Luma Luizy Coelho Gomes
Luma Luizy Coelho Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 016113
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
LUMA LUIZY COELHO GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801089-03.2021.8.18.0102 APELANTE: MARILENE PEREIRA GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: LUMA LUIZY COELHO GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTEMPORÂNEAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Retificação de Registro Civil c/c Pedido de Tutela Antecipada, para alterar apenas o local de nascimento no registro civil, mantendo inalterado o ano de nascimento (1976). A parte autora sustenta erro material no registro e requer, em grau recursal, a retificação também da data de nascimento para o ano de 1975, alegando que todos os seus documentos pessoais indicam essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes e contemporâneos ao nascimento capazes de justificar a retificação da data de nascimento constante no registro civil da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração da data de nascimento no registro civil exige prova inequívoca e contemporânea ao nascimento que demonstre a existência de erro material no assento registral. 4. Documentos recentes e declarações da parte autora não substituem a ausência de provas documentais produzidas à época do nascimento. 5. O único documento contemporâneo apresentado foi o assento registral original que indica o nascimento em 1976, razão pela qual não se pode acolher a pretensão de retificação da data. 6. A certidão de batismo não possui presunção de veracidade suficiente para, isoladamente, infirmar o registro civil público, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 7. A jurisprudência majoritária prestigia o conteúdo do registro civil, em ausência de prova idônea de erro, reafirmando o papel garantidor da segurança das relações jurídicas pelo sistema registral público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retificação da data de nascimento no registro civil exige prova documental contemporânea ao fato registrado, sendo insuficientes documentos produzidos tardiamente ou certidão de batismo religiosa. 2. A segurança jurídica do registro público prevalece na ausência de comprovação inequívoca do erro material alegado. 3. O registro civil possui presunção de veracidade e só pode ser modificado mediante robusto conjunto probatório que demonstre o desacerto do assentamento original. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CC, art. 16; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; Lei 6.015/1973, arts. 109 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJSP, ApCiv 1002288-16.2019.8.26.0299, Rel. Des. Giffoni Ferreira, j. 12.06.2020; TJSP, ApCiv 1073339-05.2019.8.26.0100, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 04.02.2020; TJSP, ApCiv 0005043-68.2012.8.26.0010, Rel. Des. Giffoni Ferreira, j. 24.09.2013; STJ, AgInt no REsp 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILENE PEREIRA GUIMARÃES contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para fins de ORDENAR a averbação da retificação de registro de civil de nascimento de MARILENE PEREIRA GUIMARÃES, retificando o local de nascimento, que passará a contar como o município de Antônio Almeida-PI, acostado no LIVRO Nº: A-2, fls. 115V, Termo: 664, do Cartório do Ofício Único de Marcos Parente/PI, para fins de expedição da segunda via da certidão de nascimento da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais diante da natureza de jurisdição voluntária da demanda. Atribuo à presente sentença força de Mandado de Averbação, a qual deve ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil correspondente, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na unidade, independentemente de nova conclusão. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Em suas razões recursais, alega a parte recorrente que os documentos mencionados pelo juízo não podem prevalecer sobre a data prevista na primeira via da sua certidão de nascimento, ou seja, 10 de janeiro de 1975. Aduz que os seus outros documentos contam com o ano de nascimento como 1975. Defende que o ano distinto constou no registro por erro material, de forma que viola a verdade real. Subsidiariamente, pleiteia pela juntada de sua certidão de batismo, na qual consta o seu ano de batismo como 1975. Ademais, considerando que sempre se utilizou e declarou tal ano como o de seu nascimento, argumenta a procedência de seu pedido, inclusive por analogia a julgados desta Corte. Requer a reforma do julgado. Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria nos seus efeitos legais. O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso. Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito. MÉRITO O decisum recorrido foi assim fundamentado: (...) Inicialmente, cumpre destacar que não houve impugnação quanto ao pedido autoral. Assim, considerando suficientes as provas colacionadas aos autos, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/73, o feito está apto para julgamento. Nas palavras do ilustre jurista Claudio Vianna de Lima, em seu artigo intitulado "A importância do registro civil", “o registro civil é o assentamento feito pelo oficial público em livros próprios dos acontecimentos que constituem o estado civil da pessoa”. Nesse sentido, é a prova de cada condição em relação ao indivíduo, que interessa à sociedade como elemento que identifica o estado da pessoa. Tem relevância não apenas neste aspecto, mas como instrumento de eficácia dos atos aos quais se destina, uma vez que, sem o registro, o ato que se pretende existente de fato é inexistente de direito. Nessa trilha, o registro civil confere ao indivíduo mecanismo público de preservação de sua individualidade, resguardando, além de dados de interesse geral, o status familiar, a fama, as raízes e a memória do ser humano, inteligência dos arts. 1º, inc. III e 5º, inc. X, da Constituição Federal e art. 16 do Código Civil. Com efeito, o ordenamento jurídico, consoante previsão da Lei 6.015/1973, possibilita a retificação de dados porventura erroneamente registrados, conforme dicção do art. 109, ex vi: “ Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. No caso em espécie, a parte autora pugna pela retificação judicial do seu registro civil de nascimento. Com efeito, resta patente o pedido formulado pela parte autora, posta a existência dos documentos observados no id. 35584113, 21886133 e 21886543, que comprovam seu nascimento em Antônio Almeida. Contudo, verifico que a autora foi registrada em 10 de janeiro de 1976 e não há nos autos documentos que comprovem o nascimento da autora no ano de 1975. O Parquet requereu a juntada das cópias das certidões de nascimento dos irmãos maternos e verificou não haver conflitos entre a data existente no livro e de nascimento deles. Assim, considerando que as provas documentais aportadas harmonizam para o fim de demonstrar indícios de veracidade quanto à narrativa autoral, cabível parcialmente a retificação solicitada. Pois bem. In casu, como bem destacou o Parquet em seu parecer, “(...) inexistem prova suficiente nos autos a respaldar a pretensão de retificação da data de nascimento da apelante. Isso porque não há nenhum documento contemporâneo ao nascimento da autora anexado aos autos: nem Declaração de Nascido Vivo, nem Certidão de Batismo, nem Ficha Médica, nem Cartão de Vacina, nada. As documentações que constam a data de nascimento da autora como 1976 são todas relativamente recentes, nenhuma delas é da época do nascimento da apelante, sendo, pois, irrelevantes ao deslinde da controvérsia em análise” (Id 23611379). Ainda, “A única documentação relevante e contemporânea ao nascimento da apelante acostada aos autos é a cópia reprográfica do Livro de Registro do Cartório de Antônio Almeida-PI, constante ao ID nº 22346510 – página 01. Nesse registro, consta a data de nascimento da apelante como sendo 1976, o que vai de encontro à pretensão recursal” (Id 23611379). Cite-se, a propósito, que a juntada da certidão de batismo não teria o condão de alterar a conclusão, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica do registro público. Nesse sentido: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – MODIFICAÇÃO EM DATA DE NASCIMENTO – INVIABILIDADE – FALTA DE PROVA DA ERRONIA – INSUFICIÊNCIA DE CERTIDÃO DE BATISMO RELIGIOSO – DECISÃO CONFIRMADA – APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002288-16.2019.8.26.0299; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) Assim sendo, não tendo havido a comprovação do quanto alegado pela parte autora, descabe alteração da sentença. Nessa direção: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Pretensão de retificação do ano do nascimento. Falta de provas verossímeis. Ônus da prova. Documentação de escola que não tem o condão de comprovação. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1073339-05.2019.8.26.0100; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – DATA DE NASCIMENTO - PRETENSÃO DE RETROAÇÃO – FALTA DE PROVA DO ALEGADO – REGISTRO CIVIL DEVE SER PRESTIGIADO PARA SEGURANÇA DA SOCIEDADE – DECISÃO CONFIRMADA – APELO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0005043-68.2012.8.26.0010; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2013; Data de Registro: 09/10/2013) Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800180-58.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: BANCO CETELEM S.A. EXECUTADO: AFONSO LIMA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo BANCO CETELEM S/A, incorporado pelo Grupo BNP Paribas S/A em face de AFONSO LIMA DA ROCHA. A parte exequente requer a extinção do feito por desistência (ID 78438777). É o que basta relatar. Sabe-se que para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelos arts. 775 ou 924, ambos do CPC. A parte exequente informa que não possui mais interesse no prosseguimento da demanda, satisfazendo-se uma das condições para a extinção da presente ação, pautando-se na desistência da exequente, prevista pelo art. 775 do CPC. Logo, julgo extinta a ação, com fundamento no art. 775, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente