Ananddha Kellen De Morais Marques Dos Reis

Ananddha Kellen De Morais Marques Dos Reis

Número da OAB: OAB/PI 016143

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ananddha Kellen De Morais Marques Dos Reis possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJMA, TJRN, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMA, TJRN, TJCE, TJPI
Nome: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por policiais militares, condenando-o ao pagamento do adicional noturno integral sobre todas as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsão da Lei Estadual nº 5.378/2004. Os autores alegam que o Estado vinha efetuando o pagamento de forma irregular e parcial, limitando-se a 20 horas mensais, embora os requerentes trabalhassem cerca de 50 horas no período noturno. O pedido de tutela de urgência foi negado, e um dos autores desistiu do feito, tendo sido homologada a desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os policiais militares do Estado do Piauí têm direito ao adicional noturno sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme a legislação estadual; e (ii) determinar se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional noturno violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional noturno dos policiais militares deve ser pago sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004, não cabendo limitação administrativa sem previsão legal. O pagamento parcial do adicional noturno viola o princípio da legalidade e caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem a devida contraprestação financeira, afrontando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A alegação de impacto orçamentário não justifica o descumprimento da obrigação legal de pagar o adicional noturno integralmente, uma vez que a administração pública deve planejar suas despesas em conformidade com as normas vigentes e os direitos dos servidores. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional noturno dos policiais militares deve ser calculado sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, conforme previsão da legislação estadual. A retenção ou pagamento parcial do adicional noturno configura enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de impacto financeiro não exime a administração pública do cumprimento das normas que garantem direitos aos servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014354-88.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS BRITO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAUJO, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO MARTINS, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, RAFAEL MELO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual os autores alegam: que são policiais militares do Estado do Piauí e fazem jus ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.378/2004; que a administração pública vem pagando o adicional noturno de forma parcial e irregular, limitando o pagamento a apenas 20 horas por mês, quando, na realidade, os autores trabalham cerca de 50 horas noturnas mensais; que a conduta do Estado do Piauí viola o princípio da legalidade, pois a legislação estadual determina o pagamento integral do adicional sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno; que a omissão da administração pública gera enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem pagar corretamente a remuneração devida e que a ausência do pagamento integral do adicional noturno afeta diretamente a remuneração dos autores, reduzindo seus vencimentos de forma indevida. Por esta razão, pleiteiam: tutela de urgência para determinar que o requerido realize o pagamento da verba pleiteada; a confirmação da tutela provisória e o pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, venham a ser pagos de forma deficitária no decorrer da ação. Em Contestação, réu aduziu: a incompetência do juízo; que os autores, policiais militares do Estado do Piauí, não têm direito ao pagamento integral do adicional noturno conforme pretendido, pois os valores já estão sendo pagos conforme a legislação aplicável; que a legislação estadual não estabelece um número fixo de horas para o adicional noturno, sendo o pagamento efetuado de acordo com critérios internos da administração pública; que a progressão e reajuste salarial dos servidores da Polícia Militar devem observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); que os autores não demonstraram que houve erro na forma como o adicional noturno vem sendo pago, não havendo prova suficiente de que deveriam receber um número maior de horas e que que a administração pública tem discricionariedade para regulamentar a forma de pagamento do adicional noturno, respeitando as normas legais e orçamentárias. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Mormente, em análise detida aos autos, observo que existe manifestação incidental de uma das partes autoras, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO,pugnando pela desistência do feito. Ressalto, que em consonância com a disposição da Lei processual cível, é direito da parte desistir do processo. Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, bem como, diante da desnecessidade da devida anuência dos requeridos,necessário de faz o julgamento de extinção do feito sem resolução do mérito, homologando, assim,o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, paragrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, é vedado o enriquecimento ilícito e sem causa do Estado do Piauí, uma vez que os Requerentes possuem direito ao adicional noturno e a retenção ou não pagamento da referida gratificação haveria aptidão a ensejar a responsabilidade estatal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. O demandado Estado do Piauí não pode se beneficiar com enriquecimento ilícito, não se admitindo o trabalho de servidores em condições noturnas sem a devida compensação e contraprestação pecuniária, porquanto é evidente o direito ao adicional noturno, com demonstração em harmonia e compatibilidade com o princípio da dignidade humana e com observância aos direitos dos trabalhadores e servidores públicos. Ipso facto, com arrimo nos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos Requerentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores totais pleiteados, correspondente ao montante de R$ 724,50 (setecentos e vinte quatro reais e treze reais e cinquenta centavos), em favor das partes autoras: FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS BRITO JÚNIOR, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e RAFAEL MELO DE CARVALHO atítulo de adicional noturno não pago referente a agosto de 2018, incluídas as diferenças da verba noturna não recebidas nos meses em que foi constatado o pagamento de valores parciais no período de setembro a dezembro de 2018, bem como, janeiro e fevereiro de 2019, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Ressalto, que nos moldes acima ressaltados o processo fora extinto sem resolução do mérito, face a homologação do pedido de desistência, quanto ao autor PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO. Ademais, rejeito o pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada, a qual foi negada anteriormente, quanto à implementação definitiva do adicional noturno por não estar devidamente comprovada a continuidade do serviço noturno em período posterior à propositura da ação (373, I, Código de Processo Civil). Por fim, registra-se que a parte autora fez a juntada de contracheques que revelam o recebimento de rendimentos em valor não compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que desautoriza, no caso em tela, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência territorial absoluta; inexistência quanto ao pagamento do adicional pretendido e que a condenação imposta gera impacto financeiro significativo para o Estado do Piauí, afetando o orçamento público e contrariando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contrarrazões alegando, em síntese: que a sentença recorrida deve ser mantida, pois foi proferida com base na correta apreciação dos fatos e das provas apresentadas, reconhecendo o direito dos recorridos ao adicional noturno integral; que a legislação estadual aplicável ao caso prevê expressamente o pagamento do adicional noturno sobre todas as horas trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004 e que a alegação do Estado do Piauí de que os pagamentos já são realizados corretamente não se sustenta, pois os contracheques anexados aos autos demonstram que os recorridos recebem o adicional apenas por parte das horas efetivamente trabalhadas no período noturno. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por policiais militares, condenando-o ao pagamento do adicional noturno integral sobre todas as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsão da Lei Estadual nº 5.378/2004. Os autores alegam que o Estado vinha efetuando o pagamento de forma irregular e parcial, limitando-se a 20 horas mensais, embora os requerentes trabalhassem cerca de 50 horas no período noturno. O pedido de tutela de urgência foi negado, e um dos autores desistiu do feito, tendo sido homologada a desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os policiais militares do Estado do Piauí têm direito ao adicional noturno sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme a legislação estadual; e (ii) determinar se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional noturno violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional noturno dos policiais militares deve ser pago sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004, não cabendo limitação administrativa sem previsão legal. O pagamento parcial do adicional noturno viola o princípio da legalidade e caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem a devida contraprestação financeira, afrontando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A alegação de impacto orçamentário não justifica o descumprimento da obrigação legal de pagar o adicional noturno integralmente, uma vez que a administração pública deve planejar suas despesas em conformidade com as normas vigentes e os direitos dos servidores. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional noturno dos policiais militares deve ser calculado sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, conforme previsão da legislação estadual. A retenção ou pagamento parcial do adicional noturno configura enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de impacto financeiro não exime a administração pública do cumprimento das normas que garantem direitos aos servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014354-88.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS BRITO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAUJO, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO MARTINS, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, RAFAEL MELO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual os autores alegam: que são policiais militares do Estado do Piauí e fazem jus ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.378/2004; que a administração pública vem pagando o adicional noturno de forma parcial e irregular, limitando o pagamento a apenas 20 horas por mês, quando, na realidade, os autores trabalham cerca de 50 horas noturnas mensais; que a conduta do Estado do Piauí viola o princípio da legalidade, pois a legislação estadual determina o pagamento integral do adicional sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno; que a omissão da administração pública gera enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem pagar corretamente a remuneração devida e que a ausência do pagamento integral do adicional noturno afeta diretamente a remuneração dos autores, reduzindo seus vencimentos de forma indevida. Por esta razão, pleiteiam: tutela de urgência para determinar que o requerido realize o pagamento da verba pleiteada; a confirmação da tutela provisória e o pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, venham a ser pagos de forma deficitária no decorrer da ação. Em Contestação, réu aduziu: a incompetência do juízo; que os autores, policiais militares do Estado do Piauí, não têm direito ao pagamento integral do adicional noturno conforme pretendido, pois os valores já estão sendo pagos conforme a legislação aplicável; que a legislação estadual não estabelece um número fixo de horas para o adicional noturno, sendo o pagamento efetuado de acordo com critérios internos da administração pública; que a progressão e reajuste salarial dos servidores da Polícia Militar devem observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); que os autores não demonstraram que houve erro na forma como o adicional noturno vem sendo pago, não havendo prova suficiente de que deveriam receber um número maior de horas e que que a administração pública tem discricionariedade para regulamentar a forma de pagamento do adicional noturno, respeitando as normas legais e orçamentárias. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Mormente, em análise detida aos autos, observo que existe manifestação incidental de uma das partes autoras, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO,pugnando pela desistência do feito. Ressalto, que em consonância com a disposição da Lei processual cível, é direito da parte desistir do processo. Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, bem como, diante da desnecessidade da devida anuência dos requeridos,necessário de faz o julgamento de extinção do feito sem resolução do mérito, homologando, assim,o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, paragrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, é vedado o enriquecimento ilícito e sem causa do Estado do Piauí, uma vez que os Requerentes possuem direito ao adicional noturno e a retenção ou não pagamento da referida gratificação haveria aptidão a ensejar a responsabilidade estatal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. O demandado Estado do Piauí não pode se beneficiar com enriquecimento ilícito, não se admitindo o trabalho de servidores em condições noturnas sem a devida compensação e contraprestação pecuniária, porquanto é evidente o direito ao adicional noturno, com demonstração em harmonia e compatibilidade com o princípio da dignidade humana e com observância aos direitos dos trabalhadores e servidores públicos. Ipso facto, com arrimo nos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos Requerentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores totais pleiteados, correspondente ao montante de R$ 724,50 (setecentos e vinte quatro reais e treze reais e cinquenta centavos), em favor das partes autoras: FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS BRITO JÚNIOR, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e RAFAEL MELO DE CARVALHO atítulo de adicional noturno não pago referente a agosto de 2018, incluídas as diferenças da verba noturna não recebidas nos meses em que foi constatado o pagamento de valores parciais no período de setembro a dezembro de 2018, bem como, janeiro e fevereiro de 2019, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Ressalto, que nos moldes acima ressaltados o processo fora extinto sem resolução do mérito, face a homologação do pedido de desistência, quanto ao autor PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO. Ademais, rejeito o pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada, a qual foi negada anteriormente, quanto à implementação definitiva do adicional noturno por não estar devidamente comprovada a continuidade do serviço noturno em período posterior à propositura da ação (373, I, Código de Processo Civil). Por fim, registra-se que a parte autora fez a juntada de contracheques que revelam o recebimento de rendimentos em valor não compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que desautoriza, no caso em tela, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência territorial absoluta; inexistência quanto ao pagamento do adicional pretendido e que a condenação imposta gera impacto financeiro significativo para o Estado do Piauí, afetando o orçamento público e contrariando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contrarrazões alegando, em síntese: que a sentença recorrida deve ser mantida, pois foi proferida com base na correta apreciação dos fatos e das provas apresentadas, reconhecendo o direito dos recorridos ao adicional noturno integral; que a legislação estadual aplicável ao caso prevê expressamente o pagamento do adicional noturno sobre todas as horas trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004 e que a alegação do Estado do Piauí de que os pagamentos já são realizados corretamente não se sustenta, pois os contracheques anexados aos autos demonstram que os recorridos recebem o adicional apenas por parte das horas efetivamente trabalhadas no período noturno. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803462-94.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A RECORRIDO: ADELIA ROSA VELOSO Advogados do(a) RECORRIDO: RAISSA PALOMA VELOSO CUNHA - PI13219-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 18/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008274-55.2014.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Citação] IMPETRANTE: LUIZ FEITOSA MENDES NETO IMPETRADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 22 de maio de 2025. GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803518-23.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA EMBARGADO: ANDERSON ALMEIDA SOARES DO MONTE Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença que a condenou a custear procedimento cirúrgico prescrito a beneficiário, sob o fundamento de que a negativa de cobertura por ausência no rol da ANS contraria a boa-fé objetiva e o direito à saúde. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei dos Planos de Saúde e das normas da ANS, requerendo atribuição de efeito modificativo aos embargos para isentá-la da obrigação de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada vigência das normas da ANS e da Lei nº 9.656/98 quanto à exclusão de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, justificando, ou não, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia acerca da cobertura do tratamento pelo plano de saúde, adotando entendimento consolidado do STJ quanto ao caráter exemplificativo do rol da ANS. 5. Não há omissão quanto à aplicação das normas legais invocadas pela embargante, tendo o acórdão se posicionado no sentido de que cláusulas contratuais que limitam procedimentos médicos prescindem de previsão expressa quando afrontam princípios como o da boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde. 6. A jurisprudência do STJ citada no voto reforça que a exclusão de cobertura com base no rol da ANS não prevalece quando o tratamento é necessário e prescrito por profissional habilitado, sendo abusiva a negativa de cobertura nesses casos. 7. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não implica omissão se a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão expressa no rol da ANS não justifica, por si só, a negativa de cobertura de procedimento indicado por profissional médico, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito fundamental à saúde. 2. Não se caracteriza omissão quando a matéria invocada pela parte foi enfrentada de modo implícito ou com base em jurisprudência consolidada, mesmo sem menção literal a dispositivos legais. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 9.656/98, arts. 10, § 4º, e 16, VI; CC, art. 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1712235/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.08.2021, DJe 30.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeitar, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face do acórdão (ID Num. 21582200) proferido por esta Câmara Especializada, o qual negou provimento ao seu Apelo, interposto contra ANDERSON ALMEIDA SOARES DO MONTE, ora embargado, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O acórdão seguiu assim ementado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DIREITO A SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. LAUDO MÉDICO. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, cujas normas são cogentes. 2. Compulsando os autos, denota-se que a lide gira em torno da negativa do plano de saúde em custear intervenção cirúrgica para retirada de cálculo na glândula submandibular sob a alegativa de que o procedimento não faz parte do rol da ANS, e, portanto, não estaria abrangido pela cobertura do plano de saúde do recorrido. 3. No caso, a necessidade do tratamento está expressamente declarada pelo profissional que assiste o apelado, conforme laudos médicos carreados aos autos (ID Num. 18427713, 18427714 e 18427966). 4. Ressalte-se, que a cláusula contratual que prevê a restrição genérica de procedimentos médico-hospitalares fere a boa-fé objetiva, uma vez que frustra a legítima expectativa do consumidor de que receberá o tratamento adequado para a sua enfermidade. 5. Com base no exposto, tem-se que aos planos de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado, incumbência esta que está a cargo do profissional da medicina que assiste o paciente. As operadoras podem, tão somente, estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura. 6. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões (ID Num. 22050435), a parte embargante alega que o acórdão recorrido negou vigência à lei federal dos planos de saúde e das normas da ANS quanto a exclusão de cobertura de procedimentos não relacionados no rol da ANS. Neste viés, aponta omissão no julgado, pelo que entende necessário a revisão da condenação do dever de custear o procedimento questionado. Assim, requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos para, sanadas as omissões apontadas, seja atribuído o efeito modificativo ao recurso, dando-se provimento à Apelação para reconhecer-se a inexistência de obrigação quanto ao custeio do procedimento de plastia de ducto salivar por técnica sialoendoscopia. Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que apresentou contrarrazões em ID Num. 23745236, afirmando que a recorrente visa, somente, a rediscussão do mérito, vez que não aponta qualquer vício no acórdão embargado. É o que basta relatar. Decido. VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão vergastado, conheço dos Embargos de Declaração opostos. No caso, o embargante alega omissão no tocante a vigência à lei federal dos planos de saúde e das normas da ANS quanto a exclusão de cobertura de procedimentos não relacionados no rol da ANS, mais especificamente quanto aos art. 10, §4º e art. 16, VI, da Lei Federal dos Planos de Saúde; art. 188 do CC e art. 5º, II da CF, o que não teria sido combativo no acórdão embargado. No entanto, da análise dos autos, verifica-se não existir a omissão apontada no decisum, a ser suprida mediante o presente recurso. Isto porque o julgamento do feito se deu em consonância com o entendimento atual do STJ sobre a natureza não taxativa do rol de procedimentos acobertados pelos planos de saúde, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, que busca garantir ao consumidor o tratamento adequado para a sua enfermidade. Tais fundamentos foram abordados no teor do acórdão embargado (ID Num. 20980036). Vejamos: “Com base no exposto, tem-se que aos planos de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado, incumbência esta que está a cargo do profissional da medicina que assiste o paciente. As operadoras podem, tão somente, estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura. Como bem destacou o magistrado primevo “a operadora do plano de saúde e o consumidor podem até convencionar que doenças estarão acobertadas pelo contrato, mas limitar o tipo de procedimento, ainda que convencionado, configura-se com cláusula abusiva”. Sobre o tema, no julgamento do AgRg no AREsp n° 708.082/DF, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ressaltou que "o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per si, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.” Em que pese a alegação da apelante de que o STJ possui entendimento atual (2020) sobre a natureza taxativa do rol de procedimentos acobertados pelos planos de saúde, a própria Corte Especial vem se manifestando de maneira diversa daquela apontada pela operadora de saúde. Neste viés, importa destacar precedente da Corte Superior em caso semelhante, a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A revisão da conclusão do tribunal local quanto aos danos morais demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1712235 SC 2020/0138754-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)”. Por fim, frise-se que sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da concessão de tratamento ao paciente, porque conforme prescrição médica é o meio adequado para restabelecer sua saúde, não pode ser postergado sem justificativa plausível. Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC. Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0026269-71.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Diárias e Outras Indenizações] REQUERENTE: FRANCISCO MAGALHAES DAMASCENO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 10(dez) dias. TERESINA, 20 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802630-61.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: DEODORO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIORINTERESSADO: L. PINHEIRO C. DE SOUSA LTDA DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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