Lucas Marinho De Sousa
Lucas Marinho De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 016206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Marinho De Sousa possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TJMA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJPI, TJMA
Nome:
LUCAS MARINHO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0018730-88.2017.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTSERRAT EXECUTADO: EMMANUELLE MOREIRA BARROS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em trâmite desde 2017. É sabido que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor, mas não se esquece do dever de cooperação que envolve os sujeitos do processo, importante para a efetividade da justiça, razão pela qual esse juízo já procedeu com a busca de bens mediante os sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD, sem falar da busca de bens móveis no endereço residencial/domiciliar da Executada, não obtendo êxito com quaisquer das medidas. Assim, em 10/04/25, foi intimado o Exequente para nomear bens à penhora do devedor, sob pena de extinção processual, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Dias antes do fim do prazo, o credor pediu dilação por 15 (quinze) dias, para diligenciar em busca da matrícula do imóvel do Executado, razão pela qual os autos vieram conclusos. Verifica-se, não obstante o juízo não ter se manifestado quanto ao pedido do Exequente, o transcurso do prazo para além dos 15 (quinze) dias outrora requeridos, sem que até o presente momento tenha havido a manifestação da parte. Razão pela qual impõe-se, em verdade, a extinção processual, por ausência de bens penhoráveis, uma vez que a inércia do Exequente em indicar bens à penhora faz presumir sua inexistência, sobretudo quando associado às infrutíferas tentativas anteriores de localização destes. Ressalta-se ademais, que a execução não se processa ad eternum e a dilação de prazo para cumprir ordem judicial requer justificativa plausível, sob pena de se estender o prazo indefinidamente e sem efetividade à tutela do direito da parte. Vários são os julgados nesse sentido, a citar: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3. O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020) (Grifos nossos). JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão a apelante. Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito. Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339). Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995. DISPOSITIVO LEGAL APLÍCAVEL TAMBÉM NO CASO DE TÍTULO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS DETERMINAÇÃO PARA SE MANIFESTAR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, INCLUSIVE COM ADVERTÊNCIA SOB A PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00011759320218260066 Barretos, Relator: João Carlos Saud Abdala Filho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023) PROCESSO Nº: 0086662-61.2014.8.05.0001 RECORRENTE: ALBERTO LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE SANTANA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO PROVISÓRIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE PROVA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Isto posto, demonstrada a ausência de bens do devedor, extingo por sentença a execução, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 c.c. o art. 925 do NCPC. Transitado em julgado esta sentença terminativa, à Secretaria para que expeça certidão de dívida em favor do autor/exequente caso requerido por este.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Pontue-se que a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito do juizado possui a finalidade de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor, e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Assim, a decisão vai confirmada, que inclusive constou ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor ou certidão solicitada. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00866626120148050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/10/2020) RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º DA LEI 9099/95. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008560419, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/05/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: 71008560419 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019). Assim, tendo em vista, em que pese o inadimplemento da devedora, a frustração das medidas executivas já adotadas nesse processo ao longo desses 8 (oito) anos e a ausência de indicação de bens penhoráveis, outra alternativa não há senão a extinção processual. Ressalta-se a previsão do Enunciado n. 75 do FONAJE, segundo o qual: A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Não se pode olvidar ademais que, para a extinção do processo de execução, em Juizado Especial, o julgador não dependerá de requerimento da parte. Bastará o devedor não ser encontrado ou o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, para a extinção ser processada. III. DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente execução, em consonância com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, fazendo as seguintes importantes observações: a) por sua natureza, a presente sentença não faz coisa julgada, e permite, tão logo o Exequente encontre bens penhoráveis, propor nova ação de execução de título extrajudicial; b) fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0015471-17.2019.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS CELESTE EXECUTADO: JOSE LUIZ SAMPAIO MACHADO ATO ORDINATÓRIO Compulsando os autos, evidencia-se, conforme Certidão exarada por Oficial de Justiça que não foi possível cumprir o mandado de penhora e avaliação de bens do réu, porque não localizado o réu ou bens no endereço informado nos autos. Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito do JECC Zona Leste 1 Sede Horto da Comarca de Teresina, fica a parte, abaixo qualificada, intimada para informar o atual e completo endereço do réu ou a medida que entende cabível, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de dar continuidade ao processo, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 25 de março de 2025. LINA EUGENIA COSTA NAPOLEAO DO REGO JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0023041-88.2018.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] EXEQUENTE: CONDOMINIO HELIOPOLIS PARK EXECUTADO: GEOVA LUIS DE SOUSA FILHO DECISÃO Ante a manifestação do exequente (Id nº 70107941). Determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro nos art. 313, II, § 4º do Código de Processo Civil. Autos à Secretaria para aguardar decurso do prazo. Transcorrido o período, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito e requererem a providência que entenderem cabível, no prazo de até 5 (cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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