Antonio Stennio Da Silva Leal

Antonio Stennio Da Silva Leal

Número da OAB: OAB/PI 016087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Stennio Da Silva Leal possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI
Nome: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) DEMARCAçãO / DIVISãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800932-66.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Adjudicação Compulsória] AUTOR: CLARISLANIA LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA AMARAL REU: DALZISA ALVES FEITOSA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por CLARISLÂNIA LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA AMARAL contra DALZISA ALVES FEITOSA, qualificadas. I - DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial apresenta como requisitos essenciais as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, bem como apresentar os documentos necessários à propositura da ação. Compulsando os autos, observa-se que foi juntado procuração particular, no entanto, verifico pelo documento de ID 76027618, que se trata de procuração pretérita a ação judicial, outorgada na data de 18/03/2024, sendo a ação protocolada em 20/05/2025, ou seja, há uma diferença de 1 (um) ano entre os poderes outorgados e a propositura da ação. Sendo assim, a fim de assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, se faz necessário a juntada de procuração atualizada. Nesse sentido, a parte autora deverá acostar procuração atualizada, por ser indispensável à propositura da ação, na forma do art. 320, CPC. II – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. De acordo com o art. 99, §2°, do CPC, havendo elementos, pode o juiz determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos, antes de indeferir o pedido da gratuidade judiciária, in verbis: ''Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.'' Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: ''RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.111 - MS (2018/0063363-0) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE: M H E DA C RECORRENTE: B M DA C RECORRENTE: A G C ADVOGADO: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA E OUTRO (S) - MS015448 RECORRIDO: A C N ADVOGADO: ANTÔNIO CLEMENTE NETO E OUTRO (S) - MS006230 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário, interposto por M H E DA C e OUTROS, contra acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do pagamento das custas recursais e o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita na peça do recurso extraordinário. Nos termos do art. 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que, nos termos do § 2º do indigitado artigo, o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Tal contingência vem reforçada pela jurisprudência remansosa desta Corte, como se extrai dos seguintes precedentes, a título ilustrativo: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Oportuno mencionar que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado quando da interposição do recurso especial (fls. 1.017/1.018), estando infirmada, ao menos por ora, a consolidação da hipossuficiência. Dessa forma, intime-se a parte recorrente a fim de que realize a comprovação da impossibilidade de arcar com o preparo recursal, no prazo de cinco dias, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que, subsidiariamente, se for do interesse da parte, possibilita-se o pagamento do preparo no respectivo prazo para sanar o vício, em consonância com o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2019. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente (STJ - RE no AgInt no AREsp: 1265111 MS 2018/0063363-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 17/12/2019)'' (grifo nosso) Nesse sentido é a jurisprudência do TJPI: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art . 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, a Apelante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda. III - Nesse contexto, do exame dos documentos juntados no feito, não se evidencia a existência de elementos que denotem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida, razão pela qual, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, para os fins de DEFERIR o benefício da Justiça gratuita à Apelante e, por consequência, determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821494-48.2018.8.18 .0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)'' (grifo nosso) Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, juntando aos autos a cópia da última declaração de Imposto de Renda e Bens, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Ressalte-se que a parte poderá requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6º, do CPC. III - DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL De todo o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os pontos apresentados, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802039-82.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ] AUTOR: JHONES MOTA DE OLIVEIRA 02701763304 REU: SONIA LEIDA PEREIRA RESENDE DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO, em que o autor alega inadimplemento da obrigação representada pela nota fiscal n.º A6JB5YIT7, emitida em 02/08/2023, no valor atualizado de R$ 38.599,69. A parte ré apresentou contestação no ID 72623884, sustentando que o débito foi regularmente quitado mediante transferência bancária (TED) efetuada em 08/08/2023, para conta bancária de titularidade do pai do autor, prática que seria usual e realizada a pedido do próprio autor. Em sede de reconvenção, a ré sustenta ter efetuado pagamentos além do devido ao autor, requerendo a devolução do valor de R$ 8.910,64, com fundamento no art. 940 do Código Civil. O autor apresentou réplica no ID 75592334, impugnando os argumentos da contestação e também os fundamentos da reconvenção, afirmando, entre outros pontos, que o pagamento não foi efetuado em conta sob seu controle e que inexiste pagamento em excesso. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem reconhecidos de ofício neste momento. A reconvenção foi proposta nos próprios autos e no momento oportuno, estando regularmente contestada. Assim, será apreciada em conjunto com a demanda principal. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos: Na ação principal: Se houve ou não o pagamento da nota fiscal n.º A6JB5YIT7 no valor de R$ 29.461,32; Se o pagamento realizado na conta bancária do pai do autor configura quitação válida da obrigação contratual; Se o autor autorizou expressa ou tacitamente o uso da conta de terceiros para recebimento dos valores devidos; Na reconvenção: Se a requerida/reconvinte efetuou pagamentos além do valor contratualmente devido; Se há saldo remanescente a ser restituído pelo autor ao réu, no valor de R$ 8.910,64, conforme alegado. III – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a existência de controvérsias fáticas que não podem ser dirimidas apenas com os elementos documentais até então acostados aos autos, faculto às partes a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Neste prazo, deverão as partes: Indicar os pontos de fato que consideram controvertidos; Especificar as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa; Apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço; Manifestar eventual interesse na oitiva da parte adversa. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC). Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 10 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802039-82.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ] AUTOR: JHONES MOTA DE OLIVEIRA 02701763304 REU: SONIA LEIDA PEREIRA RESENDE DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO, em que o autor alega inadimplemento da obrigação representada pela nota fiscal n.º A6JB5YIT7, emitida em 02/08/2023, no valor atualizado de R$ 38.599,69. A parte ré apresentou contestação no ID 72623884, sustentando que o débito foi regularmente quitado mediante transferência bancária (TED) efetuada em 08/08/2023, para conta bancária de titularidade do pai do autor, prática que seria usual e realizada a pedido do próprio autor. Em sede de reconvenção, a ré sustenta ter efetuado pagamentos além do devido ao autor, requerendo a devolução do valor de R$ 8.910,64, com fundamento no art. 940 do Código Civil. O autor apresentou réplica no ID 75592334, impugnando os argumentos da contestação e também os fundamentos da reconvenção, afirmando, entre outros pontos, que o pagamento não foi efetuado em conta sob seu controle e que inexiste pagamento em excesso. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem reconhecidos de ofício neste momento. A reconvenção foi proposta nos próprios autos e no momento oportuno, estando regularmente contestada. Assim, será apreciada em conjunto com a demanda principal. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos: Na ação principal: Se houve ou não o pagamento da nota fiscal n.º A6JB5YIT7 no valor de R$ 29.461,32; Se o pagamento realizado na conta bancária do pai do autor configura quitação válida da obrigação contratual; Se o autor autorizou expressa ou tacitamente o uso da conta de terceiros para recebimento dos valores devidos; Na reconvenção: Se a requerida/reconvinte efetuou pagamentos além do valor contratualmente devido; Se há saldo remanescente a ser restituído pelo autor ao réu, no valor de R$ 8.910,64, conforme alegado. III – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a existência de controvérsias fáticas que não podem ser dirimidas apenas com os elementos documentais até então acostados aos autos, faculto às partes a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Neste prazo, deverão as partes: Indicar os pontos de fato que consideram controvertidos; Especificar as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa; Apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço; Manifestar eventual interesse na oitiva da parte adversa. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC). Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 10 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800020-74.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. D. P. D. U., M. P. E. REU: J. N. S. F. SENTENÇA FATOS: 14/09/2021; RECEBIMENTO: 09/03/2022; NASCIMENTO: 17/08/1997 Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado J. N. S. F., já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 129, § 9º, do CP c/c art. 147 do CP, fatos ocorridos em 14/09/2021. A acusatória foi recebida em 09/03/2022 (ID 25007275). Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. É o que bastava relatar. Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021. Não verifico feito em apenso. Feito simples. SEM qualquer complexidade. Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc. I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive. Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo. Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão. Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva. Pois bem. Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 129, § 9º, do CP c/c art. 147 do CP, o qual transcrevo adiante: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 03 anos de reclusão para o primeiro tipo e de 06 meses. Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei. Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de oito anos para o primeiro tipo penal e de três anos para o segundo, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso IV e VI, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise. Verifica-se que, desde o recebimento da denúncia já transcorreram 03 anos. Nesse contexto, SEM qualquer documento apresentado de 2022 até esta data. Ainda, caso houvesse prova e em CASO de condenação- sem elementos apresentados, em tese, a agravamento de pena demonstrado de 2022 a 2025 a eventualmente justificar pena-base acima da "cultura da pena mínima"- do que assim, conquanto já transcorridos 20 anos da data do recebimento da denúncia, e sem disponibilidade de pauta desta Unidade para instruir o feito- deveras antigo e sem espaço para efetivar eventual pena- art. 110 e ss., do CP- art. 109, inc. IV, do CP- do que assim analiso sem qualquer outro feito em desfavor do ora Processando. De toda sorte, caso houvesse condenação, em uma suposta pena mínima do tipo penal- em especial, SEM agravamento do art. 59 tampouco 63, do CP- já materializada desde MAR/2025- art. 109, inc. VI, do CP. Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em MAR/2025 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais. Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r. Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J. CÍVEL E J. CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref. Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref. Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT. Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de J. N. S. F., em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal. Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105. Expedientes necessários. Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Por este ato, todos ficam cientes e intimados. Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE. Cumpra-se com urgência. De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. URUçUÍ-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801870-66.2022.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Litisconsórcio] INTERESSADO: DENISE MARTINS COELHO COSTA, CARLOS BACELAR MARTINS COSTA JUNIORINTERESSADO: FAGNER PEREIRA LEMOS DESPACHO Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) realizar o adimplemento voluntário da obrigação constante na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual, que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, CPC/15), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800799-68.2018.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JOAO GOMES CARREIRO REU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Considerando a juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 74815046), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomem ciência e se manifestem, requerendo o que entenderem cabível em face dos referidos cálculos. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 1 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801838-27.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: NIVALDO CARVALHO DOS SANTOS REU: CONSTRUTORA HIDROS LTDA SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por NIVALDO CARVALHO DOS SANTOS contra CONSTRUTORA HIDROS LTDA, qualificados. Alega o autor ser legítimo proprietário do imóvel denominado “Chácara Nossa Senhora do Socorro”, com área de 26,64 hectares, localizado na zona urbana do Município de Uruçuí/PI, registrado na matrícula n.º 7.923 do CRI de Uruçuí/PI. Sustenta que, em abril de 2023, a empresa ré teria se instalado no imóvel, sem autorização ou qualquer vínculo jurídico, configurando esbulho possessório. Argumenta que a ocupação teria ocorrido com base em autorização de terceiro (Sr. Clézio), que, no entanto, não detém domínio sobre o bem. Requereu liminar para sua imissão na posse, bem como a condenação da ré à restituição da área e ao pagamento de indenização correspondente ao valor que deixou de auferir a título de aluguel, pelo uso indevido do imóvel. A tutela foi concedida em ID n.º 47581848. Sobreveio contestação em ID n.º 49681857 de Manoel Alves Sousa, que alega ser o dono do imóvel que a empresa requerida faz uso, mediante a sua autorização. Citada, a parte requerida apresentou contestação em ID n.º 49803349, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que sua ocupação decorreu de autorização (ID n.º 49804361), e que não tinha ciência de que o imóvel seria de propriedade do autor. Impugnou também o valor pleiteado a título de indenização, e pugnou pela improcedência da demanda. Realizada audiência de instrução e, após, apresentadas as alegações finais. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento. A lide versa sobre ação reivindicatória, onde o autor solicita, o reconhecimento do seu direito de propriedade. Passo a análise das preliminares. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alegou, em preliminar, a inépcia da inicial, sob fundamento de que a narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil, sendo claro que o objetivo da presente ação é o reconhecimento do direito de propriedade do autor, com base nos documentos juntados. Portanto, rejeito a supracitada preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré arguiu ilegitimidade passiva sob o fundamento de que sua presença no imóvel decorreu de autorização de terceiro (Sr. Clézio), que teria se apresentado como proprietário da área. Sustenta, assim, que não seria parte legítima para figurar na lide. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a extinção por ilegitimidade passiva depende da demonstração inequívoca de que a parte demandada não possui qualquer vínculo com a situação de fato ou de direito deduzida na petição inicial. No caso concreto, não há dúvida de que a ré é a atual ocupante do imóvel. O próprio boletim de ocorrência (ID 47335841) e as imagens acostadas aos autos demonstram que foi a Construtora Hidros quem adentrou e permaneceu no imóvel, explorando-o comercialmente. A tese de que teria sido induzida em erro por terceiro não altera sua responsabilidade direta pela turbação ou esbulho possessório. Vejamos a jurisprudência “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSUIDORES/OCUPANTES DO IMÓVEL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES - NULIDADE PROCESSUAL. - Em Ação Reivindicatória, cuja natureza é petitória, há litisconsórcio passivo necessário entre todos os possuidores/ocupantes do imóvel, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil - A falta de citação de parte dos litisconsortes acarreta a nulidade do processo”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011716320208130778, Relator.: Des. (a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a fase preliminar, passo a análise do mérito. DO MÉRITO A ação reivindicatória, ou jus possidendi, consiste no direito do proprietário de discutir o direito real consistente na propriedade da coisa. Citada na segunda parte do artigo 1.228 do Código Civil, diz que o proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem a possua ou detenha injustamente. A ação reivindicatória compete ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. A prova do direito de propriedade sobre bem imóvel é feita através do registro imobiliário. O autor deverá provar três requisitos para o êxito da ação reivindicatória: a) domínio sobre a coisa; b) a individualização da coisa e c) posse injusta do réu (violenta, clandestina ou precária). Tais elementos estão integralmente presentes nos autos, vejamos: O autor demonstrou ser proprietário legítimo do imóvel, mediante certidão de inteiro teor da matrícula n.º 7.923 do CRI de Uruçuí (ID n.º 47335840), bem como memorial descritivo e levantamento topográfico; A posse injusta da ré é evidenciada pela ausência de autorização do autor e pelo fato de a empresa adentrar no imóvel sem qualquer relação jurídica com o real proprietário; A área reivindicada está delimitada com precisão nos documentos técnicos e confrontações com imóveis públicos, não restando dúvida quanto à extensão e localização da propriedade. Se o domínio do autor é questionado pelo réu, quanto a vício decorrente da aquisição “a non domino”, deverá o autor demonstrar que aquele de quem adquiriu a coisa era dela proprietário ao tempo da transferência. Para que a ação reivindicatória tenha êxito se exige prova de que a posse do réu é injusta. Se o réu não tem título de domínio, nem qualquer outro que justifique juridicamente sua detenção, sua posse é injusta e autoriza a procedência da ação reivindicatória intentada por quem se apresenta como dono, amparado pelo registro imobiliário. Na ação reivindicatória há cotejo de títulos de domínio para se conhecer o verdadeiro dono do imóvel. Conforme regramento inserto no artigo 373, incisos I e II, do atual Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, a parte autora juntou aos autos (art. 373, I, do CPC), através dos documentos trazidos, a Certidão de Inteiro Teor (ID n.º 47335840), onde consta como proprietário do imóvel em questão. É necessário que se esclareça também que o direito de propriedade não se perde pelo não uso e a ação reivindicatória apenas se considera prescrita quando aquele que a contesta adquiriu o imóvel por usucapião. Ademais, o art. 1245, § 2º do Código Civil traz que: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (...) §2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”. (Grifos nossos) Destarte, no caso em questão, a parte autora/proprietário comprovou de maneira idônea a sua propriedade, provou sua titularidade, por isso faz jus ao direito de reaver o bem imóvel, porque o direito de propriedade está devidamente provado pelo Registro Imobiliário, como se vê nos autos. O fundamento do pedido é o direito de propriedade, mas o que se pede é a restituição da posse, que o réu detém, sem causa jurídica. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. COMODATO VERBA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA DO RÉU. PEDIDO CONTRAPOSTO. RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A reivindicatória é a ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em face do possuidor não proprietário. 2) Estando o imóvel registrado no cartório de registro imobiliário em nome da parte autora da ação reivindicatória, há presunção juris tantum da propriedade, cabendo à ré produzir prova robusta em contrário, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. 3) Diante da natureza petitória da ação reivindicatória, o direito à indenização por benfeitorias deve ser pleiteado em sede de reconvenção ou com o ajuizamento de ação própria para o aludido fim”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002338-42.2021 .8.13.0694 1.0000 .24.156761-9/001, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)”. (Grifo nosso) “ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000540-97.2019.8.11.0029 EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROCEDENTE – TITULARIDADE DO DOMÍNIO COMPROVADO - INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - POSSE INJUSTA DEMONSTRADA - REQUISITOS PREENCHIDOS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR DE POSTULAR A MEDIDA – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO PELO REQUERIDO, DE QUESTÕES QUE FORAM OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA SOBRE O MESMO BEM CUJA LIDE FOI IMPROCEDENTE - AÇÃO DE USUCAPIÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA – REJEIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em prescrição do direito do autor da presente ação reivindicatória, formulada com base no resultado de ação anulatória movida pelo ora apelante que, além de ter sido julgada improcedente, não ostenta caráter dúplice, conforme artigo 922 do CPC/1973 (atual 556), bem assim não se sujeita a eventual cumprimento de sentença, notadamente pelo lá requerido, aqui apelado. Rejeita-se arguição de prescrição do direito do autor de promover a presente ação reivindicatória com base na propositura da aludida ação anulatória proposta pelo ora apelante. Em ação reivindicatória, compete à parte autora individualizar o bem reivindicado, comprovar a propriedade sobre ele e a posse injusta exercida pela parte ré. Se comprovada a presença de tais requisitos, age com acerto a sentença que reconhece o direito da parte autora sobre o bem litigioso. A prejudicialidade externa de que trata o art. 313, V, alínea a, do CPC, condicionante da decisão de mérito, há de ser antecedente, isto é, deve-se referir a processo em curso quanto surge o processo que deverá ser suspenso. Caso específico em que além de todo o contexto da demanda, a ação de usucapião é posterior à ação reivindicatória, caso em que não se visualiza a prejudicialidade reclamada”. (TJ-MT - AC: 10005409720198110029 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 30/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020). (Grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TITULARIDADE DO DOMÍNIO COMPROVADO - INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - POSSE INJUSTA DEMONSTRADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA. Em ação reivindicatória, compete à parte autora individualizar o bem reivindicado, comprovar a propriedade sobre ele e a posse injusta exercida pela parte ré. Comprovada a presença de tais requisitos legais, deve ser reconhecido o direito da parte autora sobre o bem litigioso. Ausente as provas que legitimariam a ocupação do imóvel litigioso pela parte ré, revela-se incabível a aquisição por usucapião pleiteada pela como matéria de defesa, dada a ausência dos requisitos, nos termos do preceito contido no art. 1.208 do CC (TJMG - Apelação Cível 1.0210.11.006517-9/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da sumula em 01/09/2020). (Grifo nosso) Dessa forma, a parte autora demonstrou propriedade do imóvel e comprovou os requisitos legais tendo direito à obtenção da posse oriunda do domínio. O domínio legítimo confere ao titular a prerrogativa de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil). A boa-fé da ré, ainda que presumida, não elide a obrigação de restituição do imóvel. Destaco ainda que os documentos carreados aos autos (ID n.º 54360154 e seguintes), verifica-se que, de fato, há contratos, aditivos e autorizações administrativas genéricas relacionados à execução de obras públicas na região de Uruçuí/PI. Contudo, em nenhum desses documentos consta identificação precisa do imóvel objeto desta ação, tampouco qualquer menção à matrícula n.º 7.923 do CRI de Uruçuí/PI, pertencente ao autor. Os contratos administrativos juntados referem-se à realização de serviços públicos (como asfaltamento e pavimentação), mas não conferem direito possessório sobre imóvel particular, sendo, por sua natureza, incapazes de legitimar a ocupação da área reivindicada. Ademais, não consta nos autos qualquer documento público, autorização de uso, termo de cessão, permissão ou desapropriação que tenha sido lavrado pelo ente público competente e que abrangesse especificamente o imóvel em litígio. Portanto, as alegações baseadas em contratos genéricos e trâmites administrativos não têm o condão de afastar o direito do autor, tampouco de legitimar a ocupação indevida praticada pela ré. Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à restituição do imóvel. DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Restando caracterizada a posse injusta, é devida a indenização pelos lucros cessantes, consistentes no valor locatício do imóvel durante o período de ocupação indevida. Dispõe o art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” No caso, a ausência de contrato, a ocupação não consentida e o impedimento do autor de explorar seu imóvel caracterizam o dever da ré de indenizar. A jurisprudência predominante ratifica: “EMENTA – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE INJUSTA. MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA (ART. 186 E 927 /CCB). PERDAS E DANOS. ALUGUERES A PARTIR DA NA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 1 .202 E 1.216 /CCB). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Reconhecida a posse injusta da parte requerida frente ao autor da ação de imissão de posse, é devida indenização pela ocupação indevida do imóvel a impedir a livre utilização da coisa pelo proprietário (art. 186 e 927 /CCB). 2. A indenização das perdas e danos devem ser fixadas na forma de alugueres, a partir do encerramento do prazo concedido na notificação extrajudicial para a desocupação voluntária não atendida, até a efetiva imissão do autor na posse do bem. 3. Recurso de Apelação à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005175-80.2017.8 .16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 08 .02.2021)”. (TJ-PR - APL: 00051758020178160026 Campo Largo 0005175-80.2017.8 .16.0026 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021). (Grifos nossos) A apuração do valor será realizada em fase de liquidação de sentença por arbitramento (considerando a data da ocupação até a desocupação, bem como a área usada, já que a requerida não fazia uso da totalidade da propriedade), devendo incidir juros moratórios e correção monetária conforme jurisprudência consolidada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré; 2. Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, consolidando a imissão do autor na posse do imóvel descrito na matrícula nº 7.923 do CRI de Uruçuí/PI; 3. Condenar a ré à restituição definitiva da área ao autor, abstendo-se de qualquer nova ocupação; 4. Condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor que o autor razoavelmente deixou de auferir pelo uso do imóvel (observada a parte que estava sendo ocupada), a ser apurado em fase de liquidação por arbitramento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada mês de ocupação; 5. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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