Carlos Henrique Da Silva Pereira
Carlos Henrique Da Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 016162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Henrique Da Silva Pereira possui 52 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000006-61.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEILTON SILVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - PI16162 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALEILTON SILVEIRA DA COSTA CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - (OAB: PI16162) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005454-15.2025.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELENICE MARQUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - PI16162 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ e outros Destinatários: ELENICE MARQUES DE SOUSA CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - (OAB: PI16162) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020682-45.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. A. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - PI16162 e IASMIM CARINE FIGUEIRA LEAL BRASIL - PI15952 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADRIANA ALVES DA SILVA IASMIM CARINE FIGUEIRA LEAL BRASIL - (OAB: PI15952) CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - (OAB: PI16162) L. A. D. S. IASMIM CARINE FIGUEIRA LEAL BRASIL - (OAB: PI15952) CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - (OAB: PI16162) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020682-45.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. A. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - PI16162 e IASMIM CARINE FIGUEIRA LEAL BRASIL - PI15952 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADRIANA ALVES DA SILVA IASMIM CARINE FIGUEIRA LEAL BRASIL - (OAB: PI15952) CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - (OAB: PI16162) L. A. D. S. IASMIM CARINE FIGUEIRA LEAL BRASIL - (OAB: PI15952) CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - (OAB: PI16162) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800715-65.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: OTILIO ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS POR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSENTIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por OTÍLIO ALVES PEREIRA, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que é aposentado rural por idade, percebedor de um salário-mínimo, e correntista do Banco Bradesco. Informa que, ao consultar sua conta no mês de abril de 2024, constatou a realização de dois empréstimos — um crédito pessoal no valor de R$ 9.991,63 (nove mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos) e um crédito consignado no valor de R$ 4.219,14 (quatro mil duzentos e dezenove reais e quatorze centavos), os quais afirma desconhecer e jamais ter contratado. Afirma que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira e solicitou cópia dos contratos, tendo sido sua solicitação negada. Registrou boletim de ocorrência e ajuizou a presente demanda, requerendo: Dessa forma, requer: i. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii. A concessão da Tutela Provisória; iii. Inversão do ônus da prova; iv. Que seja a ação julgada procedente, declarando-se nulo ou inexistente o contrato acima indicado, suspendendo em definitivo quaisquer descontos decorrentes do mesmo e, ainda, condenando-se a requerida: a repetição do indébito e a indenizar a parte promovente pelos danos morais injustamente suportados, definida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deu o valor da causa em R$5.000,00 (Cinco mil reais). Junta documentos pessoais, instrumento de mandato e extrato bancário. Despacho inicial (Id. 568713800), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do requerido para apresentar contestação. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 58248257), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé, juntando documentos constitutivos e extrato bancário. Intimada para réplica, a autora refutou os pontos alegados em sede de contestação e reiterou os termos da inicial (Id. 59940568). Intimados para a manifestação de provas a produzir, a parte autora requereu que a parte ré apresentasse provas documentais e audiovisuais que comprovassem a autorização e a autoria das operações bancárias (id. 60667643), o que foi deferido no despacho de id. 64203502. Intimada a parte ré, para em 30 dias, juntar as imagens das câmeras de segurança para comprovar quem realizou o saque na conta da parte autora (id. 64261811), a mesma deixou transcorrer in albis o prazo de resposta. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a. PRELIMINARES O réu, em sua contestação, arguiu preliminares, as quais passo a examinar. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, aduz a parte requerida que a autora não promoveu qualquer tentativa de resolução administrativa junto à instituição financeira, inexistindo, portanto, pretensão resistida que justificasse o ajuizamento da presente demanda. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria eclética, segundo a qual o direito de ação é autônomo e não depende da demonstração prévia do direito material. Assim, o fato de não ter havido requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, especialmente em demandas que visam à repetição de indébito ou à reparação de danos. Por essa razão, afasta-se a preliminar. Por fim, no tocante à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustenta a parte ré que a autora não comprovou insuficiência de recursos que justificasse a concessão do benefício. Entretanto, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica firmada pela parte autora, salvo prova em sentido contrário, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Diante da ausência de elementos capazes de infirmar a declaração prestada, rejeita-se também essa preliminar. Diante de todo o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas pela parte ré, determinando-se o regular prosseguimento do feito para apreciação do mérito. II.b. DO MÉRITO II.b.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de duas operações financeiras realizadas em sua conta corrente: um suposto crédito pessoal no valor de R$ 9.991,63 (nove mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos) e um empréstimo consignado no valor de R$ 4.219,14 (quatro mil duzentos e dezenove reais e quatorze centavos), ambos lançados no dia 26/03/2024. Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante. II.b.2. Da declaração de nulidade/inexistência do débito Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais contratou os dois lançamentos bancários realizados em sua conta no dia 26/03/2024, um crédito pessoal no valor de R$ 9.991,63 (nove mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos) e um empréstimo consignado no valor de R$ 4.219,14 (quatro mil duzentos e dezenove reais e quatorze centavos). Quanto a tais alegações, verifico que a ré não trouxe aos autos cópia do contrato firmado (Id. 58248256). Observo ainda, que a parte promovida não juntou extrato do empréstimo e não se prestou a comprovar o crédito na conta da promovente ou o respectivo saque. Cumpre ainda ressaltar que, conforme intimação de id. 64261811, o banco réu foi intimado para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as imagens das câmeras de segurança da agência bancária no dia e horário dos saques, com o objetivo de comprovar quem teria realizado a movimentação. Contudo, permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que reforça a fragilidade da sua defesa e a ausência de comprovação da regularidade da operação bancária impugnada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante de tais razões, a anulação da referida avença é medida impositiva, com as consequências daí advindas. Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a exclusão do débito, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício do promovente, vez que a requerida não logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte da autora. Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado, nos termos do dispositivo legal supratranscrito. Ademais, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Isso posto, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. No que diz respeito ao pedido do (a) requerido(a) em condenar o(a) requerente(a) por litigância de má-fé, verifico que não lhe assiste razão, pois não há nos autos indícios suficientes que autorizem sua caracterização. Para que a litigância de má-fé seja configurada, é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do NCPC, o que, contudo, não ocorre no caso em exame. II.b.3. Do dano moral No que se refere à indenização por dano moral pleiteada, é inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ter sido lesado financeiramente durante certo tempo, sem, contudo, nada dever. Em suma, é certo que o desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital do beneficiário, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito. Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido (“in re ipsa”). Nesses termos, segue julgado: Consumidor. Descontos indevidos em benefício de aposentadoria. Entidade Ré que é prestadora de serviço. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco Demonstração do nexo de causalidade. Dano moral existente independentemente de prova. Indenização de R$ 6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido” (TJSP Apelação1002315-22.2017.8.26.0411. Relator (a): Luiz Antônio Costa Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Foro de Pacaembu - 2º Vara Data do Julgamento: 19/06/2018 Data de Registro:19/06/2018). Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp. Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98). Considerando esses aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária pelo IGP-M desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por OTÍLIO ALVES PEREIRA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a NULIDADE dos lançamentos bancários na conta da parte autora, consistentes em um crédito pessoal no valor de R$ 9.991,63, e um crédito consignado no valor de R$ 4.219,14, reconhecendo-se, por consequência lógica, a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos respectivos, devendo a parte requerida se abster de realizar novos descontos na conta da parte autora relacionados a tais operações, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JESUS-PI. Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800274-79.2022.8.18.0034 APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DIEGO DA SILVA BARBOSA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A CORRETA COMPREENSÃO DA DEMANDA. INEXIGIBILIDADE DA PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede a parte autora de ingressar com ação judicial para discutir a validade de contratos de empréstimo consignado e requerer a restituição de valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional, sendo suficiente que a parte autora apresente indícios mínimos da relação jurídica discutida, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. 4. A documentação anexada à petição inicial permite a correta compreensão da controvérsia. 5. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, salvo quando expressamente previsto em lei, o que não ocorre no caso concreto. 6. O magistrado de origem não poderia extinguir o processo por ausência de interesse de agir quando há elementos suficientes para a admissibilidade da demanda, cabendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado. A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, concluindo o magistrado a quo: “ausente uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, por não ter preenchido corretamente o binômio necessidade/adequação, não há outro provimento judicial que não seja a extinção do feito sem resolução de mérito”. Inconformada, a parte autora impugna a sentença que indeferiu a inicial e defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Destaca que “não é obrigatório/condicionado o prévio requerimento administrativo na plataforma consumidor.gov, para que seja ajuizado ações judiciais que envolvam relação de consumo, visto que é uma nova via para resolução de conflitos com outras pessoas físicas ou jurídicas e não um requisito obrigatório”. Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença a quo, com o retorno do feito à origem para o regular processamento da ação. Sem contrarrazões ao recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço do presente recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – MÉRITO Como assentado no relatório, no caso em exame, a parte apelante pugna pela anulação da sentença a quo, que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que não promoveu a diligência determinada no sentido de buscar a resolução extrajudicial do conflito. O magistrado a quo consignou em sentença que “o requerimento administrativo e a busca pela solução extrajudicial do conflito devem pressupor a existência de uma lide, de forma a se evitar simulações e a utilização do processo para objetivos ilegais”. Concluiu que: “apesar de a via eleita e a tutela requerida serem aparentemente adequadas, fatos existem que comprovam que a parte não necessita do Poder Judiciário para obter a tutela”. Com isso, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação da ausência do interesse de agir. Pois bem. Pelo princípio do efeito devolutivo, e por força do presente recurso de apelação, submete-se ao julgamento deste órgão revisor a matéria apreciada na sentença, restando autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide. Primeiramente, imperioso destacar a regra do art. 320 do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Bem ainda do art. 321 também do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. De fato, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito por falta de documento indispensável à propositura da ação, se a parte, devidamente intimada para sanar o defeito, não cumprir a diligência. Não obstante, necessário esclarecer que documentos indispensáveis à propositura da ação diferenciam-se dos documentos essenciais à prova do direito alegado. Acerca do tema, destaca-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impendem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 611). Assim, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possibilitem, de plano, a correta compreensão da lide e que demonstrem o preenchimento dos requisitos da petição inicial estabelecidos no art. 319 do CPC. Com a demanda em questão, pretende a parte autora a nulidade de contratos de empréstimo consignado, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. Na inicial, o autor aponta que lhe foram “atribuídas várias operações financeiras sem adesão contratual, consignando em seus benefícios valores absurdamente elevados, que, repete-se, além de ilícitos, ainda tem afetado sobremaneira seu orçamento familiar, avizinhando-se a uma zona de indignidade humana”. Explica ainda: “Conforme se perceberá do extrato bancário e do extrato de empréstimo consignado acostado aos autos, a instituição financeira fez reiteradas e fracionadas transferências para conta-corrente do autor por meio da operação TED. Perceber-se-á também que o fracionamento desses valores tem o claro intuito de incutir o autor em erro, fazendo-o pensar que há uma equivalência entre os valores creditados e os valores consignados a serem pagos.” Nesse contexto, questiona os valores creditados e averbados com relação aos contratos 34743324478-2; 34441784326-7; 34847644533-9; 34847644388-8; e 34743324249-7. Da documentação juntada com a inicial, tem-se a correta compreensão da demanda, sendo certo que a parte autora demonstrou, notadamente pelos documentos de ID 17673297 e ID 17673296, a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência das contratações em discussão, vez que indicou documentalmente a vinculação dos empréstimos em debate, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário. Ademais, deve ser considerado ainda a possibilidade da inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade das contratações. À parte requerente, consoante já asseverado, necessário comprovar os indícios da relação jurídica, o que fez nestes autos por meio da citada documentação. À vista disso, a parte autora trouxe aos autos documento essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional. De fato, revela-se inexigível a demonstração de prévio requerimento administrativo. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. Acerca do descabimento da exigência de prévio requerimento administrativo, transcreve-se, por oportuno, a ementa de julgado desta Egrégia Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CÓPIA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. DECISÃO NÃO DISPOSTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Considerando a natureza do despacho judicial combatido e cotejando com o rol de decisões agraváveis estabelecido no art. 1.015, do CPC, notadamente o fato de que as decisões de emenda à inicial não estão elencadas no aludido dispositivo legal, verifica-se que a Ação Mandamental não se insere como sucedâneo recursal. II – Frise-se que, por construção jurisprudencial, excepcionalmente, é admitido o ajuizamento do Mandado de Segurança para combater ato judicial que contenha a deformação própria das coisas teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. III – Os despachos inquinados de abusividade fundamentam a necessidade de emenda da exordial, citando o julgamento, em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF, destacando-se que a matéria debatida no julgamento dos recursos paradigmas em nada correspondem ao objeto da Ação Ordinária ajuizada pelo Impetrante, em face do BANCO BMG S.A. IV – É evidente que a Ação ajuizada pelo Impetrante tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, a realização dos empréstimos consignados, então reputados como ilícitos, inclusive sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável. V – Mostram-se plausíveis as alegações do Impetrante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação declaratória de inexistência de débito (ou ação indenizatória), a prova de fato negativo, ou seja, a prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliada a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça. Precedentes. VI – A multiplicidade de ações desta natureza não pode vincular o Juízo a exigir a resolutividade das demandas de forma administrativa, sem que se recorra ao Judiciário, considerando que cada indivíduo possui a liberdade de postular o seu direito da forma que melhor lhe convier. VII- Ordem de segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009012-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) Logo, sem suporte jurídico a determinação do magistrado de origem em relação ao prévio requerimento administrativo. Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. III – DECISÃO Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença a quo, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801388-63.2021.8.18.0042 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Base de Cálculo] IMPETRANTE: MARIA MIRANEI FRANCO TORRES BATISTA IMPETRADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS, NESTOR ELVAS - PREFEITO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS-PI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 21 de maio de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus