Victor Napoleao Lima Melo
Victor Napoleao Lima Melo
Número da OAB:
OAB/PI 016158
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Napoleao Lima Melo possui 84 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJSP, TJMA, TJDFT, TJRN, TJMS, TJPA, TJRJ
Nome:
VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Classificação de Crédito Público (15)
AçãO CIVIL COLETIVA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
HABILITAçãO DE CRéDITO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829801-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Marca, Dever de Informação] AUTOR: VIVANNE CONFECCOES LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Digam as partes se existe possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo, se houver, no prazo de 05 (cinco) dias. Na impossibilidade de resolução amigável, informem se existem novas provas a serem produzidas no processo, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implicará na possibilidade, a critério do juízo, de julgamento antecipado da lide. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0756158-85.2025.8.18.0000 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVANTE: J. H. D. L. Advogado do(a) AGRAVANTE: SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA25195-A AGRAVADO: M. R. L. D. S., M. L. D. S. Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25181449. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816225-52.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PIEXECUTADO: JOVANIA EVANGELISTA LIMA 02504043384, JOVANIA EVANGELISTA LIMA DESPACHO Diante da certidão retro, intime-se a parte autora para cumprimento do ato ordinatório de id 68183631, no prazo de 05 dias. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029958-36.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Citação] EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PIEXECUTADO: MARIA VALNICE DE MOURA DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da petição da petição de id 75166643. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de maio de 2025. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800966-42.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: BMZ SOUL LTDA REU: BMZ ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38 da Lei 909/95. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Devidamente citada, a empresa requerida não compareceu à audiência UNA previamente designada, assim como não apresentou defesa até o fim do prazo – o momento da audiência. Acostou aos autos defesa posterioriormente. Defesa extemporânea, prazo para apresentação precluso. Decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art 20º da Lei n 9099/95. Vou ao mérito Verifico que o feito subsume-se às regras do CC/02. A autora alegou que resolveu rescindir o contrato, após verificar ocorrência de falha no cumprimento dos deveres contratuais da parte ré, e após isto sustentou ter efetuado o cancelamento do contrato, tendo inclusive realizado todo o pagamento referente aos royalts, junto a requerida. Não obstante isso, a autora continuou recebendo cobranças. Cabia ao réu ter demonstrado a legalidade da dívida, porém assim não o fez, ou ainda outro fato constitutivo de seu direito. Em sendo assim, a ré não conseguiu demonstrar a legalidade da dívida, sendo revel. Nesse sentido, deve-se ter presente que os débitos cobrados são despojados de ratificação jurídica. Principalmente porque do ato do cancelamento a parte autora realizou o pagamento dos valores devidos. Desta forma, a parte autora cumpriu o que lhe cabia na parte da avença e no distrato em questão. Assim, uma vez rescindido o contrato, e realizado o pagamento dos valores em aberto até o momento da rescisão, não há que se falar em imposição de valores a mais pela parte cedente da franquia. Desta forma, declaro a inexistência do débito para com a requerida, considerando a validade do distrato. DISPOSITIVO Do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo procedente o pedido inicial, por entender inexistente quaisquer débitos atrelados ao contrato objeto desta lide. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoVistos, 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra decisão de ID 69196582, que acolheu a exceção de pré-executividade, excluindo os sócios da execução, bem como arbitrou honorários sucumbenciais. 1.1. Em seus aclaratórios (ID 69822560), alegou a parte embargante o não cabimento da exceção de pré-executividade em decorrência da necessidade de dilação probatória, bem como que a decisão recorrida foi omissa, quanto à fixação dos honorários por apreciação equitativa, visto que a exceção de pré-executividade visa apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal. 1.1.1. Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para fins de se sanar as omissões em questão, de modo que seja reconhecida a inadequação da exceção de pré-executividade para análise de eventual ilegitimidade passiva do sócio, além de que seja afastada a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos excipientes, de modo que sejam os honorários sucumbenciais fixados por equidade. 1.2. Intimadas para apresentarem contrarrazões, as partes embargadas pugnaram pela manutenção da decisão proferida, sob o argumento de que não houve omissão, uma vez que o que se busca é a rediscussão do mérito, bem como que o Juízo tem liberdade de escolha para a formação da livre convicção para o arbitramento dos honorários (ID’s 72472625 e 72642647). 1.3. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. No caso dos autos, a parte embargante visou a reversão do entendimento do mérito em sede de embargos de declaração que, per si, contraria o disposto no artigo 1.022 do CPC, ao prescrever o cabimento recursal em comento apenas para hipótese de correção de erros materiais ou, sendo caso, hipóteses de obscuridade, contradição e omissão. Senão vejamos: art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3. Quanto à omissão da fixação dos honorários por equidade, tenho que assiste razão à embargante, uma vez que não é possível estimar o proveito econômico obtido, portanto, deve-se obedecer a regra inserta no artigo 85, § 8º, do CPC. 3.1. Ressalte-se que no Tema Repetitivo 961 do STJ, a Primeira Seção definiu que, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". Nas razões de decidir daquele repetitivo, constou que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério da equidade (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.645.333/RS. Relator: Ministro Herman Benjamin. Brasília, DF, 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 20/05/2025). 3.2. Deve-se, ainda, levar em consideração que o caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, de que os honorários devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. 4. Entretanto, no que tange à aceitação da exceção de pré-executividade, tenho que o recurso oposto não deduziu logicamente uma pretensão que estivesse pautada nas hipóteses legalmente previstas para cabimento, vez que combate o próprio consectário da conclusão do julgado sobre o mérito. 4.1. Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, como é cediço. 5 Nesse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quanto às ao argumento em comento, mas sim, uma pretensão de reforma do entendimento exarado. 5.1. Na verdade, o que vislumbro na situação sob análise é, tão somente, o mero inconformismo da embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que, como dito, encontra-se fora do âmbito e do limite do recurso interposto. 6. Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão. Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535). Não são admissíveis "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RMS 26259-AgR-ED, Rel. Ministro Celso de Mello). 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (grifei) STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Alegação de omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal. Impossibilidade. Embargos de declaração desprovidos. «1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. NEPOTISMO. RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ADC 12. AUTORIDADE. OFENSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc. LEGJUR 154.1411.6000.3800) (grifei) 6.1. Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, resta à parte embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos buscando a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 7. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas no que pertine ao arbitramento dos honorários sumcumbencias por equidade, os quais arbitro no montante de 5 salários mínimos, para cada sócio, nos termos do CPC 85, §§ 2º e 8º. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0825378-66.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: VILMAR WILKON ADVOGADOS: ABEL ESCÓRCIO FILHO OAB/PI n° 13.408; VICTOR NAPOLEÃO LIMA MELO OAB/PI nº 16.158; FREDERICO DE FREITAS MENDES OAB/PI nº 2.512 EMBARGADO: TECNOMYL S/A ADVOGADO: ADENICIA DE SOUZA LIMA - OAB PR33645; EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA - OAB MA5109-A; TARCISIO ALMEIDA ARAUJO - OAB MA9516-A; JOANNI APARECIDA HENRICHS - OAB PR42219 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO DE CRÉDITO ESTRANGEIRO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DUPLA COBRANÇA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO PARAGUAI E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) São cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2) Não se verifica omissão no acórdão embargado quanto à alegada dupla cobrança ou à existência de processo de recuperação judicial no Paraguai, porquanto tais matérias não foram objeto de deliberação pelo juízo de origem nem foram devolvidas à instância recursal, sendo vedada sua apreciação direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 3) A tese de prejudicialidade externa também não comporta acolhimento, pois igualmente não foi suscitada oportunamente nas peças processuais do Agravo de Instrumento ou nas contrarrazões ao Agravo Interno, inexistindo obrigação do Tribunal de se manifestar sobre temas não ventilados oportunamente pelas partes. 4) O Agravo Interno possui efeito devolutivo amplo, sendo plenamente possível a reforma integral da decisão monocrática agravada pelo colegiado, inexistindo vício formal na extensão dos efeitos atribuídos pelo acórdão embargado. 5) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Oriana Gomes e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 15 DE MAIO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0825378-66.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: VILMAR WILKON ADVOGADOS: ABEL ESCÓRCIO FILHO OAB/PI n° 13.408; VICTOR NAPOLEÃO LIMA MELO OAB/PI nº 16.158; FREDERICO DE FREITAS MENDES OAB/PI nº 2.512 EMBARGADO: TECNOMYL S/A ADVOGADO: ADENICIA DE SOUZA LIMA - OAB PR33645; EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA - OAB MA5109-A; TARCISIO ALMEIDA ARAUJO - OAB MA9516-A; JOANNI APARECIDA HENRICHS - OAB PR42219 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VILMAR WILKON contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que teve a seguinte conclusão: “Ante o exposto, pedindo vênias ao nobre relator, conheço e dou provimento ao Agravo Interno interposto por TECNOMYL S/A para, reformando a decisão monocrática agravada, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por VILMAR WILKON para manter a decisão agravada de 1º grau.” Nos presentes embargos de declaração, o embargante alegou que o acórdão embargado se mostrou omisso, na medida em que não houve enfrentamento de questões essenciais ao julgamento, como dupla cobrança, existência de processo de recuperação judicial no Paraguai e prejudicialidade externa; que o acórdão embargado limitou-se a tratar da competência concorrente entre as jurisdições brasileira e paraguaia, sem abordar as demais questões levantadas durante o curso da ação; que a embargada (Tecnomyl S/A) já teria promovido outras ações judiciais no Paraguai e no Brasil para a cobrança dos mesmos débitos, configurando conexão e duplicidade de demandas; que a empresa devedora (Agroindustrial Três Fronteras S/A) encontra-se em processo de recuperação judicial no Paraguai, e a embargada já teria se habilitado nesse procedimento, o que tornaria a nova ação de cobrança redundante e potencialmente lesiva; que o embargante sofre prejuízos em razão de averbações premonitórias sobre seus bens, que inviabilizam o acesso a crédito para a continuidade de suas atividades no agronegócio, afetando sua subsistência e a economia local. Aduziu que invoca o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o acórdão não se manifestou sobre questões como dupla cobrança, recuperação judicial e prejudicialidade externa; que, com base nos artigos 55 e 313, inciso V, do CPC, o processo deveria ser suspenso até a resolução da ação em curso no Paraguai, que trata do mesmo objeto; que essas medidas violam os princípios da função social da propriedade e da atividade empresarial, ao comprometer sua capacidade de produção e financiamento, causando prejuízo à sua atividade rural e à economia local; que, apesar de o artigo 21 do CPC permitir a escolha do foro pela parte autora, a habilitação no processo de recuperação judicial no Paraguai consolidaria a jurisdição paraguaia como foro competente. Ao final, requereu “o recebimento dos presentes Embargos de Declaração, enquanto admissíveis e tempestivos, dando provimento ao mesmo para: a.1) Sanar a omissão do decisum, modificando o dispositivo do julgamento com a manutenção da suspensão do processo principal tendo em vista o enfrentamento dos argumentos destes embargos (já levantados anteriormente); ou a.2) Para manter a reforma da decisão monocrática do agravo de instrumento mas mantendo o seu curso para haver decisão colegiada quanto aos pedidos do agravo de instrumento, limitando os efeitos do agravo interno; b) Requer-se, também, sejam os presentes embargos de declaração enfrentados à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição, c/c Art. 489, § 1º, consoante com Art. 1.022, inc. I e III, ao exigir que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, situação que não se revela compatível com as omissões citadas. c) Por fim, requer desde já, que sejam pré questionadas todas a matéria aventada em defesa para efeitos de outros eventuais recursos, nos termos do Art. 93, IX da CFRB/88, c/c Art. 489, § 1º, combinado com Art. 1.022, inc. I e III , combinado com Art. 1025 do CPC.” Em contrarrazões, a embargada Tecnomyl S/A sustenta a intempestividade dos embargos, bem como a inexistência de qualquer omissão no acórdão embargado, arguindo que os pontos levantados pelo embargante não foram objeto de análise na decisão de primeiro grau e que sua apreciação, neste momento, configuraria supressão de instância. Em petições no ID 40658307, 40689105 e 40745429, o embargante pugnou pelo reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pela embargada. Verifica-se que houve erro na publicação do acórdão quanto ao advogado do embargante, no qual constaram as advogadas do embargado e, quanto ao embargante, constou o nome de advogado diverso dos constituídos no ID 39453066. Considero que tais circunstâncias impediram a correta intimação da parte, configurando erro material na publicação do acórdão que afasta a preclusão temporal do recurso. Assim, conheço dos embargos de declaração sob exame, tendo em vista que reúnem os pressupostos necessários. Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vilmar Wilkon contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0825378-66.2023.8.10.0000, que, por maioria, decidiu pelo provimento do Agravo Interno interposto por Tecnomyl S/A, reconhecendo a competência concorrente da Justiça Brasileira para processar a cobrança de títulos de crédito estrangeiros firmados entre privados. Nos embargos, o embargante alega omissão do julgado quanto aos seguintes pontos: (i) a existência de dupla cobrança pelos mesmos valores, (ii) o fato de que a empresa devedora encontra-se em processo de recuperação judicial no Paraguai, e (iii) a suposta impossibilidade de o Agravo Interno reformar integralmente o Agravo de Instrumento, extinguindo a fase recursal. Em contrarrazões, a embargada Tecnomyl S/A sustenta a intempestividade dos embargos, já rejeitada, bem como a inexistência de qualquer omissão no acórdão embargado, arguindo que os pontos levantados pelo embargante não foram objeto de análise na decisão de primeiro grau e que sua apreciação, neste momento, configuraria supressão de instância. Pois bem. Os Embargos de Declaração são regulados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que os restringe à hipótese de correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O acórdão embargado teve a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento destes aclaratórios: “Como visto, a Ação de Cobrança na origem está amparada em dois títulos de crédito firmados no Paraguai, denominados “PAGARÉ A LA ORDEN”. A referida ação foi proposta na Comarca de Caxias/MA, tendo em vista que o agravado mantém domicílio na localidade. Convém destacar inicialmente que foi concedida tutela de urgência para que fosse expedida certidão informando a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída, para fins de averbação premonitória junto aos registros de imóveis competentes. Determinou também, a título de tutela de urgência, o bloqueio das cotas societárias que o agravado possui junto à empresa Fazenda Águia Agrícola Ltda, devendo ser expedido ofício à Junta Comercial do Estado do Maranhão para que proceda tal averbação. Observo que o agravado não recorreu da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência supracitado. Para impugnar a decisão concessiva de tutela de urgência, o agravante, após a réplica apresentada pela agravante, postulou, em petição avulsa, a concessão de tutela de urgência para que, na prática, fosse revista a decisão concessiva da tutela de urgência deferida em favor da ora agravante. A mesma contra a qual não recorreu. Ou seja, a decisão de concessão de tutela de urgência inicialmente deferida não foi modificada pela via adequada para essa finalidade, no que entendo tem razão a agravante quando alega que a matéria restou preclusa. Na prática, o pedido avulso do agravado, sem fato novo concreto, mais de seis meses após o protocolo de sua contestação, serviu para reabrir um prazo recursal que já mais existia para questionar a decisão que deferiu a tutela de urgência inicial, o que me parece indevido a teor do que dispõe o art. 507 do CPC, o que também se pode concluir pela leitura do art. 1.009, § 1º, do CPC. Neste ponto, a decisão de base, atacada pelo ora agravado no Agravo de Instrumento que interpôs, se afigura correta, pelo que deve ser conservada neste aspecto. Um segundo ponto a se destacar é que o juízo recorrido tratou da matéria relativa à alegação de incompetência para tratar da matéria. E o fez nos seguintes termos: “Ab initio, acerca da preliminar de incompetência deste juízo, entendo que a alegação carece de razão. Conforme trazido pela parte autora, no caso dos autos se apresenta a situação de competência concorrente, considerando que o objeto em apreço se enquadra no conceito de obrigação estrangeira. Diga-se que a parte autora trouxe precedente do Superior Tribunal de Justiça, em demanda idêntica: “(AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1752631 – PR, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022)”. Assim, resta confirmada a competência deste juízo, considerando o domicílio do réu, inteligência do artigo 21, inciso I, do Código de Processo Civil.” A decisão monocrática agravada se ancorou no art. 25 do CPC para concluir pela incompetência da Justiça Brasileira para tratar da ação de cobrança proposta pela agravante. Não obstante, neste particular, peço vênia ao eminente relator para dele discordar, tendo em vista que os títulos juntados pela agravante para amparar a pretensão veiculada na base não se enquadram na hipótese do art. 25 do CPC, já que constituem meros títulos de crédito de origem estrangeira, firmados entre privados, não tendo a substância de avença de natureza internacional para o fim de excluir a competência concorrência da Justiça Brasileira para tratar da matéria. (…) A decisão monocrática agravada se ancorou no art. 25 do CPC para concluir pela incompetência da Justiça Brasileira para tratar da ação de cobrança proposta pela agravante. Não obstante, neste particular, peço vênia ao eminente relator para dele discordar, tendo em vista que os títulos juntados pela agravante para amparar a pretensão veiculada na base não se enquadram na hipótese do art. 25 do CPC, já que constituem meros títulos de crédito de origem estrangeira, firmados entre privados, não tendo a substância de avença de natureza internacional para o fim de excluir a competência concorrência da Justiça Brasileira para tratar da matéria. Segundo a doutrina especializada, o contrato, para ser considerado de natureza internacional, deve ser visto sob duas óticas, no caso, a existência de elementos que conectem mais de um ordenamento jurídico nacional e a existência de fluxo recíproco de bens e serviços pelas fronteiras. (…) Com base nesses fundamentos, resta claro na espécie que o título de crédito denominado “PAGARÉ A LA ORDEN”, não se enquadra na definição de contrato internacional, prevista no art. 25 do CPC, para afastar a competência da Justiça Brasileira para tratar da ação de cobrança proposta pela ora agravante. Na espécie, aplicável se afigura a norma prevista no art. 21, inciso I, do CPC. (…) Convém destacar que, em caso no qual discutida a mesma matéria (ação de cobrança baseada no título denominado “PAGARÉ A LA ORDEN”), o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que concluiu pela competência concorrente da Justiça Brasileira, julgado este que foi citado na decisão de primeiro grau para rejeitar a alegação de incompetência suscitada pelo ora agravado. (…) A propósito, deve ser ressaltado também que a agravante não está executando os títulos de crédito que aparelham a ação de cobrança, mas apenas pretendo a constituição de título executivo judicial que pode ou não ser acolhido pelo juízo recorrido, de modo que, além de se tratar de competência concorrente, a questão não constitui motivo para extinção do processo conforme promovido na decisão monocrática agravada.” No mérito, a alegada omissão quanto à existência de dupla cobrança e ao processo de recuperação judicial da empresa devedora não se sustenta, pois tais questões não foram objeto da decisão recorrida, tampouco do acórdão embargado, que se restringiu à análise da competência da Justiça Brasileira para conhecer da demanda. Como bem destacado pela embargada, é vedado ao Tribunal apreciar questões não decididas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, a discussão sobre a natureza dos títulos cobrados e a jurisdição competente foi suficientemente abordada no acórdão, que concluiu que os títulos em questão não possuem natureza de contrato internacional capaz de afastar a competência da Justiça Brasileira, sendo aplicável a regra do artigo 21, inciso I, do CPC. Igualmente, não se verifica omissão no acórdão quanto à alegada prejudicialidade externa. Ressalte-se que tal matéria não foi objeto de deliberação no acórdão embargado, pois não foi ventilada pelo embargante em seu Agravo de Instrumento, tampouco foi por ele suscitada nas contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo embargado. Assim, a alegação de omissão carece de fundamento, uma vez que o Tribunal não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas à sua apreciação. Quanto ao argumento de que o Agravo Interno não poderia reformar o julgamento do Agravo de Instrumento, tal pretensão também não se sustenta. Nos termos do artigo 1.021 do CPC, o Agravo Interno devolve integralmente ao órgão colegiado o exame da matéria decidida monocraticamente, o que foi devidamente observado no caso concreto. Nesse contexto, a decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento, especialmente a que trata do mérito da matéria veiculada no referido recurso, pode ser integralmente reformada pelo colegiado, não havendo nenhuma nulidade na solução adotada pelo acórdão embargado. Por fim, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. No presente caso, verifica-se que o embargante busca, em realidade, modificar o resultado do julgamento, o que é vedado nesta via recursal. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado, cujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e a apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência da Corte. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o julgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de julgamento. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado nos seus exatos termos. É como voto. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 15 DE MAIO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator