Antonio Stennio Da Silva Leal

Antonio Stennio Da Silva Leal

Número da OAB: OAB/PI 016087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Stennio Da Silva Leal possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI
Nome: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800230-28.2022.8.18.0077 APELANTE: L. S. M. C. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL, ANA SHIRLLEY FREITAS RODRIGUES APELADO: D. C. B. G. Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ALIMENTOS FIXADOS EM 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de Alimentos ajuizada por E.B.S., representada por sua genitora, contra Lucas Saraiva Moreira Carreiro. 2. Sentença que condenou o Apelante a pagar alimentos no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, indeferindo a concessão da Justiça Gratuita. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal reside na concessão da Justiça Gratuita e na redução do percentual de alimentos de 40% para 25% do salário-mínimo. III. Razões de decidir 4. A Justiça Gratuita deve ser concedida quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, conforme art. 99, § 3º, do CPC. 5. O Apelante comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à Justiça Gratuita. 6. Quanto à redução do percentual dos alimentos, a fixação do percentual de 40% foi fundamentada na presunção das necessidades do menor e na capacidade financeira do Apelante. 7. O Apelante não comprovou que a obrigação alimentar fixada lhe compromete a subsistência, observando-se suas movimentações financeiras. 8. A jurisprudência e o princípio da proporcionalidade reforçam a manutenção do percentual arbitrado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para conceder a Justiça Gratuita ao Apelante, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. 10. Tese de julgamento: "1. A concessão da Justiça Gratuita é devida quando a parte comprova a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2. O percentual de 40% do salário-mínimo para pagamento de alimentos é razoável, considerando as necessidades do alimentando e a capacidade financeira do alimentante." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUCAS SARAIVA MOREIRA CARREIRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada pela E.B.S., representada por sua genitora, DIANA CRISTINA BRANDÃO GOMES. Na sentença, o Juízo de origem julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante a pagar alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo em favor da Apelada. Foi fixado honorários e custas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, indeferindo o pedido de Justiça gratuita do Apelante, sem sentença dos Embargos de Declaração opostos. Nas suas razões recursais, o Apelante pugnou pela reforma da sentença, de modo a conceder a Justiça gratuita e minorar os alimentos para 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-mínimo. O Apelado apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a manutenção da sentença. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 18006200. É o relatório. Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 18006200, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DA JUSTIÇA GRATUITA Analisando os autos de origem, observa-se que o Juiz de origem indeferiu o pedido de Justiça gratuita do Apelante, na sentença de id. nº 17547373, sob o argumento de que o Apelante dispõe de condições financeiras suficientes de suportar as custas processuais. Por outro lado, o Apelante requer a reforma da sentença para conceder a gratuidade da Justiça, alegando ser pobre e não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Sobre a matéria, tem-se que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, veja-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º do CPC), o Apelante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça. Ademais, os documentos colacionados demonstram que o rendimento da Agravante já se encontra comprometido, de modo que o indeferimento do benefício implica impedimento do acesso à Justiça e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo razoável exigir do cidadão que passe necessidade a fim de conseguir arcar com as custas judiciais para ter sua demanda analisada. Por fim, a hipossuficiência exigida pela norma é a de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e da família, não sendo exigida condição de miserabilidade. Vale destacar que mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, nos termos do art. 98, §6º do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira. Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir o beneplácito, mormente quando o Apelante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais. É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des BRANDÃO DE CARVALHO| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000397-2 | Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS| 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020). Desse modo, deve ser deferida a Justiça gratuita ao Apelante, uma vez que a legislação processual não exige a ocorrência da miserabilidade extrema, mas apenas o prejuízo ao seu sustento e de sua família, como no caso dos autos. III – DO MÉRITO Quanto ao mérito recursal, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se é cabível a pretensão do Apelante em minorar os alimentos fixados no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo para 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-mínimo. Sobre o assunto, o Apelante alega, justificando o seu pedido de redução dos alimentos, pela sua incapacidade financeira de arcar com os alimentos arbitrados, pois recebe apenas o valor de 1 (um) salário-mínimo como vendedor, além disso tem gastos fixos, como contas de água, energia elétrica, produtos alimentícios, internet e alimentação de seus animais domésticos. Feitas essas considerações, vislumbra-se que as razões não assistem ao Apelante, pelo que passo a fundamentar. Inicialmente, consigne-se que o dever do Apelante de arcar com os alimentos da Apelante é proveniente do direito desta consagrado no texto constitucional, o qual evidenciou o desejo do Legislador Constituinte de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à alimentação, nos termos do art. 227, da CF, vejamos: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Com efeito, os alimentos são devidos pelos pais aos filhos por se constituir em deveres inerentes ao poder familiar, de modo que a fixação de alimentos provisórios tem por fim atender as necessidades básicas do alimentando até o final do feito, afinal, apenas através do aprofundamento da cognição é que se tem o conhecimento das suas verdadeiras necessidades e das possibilidades do alimentante. Ademais, a doutrina e a jurisprudência, hodiernamente, evoluíram para se adotar o trinômio da “necessidade-possibilidade-proporcionalidade e assegurar também ao filho o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Nesse contexto, o exame da necessidade de quem pede e a situação econômico-financeira de quem paga é imperativo em cada caso concreto, em virtude do princípio da proporcionalidade. Na hipótese, no que concerne à análise da necessidade do menor, embora inexista nestes autos documentos probatórios relativos aos gastos e necessidades mensais da Alimentanda, constata-se que se trata de menor impúbere, razão pela qual são presumidas as suas necessidades em virtude dos gastos com alimentação, educação, vestuário, saúde e lazer. Por sua vez, ao apreciar a capacidade financeira do Apelante, tem-se que, embora o Recorrente tenha coligado no sentido de que seu rendimento é de apenas um salário-mínimo, observa-se pelo extrato bancários a existência de movimentações superiores às condições financeiras, embora não sejam vultosas, mas demonstra a possibilidade de arcar com os alimentos impostos, adstrito já à averiguação das necessidades presumidas da Alimentanda. Logo, o percentual fixado no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo é razoável e proporcional às necessidades do Alimentando e da capacidade do Alimentante. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS C.C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO PROVADA - AUTÔNOMO - TEORIA DA APARÊNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Os alimentos provisórios têm natureza cautelar e o objetivo é de garantir a subsistência do credor dos alimentos durante a tramitação da ação principal, guardando, na medida do possível, a relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atendendo às necessidades do alimentando, observando-se a diretriz da proporcionalidade; - A regulamentar a matéria, está a Lei Federal nº 5.478/68, exigindo-se, para tanto o preenchimento de apenas três requisitos: (i) a declaração da necessidade do alimentando, (ii) o vínculo que autoriza a obrigação e (iii) a possibilidade do alimentante; - Em relação aos filhos menores, a necessidade é presumida, uma vez que não lhes é possível arcar com seu próprio sustento; - Incumbe ao alimentante o ônus de comprovar a sua renda, sobretudo em se tratando de trabalhador autônomo, de forma a justificar a incapacidade em arcar com os alimentos provisórios fixados na origem, ônus do qual o agravante não se desincumbiu; - Pelo Princípio da Paternidade Responsável, o que pode ser entendido como a autonomia para decidir responsável e conscientemente acerca de ter ou não filhos, assim como, quantos se deseja ter, afasta-se o argumento de que a pensão alimentícia deve ser reduzida em prol da família do agravante; - Recurso a que se nega provimento (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15616612920248130000, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/10/2024).” Portanto, não há razão para reformar a sentença vergastada, porquanto não houve demonstração probatória dos fatos vindicado nas suas razões recursais, considerando-se razoável e proporcional o valor fixado no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder as benesses da Justiça gratuita ao Apelante, mantendo a sentença recorrida, nos seus demais termos. Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, em atendimento ao Tema nº 1059 do STJ ante o parcial provimento do Apelo. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000378-86.2023.5.22.0106 : LUIS CARLOS FERREIRA AMANCIO : ADEVALDO BESERRA DE AMORIM - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f874929 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Diante do teor das manifestações de Ids 437b7bc, 73ef052, 4081f90, verifica-se  a quitação dos débitos das devedoras subsidiárias. Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária para transferência de valores, bem como seu patrono para, querendo, juntar aos autos contrato de honorários e informar conta bancária para retenção e transferência dos honorários contratuais, devendo a Secretaria localizar a conta bancária via CCS em caso de inércia ou de inexistência, na procuração, de poder especial para receber. Em  seguida, expeçam-se ordens de pagamento em favor dos credores conforme valores informados nas planilhas de Ids 420bf8e, eec8886, f53e4bc. Havendo saldo remanescente do depósito recursal efetuado pela FAZENDA SANTA MARIA (RICARDO CASTELLAR DE FARIA), identificado no Id e3c4756, determino a devolução desse valor ao reclamado, utilizando os dados bancários constantes do Id b2f15af. Cumpridas as providências, a execução prosseguirá contra as devedoras solidárias (1ª e 2ª reclamadas) nos autos do processo piloto 0000758-12.2023.5.22.0106 em que houve reunião das execuções, devendo-se efetivar as medidas necessárias. Após, cls. FLORIANO/PI, 23 de abril de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDA SANTA MARIA - FAZENDA CIMPAR - ADEVALDO BESERRA DE AMORIM - ME - AMORIM EMPREENDIMENTOS LTDA - FAZENDA TROPICAL - PROGRESSO AGROINDUSTRIAL LTDA - IPE AGROINDUSTRIAL LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000378-86.2023.5.22.0106 : LUIS CARLOS FERREIRA AMANCIO : ADEVALDO BESERRA DE AMORIM - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f874929 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Diante do teor das manifestações de Ids 437b7bc, 73ef052, 4081f90, verifica-se  a quitação dos débitos das devedoras subsidiárias. Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária para transferência de valores, bem como seu patrono para, querendo, juntar aos autos contrato de honorários e informar conta bancária para retenção e transferência dos honorários contratuais, devendo a Secretaria localizar a conta bancária via CCS em caso de inércia ou de inexistência, na procuração, de poder especial para receber. Em  seguida, expeçam-se ordens de pagamento em favor dos credores conforme valores informados nas planilhas de Ids 420bf8e, eec8886, f53e4bc. Havendo saldo remanescente do depósito recursal efetuado pela FAZENDA SANTA MARIA (RICARDO CASTELLAR DE FARIA), identificado no Id e3c4756, determino a devolução desse valor ao reclamado, utilizando os dados bancários constantes do Id b2f15af. Cumpridas as providências, a execução prosseguirá contra as devedoras solidárias (1ª e 2ª reclamadas) nos autos do processo piloto 0000758-12.2023.5.22.0106 em que houve reunião das execuções, devendo-se efetivar as medidas necessárias. Após, cls. FLORIANO/PI, 23 de abril de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS FERREIRA AMANCIO
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0755008-06.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ RECORRIDA: ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21199168) interposto nos autos do Processo n.º 0755008-06.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20110812, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO REJEITADA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA EVOLUTIVA DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença deduzido nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhista movida contra o Município de Uruçuí. Em decisão fundamentada, o juízo de piso rejeitou a impugnação oposta pela Fazenda Pública, rechaçando as teses relativas à necessidade de prévia liquidação do julgado, excesso de execução e violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Após detida análise do recurso aviado, tenho que o magistrado de piso aplicou corretamente o direito ao caso concreto, sendo certo afirmar que a decisão hostilizada possui fundamentos coerentes, inexistindo elementos hábeis para justificar sua reforma. 3. Com efeito, não há que se falar em ausência de liquidez do título executivo, quando sua apuração depende de simples cálculos aritméticos, de tal sorte que o procedimento de prévia liquidação de sentença, no caso em apreço, é absolutamente prescindível. Preliminar rejeitada. 4. No que tange à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. 5. Compulsando os fólios, o que se vislumbra é que o Agravante não se desincumbiu do encargo previsto no artigo 535, §2º, do CPC, não acostando aos autos memória evolutiva da dívida, tampouco apontando o valor que entende correto. 6. Não merece igualmente prosperar a alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que tal matéria deve ser ventilada no bojo do processo de conhecimento e não na seara executiva. 7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.”. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 884, do CC, ao art. 5º, LIV, da CF, bem como à Súmula n.º 519 do STJ, além de apontar ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Intimada (id. 21260347), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar que a alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, bem como aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, são insuscetíveis de análise na via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Ademais, quanto à suposta contrariedade à Súmula n.º 519 do STJ, levantada pelo Recorrente, tem-se que a alegativa de ofensa a enunciado sumular não pode ser objeto de análise em sede de recurso especial, por não estar compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, “a”, da CF, atraindo o óbice da Súmula nº 518, do STJ. Noutro ponto, razões recursais indicam violação ao art. 884, do CC, afirmando que o excesso de execução apontado pelo Recorrente, que pode acarretar enriquecimento sem causa da parte adversa, sendo matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, todavia, tais argumentos não foram objeto de debate no acórdão combatido, que sequer discutiu o conteúdo normativo do dispositivo indicado como violado, tampouco foram interpostos embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Dessa forma, resta demonstrado que as alegações desatendem ao requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356, do STF. Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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