Felipe Siqueira Fernandes
Felipe Siqueira Fernandes
Número da OAB:
OAB/PI 016119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Siqueira Fernandes possui 128 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TRF5, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRF1, TRF5, TJPI, TJSP
Nome:
FELIPE SIQUEIRA FERNANDES
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (36)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1011244-26.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1002227-29.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800270-65.2025.8.18.0057 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] REQUERENTE: ANTONIA CICERA DA SILVAREQUERIDO: JUNIO JOSE DE SOUSA DESPACHO Considerando o longo decurso de tempo decorrido desde a petição ID 75798495, indefiro o pedido de dilação de prazo. Outrossim, tratando-se de prazo peremptorio, intimo a autora para juntada do documento em 24h, sob pena de indeferimento da inicial. Após, concluso. JAICÓS-PI, 1 de julho de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0800207-40.2025.8.18.0057 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: ESTELITA FRANCISCA DE JESUS e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) ESTELITA FRANCISCA DE JESUS - CPF: 603.283.413-12, representada por sua curadora MARIA ESTELITA DE JESUS - CPF: 914.756.783-04, via Diário Eletrônico, por meio de seu patrono, FELIPE SIQUEIRA FERNANDES - OAB PI 16.119-A - CPF: 046.561.533-38, da audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 03/09/2025, às 10:00, na Sala de Audiências da Comarca de Jaicós. O ato será realizado por meio de videoconferência, mediante plataforma Microsoft Teams. Link para participação da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjgzOTBhZWMtZTRjMC00YWUzLWI0ODEtZTE0NTliNjZiMzkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22e18adc88-d99d-4ae5-aa7c-bed85b651b98%22%7d Caso deseje, a parte poderá comparecer presencialmente ao fórum, local, no endereço: Av. Engenheiro Ribeiro Gonçalves, s/n, Bairro: Serranópolis, JAICÓS-PI. Em caso de dúvidas, entrar em contato mediante o WhatsApp deste(a) Vara Única da Comarca de Jaicós: n.º (89) 9 8128-4032, para sanar eventuais dúvidas sobre o acesso ou obter o link de acesso à sala virtual da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1. Intima-se a parte autora, na pessoa de sua curadora, Maria Estelita de Jesus, para comparecimento, bem como para providenciar a intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, comprovando nos autos até 5 (cinco) dias antes da audiência; 2. O não comparecimento injustificado das testemunhas poderá importar em preclusão da prova. JAICÓS, 3 de julho de 2025. ANDREILTON BRITO DE MOURA Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0800207-40.2025.8.18.0057 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: ESTELITA FRANCISCA DE JESUS e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) ESTELITA FRANCISCA DE JESUS - CPF: 603.283.413-12, representada por sua curadora MARIA ESTELITA DE JESUS - CPF: 914.756.783-04, via Diário Eletrônico, por meio de seu patrono, FELIPE SIQUEIRA FERNANDES - OAB PI 16.119-A - CPF: 046.561.533-38, da audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 03/09/2025, às 10:00, na Sala de Audiências da Comarca de Jaicós. O ato será realizado por meio de videoconferência, mediante plataforma Microsoft Teams. Link para participação da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjgzOTBhZWMtZTRjMC00YWUzLWI0ODEtZTE0NTliNjZiMzkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22e18adc88-d99d-4ae5-aa7c-bed85b651b98%22%7d Caso deseje, a parte poderá comparecer presencialmente ao fórum, local, no endereço: Av. Engenheiro Ribeiro Gonçalves, s/n, Bairro: Serranópolis, JAICÓS-PI. Em caso de dúvidas, entrar em contato mediante o WhatsApp deste(a) Vara Única da Comarca de Jaicós: n.º (89) 9 8128-4032, para sanar eventuais dúvidas sobre o acesso ou obter o link de acesso à sala virtual da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1. Intima-se a parte autora, na pessoa de sua curadora, Maria Estelita de Jesus, para comparecimento, bem como para providenciar a intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, comprovando nos autos até 5 (cinco) dias antes da audiência; 2. O não comparecimento injustificado das testemunhas poderá importar em preclusão da prova. JAICÓS, 3 de julho de 2025. ANDREILTON BRITO DE MOURA Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800689-56.2023.8.18.0057 CLASSE: TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1399) ASSUNTO(S): [Perda ou Modificação de Guarda] REQUERENTE: M. N. D. J. REQUERIDO: F. J. F. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por M. N. D. J. em face de F. J. F. D. S., visando à regularização da guarda de seu sobrinho, o adolescente Carlos Eduardo Ferreira da Silva, nascido em 21/05/2012, filho da requerida, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a requerente alega em sua petição inicial que é tia paterna do infante e que detém sua guarda de fato desde 2016, após o falecimento do genitor, e que a genitora requerida enfrenta problemas com alcoolismo e não contribui adequadamente para o sustento do filho, embora administre o benefício de pensão por morte a ele devido. Pretende, assim, a concessão da guarda definitiva, a fim de regularizar a situação fática e garantir a proteção integral dos interesses da criança. Instruindo a inicial, carreia documentos. Concedida, decisão liminar, a tutela provisória. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual, em suma, nega as alegações de alcoolismo e da negligência, ao tempo em que afirma que o filho reside consigo e que apenas visita a tia aos finais de semana. Defende que possui plenas condições de cuidar do adolescente e que administra de forma eficiente a pensão por ele recebida, razão pela qual postula a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação da guarda compartilhada. Realizada audiência, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera. O feito foi instruído com a juntada de Relatório Social elaborado pelo CRAS do Município de Campo Grande do Piauí. Designada sessão instrutória, a parte ré não compareceu ao ato, ocasião em que seu advogado informou que esta “abandonou” o processo, pois não logrou contato com a representada há algum tempo. Em parecer de mérito retro apresenado, o MPPI manifestou-se favoravelmente à pretensão autoral. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em definir com quem deverá permanecer a guarda do incapaz, de modo a atender, primordialmente, ao seu melhor interesse, princípio norteador do direito da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A guarda, como consabido, visa à proteção integral do menor, obrigando o guardião à prestação de assistência material, moral e educacional, nos termos do art. 33 do ECA. Excepcionalmente, a guarda pode ser deferida a terceiros, em detrimento dos pais, para regularizar uma posse de fato e atender a situações peculiares que garantam o bem-estar do infante. No caso em tela, a pretensão da requerente encontra robusto amparo no conjunto probatório dos autos. A situação de fato, na qual o adolescente se encontra sob os cuidados da tia paterna, não é recente. O Relatório Social elaborado pelo CRAS é categórico ao afirmar que "o adolescente já reside com ela e o esposo há aproximadamente 8 anos". Este longo período de convivência estabeleceu um sólido e estável núcleo familiar para o infante, como descrito pela assistente social, senão vejamos um trecho: "a convivência é harmoniosa e que os laços são de muita afetividade". A alegação da requerida em sua contestação, de que o filho reside consigo e apenas visita a tia, é frontalmente contrariada pelas evidências apresentadas. O estudo técnico não apenas confirma a residência fixa do incapaz com a tia, como também colheu sua própria manifestação, ocasião em que, com discernimento para opinar sobre sua própria vida, manifestou claramente o desejo de permanecer sob os cuidados dos tios, afirmando ainda ter "pouco contato com a mãe biológica". A oitiva do adolescente, ainda que indireta por meio da equipe técnica, é de suma importância e deve ser valorada por este juízo, em conformidade com o art. 28, § 1º, do ECA. Ademais, a requerente demonstrou zelar não apenas pelo bem-estar afetivo e social do sobrinho, mas também por seu futuro material. Ao juntar os extratos bancários, comprovou que administra a pensão do adolescente de forma responsável, constituindo uma reserva financeira para ele, o que denota um cuidado que transcende o mero sustento cotidiano. A modificação dessa estrutura familiar já consolidada, retirando o infante de um lar onde se sente seguro, amado e bem-cuidado para inseri-lo em uma rotina diversa e com a qual demonstra pouca afinidade, seria uma medida temerária e contrária ao princípio da proteção integral. A estabilidade emocional e a segurança são fatores preponderantes para o desenvolvimento saudável de uma criança e de um adolescente. Dessa forma, comprovados os fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do CPC), a concessão da guarda definitiva à tia é a medida que melhor se amolda à realidade fática e, principalmente, que melhor atende aos interesses e à vontade do próprio adolescente. Ressalta-se que esse cenário implica a suspensão do exercício do poder familiar da genitora no que tange às obrigações de guarda e assistência direta, sem, contudo, eximi-la do dever de sustento e do direito de convivência, que deverá ser exercido de forma a não prejudicar a rotina e o bem-estar do filho. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido inicial para conceder a guarda definitiva de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA à requerente M. N. D. J., sua tia, que deverá prestar-lhe toda a assistência material, moral e educacional. Lavre-se o respectivo Termo de Guarda Definitiva, advertindo a guardiã de seus deveres e responsabilidades. Fica suspenso o exercício do poder familiar da genitora, F. J. F. D. S., no que concerne à guarda, mantido, porém, o direito de convivência a ser estabelecido de comum acordo entre as partes ou, em caso de dissenso, por via judicial própria, bem como o dever de prestar alimentos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com base no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimo as partes desta decisão. Dê-se vista ao MPPI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaicós, 02 de julho de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0800215-51.2024.8.18.0057 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: HERCILIO FLORIANO DE BRITO REQUERIDO: NATHÁLIA THAIS MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para ciência e providência que lhe compete e especificação das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. JAICÓS, 2 de julho de 2025. MARTHA VIRNA DE SOUSA Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós