Iclis De Moura Sousa

Iclis De Moura Sousa

Número da OAB: OAB/PI 016109

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iclis De Moura Sousa possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TRT22, TJCE, TJMT
Nome: ICLIS DE MOURA SOUSA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030396-35.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003173-29.2024.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULA SANTOS XAVIER CARNIB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ICLIS DE MOURA SOUSA - PI16109-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PAULA SANTOS XAVIER CARNIB Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802461-78.2022.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: PAULO ALVES DE OLIVEIRA e outros (4) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de Francisco das Chagas Ribeiro, nos autos da presente ação penal, para revogação das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, especificamente aquela que impõe o comparecimento trimestral ao juízo para justificar suas atividades, nos termos do art. 319, I, do Código de Processo Penal. A defesa fundamenta o pleito nas dificuldades de deslocamento enfrentadas pelo réu, que reside na cidade de Arraial-PI, distante da sede da Comarca de Floriano, além do custo financeiro e logístico para cumprimento da referida obrigação. Argumenta ainda que o réu vem cumprindo rigorosamente todas as medidas impostas desde sua concessão, ocorrida em 14 de novembro de 2022, o que demonstraria ausência de risco à ordem pública e comprometimento com o regular trâmite do feito (ID 70627567). O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, anuiu expressamente ao pedido, considerando o longo lapso temporal de mais de dois anos desde a imposição da medida, a inexistência de qualquer descumprimento por parte do acusado, e o fato de que a audiência de instrução foi designada apenas para o dia 01/08/2025, não havendo risco iminente à instrução processual (ID 72162482). É o que basta relatar. Decido. A pretensão deduzida pela defesa encontra amparo no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, o qual prevê que o juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a ausência dos motivos que anteriormente a justificavam, bem como poderá restabelecê-la se sobrevierem razões para tanto. Com efeito, a medida de comparecimento periódico ao juízo, prevista no art. 319, I, do CPP, embora legítima, deve ser reavaliada à luz dos princípios que regem a aplicação de qualquer medida cautelar no processo penal, notadamente os da necessidade, adequação, suficiência, proporcionalidade e razoabilidade. Tais princípios exigem que toda restrição à liberdade individual seja justificada por necessidade concreta, adequada aos fins que pretende alcançar, suficiente à garantia da ordem pública ou do processo e proporcional ao grau de gravidade do fato e às condições pessoais do acusado. No caso concreto, a medida ora questionada não mais se revela necessária ou proporcional, diante do inequívoco cumprimento das obrigações impostas ao réu por mais de dois anos, da inexistência de qualquer registro de descumprimento, da fixação de residência em local certo e conhecido, bem como da manifestação ministerial favorável à revogação parcial da medida cautelar imposta. Além disso, a manutenção da obrigação de comparecimento trimestral impõe ao acusado um ônus desproporcional e inadequado à sua realidade socioeconômica, já que reside em município interiorano, sem transporte próprio, e depende de terceiros ou transporte público para cumprir uma obrigação que, no atual estágio processual, não apresenta utilidade prática à condução regular do feito. Neste contexto, considerando ainda que a audiência de instrução está marcada apenas para 01/08/2025 (ID 65261923), não há elementos que justifiquem a manutenção da medida em questão, devendo prevalecer a interpretação que resguarde a proporcionalidade entre os fins pretendidos pela cautelar e os meios adotados para alcançá-los. Diante do exposto, com fundamento no art. 282, §5º, do CPP, DEFIRO o pedido formulado pela defesa de Francisco das Chagas Ribeiro e REVOGO a medida cautelar de comparecimento trimestral ao juízo para justificar suas atividades, anteriormente imposta. Ficam mantidas as demais medidas cautelares em vigor, as quais continuam adequadas e suficientes para assegurar os fins do processo. Intimem-se. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823580-89.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO HORTO RESIDENCE EXECUTADO: ALEXANDRA PEREIRA DA LUZ KOEHLER DESPACHO Em atenção aos princípios processuais cíveis do efetivo contraditório e da ampla defesa, intime-se o exequente para em quinze dias se manifestar quanto ao arguido pelo executado nos ids 65990378 e 72637513 (arts. 9º e 10 do CPC). Em tempo, ficam intimados ambos postulantes, ainda, quanto ao resultado obtido via sistema SISBAJUD e juntado em id 65433558, devendo se manifestarem no prazo igualmente acima assinalado de quinze dias (art. 841 do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000430-60.2018.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAYLLAN MIRANDA BARROS, PABLO HENRIQUE OSORIO DE SOUSA RODRIGUES, LEONARDO MANOEL DE CARVALHO FILHO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença teria sido omissa ao não enfrentar expressamente todos os crimes descritos na denúncia, os quais teriam ocorrido em quatro episódios distintos nos dias 15 e 16 de março de 2018. Sustenta que deveria ter havido análise individualizada de cada fato e das respectivas vítimas — João Paulo Miranda Ramos, Lucas Gabriel Fonseca De Queiroz, Hudson Silva Madeira E Carlos Iran Lima De Oliveira — bem como a consideração expressa sobre a existência de concurso material (art. 69 do CP) ou, alternativamente, continuidade delitiva (art. 71 do CP). Alega ainda que a aplicação de pena única sem enfrentamento da forma de concurso de crimes caracteriza omissão relevante. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com a consequente modificação da sentença, para que esta passe a reconhecer a prática de múltiplos crimes de roubo com imposição de penas autônomas (ID 70883831). Em suas manifestações (ID 74249703; ID 74357313), os embargados alegaram que não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença analisou adequadamente os fatos e condutas atribuídas aos réus. Sustenta também que a via eleita é inadequada para rediscutir o mérito e que eventual inconformismo com o resultado deve ser veiculado por apelação. Ao final, requerem o não conhecimento ou, alternativamente, o improvimento dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à prática de quatro roubos majorados, supostamente perpetrados em série pelos acusados Rayllan Miranda Barros e Leonardo Manoel de Carvalho Filho, em concurso de agentes, nos dias 15 e 16 de março de 2018. A denúncia narrou os quatro eventos como fatos autônomos e requereu a condenação em concurso material ou continuidade delitiva. O ato embargado foi no sentido de condenar os réus à pena única de 5 anos e 4 meses de reclusão, reconhecendo o roubo majorado pelo concurso de pessoas, com afastamento da majorante do uso de arma de fogo. A sentença analisou os depoimentos das vítimas e individualizou a atuação de cada réu. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença, embora não tenha feito menção expressa ao art. 69 ou ao art. 71 do Código Penal, descreveu todos os episódios, indicou as vítimas envolvidas, contextualizou os dias e locais de cada evento, e justificou a condenação em crime único, aplicando pena base mínima acrescida de fração por concurso de agentes. Essa escolha jurídica, pela unificação dos fatos em um único crime, é manifestação válida do juízo de subsunção fático-normativa. A ausência de menção expressa a teses alternativas, como o concurso material, não constitui omissão relevante quando se pode inferir da fundamentação a rejeição implícita de tais teses. Além disso, não há qualquer obscuridade ou contradição na decisão. A linha argumentativa é coesa e inteligível. O inconformismo do embargante diz respeito ao conteúdo da decisão, e não à sua clareza ou integridade. Assim, os embargos pretendem, sob alegação de omissão, promover a revaloração jurídica dos fatos e a modificação da condenação, o que extrapola os limites do art. 619 do CPP. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, mantendo-a em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. FLORIANO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço:  AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP  60720-000 / E-mail:  for.17jecc@tjce.jus.br   PROCESSO N. º: 3000748-69.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: EMERSON BATISTA DE SOUSAEndereço: Rua Tupi, - de 113/114 a 1239/1240, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-215 REQUERIDO (A)(S) Nome: TAM LINHAS AEREASEndereço: Rua Ática, 673, Andar 6 sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 VALOR DA CAUSA: R$ 36.303,28   SENTENÇA     RELATÓRIO  Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Indenizatória em Dano Material e Moral ajuizada por EMERSON BATISTA DE SOUSA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, nome ambos qualificados nos autos. Na exordial(ID 84779914), o autor aduz que adquiriu passagens de Fortaleza/CE para Teresina/PI em 04/04/2024, mas o voo foi cancelado. Sem assistência da companhia aérea, o autor contratou táxis de Fortaleza/CE a Floriano/PI, totalizando R$2.800,00. Durante o trajeto, enfrentou problemas com o pneu do automóvel, gastando mais R$210,00 e com passagens adquiridas para suas filhas que custaram que R$4.693,28. Diante desse cenário, requer a condenação da ré a indenizar a parte autora por danos materiais de R$1.610,00, danos morais de R$30.000,00, e a restituição de R$4.693,28 pelas passagens. Contestação ID 90470107. Audiência de instrução e julgamento ID 138444653. Eis o breve relato. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto ter sido finalizada a instrução probatória e tendo as partes anexado documentos que entendem suficientes aos respectivos pleitos no momento oportuno, não havendo matéria a sanear nos autos.   DA PRELIMINAR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA  No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau. Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso.    DO PEDIDO DE CONEXÃO Quanto a conexão alegada pela ré entre ações (ID 90470108 pág. 1),  pressupõe a existência de identidade no pedido ou na causa de pedir, bem como a possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil. No entanto, a jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que não se promove a reunião de processos quando um deles já foi definitivamente julgado. No presente caso, embora as ações tenham origem no mesmo fato - o cancelamento do voo - e sejam movidas por parentes que viajaram juntos, o processo referente à filha já foi julgado e transitou em julgado, com o respectivo cumprimento da sentença. Assim, não há que se falar em reunião dos feitos para decisão conjunta, pois o pedido de conexão foi formulado após o trânsito em julgado da primeira demanda, o que impede a reunião prevista no §1º do art. 55 do CPC. Ademais, destaca-se que a propositura de ações autônomas por titulares distintos, mesmo que decorrentes do mesmo evento, não configura, por si só, abuso do direito ou litigância de má-fé, desde que presentes os requisitos legais para cada demanda. Por fim, embora se reconheça o esforço do Judiciário em evitar a proliferação de ações idênticas, não se pode obstar o exercício do direito de ação por parte do autor desta ação, que possui pretensão própria e distinta, ainda que conexa, aos autos já julgados. Ante o exposto, indefiro o pedido de conexão formulado na presente demanda, mantendo-se a tramitação autônoma do feito.   MÉRITO  Primeiramente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  Em sede de contestação a ré aduz que : " No caso em análise, o voo LA 3493 precisou ser cancelado em decorrência de uma manutenção não programada na aeronave". (ID 90470107 - pág. 4) E ainda em na audiência de instrução e julgamento através de sua preposta aduz : "e aí o voo foi cancelado e os passageiros realocados no próximo voo disponível". (ID 138444653 - minuto 00:45) A alegativa da promovida de manutenção não programada da aeronave, a justificar os atrasos, não descaracteriza a responsabilidade da companhia aérea, em virtude de ser fortuito interno. Nesse diapasão, vejamos entendimento da Primeira Sexta Turma Recursal Provisória do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005678620208060017, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/03/2021)   No mesmo sentido é o entendimento da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 405/02. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O autor ingressou com a ação pleiteando reparação por danos morais e materiais em razão da má prestação dos serviços de transporte pela Companhia Aérea promovida em razão do cancelamento voo que contratou, o que resultou em aborrecimentos e um atraso excessivo para chegar ao destino final. O voo, inicialmente, partiria, no dia 18/03/2019, às 22:45 h, de Orlando, sem conexão, com destino a Fortaleza e chegada às 07:15 h. Ocorre que, por motivo de suspensão da atividade da aeronave, o autor só embarcou num voo que saiu às 21:50 h, do dia 19/03/2019, com conexão em Brasília, chegando ao destino final às 23:25 h, do dia 20/03/2019. Ora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea, considerada como fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, é objetiva. Ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Dita responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado no caso dos autos. A alegação da companhia aérea de que a situação teve como causa a necessidade de suspensão da atividade da aeronave por apresentar um possível defeito é causa de fortuito interno, sendo fato previsível e inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transportes aéreos, não sendo capaz de afastar a responsabilidade de indenizar os danos causados pelo atraso do voo. Nesse sentido, segue firme a jurisprudência: (...) JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA AERONAVE. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo a alegação de evento inevitável (manutenção não programada, defeitos na aerovane), porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade. Precedentes: (TJDFT - Acórdão n. 906063 - 5ª Turma Cível; Acórdão nº 903146, 6ª Turma Cível). 2. É ônus do fornecedor a prova da inexistência de vício na prestação do serviço, isto para afastar sua responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pelo consumidor. Restou comprovado, de acordo com o conjunto probatório, que os recorridos tiveram que permanecer dentro da aeronave por mais de 2 horas aguardando manutenção. O fato é incontroverso. Dever de indenizar. 3. Devido aos intensos percalços e dissabores sofridos pelos recorridos, restaram caracterizados os danos morais. Por outro lado, valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se demasiadamente excessivo e totalmente fora da razoabilidade para o caso concreto. É que os autores não estavam sozinhos e defeitos de última hora na aeronave exigem reparos, contudo o tratamento dispensado, falta de assistência e até falta de desembarque dos passageiros, fizeram gerar o dano. Sentimentos exacerbados não autorizam o arbitramento fora da realidade, de modo que o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor. 8. Recurso da parte ré conhecido e provido em parte. (Acórdão 939277, 20151310051544ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJE: 9/5/2016. Pág.: 392)   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO EM RAZÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - RISCO DA ATIVIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AÉREO. Ao disponibilizar o serviço de transporte aéreo no mercado, a empresa assume os riscos da atividade, não podendo deixar o consumidor a mercê de eventuais imprevistos que sejam inerentes à atividade comercial desenvolvida (fortuito interno). DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. O atraso de voo por aproximadamente 5 horas, ainda que tenha ocorrido a desistência da viagem pelo autor, gera danos morais in re ipsa. Situação em que o autor, no caso concreto, perdeu diversos compromissos profissionais. O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos tribunais. Valor mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DANOS MATERIAIS - PARTE EM QUE O RECURSO TRAZ MATÉRIA DE FATO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU - PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. A apelação devolve ao tribunal questões suscitadas e discutidas no processo, não podendo ser conhecida parte em que se deduz argumento não suscitado em primeiro grau de jurisdição, promovendo inovação em sede recursal. Recurso não conhecido na parte referente ao reembolso das passagens por milhas aéreas. Os prejuízos materiais sofridos em razão da falha na prestação de serviço pela ré devem ser indenizados, o que restou comprovado pelo autor no presente caso. Recurso em parte conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TJMS. Apelação Cível n. 0807177-39.2018.8.12.0002,  Dourados,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Dorival Renato Pavan, j: 13/05/2020, p:  15/05/2020) (Recurso Inominado Cível 3001357-49.2019.8.06.0003, Relator Flávio Luiz Peixoto Marques, 13/08/2020) (grifo acrescido) Cumpre ressaltar que, embora a ré alegue que o autor foi reacomodado em outro voo em razão de manutenção não programada, limitou-se a apresentar um único print de tela extraído de sistema interno como suposto comprovante da realocação.(ID 90470107 - pág.08) Ademais, em audiência de instrução e julgamento sua preposta declarou que "a companhia aérea informou que prestou toda assistência material ao autor, mas, eu não sei te informar a questão de valores", não trazendo aos autos quaisquer documentos que efetivamente comprovem tais alegações. ( ID 138444653 - minuto 01:00) Importa destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a simples juntada de print de tela de sistema interno, desacompanhado de documentos idôneos que atestem sua veracidade e autenticidade, não possui valor probatório suficiente para afastar o direito pleiteado pelo autor. Vejamos o entendimento jurisprudencial: TRANSPORTE AÉREO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Cancelamento de voo do Rio de Janeiro para São Paulo. Viagem que prosseguiu as expensas do próprio autor pela via terrestre. Sentença que julgou os pedidos improcedente falta de prova do dano moral, diante da não comprovação de reflexos efetivos do atraso e do fornecimento de outro meio de transporte para a execução do serviço. Irresignação do autor. Acolhimento. Não se controverte o cancelamento do voo. Configuração de fortuito interno. Além da falta de aviso prévio, não há prova da oferta de reacomodação do autor em voo de outra companhia em horário viável ou conveniente. Alegação inverossímil considerando que o autor optou pela via terrestre, sabidamente mais desgastante e demorada. Ausência de assistência material. Auxílio alimentação e custeio da via terrestre. Não se reconhece como prova a inserção de print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual. Documento unilateral editável. Dano moral. Reconhecimento que se impõe. Diabólica a exigência de prova do desgaste físico e mental sofrido. Insuficiente a falta de prova da perda do alegado compromisso profissional, para se afastar a inequívoca falha no serviço prestado e a configuração de danos morais ante o quadro exposto. Atraso na chegada ao destino final superior a 07 (sete) horas. indenização ora fixada em R$ 5.000,00. Valor compatível com o atraso na chegada ao destino, hábil a minimizar o dano causado sem importar no enriquecimento sem causa e bem assim sem ser exorbitante. Reembolso da valor da passagem de ônibus. Sentença reformada. ônus da sucumbência invertido. - APELO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10024023220208260068 SP 1002402-32.2020.8.26.0068, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) (grifo nosso).   Por fim, a ré não comprovou os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ônus que lhe compete nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, tem-se que os transtornos experimentados pela parte autora perpassam a esfera do mero aborrecimento, tendo havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, aptos a ensejar danos morais.  O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito. No que tange ao dano material, é incontroverso que a restituição do valor pago pela passagem aérea é medida que se impõe, especialmente porque o autor demonstrou nos autos que, previamente à propositura da ação, requereu administrativamente a devolução das passagens, sem obter êxito.(ID 84779923) Verificando-se ainda que a ré não comprovou a efetiva restituição do valor pago pela passagem aérea, trazendo a seguinte informação na audiência de instrução e julgamento: " não sei informar, Doutor". ( ID 138444653 - minuto 01:24)  O cancelamento do voo, sem a devida prestação do serviço contratado, configura descumprimento contratual por parte da companhia aérea, legitimando a devolução integral dos valores pagos, devidamente atualizados, em razão da não concretização da oferta. Contudo, os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, sendo imprescindível que o autor apresente a comprovação do pagamento realizado para aquisição da passagem aérea, sob pena de desobrigação da parte ré, tendo em vista a ausência de comprovação dos valores pagos nos autos, pois cabe ao autor comprovar os fatos alegados, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se, contudo, indeferido o pedido de restituição dos valores referentes às passagens das filhas, por ausência de comprovação nos autos, tais como comprovante de pagamento ou bilhete de passagem. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO- Compra de passagem aérea- viagem internacional- interrupção na data programada para retorno, tendo em vista internação da autora em país alienígena-Sentença de Improcedência- Insurgência recursal dos autores postulam reembolso de danos materiais e fixação de dano moral- Ausência de comprovação do valor dispendido com a compra de passagens aéreas de retorno- Ausência de comprovação de remarcação do voo doméstico, a ensejar a reparação do valor gasto com o transporte terrestre UBER. Ausência de falha na prestação dos serviços ou ato ilícito- Danos morais afastados- Sentença mantida- RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005729-88.2023.8.26.0032; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas com táxi, entende-se pelo indeferimento, haja vista que os comprovantes juntados aos autos indicam que os pagamentos foram efetuados por terceiros, e não pelo autor.  Ademais, não há nos documentos apresentados qualquer comprovação clara e precisa de que os valores indicados foram efetivamente destinados ao pagamento do serviço de táxi, carecendo de recibo formal, descrição detalhada ou qualquer outro meio idôneo que ateste a efetiva quitação das referidas despesas pelo autor. Assim, não restou demonstrado o dano material correspondente a tais gastos.   DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para os fins de: a) CONDENAR a parte requerida à restituição do valor pago pela passagem aérea, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo o autor apresentar a comprovação do pagamento realizado para aquisição da passagem aérea, sob pena de desobrigação da parte ré, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora à taxa SELIC, a contar da citação, descontado o índice IPCA; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento das despesas com táxi; d) julgar IMPROCEDENTE o pedido de restituição das passagens aéreas da filhas do autor.   Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Expedientes necessários.   Ketiany Pereira da Costa Lima  Juíza Leiga  Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.     Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo  Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754212-15.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ROSALIA REIS DE OLIVEIRA LEAL Advogado(s) do reclamante: ICLIS DE MOURA SOUSA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA AO DESTINATÁRIO. INVALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I A comprovação da mora do devedor é requisito essencial para o deferimento da liminar de busca e apreensão, conforme estabelece a Súmula 72 do STJ. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato retornou com a indicação de "NÃO EXISTE O NÚMERO", sem comprovação de entrega ao destinatário, o que impede a constituição válida em mora. II A jurisprudência exige que a notificação seja entregue no domicílio do devedor, podendo ser realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou, em caso de esgotamento das tentativas de localização, por meio de protesto do título, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de comprovação válida da mora configura vício no procedimento, tornando indevida a busca e apreensão do bem e impedindo o prosseguimento da ação. III DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, mantendo-se a decisão contida no Id 19247281 em todos os seus efeitos. IV Sem parecer ministerial. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, mantendo-se a decisao contida no Id 19247281 em todos os seus efeitos. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ROSÁLIA REIS DE OLIVEIRA LEAL contra decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO – PI, nos autos – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo com agravado - BANCO VOLKSWAGEN S/A, todos qualificados e representados. A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo de propriedade da agravante, amparando-se na existência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e na suposta comprovação da mora da devedora. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) não ter sido regularmente notificada da constituição em mora, pois o Aviso de Recebimento (AR) retornou sem assinatura e com a informação de erro no endereço; (ii) que a notificação deveria ter sido feita por meio de cartório de registro de títulos e documentos, com entrega pessoal, nos termos da jurisprudência consolidada; (iii) a inexistência de prova da mora, tornando inviável o deferimento da busca e apreensão, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 72/STJ); (iv) que a falta de comprovação da mora gera a nulidade da decisão, devendo ser extinta a ação sem resolução de mérito; (v) o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para a restituição do veículo e baixa da restrição no RENAJUD, com imposição de multa diária ao agravado em caso de descumprimento. Em contrarrazões, o Banco Volkswagen S.A. defende a legalidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, sustentando que a mora restou configurada com o simples inadimplemento e que a ausência de entrega do AR não afasta a validade da constituição em mora. Invoca o entendimento firmado no Tema 1132 do STJ, no sentido de que a notificação enviada ao endereço do contrato é suficiente para tal finalidade, independentemente da efetiva comprovação do recebimento pelo devedor. A decisão monocrática proferida pelo relator concedeu efeito suspensivo ao agravo, determinando a restituição do bem à agravante, a suspensão da liminar de busca e apreensão e a baixa da restrição no RENAJUD, sob o fundamento de que a ausência de comprovação válida da mora impede o prosseguimento da ação. ROSÁLIA REIS DE OLIVEIRA LEAL interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no id 16613073 e seguintes. Justiça gratuita deferida. BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso interposto, requer o conhecimento e improvimento, considerando as narrativas elencadas no Id 19971646. Sem parecer ministerial. É o sucinto relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. II - MÉRITO Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da decisão interlocutória, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constata-se que a notificação que há nos autos não foi entregue ao destinatário, visto que, no status, consta como "NÃO EXISTE O NÚMERO". É cediço que, para obtenção da liminar, basta ao credor comprovar, com a inicial, a existência do contrato, a existência da garantia de alienação fiduciária e a notificação do devedor ou protesto do título para comprovação da mora, tal como exigido pela Súmula 72 do STJ: Súmula 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nessa linha, a jurisprudência dispõe que: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – AR DEVOLVIDO COM MOTIVO “ENDEREÇO DESCONHECIDO E NÃO EXISTE O Nº INDICADO” – NOTIFICAÇÃO VIA PROTESTO POR EDITAL – MORA NÃO CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA DE ESGOSTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A comprovação da mora do devedor é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ, Súmula 72) A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, o que não ocorreu no presente caso. Para sua efetivação, é imprescindível que a notificação, expedida para este fim, seja entregue no endereço do devedor, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo destinatário. (TJ-MT - AC: 10085591320188110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/12/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2019) (grifei). À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69. Sendo assim, consegue-se vislumbrar, nesse momento processual, os requisitos autorizadores da concessão de liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual a concessão de liminar é medida que se impõe. Em relação ao direito à justiça gratuita, tem razão a agravante, haja vista que a consumidora/recorrente possui renda bruta inferior a três salários mínimos e, portanto, foi capaz de demonstrar que não consegue arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, mantendo-se a decisão contida no Id 19247281 em todos os seus efeitos. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000894-72.2024.5.22.0106 : HANNA TAISSA PEREIRA DOS SANTOS : CENTRO DE ENSINO INFANTIL TIA CINARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e053209 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LFCR SENTENÇA Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ENSINO INFANTIL TIA CINARA LTDA
Anterior Página 4 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou