Fabilson Araujo Dos Santos
Fabilson Araujo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 016120
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabilson Araujo Dos Santos possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
FABILSON ARAUJO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752143-10.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: NILEIDE RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A multa diária possui caráter coercitivo, serve como fator desestimulante à recalcitrância e tem por objetivo conferir efetividade à tutela jurisdicional, razão pela qual seu valor deve ser suficiente a inibir ou forçar a conduta da parte, de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial, consoante disposições contidas nos arts. 497 e 537 do CPC. II. O valor atribuído pelo Juízo a quo às astreintes pode ser revisado por este Juízo ad quem, a depender da situação delineada e, no caso em análise, não se antevê a alegada desproporcionalidade no arbitramento da multa, uma vez que foi fixada em quantia razoável, tendo sido previsto um limite adequado e proporcional à obrigação principal. III. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória em virtude de fraude bancária c/c reparação de danos e com pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por NILEIDE RODRIGUES DE SOUSA, ora agravada. A decisão agravada (id. 15573327) consistiu em deferir a tutela de urgência, determinando que o réu suspenda as cobranças referentes aos contratos de empréstimo consignado de nº 137990976 e nº 137978539, bem como das compras efetuadas com o cartão de crédito da agravada, e que se abstenha de cobrar os débitos respectivos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança de negativação ativa, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nas suas razões (id. 15573324), o agravante afirma que já cumpriu a obrigação de fazer determinada na decisão e defende que a multa fixada no decisum agravado, em caso de descumprimento, é elevada e viola o princípio da proporcionalidade, sendo passível de causar enriquecimento ilícito à agravada. Em análise inicial (Id 15717457), restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Nas suas contrarrazões recursais (id 16729773), aduz que a multa aplicada está em conformidade com o art. 537, do CPC. É o relatório. V O T O I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.015 do CPC. II – DO MÉRITO Comece-se por ver que o agravante se insurge contra o valor da multa fixada na origem em caso de descumprimento. Contudo, observa-se que o magistrado determinou a incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de descumprimento. Sabe-se que a multa diária possui caráter coercitivo, serve como fator desestimulante à recalcitrância e tem por objetivo conferir efetividade à tutela jurisdicional, razão pela qual seu valor deve ser suficiente a inibir ou forçar a conduta da parte, de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial, consoante disposições contidas nos arts. 497 e 537, do CPC, in verbis: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento porquanto assevera que a multa se traduz “(...) como medida garantidora da efetividade da determinação judicial (...).” (STJ, AgInt no Resp nº 1225173/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Data do Julgamento 17/11/2016). Nesses termos, o objetivo da astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, na verdade o seu arbitramento consiste na expectativa de estimular o réu a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer o determinado pelo comando judicial. Ademais, destaque-se que a multa cominatória não faz coisa julgada, não precluindo a matéria nela versada, conforme a tese afetada pelo rito dos recursos repetitivos Tema 706, do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2a SEÇÃO, julgado 09/04/2014, DJe 11/04/2014, g.) Assim, o valor atribuído pelo Juízo a quo às astreintes pode ser revisado por aquele Juízo a quo ou por este Juízo ad quem, a depender da situação delineada e, no caso em análise, não se antevê a alegada desproporcionalidade no arbitramento da multa, uma vez que foi fixada em quantia razoável, tendo sido previsto um limite adequado e proporcional à obrigação principal. Por conseguinte, evidencia-se que a decisão agravada é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, MANTENDO, in totum, a decisão monocrática recorrida. É o VOTO. Teresina/PI, data do registro eletrônico. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801623-57.2023.8.18.0075 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: M. K. D. J. S. REU: F. D. C. D. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. SIMPLÍCIO MENDES, 3 de julho de 2025. DIOGO RODRIGUES DE MIRANDA BRITO 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000175-56.2018.8.18.0108 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] INTERESSADO: RODRIGO SOARES LACERDA INTERESSADO: MIRIAN ISABEL CONCEICAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. SIMPLÍCIO MENDES, 3 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003813-92.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAISE PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE. Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data. O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002354-55.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA MARINA ARAUJO CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: a) Data de Início do Benefício (DIB): 01/05/2025 b) Data do início do pagamento (DIP): 01/06/2025 c) Data da cessação do benefício (DCB): 30/09/2025 d) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): R$ 767,65 2) O benefício será mantido na forma da legislação previdenciária até a data de cessação do benefício (DCB) indicada na presente proposta de acordo, se não for solicitada sua prorrogação. (Portaria PGF n° 24/2018, art. 5º, §1º, I). A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004654-87.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. S. P. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - PI16120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: V. S. P. D. S. ROSIRIO PEREIRA FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16120) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1004654-87.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V. S. P. D. S. REPRESENTANTE: ROSIRIO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - apresentar cópia do laudo médico pericial administrativo (PERÍCIA MÉDICA FEDERAL/AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA) de modo a atender o Art. 129-A, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c” e os §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022. 028.233.413-07 - nos termos do art. 20, §12º, da Lei 8.742/1993 e Anexo IV do PROVIMENTO COGER – 10126799/TRF1 de 20.04.2020, juntar comprovante de inscrição da parte autora no CadÚnico. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN