Francisco Cardoso Da Silva
Francisco Cardoso Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016101
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Cardoso Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TRT22
Nome:
FRANCISCO CARDOSO DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0753589-14.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Fornecimento de Energia Elétrica] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Distribuidora de Energia S/A, contra decisão proferida pelo magistrado a quo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por danos morais, proposta por José Antonio Pereira de Sousa, ora agravado. Nas razões, a recorrente aduz tratar-se de Ação Ordinária de obrigação de fazer e danos morais em virtude de não compensação dos créditos de energia solar. Requereu uma inspeção no seu medidor de energia elétrica, bem como o refaturamento de suas contas de energia. Relata que o juízo a quo determinou que a parte agravante arcasse com o pagamento dos honorários periciais solicitado pela parte autora, em razão da inversão do ônus da prova. Informa que a decisão é genérica e vai de encontro com as normas, inclusive julgados por este tribunal, devendo, pois, ser reformada. Defende a impossibilidade de pagamentos de honorários periciais, devendo ser aplicado o art. 95 e ss do CPC. Sustenta que não se opõe ao valor proposto pelo perito, desde que tal valor seja arcado pela parte autora/agravada, tendo em vista que foi esta que requereu a perícia. Com isso requer, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, no sentido de que seja negada o pedido da parte agravada para que a empresa recorrente arque com os honorários periciais. Requer ainda, para que lhe seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO, nos termos acima expostos, determinando que os honorários periciais não sejam custeados pela empresa agravante. É, o relatório. Decido. De início, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela requerido, que ressalto ser, neste momento processual, em mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Para essa análise, cinjo-me na análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. Quanto à plausibilidade jurídica, passo a análise dos pedidos: O Primeiro deles, se restringe em aferir a reponsabilidade pelo pagamento de perícia requerida pela parte autora, ora agravada, diante do deferimento da inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor. Verifico que se trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a ora agravante cobra a regularidade das leituras do consumo e a produção de energia que devem ser retratadas nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, onde aduz que não estariam condizentes com seu real consumo e nem com seu sistema de energia solar. De início convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é de quem a requereu e mesmo nos casos de inversão do ônus probatório não se pode obrigar a parte adversa a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial requerida pela parte contrária. Cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA PERÍCIA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. 1. "É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente" (REsp 1802025/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/09/2019). 2. Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1910768/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgRg no AREsp 246.375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 959.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016) Além disso, quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, a perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, conforme dispõe o § 3º, I, do art. 95 do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. Nesse mesmo sentido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTOS – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ARTIGO 95, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CUSTEIO DA PROVA – ÔNUS DO ESTADO – RECURSO PROVIDO. O entendimento pacífico da jurisprudência contemporânea se orienta no sentido de que, quanto a parte que requereu a produção de prova pericial for beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do ente público. Como cediço, o dever de arcar com honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95, Código de Processo Civil. A inversão o ônus da prova não tem o condão de obrigar o réu a custear as despesas oriundas da prova pericial, mas tão somente arcar com as consequências jurídicas decorrentes da eventual não produção da prova. (TJMT, N.U 1014870-21.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2022. Publicado no DJE 04/02/2022) Na foram aponta, verifico a plausibilidade dos argumentos apresentados, já que em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Quanto ao perigo da demora, também resta evidente na presente demanda, na medida em que a determinação consistente na antecipação do pagamento das custas periciais a cargo do agravante é para cumprimento imediato, desse modo, vislumbro a presença deste segundo requisito. Perante o exposto, i) conheço do presente Agravo de Instrumento; e, em sede de cognição sumária, ii) defiro o pedido de tutela de urgência recursal (arts. 300 e ss., CPC/15) para excluir a exigência do pagamento das custas periciais por parte do réu/Agravante, que não a requereu. Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão. Intimem-se a parte agravada, por seu advogado para, no prazo legal apresentar contrarrazões. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, em face da ausência de interesse. Após, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000394-18.2024.5.22.0005 : JOSE ANDERSON ALVES DA SILVA : AREIA BRANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f7e739 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a reclamada, em sede de Embargos de Declaração, alegou que, ao consultar o site oficial do TRT da 22ª Região, teria visualizado informação acerca do cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 14/10/2024, juntando, para tanto, imagem da suposta mensagem veiculada no site oficial do TRT22, converto o julgamento dos presentes embargos em diligência para determinar que a Secretaria da Vara certifique nos autos se constou, no site oficial do TRT22, informação sobre o cancelamento da audiência em questão. Após, retornem os autos conclusos para o julgamento dos embargos. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDERSON ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000394-18.2024.5.22.0005 : JOSE ANDERSON ALVES DA SILVA : AREIA BRANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f7e739 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a reclamada, em sede de Embargos de Declaração, alegou que, ao consultar o site oficial do TRT da 22ª Região, teria visualizado informação acerca do cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 14/10/2024, juntando, para tanto, imagem da suposta mensagem veiculada no site oficial do TRT22, converto o julgamento dos presentes embargos em diligência para determinar que a Secretaria da Vara certifique nos autos se constou, no site oficial do TRT22, informação sobre o cancelamento da audiência em questão. Após, retornem os autos conclusos para o julgamento dos embargos. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AREIA BRANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA LTDA
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