Juliana Pires Maranhao
Juliana Pires Maranhao
Número da OAB:
OAB/PI 016108
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Pires Maranhao possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TRF4, TRT22, TJAC, TJMA, TJPI
Nome:
JULIANA PIRES MARANHAO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003901-36.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO FERREIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PIRES MARANHAO - PI16108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE ROBERTO FERREIRA NETO JULIANA PIRES MARANHAO - (OAB: PI16108) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800362-67.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: VALMIR MOURA DA COSTA REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. FLORIANO, 9 de julho de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Sede Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002967-78.2025.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 1, de 13 de janeiro de 2021, intime-se a parte AUTORA para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo réu.. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000272-90.2024.5.22.0106 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023049-14.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002618-51.2020.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A POLO PASSIVO:LUIZ CESAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA PIRES MARANHAO - PI16108-A, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A e DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIZ CESAR DA SILVA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0804530-62.2024.8.10.0052 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONILSON CORREA MENDES Advogado(s) do reclamante: JULIANA PIRES MARANHAO (OAB 16108-PI), MARCIO CAMARGO DE MATOS (OAB 16521-PI) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ANTONILSON CORREA MENDES em desfavor do MUNICÍPIO DE PINHEIRO, sob o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09. DECIDO. A demanda em questão versa acerca de verbas trabalhistas reclamadas pela parte autora em virtude de vínculo trabalhista firmado supostamente entre os anos de 2019 a 2023. Em sua inicial, a parte autora narrou ter sido contratada temporariamente pelo réu em 21 de outubro de 2019 para exercer a função de gari, percebendo como última remuneração mensal o valor de 1 salário mínimo. Afirmou que não foram feitos depósitos referentes ao FGTS. Para comprovar seu direito, a parte autora apresentou CTPS, extrato CNIS. Por sua vez, o réu suscitou preliminarmente a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito; no mérito, requereu o reconhecimento da nulidade do contrato, pelo que a autora faria jus somente ao recebimento do FGTS. Suscitou, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal. Pois bem. Inicialmente, haja vista que ainda não analisado o pedido por este juízo, compreendo não haver, no momento, elementos aptos a elidir a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, pelo que DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. Conforme entendimento do STJ, seguindo o consolidado pelo STF, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Acerca da modulação dos efeitos, cito o entendimento jurisprudencial acerca da prescrição nos casos em que se discute o direito ao recebimento ao FGTS: ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . 1. Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos . Contudo, houve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. 2. Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação ( AgInt no REsp n. 1 .935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Assim, no caso dos autos, considerando-se que a ação foi proposta em 30/10/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n . 709.212/DF (Tema 608/STF). 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2055279 GO 2022/0138038-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) E M E N T A CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO NULO. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS E VERBAS SOCIAIS DO ART. 7º DA CF NOS TERMOS DA INTERPRETAÇÃO DADA AO TEMA 191 ALVO DE REPERCUSSÃO GERAL. MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FGTS. NÃO PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Repercussão geral – tema 191: O STJ modificou sua jurisprudência para acompanhar o STF, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, DJe 28/2/2013), entendeu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado, onde foram declarados seus contratos nulos, por expressa burla ao concurso público (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS" (Agint No Agint No Resp 1647844/Mg, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado Em 20/03/2018, Dje 23/03/2018). II. Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Ap 0005952015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). III. Com relação a prescrição relativa ao FGTS, o STF quando do julgamento do ARE 709212 (Tema 608) modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020). IV. "o atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor" (TJMA - Apelação cível nº 34.010/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015). V. Apelo parcialmente provido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0000901-84.2016.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/11/2022) Desse modo, tendo em vista que a demanda somente fora ajuizada em 18/11/2024, ou seja, posterior ao ano de 2019, aplicável a segunda tese, qual seja, incidência da prescrição quinquenal, de modo que “o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação”. DAS PRELIMINARES O réu suscitou preliminarmente a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM para processar e julgar o presente feito. Conforme entendimento consolidado do STF, a Justiça Comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários, como no caso em comento. Logo, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS, a Justiça do Trabalho é incompetente, vide STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015. Ademais, a competência do Fazenda Pública (§ 3º, art. 2º, da Lei nº 12.153/09) é ABSOLUTA; aliada à norma do inciso VI, art. 15, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (LC nº 14/91), que determina que, onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é das varas da Fazenda Pública, e, sendo esta 1ª Vara competente para processos afetos à Fazenda Pública. Por fim, ressalta-se que o Eg. TJMA possui vastos precedentes no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas que versem sobre cobrança de servidores admitidos por contrato nulo com o ente público municipal, pleiteando pagamento de verba salarial. Neste sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – REJEITADA. SERVIDOR CONTRATADO PARA OS QUADROS DA MUNICIPALIDADE PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. PAGAMENTO RELATIVO AO FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS DO PERÍODO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Busca o Município de Barra do Corda a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato laboral em razão do desvirtuamento da contratação temporária, e condenando o município apelante ao pagamento do salário do mês de dezembro/2020, e dos valores referentes ao 13º salário, férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e FGTS, todos do período de 09/03/2015 a 31/12/2010, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Para tanto, defende, preliminar de incompetência da justiça comum; inexistência do direito ao recebimento das verbas pleiteadas, visto que, na prestação de serviço sem concurso, o contrato é nulo, com base no Enunciado Sumular nº 363 do TST. II - Quanto ao preliminar de incompetência absoluta da justiça comum para julgar a causa, não prospera. Acerca da matéria, este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de acolher a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar demandas que versem sobre cobrança em que servidor admitido por contrato nulo com o ente público municipal pleiteia pagamento de verba salarial. Rejeito a preliminar. III – A relação contratual tornou-se fato incontroverso, pois não é impugnada no recurso, estando de acordo com os documentos colacionados aos autos, ID 18434706, dentre eles, extratos de recebimento de salários e documento da Secretaria Municipal de Educação encaminhamento a contratada para prestar serviços em unidade de ensino, que corroboraram a comprovação do vínculo laboral entre as partes. IV -Do mesmo modo, tampouco se sustenta a tese de não cabimento jurídico do débito pleiteado, vez que resta incontroversa a relação contratual, cabendo ao ente municipal apelante a comprovação dos depósitos do direito pleiteado. Não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da parte, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida, respeitado o prazo prescricional. V - Em que pese que descumprido o art. 37, IX, da Constituição Federal, o recebimento de salários e FGTS já há muito é direito reconhecido pelas Cortes Superiores, inclusive em Recurso Extraordinária com Repercussão Geral (STF, RE 765.320/MG, Tema n. 916). VI – Ademais, o recente RE 1.066.677, julgado em sede de repercussão geral, admitiu o recebimento de décimo terceiro e férias quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como bem pontuado pelo juízo a quo. Apelação Improvida, sem interesse ministerial. (ApCiv 0802167-85.2021.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/09/2022) * * * APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1. Tratando-se de cobrança de verbas não adimplidas a servidor ocupante do cargo comissionado de Secretário Municipal, e em razão da natureza jurídica-administrativa (estatutária) que remete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) a tarefa de solucionar o litígio, não há que se acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada no Apelo. 2. O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados. 3. O Apelado comprovou, minimamente, a sua investidura ao cargo de Secretário Municipal de Saúde, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC, cabendo à Municipalidade comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não se verifica dos autos. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00018270420178100032 MA 0170932019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO Inicialmente, cumpre salientar que a CF/88 é clara ao exigir a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de contratação por tempo determinado e de exercício de cargo, emprego ou função comissionada ou de confiança, sendo nulo o ato administrativo que descumprir tal exigência (art. 37, II e § 2º, da CF/88). In casu, verifico que a autora não prestou concurso público, não fora contratada por tempo determinado e tampouco fora contratada para cargo em comissão, pelo que compreendo pela nulidade do contrato de trabalho objeto da presente demanda. Mesma fora a conclusão do próprio ente requerido ao inclusive suscitar a Súmula 363 do TST. Ressalto que tal conclusão tem como fundamento o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984). Desse modo, com fulcro no Tema 551, STF, passo ao exame das verbas trabalhistas pleiteadas pela parte requerente. DO FGTS Seguindo, como sedimentado acima, em se tratando de relação empregatícia oriunda de contrato nulo, quando do desligamento persiste os seguintes direitos: FGTS e saldo de salário (RE 705.140/RS e Súmula 363 do TST). Neste sentido: Súmula 363, TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. * * * CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014). Sem maiores delongas, pacífico o entendimento de que há o direito ao FGTS, principalmente pelo modo informal da contratação, pelo que resta à parte autora o direito ao recebimento do FGTS. Todavia, saliento que, em se tratando de relação jurídico-administrativa, não se aplicam a multa de 40% do FGTS e aquelas previstas nos arts. 467 e 477 , § 8º, da CLT, assim como a anotação na CTPS, por serem verbas tipicamente celetistas. Portanto, com fundamento no princípio da adstrição e observada a prescrição quinquenal, deverão ser depositados pelo município réu as verbas referentes ao período de 21/10/2019 - 10/09/2023 - conforme extrato CNIS apresentado, em conta vinculada à parte autora, respeitadas a evolução salarial e a prescrição quinquenal, bem como observado o disposto na Súmula 466 do STJ. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE PINHEIRO a pagar os valores do FGTS relativos ao período de 21/10/2019 - 10/09/2023, em conta vinculada ao autor, observada a Súmula 466 do STJ, a ser apurado com base na evolução salarial do autor e respeitada a prescrição quinquenal (18/11/2019). Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da data em que era devido cada pagamento, e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, isto é, 08/12/21, a atualização ocorrerá pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. P. R. I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA PIRES MARANHÃO (OAB 16108/PI) - Processo 0709459-07.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Ellery Lima da Cruz e SilvaB0 - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 24/07/2025 às 09:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET. LINK DE ACESSO: meet.google.com/fix-boct-uix Ficam os reclamados ciente da presente reclamação, DA DECISÃO DE P. 35, e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE. CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS:
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