformidade grave em pé direito, que limita para marcha, para ficar em posição ortostática por longo período, além de gerar dor. Concluiu que há incapacidade parcial e permanente, desde 23/06/2018, decorrente de progressão/agravamento de sua doença congênita e que o autor poderá exercer atividades que não exijam movimentos repetitivos do pé direito, posição ortostática por longo período, carga axial e deambular por longos percursos. Ocorre que a autarquia apresentou quesitos complementares pertinentes, que sequer foram apreciados pelo juiz sentenciante, o que configurou cerceamento de defesa, tendo em vista a sua pertinência com o julgamento da lide. É que o magistrado reconheceu que o autor é portador de doença congênita e deveria ficar bem esclarecida a questão atinente à DII, para afastar a alegação de preexistência ao ingresso no RGPS. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que o perito responda aos quesitos complementares apresentados pelo réu. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006891-54.2025.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WELLINGTON JOSE DA SILVA Advogados do(a) APELADO: BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES - PI16214-A, NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES - PI9228-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA CONGÊNITA. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESTIONAMENTOS COMPLEMENTARES À PERÍCIA. PERTINÊNCIA DA MATÉRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, requerendo que seja anulada a sentença e determinado o exame do pedido de esclarecimento solicitado na petição ID37110951 e, quanto ao mérito, que seja julgado improcedente o pedido, pois, ou a incapacidade é preexistente à aquisição da própria condição de segurado especial, ou então inexiste incapacidade para o desempenho da suposta atividade. 2. A controvérsia reside na existência de incapacidade anterior ao ingresso no regime e/ou na existência de progressão da doença. 3. No caso dos autos, a perícia judicial informou que a parte autora apresenta deformidade grave em pé direito, que limita para marcha, para ficar em posição ortostática por longo período, além de gerar dor. Concluiu que há incapacidade parcial e permanente, desde 23/06/2018, decorrente de progressão/agravamento de sua doença congênita e que o autor poderá exercer atividades que não exijam movimentos repetitivos do pé direito, posição ortostática por longo período, carga axial e deambular por longos percursos. 4. Ocorre que a autarquia apresentou quesitos complementares pertinentes, que sequer foram apreciados pelo juiz sentenciante, o que configurou cerceamento de defesa, tendo em vista a sua pertinência com o julgamento da lide. É que o magistrado reconheceu que o autor é portador de doença congênita e deveria ficar bem esclarecida a questão atinente à DII, para afastar a alegação de preexistência ao ingresso no RGPD. 5. Apelação do INSS provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000167-76.2025.5.22.0107 AUTOR: JAIRO RODRIGUES DE SOUSA RÉU: TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e603bca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Jairo Rodrigues de Sousa em face de Torc Terraplenagem Obras Rodoviarias e Construções LTDA, nos termos da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada correspondente ao percentual de 15% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, mas, em virtude de a parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 1.873,66, calculadas sobre R$ 93.682,83, valor atribuído à causa, isento, contudo, na forma da lei. Intimem-se. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000167-76.2025.5.22.0107 AUTOR: JAIRO RODRIGUES DE SOUSA RÉU: TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e603bca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Jairo Rodrigues de Sousa em face de Torc Terraplenagem Obras Rodoviarias e Construções LTDA, nos termos da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada correspondente ao percentual de 15% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, mas, em virtude de a parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 1.873,66, calculadas sobre R$ 93.682,83, valor atribuído à causa, isento, contudo, na forma da lei. Intimem-se. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO RODRIGUES DE SOUSA
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação