Elinete Marinho Caldas Pereira
Elinete Marinho Caldas Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 016138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elinete Marinho Caldas Pereira possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF5, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF5, TJPI, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
SEQüESTRO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026821-11.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. G. A. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496 e ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): M. G. A. P. MARIA DE FATIMA ARAUJO ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - (OAB: PI16138) IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - (OAB: PI18496) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801623-16.2024.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE GARCES DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138, IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Autor(a): JOSE GARCES DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138 Testemunha do(a) autor(a): GILMAR PEREIRA TEIXEIRA Local: Sala de audiência do Fórum da Comarca, facultado às partes a participação por videoconferência. Data: 08/05/2025, às 10:00min Natureza da Audiência: Instrução e Julgamento Aos 08 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, no local e hora designados, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Juiz de Direito CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, Titular desta Comarca, o qual declarou aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, determinou ao Porteiro do Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados. Feito o pregão, constatou-se a presença da parte autora, acompanhado de seu advogado, a ausência da parte requerida, apesar de devidamente intimada, todos acima identificados. Aberta audiência, não havendo outros requerimentos, o MM Juiz passou à instrução do processo com depoimento pessoal da parte autora e inquirição de suas testemunhas. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR JOSE GARCES DE OLIVEIRA FILHO, já devidamente qualificado nos autos. Os depoimentos foram registrados por meio de equipamento de gravação audiovisual nos termos do art. 367, §5º do CPC, Resoluções CNJ nº 105/10 e 354/2020 e da Resolução nº 16/2012 TJMA. DEPOIMENTO DO 1º TESTEMUNHA DO AUTOR GILMAR PEREIRA TEIXEIRA, brasileiro, portador do RG nº 064190742017-6 SSP/MA e CPF nº 244.468.902-04. Advertido na forma do art. 457, CPC, afirmou não possuir interesse na causa, nem relação de parentesco com nenhuma das partes. Prestou compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, nos termos do art. 458 do CPC. Os depoimentos foram registrados por meio de equipamento de gravação audiovisual nos termos do art. 367, §5º do CPC, Resoluções CNJ nº 105/10 e 354/2020 e da Resolução nº 16/2012 TJMA. Encerrados os depoimentos, foi passado a palavra ao advogado da parte autora, que apresentou suas alegações finais de forma remissivas aos pedidos elencados na inicial. As alegações da parte requerida restaram preclusas, tendo em vista a ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente intimada para o ato. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Vistos etc.Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ GARCES DE OLIVEIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, na condição de viúvo do(a) suposto(a) segurado(a) falecido(a) ISAUDINA FERREIRA DA COSTA. Com a inicial foram juntados os documentos. Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação. Audiência de instrução realizada, no âmbito da qual se realizou a produção de provas. Razões finais apresentadas de forma remissivas. É o relatório. Decido. Com efeito, não há questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, pelo que passo ao exame do mérito da presente controvérsia. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da pensão por morte da parte autora, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: a) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor falecido; b) Dependência econômica do (a) pretenso (a) pensionista em relação ao de cujos. Nesse diapasão, cumpre avaliar isoladamente a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. 1) DA QUALIDADE DE SEGURADO DO (a) INSTITUIDOR (a) DA PENSÃO: Com efeito, o requerente atesta que sua falecida companheira era à época do óbito SEGURADO ESPECIAL, categoria que, inclusive, tem definição constitucional (vide artigo 195 § 8º da CF/88). Especificando o conceito constitucional acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: […] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos. Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que a requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Frise-se que por força do artigo 26, I da Lei em comento (Lei n. 8.213/91) o atendimento ao pedido de pensão por morte independe de período de carência. Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários. In casu, percebe-se que foi juntada documentação suficiente para comprovação da condição de segurado especial por parte do instituidor da pensão, notadamente, documentação extraída do banco de dados da Previdência Social, onde contata-se que o de cujus possuía vínculos anteriores junto àquele órgão (ID: 122043730) Por último, a prova testemunhal produzida teve robustez suficiente para caracterizar a falecida como rural. 2. VINCULO DE DEPENDÊNCIA DA REQUERENTE Com efeito, a requerente era convivente do falecido, consoante provas testemunhais, e não há qualquer evidência de que eles estavam separados na ocasião do óbito, além disso, a documentação acostada aos autos (ID: 122043731) comprova que a parte autora e o de cujus tiveram 1 (um) filho em comum durante o período que viveram juntos. Desse modo, havendo provas de que 1) o requerente era companheiro da falecida e que; 2) este era enquanto em vida, segurado especial, deve-se deferir o benefício de pensão por morte pleiteado. Com essas considerações, é de se reconhecer o direito à pensão por morte da parte requerente, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 01/02/2024, Data do requerimento do Benefício – DIB, ex vi do artigo 49, II, da Lei n. 8.213/91. Por fim, a ausência de requerimento administrativo, não obsta a concessão do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício de PENSÃO POR MORTE à parte autora, dependente de segurado especial, com data inicial do benefício fixada em 01/02/2024 (data do requerimento administrativo). Frise-se que a correção e a compensação da mora estipulada deverão incidir desde a citação. Em razão da recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021 friso que a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC, considerando que este indexador não pode ser cumulado com outro índice de correção monetária e de juros, vez que inclui ambos a um só tempo. Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 80, § 8º do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço. Quanto ao pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, hei por bem DEFERI-LO, consoante resta expressamente autorizado pelo enunciado n. 729 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal [Súmula 729: a decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária]. Isso porque restam evidentes tanto a probabilidade do direito [devidamente consignado na fundamentação supra], quanto o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal que poderá decorrer do fluxo normal deste processo, com remessa necessária, inclusive, poderá comprometer o direito à vida e à saúde da demandante. Portanto, expeça-se ofício dirigido ao Órgão Previdenciário competente, a fim de que seja implantado o benefício ora determinado a partir da data da recepção do ofício, frisando que o retroativo deverá ser pago após o trânsito em julgado dessa decisão. A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496,§3º, I, do CPC. Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Frise-se que na hipótese do INSS figurar como apelado, o aludido prazo será em dobro. Dos atos praticados em audiência, considera-se intimados os patronos das partes, na forma do art. 1.003, §1º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM. Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado somente pelo MM Juiz, nos termos do art. 25, da Resolução GP - TJMA nº 522013. Eu, Jordannilson de Lima Silva, Auxiliar Judiciário, matrícula 161513 o digitei. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA O acesso à mídia gravada na audiência será por meio do sistema PJE Mídias nos termos da Resolução - GP n. 122023, conforme segue: Link de acesso para usuário interno (magistrado/servidor): https://midias.pje.jus.br/midias/web/08016231620248100117 Link de acesso para usuário externo: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=QWQLeN2kbY9vETunwXXQ O acesso do usuário externo será através do link acima, copiando-o no navegador de internet e acrescentando-se em seguida o número de CPF e um endereço de e-mail.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0802746-54.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): JOSE MARIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138, IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 20 de maio de 2025. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. PRAZO = 15 dias Advogados do(a) AUTOR: ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138, IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496
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Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802304-54.2022.8.10.0117 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA RITA DO NASCIMENTO SILVA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138, IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo autor em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Intimado para apresentar embargos, o ente público anuiu(ID 138369402) com os valores apontados pelo exequente. Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. II – Fundamentação. O artigo 535, §2º, do CPC preconiza que: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Em detida análise do encarte processual, é forçoso reconhecer que o ente público não se insurgiu quanto ao pedido de cumprimento de sentença, na medida em que manifestou sua concordância em relação aos valores apontados no pedido executório. Dito isso, ponderando os vetores probatórios acostados aos autos, reputo proporcional homologar o cálculo atravessado pelo promovente(ID 138369402), eis que estima a importância devido pelo executado, observando as devidas correções com juros e mora. III – Dispositivo. Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, para fins de homologar os cálculos devidos em documento registrado no documento ID 138369402, ao tempo em que declaro como devido pelo impugnante/executado: 1.A quantia de R$ 57.276,00 à título de condenação; e 2.O montante de R$ 5.727,60 à título de honorários. Ato contínuo, determino: Quanto ao trânsito em julgado: -Transcorridos 15 (quinze) dias a partir da intimação das partes da presente decisão (art. 1.015, parágrafo único do CPC), cujo lapso será em dobro para Fazenda Pública; -Sem que haja recurso, mediante certidão nos autos, certifique-se o trânsito em julgado. 2. Quanto à expedição: -Expeça-se RPV em relação ao valor da condenação, bem como em relação aos honorários; A RPV deverá ser encaminhada ao Ente devedor, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, acompanhada de toda a documentação citada na Resolução GP nº 17/2023 da Presidência do TJMA. 3. Quanto ao inadimplemento: -Advirta-se ao Ente devedor que, caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário(CPC, art. 535, § 3º, inciso II)dispensada a audiência da Fazenda Pública; -Feito o bloqueio, abra-se vista dos autos ao executado para, no prazo de 10 dias, dizer se foi atingida verba impenhorável; -Rejeitada ou não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta judicial, autorizada a expedição de alvará em favor da parte credora, procedendo-se com o decote das custas referentes à expedição de alvará via SISCONDJ, se aplicável à espécie. 4.Quanto ao pagamento da RPV: -Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado; -Confirmado o pagamento, apure-se as custas para expedição de alvará e proceda-se com seu recolhimento via sistema siscondj; Logo após, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora e do seu procurador, sem olvidar a prévia intimação; 6. Quanto aos recursos: -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de conclusão, cujo prazo será em dobro para o INSS; -Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, independentemente de nova conclusão, no prazo de 15 dias, cujo lapso será em dobro para o INSS, e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Por fim, não havendo irresignação das partes e cumpridas todas as deliberações, arquive-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0802304-54.2022.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA RITA DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138, IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 23 de abril de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. PRAZO = 15 dias Advogados do(a) EXEQUENTE: ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138, IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496
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Tribunal: TRT16 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0017253-67.2021.5.16.0010 AUTOR: MANOEL ANTONIO SOBRAL DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd558e5 proferido nos autos. DESPACHO Fica intimado o(a) exequente para impugnação aos Embargos à Execução de #id:3c4e0ff, no prazo legal. BARRA DO CORDA/MA, 22 de abril de 2025. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ANTONIO SOBRAL DA SILVA
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