Felipe Da Paz Sousa
Felipe Da Paz Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 016213
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TJMA, TJBA, TRT16, TRF1, TJRS, TJPB, TJSP
Nome:
FELIPE DA PAZ SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856570-77.2024.8.10.0001 APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA Advogados : FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213-A, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado : ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº. 0035468295720230605C. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato ou documento equivalente que comprove a anuência do autor. Dessa forma, resta comprovada a invalidade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Nesse contexto, mostra-se desproporcional a multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos contidos no Apelo, diante da nulidade do contrato objeto da ação, afastando a condenação em litigância de má fé. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0812335-76.2023.8.10.0060 Parte autora: SONIA MARIA ALVES E SOUSA SANTOS Parte ré: MUNICIPIO DE TIMON e outros (2) SENTENÇA I Relatório Sonia Maria Alves e Sousa Santos, por meio de advogados devidamente constituídos, ajuizou a presente ação de declaração incidental de inconstitucionalidade cumulada com devolução de descontos indevidos em face do Município de Timon/MA, do Instituto Previdenciário dos Servidores Públicos Municipais de Timon (IPMT) e da Câmara Municipal de Timon/MA, todos devidamente qualificados na peça inaugural. A autora informa que exerceu por toda a sua vida a profissão de professora, estando atualmente aposentada, recebendo a quantia líquida de R$ 3.248,10 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e dez centavos). Narra que desde o ano de 2021 passou a sofrer descontos abusivos e indevidos em sua folha de pagamento, no valor de R$ 496,43 (quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), quantia essa extremamente onerosa e que vem consumindo há anos seus proventos de aposentadoria. Afirma que os descontos estão eivados de ilegalidades formais e materiais e que perduram por mais de dois anos, totalizando atualmente a quantia indevida de R$ 11.914,32 (onze mil, novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), valor que deve ser restituído por ser proveniente de legislação inconstitucional, e, portanto, indevido. Por último, sustenta que busca prestação jurisdicional para sanar o grave dano patrimonial que tem experimentado. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, pleiteou: a concessão de tutela provisória no sentido de obstar a produção dos efeitos da Lei Complementar municipal nº 52/2020, com a imediata sustação dos descontos dos valores de aposentadorias e pensões a título de contribuição ordinária (14%); a procedência da ação com o fim de: declarar a ilicitude dos descontos efetivados na sua folha de pagamento, a título de contribuição ordinária (14%) sobre proventos e pensões superiores ao salário mínimo, prevista no art. 14 da LC municipal nº 52/2020, que deu nova redação ao art. 128, § 1º, da Lei Complementar municipal nº 4, de 12 de abril de 2004, tendo em vista a não demonstração do deficit atuarial da previdência, além da consequente condenação dos réus à devolução dos valores indevidamente descontados a partir de 01/04/2021, cuja soma equivale a R$ 11.914,32 (onze mil, novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos); a declaração de ilegalidade e nulidade da tramitação e aprovação do PLC 001/2020, que resultou na Lei Complementar municipal Nº 52/2020, e, em sede de controle difuso e incidental de constitucionalidade, a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar municipal nº 52/2020, tendo em vista o PLC nº 001/2020 foi votado sem a observância do devido processo legislativo previsto na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município de Timon/MA e, por via de consequência, a declaração de ilicitude dos descontos de aposentadorias e pensões superiores a 1 (um) salário mínimo, a título de contribuição ordinária (14%), com a consequente condenação dos réus à devolução integral de todos os valores ilicitamente descontados a partir de 01/04/2021, referentes à contribuição em questão, em sede de controle difuso e incidental de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade material do art. 14 da Lei Complementar municipal nº 52/2020, que alterou o art. 128, caput, §§ 1º e 2º da Lei Complementar municipal nº 004, de 12 de abril de 2004, sob pena de violação à Constituição Federal e Estadual, nos artigos arts. 2º, III, 4º, 19, XV, e 124, II, todos da Constituição Estadual, bem como os arts. 1º, III, 5º, II, XXXVI, 19, XV, 40, §18, e 150, II e IV, da CF, e por via de consequência, a ilicitude dos descontos de aposentadorias e pensões superiores a 1 (um) salário mínimo, a título de contribuição ordinária (14%), com a consequente condenação dos réus à devolução integral de todos os valores ilicitamente descontados a partir de 01/04/2021 referentes à contribuição em questão; a notificação dos réus para apresentarem contestação; a notificação do membro do Ministério Público para atuar no feito como fiscal da lei; a condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; e, por fim, a produção de prova. Decisão interlocutória de id. 108383974, indeferiu o pedido de tutela provisória, bem como determinou a citação dos réus e posterior intimação parte autora para apresentar réplica. O pronunciamento também deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Contestação conjunta apresentada pelos réus Município de Timon/MA e Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Timon (IPMT), na qual arguiram, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva da Câmara Municipal e, no mérito, a improcedências dos pedidos formulados na inicial, id. 112802815. Contestação apresentada pela ré Câmara Municipal, id. 113153729, na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação, e, no mérito, a improcedência da ação. Réplicas em ids. 120030891 e 120030894. Parecer ministerial em id. 133447058. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. II Fundamentação O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, inciso IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Passo à análise das preliminares. II.1 Impugnação à gratuidade da justiça Os réus Município de Timon/MA e IPMT sustentam que a hipossuficiência financeira da autora não está comprovada ante a ausência de juntada da declaração de hipossuficiência e de outros documentos capazes de atestar a pobreza na acepção legal. Ainda segundo os réus, “[…] não há qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte demandante. Não há, sequer, uma evidência que demonstre a necessidade da concessão do referido benefício.” Todavia, ao contrário do argumentado, colhe-se dos autos que a autora percebia à época do ajuizamento da ação o valor líquido de R$ 3.248,10 (id. 107979792), fato que, de per si, autoriza a concessão da benesse, nos termos do caput do art. 98 do CPC, sendo patente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Dessa forma, afasta-se a tese aventada. II.2 Ilegitimidade passiva da Câmara Municipal Os réus também defendem a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal, com fundamento na Súmula nº 525 do STJ, que assim dispõe: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Com razão os réus. A Câmara de Vereadores é órgão que exterioriza o Poder Legislativo municipal, não ostentando personalidade jurídica própria, característica inerente aos entes políticos e aos integrantes das respectivas administrações indiretas. Excepcionalmente, à míngua de personalidade jurídica, a Câmara municipal pode integrar a relação jurídico-processual na qualidade de parte autora, mas desde que a atuação esteja limitada à defesa dos seus direitos institucionais. Essa atuação é positiva, ou seja, uma ação, nunca reação. Na hipótese dos autos, a vinculação da Câmara de Vereadores ao polo passivo da lide está eivada de equívoco porque nenhum direito institucional da Casa Legislativa foi posto em discussão. Por tal razão, a preliminar deve ser acolhida para excluir do feito a ré Câmara de Vereadores de Timon/MA por, em regra, não ostentar a qualidade de ser parte. Afastada a legitimidade da ré, fica prejudicada, por questões práticas, a análise da contestação que apresentou, id. 113153729. Passo à análise do mérito. II.3 Vício formal na aprovação da Lei Complementar municipal nº 52/2020 A Lei Complementar municipal nº 52/2020 alterou a Lei Complementar municipal nº 4, de 12 de abril de 2004, para instituir contribuição previdenciária no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superem o valor de 1 (um) salário-mínimo. Segundo a autora, a lei está eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade em razão da não comprovação do deficit atuarial do regime próprio. O § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal dispõe que “Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.” (grifou-se) Após avaliação atuarial realizada no ano de 2020, o regime próprio da previdência social municipal apresentou deficit atuarial na ordem de R$ 444.011.552,08 (quatrocentos e quarenta e quatro milhões, onze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), é o que comprova o documento de id. 112804049, pág. 34. Ao contrário do sustentado na inicial, a lei que instituiu contribuição previdenciária no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos de aposentadoria e pensão que superem o valor de 1 (um) salário-mínimo está devidamente amparada por estudo técnico que atestou o deficit atuarial do regime próprio. A aurora também argumenta que o processo legislativo que redundou na aprovação da referida lei não obedeceu às disposições das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, pois não observou o quórum qualificado para a aprovação de lei complementar. Nesse ponto, vale destacar a letra do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Timon, verbis: Art. 47 – As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. (grifou-se) A Câmara Municipal de Timon/MA é composta por 21 (vinte e um) vereadores, conforme previsão do art. 18, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, litteris: Art. 18 – A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos. [...] § 2º - O número de parlamentares da Câmara Municipal fica fixado em 21 (vinte e um) Vereadores tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, Inciso IV da alínea “g” da Constituição Federal. (Emenda a Lei Orgânica Municipal Nº 026, de 21 de setembro de 2015). (grifou-se) Assim, no Município de Timon o quórum qualificado para a aprovação de lei complementar é de 14 (quatorze) vereadores, ou seja, dois terços de 21 (vinte e um). Segundo consta dos autos, a lista de frequência da sessão ordinária que aprovou o projeto de lei foi assinada por apenas 8 (oito) vereadores, conforme se depreende do documento de id. 112804041, pág. 3. No entanto, é possível notar que no primeiro turno a proposta foi discutida e votada por, pelo menos, 15 (quinze) vereadores, conforme se observa da mídia de áudio e vídeo acessível por meio do link “https://drive.google.com/file/d/1IIyv95Ry08CXgWqhbe21Rjx-z1al3OeV/view?usp=sharing”, apresentado na contestação de id. 112802815, pág. 9. Em segundo turno, a proposta foi discutida e votada também por, pelo menos, 15 (quinze) vereadores, conforme se observa da mídia de áudio e vídeo acessível por meio do link “https://drive.google.com/file/d/1hAL4TJKCI9vxCCHdhkTfS4RuAAxwIMk/view?usp=sharing”, apresentado na contestação de id. idem, pág. idem. Diante desse cenário, devem ser refutados os alegados vícios formais no projeto de lei que deu origem à LC municipal nº 52/2020, vez que discutido e votado em observância ao quórum qualificado exigido para a edição das leis complementares municipais. II.4 Violação material à Constituição Federal Por último, a autora sustenta a inconstitucionalidade da LC municipal nº 52/2020 porque a incidência de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas fica limitada à parcela dos proventos que superem o valor do maior benefício do regime geral de previdência, conforme disciplina o § 18 do art. 40 da Constituição Federal. A previsão, no entanto, cede espaço quando verificado o deficit atuarial do regime próprio, isto é, quando os recursos disponíveis são insuficientes para cobrir as obrigações previdenciárias futuras. Nesse sentido, foi editado o § 1º-A, do artigo 149, da Constituição Federal, cuja redação foi incluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que assim dispõe: Art. 149. […] § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) – grifou-se Diante de tal permissivo constitucional, o ente municipal editou a Lei Complementar nº 52/2020, que referendou integralmente as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 dando nova redação ao artigo 128 da Lei Complementar municipal nº 004/2004, o qual passou a disciplinar que, ocorrendo deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário-mínimo, litteris: Art. 128. A contribuição social do servidor público ativo do município de Timon, para manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre: […] III - sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. [...] §1º. Quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do município de Timon, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas a que se refere o inciso III poderá incidir sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere a 1 (um) salário mínimo. Vê-se, assim, que os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora passam ao largo de qualquer violação aos preceitos constitucionais, ao contrário, pois a contribuição para o RPPS incidente sobre o valor que ultrapassa um salário-mínimo somente ocorre porque encontra respaldo na própria Constituição Federal, nas hipóteses em que devidamente constatado o deficit atuarial no âmbito do regime próprio, conforme se verificou na espécie. Em casos semelhantes, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. Servidora Pública Estadual. Contribuição Previdenciária. Base de cálculo . A EC 103/2019 trouxe importante modificação no § 1º do artigo 149, da Constituição Federal, permitindo a cobrança de contribuição previdenciária de servidores ativos e inativos, com alíquotas progressivas, nos termos de lei complementar. No âmbito do Estado de São Paulo, sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que alterou o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, que passou a prever que "havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o 'caput', incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional" . Os descontos a título contribuição previdenciária dos proventos da autora estão devidamente previstos em lei e na Constituição Federal, não havendo motivos para a cessação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1047287-45 .2021.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) – grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. LEI COMPLEMENTAR N. 52/2019. IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RPPS COM ALÍQUOTA DE 14% SOBRE A PARCELA REMUNERATIVA EXCEDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL . NORMA EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA), QUE ADICIONOU O § 1-A AO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERMITINDO A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS QUE EXCEDEM UM SALÁRIO MÍNIMO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL. EVIDÊNCIAS CONCLUÍNTES DE PREJUÍZO NO RPPS DE ALAGOAS. PRECEDENTES DESSA CORTE E DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0718644-18.2020.8 .02.0001 Maceió, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) – grifou-se Portanto, não se vislumbra nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade nas contribuições efetuadas para o RPPS, pelo que a improcedência da ação é medida de rigor. III Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, art. 47 da Lei Orgânica do Município de Timon e art. 128, § 1º, da Lei Complementar municipal nº 004/2004, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva. Com fundamento na Súmula nº 525 do STJ, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução de mérito em relação à ré Câmara Municipal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (id. 108383974), os honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, III). Desvincule-se do polo passivo a parte Câmara Municipal. Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0804542-91.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DE MEDEIROS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: ROBLEDES DE MEDEIROS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por CONCEICAO DE MARIA DE MEDEIROS SANTOS em face de ROBLEDES DE MEDEIROS SANTOS. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que achar de direito, sob pena de extinção do feito. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015499-51.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA DOS SANTOS MOREIRA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 e FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015684-31.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roselaine Sacramento - Banco Agibank S.A. - Manifeste-se a parte contrária sobre a defesa apresentada. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB 16213/PI)
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015252-23.2025.8.21.0033/RS AUTOR : MARIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB PI016213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reitero o comando do evento 5, DOC1 . Diligências legais.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0804628-19.2024.8.10.0029 AUTOR: RAIMUNDA MENDES CARDOSO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DA SILVA FREITAS - PI23562, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso I e Art. 3°, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. São Luís - MA, 30 de junho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810912-81.2023.8.10.0060 - TIMON/MA APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) APELADO: ALBERTO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADOS: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB/MA 18.162-A), FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB/PI 16.213), ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES (OAB/PI 20.956) e THAINA LIMA DE CARVALHO (OAB/PI 20.569) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. visando à reforma da sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra ALBERTO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, indeferiu a petição inicial por ausência de documentos essenciais, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Posteriormente, a apelante requereu a desistência do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 998 do CPC e do art. 319, XXVIII, do RITJMA, é cabível a homologação da desistência recursal requerida antes da inclusão do feito em pauta. III. Razões de decidir 3.A parte apelante manifestou vontade expressa de desistir do recurso, por meio de petição subscrita por advogado com poderes específicos para tanto. 4. manifestação ocorreu antes da inclusão do processo em pauta, o que autoriza a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC e do art. 319, XXVIII, do RITJMA. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Homologada a desistência. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência do recurso pode ser homologada pelo relator antes da inclusão em pauta, conforme art. 319, XXVIII, do RITJMA. 2. A homologação da desistência implica extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 998 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; Regimento Interno do TJMA, art. 319, XXVIII. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., no dia 20/01/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04/03/2024 (Id. 41474030), pela Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Susi Ponte de Almeida, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em 26/10/2023, em desfavor de ALBERTO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, assim decidiu: “Logo, diante dos argumentos expostos, ficou evidente a possibilidade de o devedor não ter tomado conhecimento da interpelação prévia, o que contraria as normas de defesa do consumidor, preconizadas na Lei nº. 8.078/90, obstacularizando o desenvolvimento da presente ação, por falta de requisito intrínseco, qual seja, a prova da mora. Ressalto que, oportunizado ao autor completar a peça portal para fins de comprovação da mora, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do mérito, o mesmo não o fez, apenas se limitando a alegar que a notificação anexada à peça vestibular deveria ser considerada válida. Ocorre que não apenas o nome do notificado era diverso do que consta no contrato, assim como a Notificação ID 104924274 faz referência ao Contrato 207715210, número identificador diverso do Contrato 87892775 (ID 104924271), pelo que é imperativa a extinção desta causa, sem julgamento de mérito. Isto posto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inciso I, c/c art. 321, § único, ambos do Estatuto Processual Civil. Custas pela parte demandante. Deixo de condenar o postulante em honorários advocatícios sucumbenciais, vez que sequer foi determinada a citação do requerido. P.R.I., servindo a presente como mandado.” O recurso de apelação foi devidamente instruído com razões (Id. 41474891) e contrarrazões recursais (Id. 41474896). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41773303). Através da petição constante no Id. 43418601, a parte apelante requereu desistência da apelação. É o relatório. Decido. Considerando a vontade externalizada da parte apelante, no sentido de extinguir o feito ante o pedido de desistência, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto, há que se homologar o que foi pleiteado, tal qual requerido no expediente ora analisado. De acordo com o inciso XXVIII do art. 319 do Regimento Interno, o relator pode homologar a desistência, não estando os autos em pauta para julgamento, vejamos: “Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;” Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado nos dispositivos legais suso mencionados, homologo a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com art. 998 do CPC. Cumpra-se por atos ordinatórios. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria de Justiça. Cópia da Presente, se necessário, servirá como Mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações que se fizerem necessário. Transitada esta livremente em julgado, cumprida as formalidades de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19/06/2025 A 26/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0816660-90.2023.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS - 4ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS - MA APELANTE: MARLENE PEREIRA MACHADO Advogado: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR DOCUMENTO HÁBIL. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. PRECEDENTE VINCULANTE (IRDR 53.983/2016, 1ª TESE). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto por Instituição Financeira contra Sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de prova da contratação de Empréstimo Consignado. A Parte Apelada, Consumidora, alegou não ter firmado o contrato e não ter recebido os valores correspondentes, enquanto a Instituição Financeira apresentou Contrato eletrônico assinado mediante autenticação biométrica facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Instituição Financeira comprovou a contratação do Empréstimo Consignado mediante a juntada de documento hábil, conforme entendimento do IRDR 53.983/2016, 1ª Tese; (ii) estabelecer se a contratação digital com autenticação biométrica facial é suficiente para validar o Negócio Jurídico e afastar a alegação de inexistência de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 determina que a Instituição Financeira pode comprovar a contratação por meio do Contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do Consumidor, sendo alternativas e não cumulativas. 4. A apresentação de Contrato eletrônico assinado digitalmente mediante autenticação biométrica facial constitui prova hábil e suficiente da manifestação de vontade do Consumidor, uma vez que a biometria facial garante a autenticidade e a integridade do ato jurídico. 5. A comprovação de fato extintivo do direito do Autor – no caso, a contratação do Empréstimo – afasta a obrigação da Instituição Financeira de provar o repasse do valor, cabendo ao Consumidor, diante da prova da contratação, apresentar extrato bancário para corroborar sua alegação de não recebimento. 6. A ausência de juntada de Extrato Bancário pela Parte Autora configura descumprimento do dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC, o que reforça a presunção de veracidade da prova apresentada pela Instituição Financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A Instituição Financeira pode comprovar a contratação de Empréstimo Consignado mediante Contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do Consumidor, nos termos do IRDR 53.983/2016, 1ª Tese. 2. A assinatura digital autenticada por biometria facial é válida e eficaz para fins de formação de contrato eletrônico de Empréstimo Consignado. 3. Cabe ao Consumidor, quando alegar não ter recebido os valores do Empréstimo, apresentar extrato bancário para corroborar sua alegação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 98, § 3º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, IRDR 53.983/2016, 1ª Tese. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador(a) da Justiça - DRA. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0843750-26.2024.8.10.0001 Requerente: MARIA DELCY TEIXEIRA VALADARES Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum no qual as partes firmaram acordo, com vistas a por fim à demanda. Os termos de acordo vieram subscritos pelos patronos de ambas as partes. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes e disponibilidade do direito invocado. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. P. R. I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Cumpra-se.