Larissa Alves De Souza Rodrigues

Larissa Alves De Souza Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 016071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPI
Nome: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000130-18.2013.8.18.0079 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS APELADO: FRANCISCO DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ISMAEL REIS GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL REIS GUIMARAES, KALLMAX DE CARVALHO GOMES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT, condenando a ré ao pagamento de indenização por invalidez parcial no valor de R$ 3.780,00 e ao reembolso de despesas médico-hospitalares no montante de R$ 351,51. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor das despesas médicas reembolsáveis deve limitar-se aos comprovantes expressamente indicados pela seguradora no recurso ou se pode abranger todos os documentos constantes nos autos; (ii) estabelecer os termos iniciais corretos para a incidência da correção monetária e dos juros de mora. 3. O valor das despesas médicas deve considerar todos os comprovantes apresentados nos autos, incluindo os documentos juntados na petição inicial e não impugnados de forma específica pela seguradora. 4. A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 580 do STJ. 5. Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos termos da Súmula 426 do STJ. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de cobrança de diferença do seguro dpvat, ajuizada por FRANCISCO DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS. Na sentença (Id. 20804400), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré ao pagamento da indenização por invalidez parcial no valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), bem como ao reembolso de despesas médico-hospitalares no montante de R$ 351,51 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos). Nas razões recursais (Id. 20804409), a apelante sustenta, em síntese, que a indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) deve observar os comprovantes efetivamente apresentados, sendo incabível condenação ao valor máximo legal quando o valor comprovado foi de apenas R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). Requer, ainda, a aplicação dos juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ, e da correção monetária a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 20804867). Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Inicialmente, no que se refere à indenização por invalidez, a sentença de origem baseou-se em laudo pericial oficial emitido pelo IML, o qual atestou debilidade permanente no membro inferior direito, com prejuízo funcional estimado em 40%. Assim, de acordo com a tabela da SUSEP, a perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior corresponde a 70%. Logo, a invalidez parcial foi corretamente dimensionada em 31,5% (70% × 0,40), resultando no valor de R$ 3.780,00, proporcional ao limite legal de R$ 13.500,00. Por outro lado, a controvérsia recursal cinge-se quanto ao valor arbitrado para o reembolso das despesas médicas, assim como a necessidade de adequação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Alega a apelante, em suma, que a indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) deve observar os comprovantes efetivamente apresentados, sendo incabível condenação ao valor máximo legal quando o valor comprovado foi de apenas R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). Da análise dos autos, observa-se que a apelante, no bojo do recurso, mencionou apenas quatro recibos no valor individual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), além de um recibo no valor de R$ 87,80 (oitenta e sete reais e oitenta centavos), totalizando a quantia de R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). Contudo, verifica-se que, nos documentos que acompanham a petição inicial, o autor/apelado também apresentou comprovantes de despesas com medicamentos (ID 20804374 – págs. 34/35), os quais não foram considerados nas alegações da recorrente. Dessa forma, considerando-se os referidos documentos, é possível concluir que o apelado demonstrou adequadamente os gastos que totalizam R$ 351,51 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), valor que foi acolhido pelo juízo de origem. Assim, não merecem acolhimento os argumentos da apelante, por se mostrarem incompletos e desconsiderarem provas constantes nos autos. Ademais, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, de fato a sentença não especificou com precisão os marcos legais. Entretanto, é cediço que, em relação à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da súmula nº 580, pacificou o entendimento de que: “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. Noutro giro, a súmula nº 426 do STJ dispõe que: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Assim, acolho o pedido para ajustar os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros conforme os enunciados mencionados. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar o termo inicial da correção monetária na data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ e estabelecer os juros moratórios a partir da citação válida, nos termos da Súmula nº 426 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806894-16.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] AUTOR: DENIS HAMILTON GOMES DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Vistos etc. Foi juntado aos autos o laudo pericial no ID 75854664, onde o perito requer a liberação dos honorários. Dessa forma, intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Considerando o pedido de liberação de alvará formulado pelo perito e, em observância ao disposto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que o pagamento integral dos honorários periciais ocorre após a prestação de todos os esclarecimentos necessários, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0802843-94.2020.8.18.0140 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGANTE: BASILIO CARDOSO DOS SANTOS SOBRINHO, JOAO PEDRO VIEIRA DOS SANTOS, WANDERSON FELIPE CARDOSO E SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: IGOR DE LIMA CABRAL - PI18163-A EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) EMBARGADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A, ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 26059276 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814818-16.2020.8.18.0140 APELANTE: HODAVIA ALVES DE ARAUJO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. DEBILIDADE FUNCIONAL DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA TABELA DA LEI Nº 6.194/74. CÁLCULO PROPORCIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Reconhecida, com base no laudo pericial judicial, a debilidade permanente de 50% em todo o membro superior direito da parte autora, impõe-se o enquadramento conforme o Anexo da Lei nº 6.194/74, com a aplicação do percentual de 70% relativo ao membro superior, seguido da redução proporcional de 50%, conforme a repercussão média da lesão. 2. Correto o pleito de complementação da indenização securitária, com fixação do valor devido em R$ 4.725,00, descontado o valor já pago administrativamente, resultando em saldo de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). 3. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HODÁVIA ALVES DE ARAÚJO, em face da sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT (proc. n.º 0814818-16.2020.8.18.0140), ajuizada contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ora apelada. Na sentença (ID n.º 21048657), o magistrado de 1.º grau reconheceu a existência do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito sofrido pela autora e a sequela constatada, fixando que a invalidez permanente parcial, relativa ao ombro direito, foi apurada em 50% (cinquenta por cento) do valor máximo previsto na legislação aplicável ao seguro DPVAT. Considerou-se o pagamento administrativo prévio realizado pela seguradora no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), condenando-se a ré ao pagamento do saldo remanescente de igual valor, acrescido de correção monetária desde a data do acidente e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Nas razões recursais (ID n.º 21048658), a apelante sustenta que o laudo pericial judicial comprova debilidade permanente de 50% (cinquenta por cento) não apenas no ombro, mas em todo o membro superior direito. Defende que a sentença se fundamentou em interpretação equivocada do laudo pericial, ao considerar apenas a lesão no ombro, e que, na verdade, a repercussão funcional constatada atinge todo o membro superior direito, o que ensejaria indenização de maior monta. Assim, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recebimento da complementação de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), considerando o enquadramento correto na tabela do seguro DPVAT. Nas contrarrazões (ID n.º 21048668), a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a lesão constatada foi na clavícula direita e que a graduação da invalidez foi corretamente aplicada conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com suas alterações. Sustenta que o valor devido seria, no máximo, R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e que, descontado o valor já pago administrativamente de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), restaria exatamente o montante fixado na sentença. Ressalta ainda que a legislação vigente, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, exige a aplicação proporcional da indenização segundo o grau da lesão. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer de mérito nos autos. (ID n.º 21389161) É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. II – MÉRITO No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à interpretação do laudo pericial judicial quanto à extensão e à gravidade da sequela sofrida pela parte autora, vítima de acidente de trânsito, e à consequente aplicação correta da tabela anexa à Lei nº 6.194/74 para fins de cálculo da indenização do seguro DPVAT. A sentença recorrida reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, bem como a debilidade permanente, fixando a indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com base na conclusão de que a invalidez atingiria apenas a clavícula direita, com repercussão média. Todavia, da análise detida dos autos, em especial do laudo pericial acostado no ID n.º 21048648, verifica-se que o perito judicial, de maneira clara e objetiva, constatou que a autora sofreu debilidade permanente de 50% no membro superior direito, seu membro dominante, e não apenas em segmento isolado como a clavícula ou ombro. O exame físico apontou redução de força motora grau 4 no membro, caracterizando prejuízo funcional que abrange a integralidade do membro superior direito. Assim, correta se mostra a alegação recursal de que a invalidez atinge todo o membro superior, e não apenas a clavícula, devendo ser aplicado o percentual estabelecido para tais hipóteses no Anexo da Lei nº 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.945/2009. Com efeito, nos termos da legislação vigente, para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, aplica-se o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo da indenização. Conforme dispõe o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74: “Art. 3º (...) § 1º (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% nos casos de sequelas residuais.” Na hipótese, a debilidade constatada apresenta repercussão de média intensidade 50% (cinquenta por cento), o que impõe a aplicação sequencial dos percentuais: 70% (setenta por cento) pela perda do membro superior × 50% (cinquenta por cento) pela repercussão média. Dessa forma, o cálculo da indenização devida resulta em R$ 13.500,00 × 0,7 × 0,5 = R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Considerando que a autora já recebeu administrativamente o valor de R$ 843,75, resta devida a complementação no valor de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Tal interpretação encontra sólido respaldo na jurisprudência, como se vê do seguinte precedente: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME A TABELA DA LEI Nº 6.194/74. HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. 1. A tabela no anexo da Lei nº 6.194/74 prevê percentuais para os casos de invalidez permanente total ou parcial, com subdivisão da invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. 2. A perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior possui percentual de 50% (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74). E, no presente caso, deve haver posterior aplicação do percentual de 70% referente ao grau da perda (debilidade permanente de 50% todo o membro inferior esquerdo). 3. Assiste razão ao recorrente, pois, conforme o parâmetro estabelecido na lista incluída na Lei 6.194/74, a indenização deverá ser no valor de 35% (trinta e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (R$ 13.500 x 0,5 x 0,7 = 4.725,00), devendo ser reformada nesse ponto para complementação do pagamento do seguro. Apelação Cível provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822456-03.2020.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Especializada Cível) - grifos nossos Portanto, aplicando a mesma orientação ao caso concreto, conclui-se pela procedência da pretensão recursal. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar a seguradora apelada ao pagamento da complementação da indenização securitária no valor de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) a ser acrescido de (I) Correção monetária a partir da data do acidente, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça; (II) Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Diante do integral provimento do recurso, reformo a sentença para atribuir exclusivamente à apelada a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, compreendendo as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com a sua remessa ao juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001077-47.2014.8.18.0076 APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES, LAISA CRISTINA PIAUILINO FERREIRA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS APELADO: BERNARDO BORGES DOS SANTOS, ELIZABETE PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: WILSON ALEXANDRE PINHEIRO CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. CONSTATAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando seguradoras ao pagamento de indenização por invalidez parcial permanente em decorrência de acidente de trânsito. 2. Alegação de ilegitimidade ativa em virtude do falecimento do segurado no curso da ação e ausência de comprovação da invalidez alegada, com base em laudo do Instituto Médico Legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sucessão processual dos herdeiros é cabível em ação de cobrança de indenização securitária após a morte do segurado; e (ii) saber se a ausência de perícia judicial inviabiliza o deferimento da indenização diante da existência de laudo pericial indireto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte do autor no curso do processo autoriza a habilitação dos herdeiros, conforme os arts. 687 e seguintes do CPC, tratando-se de direito patrimonial transmissível. 4. O laudo médico realizado pelo IML atestou sequela permanente na mão direita do segurado, configurando invalidez permanente parcial, nos termos da Lei nº 6.194/1974. 5. Para que seja devida a cobertura securitária, não é impositiva a existência de incapacidade permanente para o trabalho, sendo suficiente a aferição de dano anatômico ou funcional que, em algum grau, comprometa o patrimônio físico ou mental da vítima para a prática de qualquer atividade cotidiana por ela desempenhada. 6. Como o laudo não mencionou, de forma expressa ou implícita, que a debilidade parcial seria incompleta, não é devido o redutor correspondente ao grau de repercussão da incapacidade, previsto no art. 3.º, § 1.º, II, da Lei 6.194/74. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A morte do segurado no curso da ação de cobrança de seguro DPVAT autoriza a sucessão processual pelos herdeiros. 2. A indenização securitária por invalidez permanente é devida ainda que não haja incapacidade total para o trabalho, bastando a constatação de sequela anatômica ou funcional irreversível para a prática de qualquer atividade cotidiana desempenhada pelo segurado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Bernardo Borges dos Santos em face da apelante e da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, todos já qualificados. Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condenou as rés ao pagamento da indenização no importe de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), além dos demais ônus sucumbenciais (Id. 5296288). Inconformada, a apelante Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A. pugnou pela extinção do processo, em virtude da ilegitimidade ativa do espólio de Bernardo Borges dos Santos. No mérito, discorreu sobre a necessidade de gradação da lesão encontrada, no entanto, como no caso concretou restou impossível a realização da perícia, em virtude do falecimento do segurado, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido. Em seguida, teceu argumentos acerca do laudo do IML juntado pelo apelado, segundo o qual não foi constatada a existência de invalidez permanente. Em razão dessas alegações, requereu o provimento do recurso (Id. 5296291). Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 5296297). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 15586712). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 15865195). Ante a notícia de falecimento do autor/apelado, foi determinada a habilitação dos herdeiros (Id. 22741733). É o relatório. O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. Quanto à habilitação determinada no despacho do Id. 22741733, tenho por bem revogá-la, pois tal questão já foi resolvida pela instância de origem. Conforme decisão do id. 5296281, o magistrado de primeira instância deferiu o requerimento de habilitação, para então incluir no polo ativo da demanda o espólio de Bernardo Borges dos Santos, neste ato representado por sua esposa Elizabete Pereira da Silva Santos. Assim, dou por superada a questão e passo a efetivamente julgar o recurso de apelação interposto por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A. II – DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA Para sustentar a tese de ilegitimidade ativa, a apelante invoca o disposto no art. 794 do Código Civil, segundo o qual a indenização decorrente de seguro de vida ou acidentes pessoais não se considera herança. No entanto, em que pese o disposto no referido dispositivo legal, ele não tem aplicação no caso concreto, pois a ação não foi ajuizada pelo espólio. Conforme se depreende dos autos, a pessoa de Bernardo Borges dos Santos faleceu no curso da demanda, portanto, diante do óbito do autor, é possível a sucessão processual pelo respectivo espólio, sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos dos arts. 687 e seguintes, do CPC. Naturalmente, como o direito buscado nesta não é personalíssimo e tem natureza patrimonial, a jurisprudência já firmou entendimento a respeito da sua transmissão aos respetivos legitimados. Se não, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINAR REJEITADA – MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO – HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS COMO SUCESSORES – VIABILIDADE – DIREITO PATRIMONIAL –PERÍCIA MÉDICA INDIRETA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Se o autor morre no curso da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, é possível a habilitação de seus herdeiros uma vez que essa indenização tem natureza patrimonial, portanto passível de sucessão processual. No caso de falecimento da vítima, antes da perícia judicial que poderia quantificar o grau das lesões sofridas, é necessário realizá-la de forma indireta, uma vez que a morte do autor não inviabiliza a análise técnica da documentação médica. (TJ-MT 10003798520188110041 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - PREJUDICADA - MÉRITO - EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - SUCESSÃO PROCESSUAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento do apelo em razão da ilegitimidade dos patronos da parte autora pois, após o óbito do autor, não foi regularizada a representação processual, restou superada, consoante decisão proferida nos autos, onde se consignou que foi corretamente alterado o polo ativo do recurso de apelação e devidamente regularizada a representação processual. O direito à indenização proveniente de danos materiais não é personalíssimo e sim patrimonial, transmitindo-se aos herdeiros do segurado. A lei processual prevê expressamente a possibilidade de substituição da parte que vier a falecer no curso da ação pelo seu espólio ou sucessores, conforme previsto no art . 110, do CPC, legitimando-os expressamente para atuar em juízo, em nome próprio. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08004174020248120010 Fátima do Sul, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 23/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2024) Dessa forma, não prospera a alegada preliminar de ilegitimidade ativa. III – DO MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia recursal a saber se é devido, ou não, o recebimento no valor de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), pois entende o apelante que não houve comprovação de invalidez permanente. Pois bem, é importante registrar que o DPVAT – Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulem por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, determinando que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes automobilísticos, o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. Por outro lado, quanto ao grau de invalidez o STJ consolidou entendimento, previsto na súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” Desse modo, a indenização deve ser paga de acordo com o grau de invalidez permanente parcial do beneficiário, incidindo a respectiva tabela de quantificação do grau da lesão. Na hipótese, não foi possível realizar a perícia judicial, em virtude do falecimento do autor no curso da ação, no entanto, a despeito da falta dessa prova, é possível constatar, a partir do laudo do IML (fl. 13 do Id. 5296275), que apelado realmente faz jus ao recebimento da indenização securitária. Segundo esse documento, na data de 14.11.2009, o apelado foi vítima de acidente de trânsito, quando trafegava de motocicleta, tendo como decorrência limitação no movimento de flexão e extensão do primeiro quirodáctilo direito, o que culminou em sequela permanente na sua mão direita. A esse respeito, destaco que ao contrário do que sustenta a apelante, não há falar em contradição no laudo, pois o que se depreende, é que embora o membro lesionado esteja acometido de debilidade permanente, esta não é incapacitante para o seu trabalho. De todo modo, para que seja devida a cobertura securitária, não é impositiva a existência de incapacidade permanente para o trabalho, sendo suficiente a aferição de dano anatômico ou funcional que, em algum grau, comprometa o patrimônio físico ou mental da vítima para a prática de qualquer atividade cotidiana por ela desempenhada. Se não, veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. LEI6 .194/74. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCEITO E EXTENSÃO. DEFORMIDADE FÍSICA PERMANENTE LIMITADORA DA PRÁTICA DE ATIVIDADES COSTUMEIRAS . 1. O Seguro DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, ostentando a natureza de seguro de danos pessoais, cujo escopo é eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário em reparar danos a vítimas de trânsito, independentemente da existência de culpa no sinistro. 2. Em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei6 .194/74), a "incapacidade permanente" é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época. 3. A "incapacidade" pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima - a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente - e, por óbvio, implica mudança compulsória e indesejada de vida do indivíduo, ocasionando-lhe dissabor, dor e sofrimento. 4 . No caso em exame, a sentença, com ampla cognição fático-probatória, consignou a deformidade física parcial epermanente do recorrente em virtude do acidente de trânsito, encontrando-se satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei 6.194/74 para configuração da obrigação de indenizar. 5 . Recurso especial provido para reconhecer o direito do recorrente à indenização, restabelecendo a sentença inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. (STJ - REsp: 876102 DF 2006/0176803-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012) Insista-se, ainda, que os danos não se limitam à lesão no primeiro quirodáctilo, como inadvertidamente pretende a apelante, mas sim na mão como um todo. Nesse sentido, transcrevo a conclusão dos peritos: “DISCUSSÃO: considerando o atestado do especialista e o exame pericial, os peritos concluem que resultou sequela permanente para o examinado. RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Houve ofensa à integridade física ou a saúde do examinado? Resp.: SIM; 2) Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resp.: INSTRUMENTO DE AÇÃO CONTUNDENTE; 3) Tais lesões poderão ter sido provocadas por acidente de tráfego? Resp.: SIM, PODERÃO; 4) Resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? Resp.: SIM, INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS, E DEBILIDADE PERMANENTE EM MÃO DIREITA; 5) Resultará incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável ou perda ou inutilidade de membro, sentido ou função ou deformidade permanente? Resp.: NÃO; A outros dados julgados úteis? Resp.: NÃO.” Assim, concluiu-se que a sequela do apelado deve ser enquadrada no campo “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, cujo percentual de perda, segundo a tabela da Lei 6.194/74, é de 70%. Finalmente, registro que como o laudo não mencionou, de forma expressa ou implícita, que a debilidade parcial seria incompleta, não é devido o redutor correspondente ao grau de repercussão da incapacidade, previsto no art. 3.º, § 1.º, II, da Lei 6.194/74. Logo, a análise realizada pelo juízo de origem foi correta, razão pela qual não prescinde de qualquer reforma. IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC. É o voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais 3ª Turma Recursal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025 No dia 25/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO, THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JOAO BATISTA DE CASTRO FILHO, comigo, ELISHORRANNA LIMA SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0801766-70.2023.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DENISE DE SOUSA VIEIRA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JOSE FORTES DO REGO (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 2 Processo nº 0802141-37.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DA GRACA ALVES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800681-48.2023.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : NEUSA DOS SANTOS FERREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0801761-50.2023.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LOPES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 5 Processo nº 0800683-18.2023.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PRICILA DE JESUS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 6 Processo nº 0801378-47.2024.8.18.0031 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DA LUZ PEREIRA DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0800047-82.2024.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO FICSA S/A. (RECORRENTE) Polo passivo : ESTEVAO NERES DE ARAUJO (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0803960-35.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0800595-43.2024.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO DA COSTA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 10 Processo nº 0800441-89.2024.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA LUZIA DE CARVALHO SILVA (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0801637-85.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DO SOCORRO PINTO SOUSA (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 12 Processo nº 0805397-13.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : VITALINO NOBRE DE FREITAS (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 13 Processo nº 0800008-92.2024.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DOS REMEDIOS CRUZ (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 14 Processo nº 0803537-90.2022.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BMG SA (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DA PAIXAO FERREIRA SOARES MACHADO (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 15 Processo nº 0803708-94.2024.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DOMINGAS DE BRITO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 16 Processo nº 0801619-80.2024.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA GOMES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 17 Processo nº 0801140-53.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : PAULO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0806100-75.2022.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BENEDITO GOMES VILANOVA (RECORRENTE) Polo passivo : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0800027-91.2024.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DA PAZ PEREIRA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0801079-27.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo : GERCIER SOARES DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0000382-23.2013.8.18.0046 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE COCAL (REQUERENTE) Polo passivo : AILA MARIA DE BRITO SILVA (REQUERENTE) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 22 Processo nº 0800699-18.2023.8.18.0052 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA (RECORRIDO) e outros Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 23 Processo nº 0803551-54.2023.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : KAIO FERNANDO DA SILVA SA (RECORRENTE) Polo passivo : BEATRIZ SILVA FEITOSA (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 24 Processo nº 0800173-96.2024.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RICARDO DE CASTRO BARBOSA (RECORRENTE) Polo passivo : Thais Leite Nascimento (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 25 Processo nº 0000454-53.2017.8.18.0051 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GERALDO VIEIRA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 26 Processo nº 0801822-69.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LATAM AIRLINES GROUP S/A (RECORRENTE) Polo passivo : NUBIA FONTENELE DE CARVALHO CORDEIRO (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0800628-86.2023.8.18.0061 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DAMIA LAISSA ANDRADE DE CASTRO (RECORRENTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO ANTONIO REBELO DE PAIVA (RECORRIDO) e outros Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0805054-05.2021.8.18.0032 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE PICOS (RECORRENTE) Polo passivo : DIEGO PLINIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 29 Processo nº 0800469-91.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo : ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0801274-41.2023.8.18.0047 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : VINICIUS SILVA CARVALHO (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 31 Processo nº 0800548-68.2017.8.18.0050 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE ESPERANTINA (RECORRENTE) Polo passivo : JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 32 Processo nº 0800325-83.2024.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo : JOSE LOURENCO DE SOUZA (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0800746-10.2023.8.18.0046 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : DOMINGOS DA SILVA ALMEIDA (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 34 Processo nº 0800564-90.2022.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) Polo passivo : TERESA CRISTINA SOUSA REINALDO (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 35 Processo nº 0803641-18.2022.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (RECORRENTE) Polo passivo : LARA BEATRIZ PEREIRA FRANCA DIAS (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 36 Processo nº 0800571-86.2023.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO CANDIDO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 37 Processo nº 0800715-82.2021.8.18.0135 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MARIA NATALIA DE SOUSA (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (APELADO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 38 Processo nº 0800641-15.2023.8.18.0052 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA (RECORRIDO) e outros Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 39 Processo nº 0802623-89.2022.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIANO ANTONIO RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 40 Processo nº 0800708-67.2024.8.18.0141 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : IVAN FERREIRA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0800697-53.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA (RECORRENTE) Polo passivo : VITOR MANOEL DA SILVA SOARES (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 42 Processo nº 0800066-73.2024.8.18.0051 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CARMOZA RAIMUNDA DA SILVA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 43 Processo nº 0801730-28.2022.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0801931-46.2023.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SEBASTIAO GONCALVES PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0803299-56.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 46 Processo nº 0800738-20.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BONSUCESSO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : RITA MARIA DE JESUS BARROS (RECORRIDO) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 47 Processo nº 0801459-72.2019.8.18.0030 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 48 Processo nº 0801782-30.2023.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MANOEL GILVAN DA PAZ DAMASCENO (RECORRENTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 49 Processo nº 0800026-34.2024.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO GOMES DE CASTRO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0800989-42.2023.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JANDIRA DE ARAUJO LOPES (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 51 Processo nº 0803295-96.2024.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROSANGELA REZENDE CORREIA (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 53 Processo nº 0801256-25.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DENEVALDO BARROSO COSTA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 54 Processo nº 0800458-98.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DE LOURDES DOS ANJOS GONCALVES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 55 Processo nº 0800929-78.2019.8.18.0059 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARLUCIA RODRIGUES DAS MECER (RECORRENTE) Polo passivo : RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 56 Processo nº 0800935-85.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE ROMAO DO NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0800214-35.2024.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOAO PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0800992-08.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO DE MACEDO CASTRO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0802565-08.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO AMPARO DE SOUZA BIZERRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 60 Processo nº 0800788-80.2020.8.18.0073 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : DORALUCIA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 61 Processo nº 0801036-58.2023.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SONDOVALDO FERREIRA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 62 Processo nº 0802430-47.2024.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCA DE AMORIM LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0800099-49.2022.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BRADESCO (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA LUCIA DE SOUSA SILVA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0801970-24.2021.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : KAROLINA DOS SANTOS CARNEIRO (RECORRENTE) Polo passivo : MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 65 Processo nº 0804705-54.2020.8.18.0123 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAIMUNDA NONATA PEREIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 66 Processo nº 0800857-48.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EDILENE SILVA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 67 Processo nº 0000220-30.2015.8.18.0152 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : KELSON GOMES PIRES (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 68 Processo nº 0800895-74.2023.8.18.0088 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI (REQUERENTE) Polo passivo : RAIMUNDO SALES ARAUJO (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 69 Processo nº 0800475-33.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO CUNHA OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 70 Processo nº 0802008-72.2024.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARCIA MILANE DE SOUSA SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 71 Processo nº 0803714-34.2023.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JOAO PROCEDOMIO DA SILVA NETO (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 72 Processo nº 0800741-07.2023.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EDSON DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR (RECORRENTE) Polo passivo : ALIANCA REPRESENTACOES LTDA (RECORRIDO) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 73 Processo nº 0800133-50.2020.8.18.0060 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO ABEL RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0803790-33.2021.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE ARNALDO COSTA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0800188-92.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 76 Processo nº 0800204-97.2023.8.18.0011 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GEORGE GUIMARAES BASTIANI (RECORRENTE) Polo passivo : TAM LINHAS AEREAS S/A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 77 Processo nº 0800179-82.2024.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESDRAS DE LIMA NERY (RECORRENTE) Polo passivo : OMEGA CONSTRUTORA LTDA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0800881-51.2020.8.18.0135 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO (REQUERENTE) e outros Polo passivo : JOAO PEDRO PEREIRA LOPES FILHO (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 79 Processo nº 0802911-10.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : AYRANA SOARES AIRES (APELANTE) Polo passivo : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (APELADO) Terceiros : AYRANA SOARES AIRES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 80 Processo nº 0800724-83.2018.8.18.0059 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (REQUERENTE) Polo passivo : LENO BIZERRA DOS SANTOS (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 81 Processo nº 0800997-68.2023.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOELMA MARIA VIEIRA MATOS (RECORRENTE) Polo passivo : VIVO S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 82 Processo nº 0801601-03.2023.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DEUVANA LUCIA GOMES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 83 Processo nº 0800819-76.2023.8.18.0047 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE SANTA LUZ (REQUERENTE) Polo passivo : VALDENIA DA SILVA FEITOSA (REQUERENTE) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 84 Processo nº 0801549-53.2023.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO MIRANDA BEZERRA (RECORRENTE) Polo passivo : PONTO DA ECONOMIA LTDA (RECORRIDO) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 85 Processo nº 0803267-70.2020.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. (RECORRENTE) Polo passivo : FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0801776-80.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CESARINA ALVES BARROSO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 87 Processo nº 0801015-75.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO (RECORRENTE) Polo passivo : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 88 Processo nº 0800606-29.2021.8.18.0051 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : ANTONIA MARLENE PINHEIRO DE MOURA BEZERRA (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE FRONTEIRAS (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 89 Processo nº 0800723-98.2018.8.18.0059 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (REQUERENTE) Polo passivo : LAIANA CARVALHO DE VASCONCELOS (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 90 Processo nº 0001668-51.2017.8.18.0028 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : IVANETE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (RECORRIDO) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 91 Processo nº 0801449-63.2022.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GILBERTO LAURENTINO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0801866-75.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RIFRAM DE ARAUJO MACHADO (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 93 Processo nº 0800302-53.2024.8.18.0171 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROSIANE MARIA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 94 Processo nº 0806309-61.2022.8.18.0032 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA LUCIANA DE SOUSA SA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 95 Processo nº 0000865-69.2013.8.18.0073 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : GARDENIA RIBEIRO ROCHA FERREIRA (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 96 Processo nº 0801735-48.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) Polo passivo : MANUELLA ALVES CLARO (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 97 Processo nº 0800783-10.2023.8.18.0055 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MARIA DE FATIMA LEAL DO NASCIMENTO (REQUERENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (REQUERENTE) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 98 Processo nº 0800262-97.2021.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RICARDO DE BRITO CRUZ (RECORRENTE) Polo passivo : RODRIGUES PRODUCOES MUSICAIS LTDA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 99 Processo nº 0804203-76.2024.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : ISAIAS DA SILVA BARROS (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 101 Processo nº 0800026-28.2024.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDA MARIA DE SALES MATOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 102 Processo nº 0805044-71.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDA NONATA DE SAMPAIO (RECORRENTE) Polo passivo : FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 103 Processo nº 0804994-95.2022.8.18.0032 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : REGINA CELIA LOPES DE SOUSA URTIGA (RECORRENTE) Polo passivo : INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 104 Processo nº 0804422-26.2023.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LUIZ DOS REIS PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 105 Processo nº 0804338-88.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANA PEREIRA GOMES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 106 Processo nº 0801683-23.2021.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCA NASCIMENTO CRUZ (RECORRENTE) Polo passivo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 107 Processo nº 0027940-66.2017.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JEAN CARLOS CAETANO (RECORRENTE) Polo passivo : MANOEL EGIDIO DO NASCIMENTO (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 108 Processo nº 0750033-98.2025.8.18.0001 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES (AGRAVANTE) Polo passivo : MACKSUEL MOURA DA ROCHA (AGRAVADO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 109 Processo nº 0800182-55.2019.8.18.0051 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 110 Processo nº 0800105-03.2021.8.18.0075 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROSIMEIRE SOARES DA SILVA COSTA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : MANOEL GONCALO FILHO (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 111 Processo nº 0802652-65.2020.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CARLOS EDUARDO BORGES SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 112 Processo nº 0802191-02.2023.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROBERTO BARROSO LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 113 Processo nº 0800125-23.2023.8.18.0075 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ELISANGELA DA SILVA BRITO (RECORRENTE) Polo passivo : EBAZAR.COM.BR. LTDA (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 114 Processo nº 0801266-35.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA VALDA LEMOS DE LIRA TORRES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 115 Processo nº 0801060-24.2022.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 116 Processo nº 0800264-53.2021.8.18.0104 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ELDA DE SOUSA ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 117 Processo nº 0025997-48.2016.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : ANA DUARTE DE ALMEIDA (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 118 Processo nº 0801471-02.2021.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 120 Processo nº 0801324-12.2020.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ADONES FILHO MARTINS LOPES BORREGO (RECORRENTE) Polo passivo : DANIELLY ARAÚJO RAMOS MARTINS (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 121 Processo nº 0803707-08.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO DOS SANTOS LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 122 Processo nº 0800143-59.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOAO EVANGELISTA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 123 Processo nº 0805121-80.2024.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DO SOCORRO SOARES BARROS (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 124 Processo nº 0800754-19.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : ITAMAR SOARES FERNANDES ABREU (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 125 Processo nº 0011241-34.2017.8.18.0119 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE) e outros Polo passivo : RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 126 Processo nº 0802765-29.2023.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (RECORRENTE) e outros Polo passivo : FELIPE BENICIO NASCIMENTO (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 127 Processo nº 0804255-37.2022.8.18.0028 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LUIZ CESAR DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 52 Processo nº 0800170-17.2023.8.18.0046 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDA DE SOUSA MARINHO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 100 Processo nº 0800212-72.2024.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE DA COSTA RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 119 Processo nº 0803285-91.2020.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BLENOMAR DE ARAUJO SILVA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 9 de maio de 2025. ELISHORRANNA LIMA SOARES Secretária da Sessão
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802833-96.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [DPVAT] INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A INTERESSADO: JOSE PAZ DE ARAUJO FILHO DECISÃO Cuida-se de Embargos do Devedor pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso. Intimado para garantir o juízo, o devedor não apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. É deveras sabido que nos Juizados, a defesa a execução em título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, na forma do art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95. Em se tratando de embargos à execução, é necessário que o juízo esteja previamente garantido, sob pena de extinção dos embargos, sem análise do mérito. Inclusive, fora este o entendimento sedimentado no XXI Encontro do FONAJE, materializado no Enunciado nº 117, que assim dispõe: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Nesse sentido é a inteligência do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, onde resta consignado que somente após a penhora o devedor poderá oferecer embargos, sob o rito dos Juizados Especiais. Oportuno registrar que, embora a dispensa da garantia do juízo traga uma aparente ideia de celeridade, princípio basilar dos juizados, em verdade, a exigência da garantia traz ao processo uma segurança maior ao evitar maior incidentalidade no seu transcurso. Ademais, com a inexigibilidade da garantia do juízo, a concepção de celeridade esbarra na possibilidade que é oferecida ao devedor de interpor embargos de forma indefinida e reiterada, desatendendo ao propósito inicialmente pretendido. Diante de todo exposto REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos pelo devedor, em decorrência do descumprimento de dever de garantir o juízo no valor do débito executado. INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a Tabela de Atualização do Débito da parte executada, bem como a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR - PI, datado e assinado eletronicamente.
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