Iclis De Moura Sousa
Iclis De Moura Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 016109
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iclis De Moura Sousa possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TJMT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMA, TJMT, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
ICLIS DE MOURA SOUSA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000343-58.2025.5.22.0106 AUTOR: JOELSON DA SILVA SOBRAL RÉU: PEDRO AFONSO & SILVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a19925 proferida nos autos. ATNF DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os valores constantes na ata de audiência/decisão retro, eis que conforme os parâmetros legais. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Satisfeito o acordo, autos conclusos para extinção da execução ou do cumprimento de sentença. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON DA SILVA SOBRAL
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000343-58.2025.5.22.0106 AUTOR: JOELSON DA SILVA SOBRAL RÉU: PEDRO AFONSO & SILVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a19925 proferida nos autos. ATNF DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os valores constantes na ata de audiência/decisão retro, eis que conforme os parâmetros legais. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Satisfeito o acordo, autos conclusos para extinção da execução ou do cumprimento de sentença. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO AFONSO & SILVA LTDA - ME
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801282-12.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JOÃO SATIRO SILVA OLIVEIRA, FRANCISCA DAYANY FEITOZA LIMA APELADO: VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA - EPP, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801282-12.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JOÃO SATIRO SILVA OLIVEIRA, FRANCISCA DAYANY FEITOZA LIMA APELADO: VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA - EPP, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1001270-19.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSITA MARIA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder a manutenção do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, afirmando que seu benefício foi suspenso em 2021. A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República). Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que o autor: a) seja portador de deficiência, isto é, possuidor de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Nos termos da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Da condição de Idoso Verifico que a parte autora possui mais de 66 anos de idade, de modo que deve ser analisado o benefício de LOAS idoso. A condição de idoso está devidamente comprovada nos autos. Com efeito, o documento de identificação trazido aos autos, cédula de identidade (RG), informa a data de nascimento da autora em 13/09/1958. Já contava, então, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais na DER, não havendo qualquer controvérsia quanto a isto. Da miserabilidade Cumpre ressaltar inicialmente que, consta no processo administrativo que o indeferimento do pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. Realizada a perícia social, com o fito de perquirir acerca do preenchimento do pressuposto da miserabilidade jurídica, foi elaborado o Laudo Social de ID 2181954265. O laudo social aponta que o grupo familiar pertinente ao caso é composto apenas pela autora, que possui como renda apenas R$ 600,00, do bolsa família. Nesse ponto, cumpre destacar que a renda referente ao benefício do bolsa família não pode ser computado para fins de aferição do requisito econômico alusivo ao benefício assistencial; ele cuida de programa de transferência direta de renda do governo federal que não traduz óbice à concessão de verba mais vantajosa à parte autora. No mais, observa-se pelos documentos anexados, que a autora não demonstra nenhum sinal de folga orçamentária. Os elementos de informação constantes dos autos apontam, então, que a autora se encontra em situação econômica precária, configurando a miserabilidade pensada pelo Constituinte ao prever o benefício assistencial. Entendo, portanto, que a parte faz jus à concessão do LOAS, devendo a data do início do benefício ser fixada na data do laudo social, (11/04/2025), tendo em vista que apenas nela foi aferida a existência dos requisitos para sua concessão. Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial – LOAS à parte autora, com DIB em 11/04/2025 e DIP nesta data. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa. As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0813953-71.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N° 0800759-14.2025.8.10.0126 PACIENTE: NADSON DOS SANTOS SOUSA E SOUSA IMPETRANTE: JOSE DIAS NETO (OAB/MA Nº 15.735) e ICLIS DE MOURA SOUSA (OAB/PI Nº 16109) IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU ACÓRDÃO Nº EMENTA HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1.A prisão preventiva constitui medida de exceção e deve ser decretada somente quando não for possível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2.No caso concreto, o paciente é primário, possui residência fixa, emprego lícito com vínculo formal como vigilante, e figura como único provedor de sua família, composta por filho menor de três anos, apresentando condições pessoais favoráveis. 3.A vítima, de forma voluntária e por petição, declarou não temer pela sua integridade física, o que enfraquece a alegação de risco atual que justifique a custódia cautelar. 4. As lesões corporais descritas na denúncia são de natureza leve, o inquérito policial foi concluído, e inexiste risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. Revelam-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de aproximação da ofendida, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, sendo desnecessária, por ora, a monitoração eletrônica. 6.Ressalva-se, contudo, que o descumprimento de tais medidas, bem como eventual reiteração de condutas agressivas, autorizará a decretação de nova prisão. 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares e determinação de expedição de alvará de soltura. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por (...) de votos e (...) com o parecer ministerial, em (...) , nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores (...) e (...) e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2° grau (Relator). Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em (...) e término em (...). São Luís (MA), data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0813953-71.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N° 0800759-14.2025.8.10.0126 PACIENTE: NADSON DOS SANTOS SOUSA E SOUSA IMPETRANTE: JOSE DIAS NETO (OAB/MA Nº 15.735) e ICLIS DE MOURA SOUSA (OAB/PI Nº 16109) IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU ACÓRDÃO Nº EMENTA HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1.A prisão preventiva constitui medida de exceção e deve ser decretada somente quando não for possível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2.No caso concreto, o paciente é primário, possui residência fixa, emprego lícito com vínculo formal como vigilante, e figura como único provedor de sua família, composta por filho menor de três anos, apresentando condições pessoais favoráveis. 3.A vítima, de forma voluntária e por petição, declarou não temer pela sua integridade física, o que enfraquece a alegação de risco atual que justifique a custódia cautelar. 4. As lesões corporais descritas na denúncia são de natureza leve, o inquérito policial foi concluído, e inexiste risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. Revelam-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de aproximação da ofendida, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, sendo desnecessária, por ora, a monitoração eletrônica. 6.Ressalva-se, contudo, que o descumprimento de tais medidas, bem como eventual reiteração de condutas agressivas, autorizará a decretação de nova prisão. 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares e determinação de expedição de alvará de soltura. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por (...) de votos e (...) com o parecer ministerial, em (...) , nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores (...) e (...) e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2° grau (Relator). Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em (...) e término em (...). São Luís (MA), data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator