Larissa Alves De Souza Rodrigues

Larissa Alves De Souza Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 016071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Alves De Souza Rodrigues possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2023, atuando em TJRJ, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJRJ, TJPI
Nome: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: AMERICANAS S.A RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Índice 205861397: Registre-se nos autos a quitação, com a consequente exclusão do respectivo crédito do quadro de credores trabalhistas da recuperanda, no que se refere ao credor VANDERLAN DEMETRIO PEREIRA. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806894-16.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: DENIS HAMILTON GOMES DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO, proposta por DÊNIS HAMILTON GOMES DOS SANTOS, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados. Em sua inicial o autor afirma, em suma, que em 02/12/2019, sofreu acidente de trânsito, e que o sinistro ocasionou fraturas na região do crânio, coluna cervical, e dos ossos do metacarpo e que ao final restou comprometido à limitação funcional do membro em 100%. Afirma ainda que buscou o recebimento da indenização junta a requerida em processo administrativo, entretanto, somente recebeu o valor de R$ 1.687,00, alegando que deveria ter recebido da seguradora o valor máximo da indenização que corresponde a R$ 13.500,00. Ao final requer a procedência da ação para condenar a parte requerida a pagar a complementação da indenização no valor de R$ 11.813,00, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Devidamente citada, a seguradora promovida apresentou a contestação no ID 35617934. A parte autora apresentou réplica no ID 41977399. Na decisão de ID 57112804 foi realizada a nomeação do perito. Parte autora foi submetida a exame pericial, cujo laudo consta no ID 75854664, com intimação das partes a fim de que apresentassem manifestações, havendo nos autos somente a manifestação da parte requerida no ID 76732679. É o sucinto relatório. Decido. DO MÉRITO. Julga-se antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no meu entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas. Através da presente ação pretende a parte autora receber a complementação do valor de R$ 11.813,00 relativos ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, alegando que foi vítima de acidente de trânsito, do qual teria direito a indenização do valor de R$ 13.500,00, porém a requerida só efetuou o pagamento de R$ 1.687,00. Em sua contestação, a requerida alega que efetuou o pagamento em âmbito administrativo no montante de R$ 1.687,50, obedecendo os limites estabelecidos com relação ao grau de invalidez da parte Autor, e juntou o comprovante de pagamento no ID 35617935 fls. 4. A empresa demandada sustentou ainda ausência de prova da alegada invalidez, bem como diversas outras teses. Conforme documento de ID 34184662 o acidente ocorreu em 02/12/2019. Aplica-se no presente caso a Lei nº 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Em face da sua pertinência, transcrevo os dispositivos de regência e a tabela anexa: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Conforme ficou comprovado nos autos, através da perícia médica de ID 75854664, a parte autora está acometida de 03 lesões sendo a 1ª lesão: perda auditiva bilateral (75% - intensa); 2ª lesão: perda funcional de um dedo da mão direita (polegar) (10% - residual); e 3ª lesão: lesão da coluna cervical (10% residual). Conforme dispõe a tabela supramencionada da lei 6.194/1974, e conforme parecer da perícia médica de ID 75854664, há necessidade de adequar cada uma das 3 lesões ocorridas, para saber o valor, sendo assim o autor se enquadra no percentual: Perda auditiva bilateral – intensa (75%) R$5.062,50 Perda funcional do polegar – residual (10%) R$337,50 Lesão coluna cervical – residual (10%) R$337,50 Total R$5.737,50, conforme tabela abaixo: Danos corporais parciais Grau de Invalidez (Sequelas) Residual (10%) Leve (25%) Média (50%) Intensa (75%) Completa (100%) Lesões Neurológicas R$ 1.350,00 R$ 3.375,00 R$ 6.750,00 R$ 10.125,00 R$ 13.500,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos braços ou de uma das mãos R$ 945,00 R$ 2.362,50 R$ 4.725,00 R$ 7.087,50 R$ 9.450,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de uma das pernas R$ 945,00 R$ 2.362,00 R$ 4.725,00 R$ 7.087,50 R$ 9.450,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés R$ 675,00 R$ 1.687,50 R$ 3.375,00 R$ 5.062,50 R$ 6.750,00 Perda auditiva bilateral ( surdez completa ) ou da fonação ( mudez completa ) ou da visão de um olho. R$ 675,00 R$ 1.687,50 R$ 3.375,00 R$ 5.062,50 R$ 6.750,00 Perda completa da mobilidade de um ombro, cotovelo, punho, dedo polegar, quadril, joelho ou tornozelo. R$ 337,50 R$ 843,75 R$ 1.687,50 R$ 2.531,25 R$ 3.375,00 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral R$ 337,50 R$ 843,75 R$ 1.687,50 R$ 2.531,25 R$ 3.375,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer dedo do pé ou da mão (exceto dedo polegar). R$ 135,00 R$ 337,50 R$ 675,00 R$ 1.012,50 R$ 1.350,00 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço - - - - R$ 1.350,00 Salienta-se que a parte autora já recebeu o valor de R$ 1.687,50 na via administrativa, devendo esse valor ser deduzido do montante de R$ 5.737,50, restando a quantia de R$4.050,00. Em relação ao pedido de indenização por danos morais. A indenização do seguro DPVAT possui natureza objetiva, voltada a indenizar os danos pessoais corporais (morte, invalidez e despesas médicas), sem englobar reparação por sofrimento psíquico, já que decorre de obrigação legal e não contratual. Não há nos autos comprovação de conduta abusiva ou ilícita específica por parte da seguradora que justifique reparação moral. Assim, improcedente o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Ante o acima exposto julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I do CPC) para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT a pagar a parte autora a quantia de R$4.050,00, comprovadas através do laudo pericial de ID 75854664, corrigida monetariamente pelo IPCA, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data do acidente (02/12/2019), e acrescida de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (SELIC – IPCA), nos termos do art.406 do Código Civil, com redação dada pela Lei14.905/2024 e metodologia prevista na Resolução CMN5.171/2024. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) da condenação imposta, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do perito judicial para levantamento dos honorários periciais arbitrados e depositados nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002681-76.2017.8.18.0031 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES APELADO: V. L. F. D. S., MARIA DO SOCORRO DOS REIS FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ADELMIR LIMA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária de reparação de danos materiais e morais ajuizada por V.L.S.F., representado por sua genitora. O juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta a desproporcionalidade dos honorários e pleiteia a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. 2. A questão em discussão consiste em definir a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o baixo valor da condenação e a aplicação da regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 3. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Em hipóteses de condenação em valores reduzidos, a aplicação estrita do percentual mínimo pode resultar em honorários irrisórios, incompatíveis com a justa remuneração da atividade advocatícia. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando o valor da condenação é baixo, é possível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 6. No caso concreto, a condenação foi fixada em R$ 1.687,50, o que resultaria em honorários de apenas R$ 168,75 se aplicado o percentual mínimo, valor considerado insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho do advogado. 7. Diante da insuficiência do montante, e considerando a complexidade da causa, é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, arbitrando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 8. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A contra sentença proferida nos autos da Ação ordinária de reparação de danos materiais, consistente em cumprir contrato de seguro e reparação de danos morais, ajuizada por V.L.S.F., representado por sua genitora MARIA DO SOCORRO DOS REIS FERREIRA. Na sentença (Id. 10737686), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação. Por conseguinte, condenou a requerida/apelante ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Ademais, condenou ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (id. 10737696), o apelante alega a desproporcionalidade na condenação em honorários advocatícios. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões (id. 10737701), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, eis que o magistrado agiu corretamente ao fixar os honorários por apreciação equitativa. Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTOS A controvérsia instaurada, nos autos, versa sobre a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da condenação imposta em valor reduzido, notadamente R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). À vista disso, o art. 85, § 2º, do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos do dispositivo: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que, em casos de condenações de pequeno valor, a aplicação linear do percentual de 10% a 20% pode resultar em honorários irrisórios, incompatíveis com a dignidade da advocacia e com o trabalho efetivamente desempenhado. A ver: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO FINANCIADOR EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial, em recente julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076, ref. aos REsps 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 31/5/2022), confirmou entendimento da Segunda Seção no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019), uniformizando a compreensão de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Firmou-se, assim, a percepção de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, ou seja, nos limites percentuais nele previstos, tendo como base de cálculo, subsequentemente, o valor: da condenação; ou do proveito econômico obtido; ou, na impossibilidade de identificá-lo, atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. 2. Na hipótese, não se afigura correta a fixação da verba honorária com base no valor da causa, como estabelecido na decisão ora agravada, pois tal valor equivale ao total do crédito disponibilizado que a construtora vitoriosa continua obrigada a pagar, uma vez que o pedido foi julgado parcialmente procedente, para se determinar a suspensão da consolidação da propriedade apenas em relação aos imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé. Também não é adequada a fixação dos honorários advocatícios com base no valor do proveito econômico, que não é da construtora vitoriosa, mas dos consumidores, terceiros adquirentes de boa-fé das unidades do empreendimento. Como o proveito econômico da parte vencedora é inestimável, aplica-se excepcionalmente a regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tal com estabelecido pelas instâncias ordinárias. 3. Configurado o caráter irrisório da verba honorária fixada por equidade pelas instâncias ordinárias, diante da importância da causa, impõe-se o parcial provimento do recurso especial da agravada para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial da agravada, a fim de, mantida a fixação equitativa, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.911.334/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/8/2024.) Assim, em tais hipóteses, como na dos autos, revela-se adequada a majoração dos honorários para um valor fixo que melhor reflita a justa retribuição pelo serviço prestado. O arbitramento de honorários advocatícios não pode importar em aviltamento da atividade do advogado, notadamente quando a aplicação da regra percentual prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, resultar em montante irrisório. Com efeito, a previsão do § 8º do art. 85 do CPC/2015 autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo". No caso concreto, a condenação foi arbitrada em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de modo que a aplicação do percentual mínimo de 10% resultaria em honorários advocatícios de apenas R$ 168,75, (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), valor manifestamente insuficiente para remunerar de forma justa o trabalho do advogado. Por outro lado, não é admitido ao magistrado burlar a ordem da base de cálculo, que são subsequentemente: valor da condenação; valor do proveito econômico obtido; valor da causa. Assim, caso entendesse que o valor obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório, aplicasse a verba honorária por equidade, conforme autorizado no §8, do art. 85 do CPC. Ante o exposto, é de rigor a adequação dos honorários, mediante fixação por apreciação equitativa, arbitrando-se em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia compatível com a complexidade da causa e com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Por fim, ressalto que a jurisprudência do STJ considera que os honorários advocatícios podem ser revistos a qualquer momento, inclusive de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Veja: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (EDcl no AgInt no REsp 2.051.237/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/3/2024). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.757.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Nesse sentido, merece reforma a sentença proferida pelo d. juízo de origem a fim de que haja a fixação de honorários por equidade. III. DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816045-07.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ALVES CAMPOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada envolvendo as partes acima nominadas. O autor alega, em síntese, que sofreu lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 03.11.2020, motivo por que faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT no patamar máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e, no mérito, sustenta a correção do pagamento efetuado na via administrativa, não fazendo jus a requerente a qualquer valor a título de complementação. Também impugnou os documentos juntados pelo autor para respaldar a sua pretensão, requerendo a improcedência de todos os seus pedidos. Instado a se manifestar, o requerente apresentou réplica, ratificando os termos da exordial. Decisão saneadora designado perícia. Laudo pericial de Id 63642266. As partes foram intimadas para, querendo, impugnarem o laudo. Manifestação apresentada pela parte requerida. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que, em 03 de novembro de 2020, a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico do qual resultou lesão. Realizada perícia técnica, o perito designado apontou, no laudo juntado, que a limitação da vítima é no membro superior direito e mão esquerda. Apontou, também, que a repercussão dos danos se enquadra como Parcial Incompleto, no percentual de 75% grave. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, as invalidezas parciais incompletas também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista que houve a Invalidez Permanente Parcial Incompleta, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, não é devido o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, pelas lesões serem de repercussão média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão. Desta feita, o cálculo do valor devido com base na intensidade da lesão é o seguinte: Membro Superior Direito R$ 13.500 x 100% (valor do teto previsto na Tabela Susep) = R$ 13.500,00; R$ 13.500x70% (valor total em relação ao segmento afetado) = 9.450,00. R$9.450 x 75% (grau de intensidade da lesão) = R$ 7.087,50. Mão esquerda R$ 13.500 x 100% (valor do teto previsto na Tabela Susep) = R$ 13.500,00; R$ 13.500x70% (valor total em relação ao segmento afetado) = 9.450,00. R$9.450 x 50% (grau de intensidade da lesão) = R$ 4.725,00. Desta feita, verifico é devido ao Requerente título de indenização depevatária, o valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), considerando o valor acima devido subtraído o valor pago na esfera administrativa (11.812,50 - 1.687,50 = 10.125,00). No mais, não se perca de vista que a Lei n. 6.194/74, que estabelecia a indenização em valor correspondente a 40 salários-mínimos, foi, nesse particular, modificada pela Lei nº 11.482/07, a qual trouxe parâmetros fixos de indenização para os casos de coberturas obrigatórias, dentre elas, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, ou invalidez permanente. Desta feira, patente que o acidente ocorreu já sob a vigência da nova disposição legal. Importante ressaltar que, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, o Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009. Ao realizar o julgamento, os ministros da Corte Suprema entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário-mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$ 10.125,00 (dezm mil, centos e vinte e cinco reais) para a requerente a título de indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte Autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, também no importe de 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. d) custas pro-rata; e) tendo em vista que foi concedido à Autora o benefício da Justiça Gratuita, fica a cobrança referente à sua sucumbência suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC; f) expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000130-18.2013.8.18.0079 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS APELADO: FRANCISCO DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ISMAEL REIS GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL REIS GUIMARAES, KALLMAX DE CARVALHO GOMES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT, condenando a ré ao pagamento de indenização por invalidez parcial no valor de R$ 3.780,00 e ao reembolso de despesas médico-hospitalares no montante de R$ 351,51. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor das despesas médicas reembolsáveis deve limitar-se aos comprovantes expressamente indicados pela seguradora no recurso ou se pode abranger todos os documentos constantes nos autos; (ii) estabelecer os termos iniciais corretos para a incidência da correção monetária e dos juros de mora. 3. O valor das despesas médicas deve considerar todos os comprovantes apresentados nos autos, incluindo os documentos juntados na petição inicial e não impugnados de forma específica pela seguradora. 4. A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 580 do STJ. 5. Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos termos da Súmula 426 do STJ. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de cobrança de diferença do seguro dpvat, ajuizada por FRANCISCO DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS. Na sentença (Id. 20804400), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré ao pagamento da indenização por invalidez parcial no valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), bem como ao reembolso de despesas médico-hospitalares no montante de R$ 351,51 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos). Nas razões recursais (Id. 20804409), a apelante sustenta, em síntese, que a indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) deve observar os comprovantes efetivamente apresentados, sendo incabível condenação ao valor máximo legal quando o valor comprovado foi de apenas R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). Requer, ainda, a aplicação dos juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ, e da correção monetária a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 20804867). Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Inicialmente, no que se refere à indenização por invalidez, a sentença de origem baseou-se em laudo pericial oficial emitido pelo IML, o qual atestou debilidade permanente no membro inferior direito, com prejuízo funcional estimado em 40%. Assim, de acordo com a tabela da SUSEP, a perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior corresponde a 70%. Logo, a invalidez parcial foi corretamente dimensionada em 31,5% (70% × 0,40), resultando no valor de R$ 3.780,00, proporcional ao limite legal de R$ 13.500,00. Por outro lado, a controvérsia recursal cinge-se quanto ao valor arbitrado para o reembolso das despesas médicas, assim como a necessidade de adequação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Alega a apelante, em suma, que a indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) deve observar os comprovantes efetivamente apresentados, sendo incabível condenação ao valor máximo legal quando o valor comprovado foi de apenas R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). Da análise dos autos, observa-se que a apelante, no bojo do recurso, mencionou apenas quatro recibos no valor individual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), além de um recibo no valor de R$ 87,80 (oitenta e sete reais e oitenta centavos), totalizando a quantia de R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). Contudo, verifica-se que, nos documentos que acompanham a petição inicial, o autor/apelado também apresentou comprovantes de despesas com medicamentos (ID 20804374 – págs. 34/35), os quais não foram considerados nas alegações da recorrente. Dessa forma, considerando-se os referidos documentos, é possível concluir que o apelado demonstrou adequadamente os gastos que totalizam R$ 351,51 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), valor que foi acolhido pelo juízo de origem. Assim, não merecem acolhimento os argumentos da apelante, por se mostrarem incompletos e desconsiderarem provas constantes nos autos. Ademais, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, de fato a sentença não especificou com precisão os marcos legais. Entretanto, é cediço que, em relação à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da súmula nº 580, pacificou o entendimento de que: “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. Noutro giro, a súmula nº 426 do STJ dispõe que: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Assim, acolho o pedido para ajustar os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros conforme os enunciados mencionados. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar o termo inicial da correção monetária na data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ e estabelecer os juros moratórios a partir da citação válida, nos termos da Súmula nº 426 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806894-16.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] AUTOR: DENIS HAMILTON GOMES DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Vistos etc. Foi juntado aos autos o laudo pericial no ID 75854664, onde o perito requer a liberação dos honorários. Dessa forma, intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Considerando o pedido de liberação de alvará formulado pelo perito e, em observância ao disposto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que o pagamento integral dos honorários periciais ocorre após a prestação de todos os esclarecimentos necessários, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0802843-94.2020.8.18.0140 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGANTE: BASILIO CARDOSO DOS SANTOS SOBRINHO, JOAO PEDRO VIEIRA DOS SANTOS, WANDERSON FELIPE CARDOSO E SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: IGOR DE LIMA CABRAL - PI18163-A EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) EMBARGADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A, ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 26059276 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de julho de 2025
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