Franculino Jose Da Silva Filho

Franculino Jose Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/PI 016144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franculino Jose Da Silva Filho possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2023, atuando em TJPA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPA, TRF1, TJPI
Nome: FRANCULINO JOSE DA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0836246-96.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) APELADO: FRANCULINO JOSÉ DA SILVA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. FÓRMULA MATEMÁTICA COM DESCONTO ILIMITADO POR ERROS DE LÍNGUA PORTUGUESA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para declarar a ilegalidade da fórmula de correção adotada em prova discursiva do concurso da Defensoria Pública do Estado do Pará, determinando nova correção da questão 5 da prova P2 por examinador diverso, observando-se o padrão definitivo de resposta previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fórmula utilizada na correção das provas discursivas viola os princípios da legalidade, razoabilidade e publicidade; (ii) saber se o Poder Judiciário pode intervir nos critérios de correção de concursos públicos; (iii) saber se a sentença compromete o princípio da separação dos poderes; (iv) saber se a ausência de impugnação prévia ao edital obsta a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos critérios de correção de concurso público é admissível quando evidenciada afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e publicidade, conforme entendimento consolidado no STF (RE 632.853) e no STJ (RMS 67.363). 4. A fórmula de correção prevista nos itens 9.8.5, “d”, e 9.8.6, “d”, do edital nº 1/2021 – DPE/PA, que impõe descontos ilimitados por erros linguísticos sem critérios objetivos, é desproporcional e já foi considerada ilegal em precedentes do CNJ e do STJ. 5. A sentença limitou-se a assegurar o cumprimento do edital e a realizar nova correção com base no padrão de resposta, sem invadir o mérito da banca examinadora. 6. A ausência de impugnação prévia ao edital não impede o reconhecimento judicial da ilegalidade superveniente no momento da correção da prova. 7. Não se verifica afronta ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário atuou nos limites do controle de legalidade dos atos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.  Tese de julgamento: 1. É legítimo o controle jurisdicional sobre critérios de correção de prova discursiva de concurso público quando comprovada violação à legalidade, razoabilidade e publicidade. 2. Fórmula de desconto ilimitado por erro de língua portuguesa sem parâmetros objetivos afronta o devido processo seletivo e é nula. 3. A revisão da correção da prova, nos termos do edital, não caracteriza ingerência no mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 536, §1º, e 932, VIII; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 29.06.2015; STJ, RMS 67.363, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30.03.2022; CNJ, PCA 0010056-92.2018.2.00.0000, Rel. Conselheiro Luciano Frota, j. 11.12.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se APELAÇÕES CÍVEIS e REMESSA NECESSÁRIA interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Mandamental ajuizada por FRANCULINO JOSÉ DA SILVA FILHO, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer e declarar a ilegalidade do ato de correção questionado, determinando que os impetrados realizem nova correção de resposta do impetrante ao quesito 2.1 da questão nº 5, da prova prático-discursiva P2, a ser realizada por outro examinador, devendo o parâmetro para a correção corresponder ao padrão de resposta definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos itens 9.9.4 e 9.9.6 do Edital nº 1-DPE/PA, de 12 de agosto de 2021. Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$1000.00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC). Irresignado, o CEBRASPE interpôs recurso de Apelação, alegando que o Apelado não impugnou o edital de abertura do certame e, por conseguinte, concordou com as regras estabelecidas para as provas escritas prático-discursivas. Afirma que o Impetrante não obteve a nota mínima de 60,00 pontos exigida no subitem 9.8.9 do edital de abertura, para aprovação nas provas escritas prático discursivas, sendo, portanto, eliminado do certame, nos termos do subitem 9.8.11 do edital regedor do certame. Assevera que o critério adotado pela Administração Pública é legal, eficiente e razoável; e que em nenhuma das fases do concurso público, inclusive a avaliação biopsicossocial, o Poder Judiciário poderá substituir a banca examinadora quanto ao mérito administrativo, ou seja, os critérios de avaliação e seleção adotados, quando eles estão de acordo com a legislação vigente. Aduz violação às regras editalícias e ao artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, bem como expõe que, a manutenção da sentença apelada com retorno do Apelado ao concurso refletirá verdadeira flexibilização das regras editalícias apenas para um candidato, bem como inverterá a prioridade normal da supremacia do interesse público sobre o privado. Diante disso, requereu a reforma da sentença. Inconformado, o Estado do Pará interpôs apelação aduzindo que a r. sentença ao declarar a ilegalidade do ato que revogou o Edital nº 11 - DPE/PA, de 09/03/2022, bem como das fórmulas constantes dos itens 9.8.5, alínea “d” e 9.8.6, alínea “d” do Edital nº 1/2021 – DPE/PA se imiscuiu no mérito administrativo, substituindo os critérios adotados pela banca examinadora para a correção das provas prático-discursivas, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme entendimento sedimento pelo C. STF, bem como que em nenhuma das fases do concurso público o Poder Judiciário poderá substituir a banca examinadora quanto ao mérito administrativo. Alega que a eliminação do impetrante está de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que há ofensa ao princípio da Separação de Poderes. Aduz que que a presunção de legalidade do ato administrativo está sempre a favor da administração pública. Argumenta a inexistência de direito líquido e certo da impetrante e que a segurança deve ser denegada, sob pena de afronta aos princípios da igualdade e isonomia, que deve ser garantido a todos Argumenta que questionamentos às regras do edital deveria ter requerido quando da publicação do edital, o que não fez. Pontua que inexiste direito líquido e certo ao impetrante, sob enfoque que os documentos acostados a inicial da ação mandamental são insuficientes para comprovar de plano o direito alegado, ocasionando a necessidade de dilação probatória. Assim, requer o recebimento do recurso em duplo efeito e provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo em todos os seus termos. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. Em despacho, foi determinada a remessa dos autos a Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária. A matéria objeto da apelação diz respeito ao pleito de reforma da sentença que reconheceu e declarou a ilegalidade das fórmulas constantes dos itens 9.8.5, alínea “d” e 9.8.6, alínea “d” do Edital nº. 1/2021 – DPE/PA, em relação às provas prático-discursivas P2 e P3, alusivas a atribuição da nota destas questões seja igual a NQDi = NCi, e a nota da peça técnica seja igual a NPTi = Nci, nos termos previstos no Edital nº. 11, de 09/03/2022. Ao compulsar os autos, observa-se que não assiste razão a insurgência recursal dos apelantes. Releva pontuar, inicialmente, que não prospera o inconformismo alusivo a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso. Isso porque há a excepcionalidade que permite ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral, DJe de 29/6/2015). Nessa perspectiva, restou evidenciado na sentença que as regras do edital nº. 1/2021 – DPE/PA que forma de correção das provas discursivas, mormente, a de Língua Portuguesa, estão estabelecidas em seus itens 9.8.5, alínea “d” e 9.8.6, alínea “d”, respectivamente: 9.8.5 As questões discursivas de cada prova escrita prático-discursiva valerão 10,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 10,00 pontos, em que i = 1 a 10 representa o número da questão discursiva; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza linguística, tais como grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, para cada questão discursiva das provas escritas prático-discursivas, a nota na questão discursiva (NQDi) pela fórmula: NQDi = NCi – 2 × NEi ÷ TLi, em que TLi corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato na resposta à questão proposta; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NQDi < 0,00 ponto; f) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero. 9.8.6 As peças técnicas das provas prático-discursivas valerão 50,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 50,00 pontos, em que i = 1 e 2 representa o número da peça técnica; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza linguística, tais como grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, a nota da peça técnica de cada prova escrita prático-discursiva (NPTi) pela fórmula: NPTi = NCi – 10 × NEi ÷ TLi, em que NPT1 representa a nota na peça técnica da prova escrita prático-discursiva P2 e NPT2 representa a nota na peça técnica da prova escrita prático-discursiva P3; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NPTi < 0,00 ponto; f) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero. Extrai-se ilegalidade no certame, especificamente, na forma de correção das provas discursivas, consubstanciada nos itens 9.8.5, alínea “d”, e 9.8.6, alínea “d”, do Edital nº 1/2021 – DPE/PA, segundo a qual é possível um desconto ilimitado de pontos em virtude de erros de língua portuguesa (aspectos microestruturais), sem, entretanto, trazer maiores detalhes acerca das regras aplicadas ou dos critérios de correção, conforme descrito no edital n.º 1: Destaca-se, como bem consignado pelo magistrado de 1.º grau, que a ilegalidade restou reconhecida ela própria Banca Organizadora do concurso, que após instada por diversos candidatos mediante o PAE nº. 2022/231442, publicou retificação ao edital, conforme transcrição a seguir: 1 DA RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 1 – DPE/PA, DE 12 DE AGOSTO DE 2021 [...] 9.8.5 As questões discursivas de cada prova escrita prático-discursiva valerão 10,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 10,00 pontos, em que i = 1 a 10 representa o número da questão discursiva; b) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; c) será calculada, então, para cada questão discursiva das provas escritas prático-discursivas, a nota na questão discursiva (NQDi), que será igual a NCi; d) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero. 9.8.6 As peças técnicas das provas prático-discursivas valerão 50,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 50,00 pontos, em que i = 1 e 2 representa o número da peça técnica; b) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; c) será calculada, então, a nota da peça técnica de cada prova escrita prático-discursiva (NPTi), que será igual a NCi; d) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero. Ressalte-se, ainda, que a Administração Pública optou por rever tal entendimento, retificando, mais uma vez, o edital e retornando à fórmula anterior quanto ao critério de correção e atribuição de pontos da prova de Língua Portuguesa. É curial assinalar, por oportuno, a existência de decisão proferida perante o Superior Tribunal de Justiça, RMS n.º 67363, que se assemelha a situação do certame ora questionado, na qual também há insurgência sobre os critérios de correção, no caso as fórmulas utilizadas para se calcular as notas correspondentes às provas discursivas, assim transcrito excerto da decisão: (...) Posto isso, no que tange ao cerne da controvérsia, in casu, verifica-se da leitura dos autos que o impetrante se insurge contra ato do Procurador-Geral de Justiça de Parquet Estadual que o eliminou do concurso público para provimento de vagas do cargo de Promotor de Justiça, na segunda etapa, em virtude de a pontuação por ele alcançada na prova discursiva P3 (2,02) ter sido inferior à mínima exigida (3,0). Argumenta que a fórmula de avaliação feriu o princípio da razoabilidade, no tocante ao modo de cobrança do domínio da língua portuguesa dos candidatos. Depreende-se das regras editalícias (fls. 51/52e) que o método de apuração das notas estabelecido pela banca organizadora baseou-se em desconto de escores em função da quantidade de erros por linha cometidos em relação a grafia, morfossintaxe, propriedade vocabular, pontuação, dentre outros aspectos. Assim, eventuais desconformidades à norma culta do idioma, ao invés de figurar como um componente aditivo do resultado, o que é comum em certames, implicou o cancelamento dos acertos quanto ao conteúdo das peças processuais e dissertações. Não se ignora a imprescindibilidade do bom uso da linguagem aos agentes públicos, em particular no exercício das atribuições dos membros do Ministério Público ou do Poder Judiciário. Entretanto, a Administração Pública não deve desbordar da finalidade do processo seletivo, mediante a adoção de critérios que venham a prejudicar o desempenho dos candidatos, na avaliação de conhecimentos. Convém salientar que, como já dito, "não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo" (STJ, AgInt no REsp 1.928.649/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2021). Acrescente-se, consoante adiantado na decisão que concedeu a tutela provisória (fls.1.254/1.257e), que o Conselho Nacional do Ministério Público (cf. PCA 1.00772/2020-93) e o Conselho Nacional de Justiça (cf. PCA 0010023- 05.2018.2.00.0000 e PCA 0010056-92.2018.2.00.0000), em casos similares, reconheceram a ilegalidade da fórmula que subtrai da nota uma penalização equivalente ao dobro da média de desvios ao padrão da língua portuguesa por linha escrita na prova dissertativa. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos fundamentos do voto do acórdão proferido pelo CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo 0010056-92.2018.2.00.0000: "Com efeito, a fórmula inaugurada pelo TJCE consiste em apurar a "Nota relativa ao domínio do conteúdo" (...) De todo o exposto, concluo pela ilegalidade e irrazoabilidade da fórmula prevista nos subitens 9.8.2.2, 'd' e 9.8.3.1, 'd', do Edital n. 1/2018, utilizada para o cálculo de cada questão da prova P2 e de cada sentença da prova P3, que impõe a redução ilimitada de escores de conteúdo jurídico em razão de erros de ortografia, morfossintaxe e propriedade vocabular, razão pela qual reconheço sua nulidade. Uma vez nulificada a fórmula, vislumbro ser possível a manutenção das notas alcançadas na prova escrita P2 - discursiva, em razão da avaliação do conteúdo jurídico sem desequilibrar o tripé de avaliação previsto na Resolução CNJ n. 75, até porque não se dissocia da compreensão jurídica a avaliação acerca do correto uso do idioma oficial e da capacidade de exposição, como, a rigor, sempre ocorreu nos concursos para ingresso na Magistratura, realizados pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE [Tribunal de Justiça dos Estados do Amazonas, Paraíba, Maranhão, Bahia, Pará, Ceará (em 2011), Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Acre, Piauí] ou não. A solução preserva as notas anteriormente divulgadas e já submetidas ao crivo recursal e repara o prejuízo sofrido pelos candidatos que tiveram sua pontuação ilegal, injusta e ilimitadamente descontada pela fórmula draconiana inserida no Edital do Concurso cearense. Dessa forma, a nota de cada questão discursiva (NQ) será aquela relativa ao domínio de conteúdo (NC), apurada antes dos descontos promovidos pela aplicação da fórmula, eventualmente majorada em razão do deferimento de recursos. A propósito, na correção da prova escrita P3 (prova de sentença), a Comissão Examinadora deverá ater-se aos termos do item 9.8.1 do Edital, aferindo o conteúdo considerando todos os seus componentes: o conhecimento do tema, a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa. Julgo procedentes, neste ponto, os pedidos. Na oportunidade, entendo conveniente submeter a questão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, a cargo de quem foi delegada a missão de aperfeiçoamento da Resolução CNJ n. 75, a fim de que avalie a pertinência de estabelecer critérios e limites ao cômputo de cada um dos aspectos que devem ser considerados na avaliação da segunda etapa dos concursos para ingresso na Magistratura" Por fim, em face do êxito da insurgência, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário, bem como do Agravo interno de fls. 1.297/1.490e. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Ordinário, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. (RMS n. 67.363, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 30/03/2022.) Na mesma direção, foi proferida decisão na SS 5.332/PI perante o STF que afastou o cabimento do Tema 485, a apreciação quanto a fórmula utilizada no concurso para a correção de prova, sendo idêntica à declarada ilegítima pelo CNJ em três Procedimentos de Controle Administrativo, quais sejam PCA nºs 0010023- 05.2018.2.00.0000 e 0010056- 92.2018.2.00.0000 e nº 0003003-26.2019.2.00.0000, sendo transcritas as ementas: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. INSERÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA PARA REDUÇÃO DE ESCORES DE CONTEÚDO JURÍDICO. REGRA DRACONIANA. ILEGALIDADE E IRRAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA QUANDO DA DIVULGAÇÃO DE NOTAS. NÃO OCORRÊNCIA. I – A Resolução CNJ n. 75 tem como um de seus propósitos a uniformização do procedimento e dos critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da Magistratura do Poder Judiciário nacional. II – A fórmula matemática, inédita em concursos para ingresso na Magistratura, que foi utilizada pelo TJCE para avaliação do domínio da língua culta por meio de redução de escores de conteúdo jurídico é draconiana e possui vício de finalidade porquanto permite que haja preponderância do critério da norma culta sobre os demais e, em muitos casos, até a verdadeira desconsideração do critério jurídico. III – Muito embora tenham competência para definir os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, os Tribunais devem desenvolver sua atividade em atenção à lei, nos limites dela e para a consecução dos fins nela previstos e, mesmo no exercício da discricionariedade, devem agir de modo razoável e guiados pelo senso de justiça, com vistas a atingir a finalidade desejada. IV – A intervenção deste Conselho é imperiosa, haja vista a flagrante ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e finalidade, que causou efetivo prejuízo aos candidatos, só constatado com a aplicação concreta da fórmula. Precedentes. V – Não há ilegalidade na conduta do Tribunal que deixa de identificar especificamente cada erro cometido pelo candidato quando, a teor de reiterados precedentes, sequer existe obrigatoriedade de divulgação dos espelhos de correção da prova discursiva. VI – Procedimento de Controle Administrativo n. 0009868-02.2018.2.00.0000 julgado parcialmente procedente e Procedimentos de Controle Administrativo n. 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000 julgados procedentes, para nulificar a fórmula prevista nos subitens 9.8.2.2, “d” e 9.8.3.1, “d”, do Edital n. 1/2018, e determinar providências ao TJCE. VII – Procedimentos de Controle Administrativo n. 0010055-10.2018.2.00.0000 e 0010220-57.2018.2.00.0000 julgados prejudicados. VIII – Encaminhamento de cópia do Acórdão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para avaliação quanto ao aprimoramento da Resolução CNJ n. 75, nos termos da fundamentação. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo n.º 0010023- 05.2018.2.00.0000 – Rel. LUCIANO FROTA - 283ª Sessão Ordinária - julgado em 11/12/2018) PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. INSERÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA PARA REDUÇÃO DE ESCORES DE CONTEÚDO JURÍDICO. REGRA DRACONIANA. ILEGALIDADE E IRRAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA QUANDO DA DIVULGAÇÃO DE NOTAS. NÃO OCORRÊNCIA. I – A Resolução CNJ n. 75 tem como um de seus propósitos a uniformização do procedimento e dos critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da Magistratura do Poder Judiciário nacional. II – A fórmula matemática, inédita em concursos para ingresso na Magistratura, que foi utilizada pelo TJCE para avaliação do domínio da língua culta por meio de redução de escores de conteúdo jurídico é draconiana e possui vício de finalidade porquanto permite que haja preponderância do critério da norma culta sobre os demais e, em muitos casos, até a verdadeira desconsideração do critério jurídico. III – Muito embora tenham competência para definir os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, os Tribunais devem desenvolver sua atividade em atenção à lei, nos limites dela e para a consecução dos fins nela previstos e, mesmo no exercício da discricionariedade, devem agir de modo razoável e guiados pelo senso de justiça, com vistas a atingir a finalidade desejada. IV – A intervenção deste Conselho é imperiosa, haja vista a flagrante ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e finalidade, que causou efetivo prejuízo aos candidatos, só constatado com a aplicação concreta da fórmula. Precedentes. V – Não há ilegalidade na conduta do Tribunal que deixa de identificar especificamente cada erro cometido pelo candidato quando, a teor de reiterados precedentes, sequer existe obrigatoriedade de divulgação dos espelhos de correção da prova discursiva. VI – Procedimento de Controle Administrativo n. 0009868-02.2018.2.00.0000 julgado parcialmente procedente e Procedimentos de Controle Administrativo n. 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000 julgados procedentes, para nulificar a fórmula prevista nos subitens 9.8.2.2, “d” e 9.8.3.1, “d”, do Edital n. 1/2018, e determinar providências ao TJCE. VII – Procedimentos de Controle Administrativo n. 0010055-10.2018.2.00.0000 e 0010220-57.2018.2.00.0000 julgados prejudicados. VIII – Encaminhamento de cópia do Acórdão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para avaliação quanto ao aprimoramento da Resolução CNJ n. 75, nos termos da fundamentação.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0010056-92.2018.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 283ª Sessão Ordinária - julgado em 11/12/2018) PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CORREÇÃO DO USO DO VERNÁCULO POR MEIO DE FÓRMULA MATEMÁTICA EIVADA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO CNJ. POSSIBILIDADE. 1. Procedimentos de controle administrativo em que se questiona a legalidade da segunda etapa de concurso público para o cargo de juiz substituto. 2. Correção do correto uso da língua portuguesa por meio da incidência de duas expressões matemáticas distintas. 3. Fórmula que promove maior desconto na nota dos candidatos com melhor pontuação referente ao conhecimento jurídico, ainda que a quantidade de erros de português seja a mesma. 4. Cabimento de controle excepcional do Conselho Nacional de Justiça, quanto aos critérios de correção de provas, em caso de flagrante ilegalidade. Precedentes. 5. Necessidade de intervenção deste Conselho, haja vista incontestável ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, constatada após a aplicação da fórmula. 6. Procedência dos pedidos para reconhecer nulidade da fórmula matemática empregada. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003003-26.2019.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 51ª Sessão Virtual - julgado em 30/08/2019). Presente essa moldura, entendo que não como afastar esse entendimento da situação posta sob julgamento, como pretende o apelante, tendo em mira que o caso julgado pelo STJ é análogo ao da presente lide, pois o método de apuração/correção das provas discursivas do concurso da Defensoria Pública do Pará, ao fixar um desconto ilimitado de pontos no caso de erros na prova de Língua Portuguesa, e ao mesmo tempo, ser omisso quanto à descrição/detalhamento dos critérios de correção utilizados, atentou contra a Legalidade, Razoabilidade e Publicidade dos atos administrativos, como bem fundamentou o magistrado de 1.º grau. Ademais, também observo que a r. sentença não adentrou no mérito, pois determinou apenas que restasse realizada nova correção por parte dos examinadores, com a atribuição de nova nota à questão, considerando que a correção se deu em desconformidade com o edital de abertura do concurso. Destarte, não devem ser acolhidos os argumentos dos recorrentes, posto que não houve invasão do mérito administrativo, e, sim, apenas determinação para que restasse cumprido o edital do certame. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em remessa necessária. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863608-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: EDEMAR CAMPELO DA SILVA REU: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por EDEMAR CAMPÊLO DA SILVA em desfavor de SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. e RMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega que, ao tentar realizar compras em estabelecimento da ré RMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, teve o valor debitado no cartão vale-alimentação mantido pela ré SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., sem que a transferência de fundos se tenha efetivado junto ao supermercado, gerando-lhe o constrangimento de sair do estabelecimento sem os gêneros adquiridos, apesar do débito no cartão. Requer a declaração de inexistência do débito, com repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Juízo da 3ª Vara Cível deferiu a gratuidade judiciária à parte autora (id 54658939). A ré PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S.A. apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e a perda do objeto relativo aos danos materiais. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de seus serviços, bem como de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré RMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ofereceu contestação em id 61299483 alegando ilegitimidade passiva. No mérito, destaca a inexistência dos pressupostos de responsabilização civil, visto que a recusa de entrega da mercadoria se fez regular exercício de direito. Defendendo a inexistência de danos a serem reparados, pede também a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 66183111 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e rés, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Frisa-se que, a despeito da argumentação da ré PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S.A., no intento de afastar a legislação consumerista por se tratar de administradora de benefícios legalmente postos à disposição do empregador e sem vinculação direta com o autor, constata-se que a relação jurídica entre as partes decorre dos serviços que presta ao empregador auferindo rendimentos a partir do número de empregados beneficiários, colocando o empregado como destinatário final do serviço de administração do benefício, devendo ser reconhecido o caráter consumerista da relação. 1.2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS Ambas as rés afirmam serem ilegítimas para figura no polo passivo da lide, por razões distintas. A ré PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S.A. aduz ter autorizado a operação questionada, tendo-a por não perfectibilizada em razão de erro na Rede de Captura (“maquininha”). Por sua vez, RMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA afirma-se ilegítima reputando a responsabilidade à negativa de transação pela ré PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S.A. Como cediço, a relação jurídica material em cognição nestes autos parte da suposta existência de falha na prestação de serviços atribuído pela autora a ambas as rés. São, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA ALEGADA PERDA DO OBJETO REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS A ré PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S.A. afirma que o objeto do ressarcimento material se encontra perdido, vez que confessadamente a autora recebeu o estorno dias após o suposto constrangimento. Sobre a preliminar, destaque-se que, embora a informação deva ser levada em conta na análise do mérito, fato é que enquanto preliminar levantada, esta não tem o condão de levar o feito à extinção, vez que somente atinge um dos pedidos, subsistindo 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) se houve autorização ou negativa da compra realizada pelo autor com o intermédio da ré PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S.A.; b) se houve a suposta falha na prestação dos serviços na Rede de Captura durante a transação reportada pelo autor na inicial; c) se a recusa de entrega da mercadoria por parte da ré RMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA é legítima ou não; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos já apresentados nos autos como suficientes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte, vez que as rés dispõem de posição favorecida no tocante à produção das provas, tratando-se de empresas atuantes na operação de compra e venda dos gêneros alimentícios, possuindo maior conhecimento técnico e de gestão da operação ora questionada, que dispõe de aparato suficiente para a comprovação da suposta ausência de responsabilidade pela não perfectibilização da transação. Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do E. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferição da regularidade da prestação de seus serviços, encontram-se as rés em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso neste o pagamento dos honorários periciais, caso necessários. Saneado e organizado o presente feito, e considerando a inversão do ônus probatório ora deferida, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800351-66.2019.8.18.0140 RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RECORRIDO: JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20967287) interposto nos autos do Processo n.º 0800351-66.2019.8.18.0140 com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20159352, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, assim ementado, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. ARTIGO 205, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante a natureza precária das medidas que antecipam a tutela, há de se reconhecer a impossibilidade de reversão de situações que já se concretizaram, sob pena de grave prejuízo ou danos irreparáveis. 2. A transferência entre instituições de ensino, possibilitada por medida de antecipação de tutela depois revogada, permitiu ao estudante, de boa-fé prosseguir em seus estudos, sem prejuízos, ademais, à instituição de ensino. 3. Prevalência do direito à educação, não obstante o reconhecimento da autonomia institucional, administrativa e científica da instituição de ensino. 4.Recurso conhecido e provido.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 207, da CF, ao princípio da isonomia, e ao art. 1º, da Lei nº 9.536/97. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, o Recorrente aponta violação ao art. 207, da CF, e ao princípio da isonomia, sob o argumento de que é constitucional, lícita e plenamente válida a norma da Recorrente que elabora os editais de transferência, não cabendo, portanto, a intervenção do judiciário na situação vez que inexiste ilicitude. Todavia, registre-se que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, restando configurada a deficiência de fundamentação do apelo que impossibilita a compreensão da controvérsia, e dá ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Noutro ponto, o Recorrente sustenta ofensa ao art. 1º, da Lei nº 9.536/97, aduzindo que o Recorrido não se qualifica em nenhuma das hipóteses previstas no citado artigo para transferência independente da existência de vagas, motivo pelo qual, não faz jus ao direito pleiteado. No entanto, o decisum não debateu a questão, ou o artigo indicado por violado, de forma que as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica na Corte Suprema que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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