Wanderssonn Da Silva Marinho
Wanderssonn Da Silva Marinho
Número da OAB:
OAB/PI 016068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanderssonn Da Silva Marinho possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMT, TJMA, TJGO, TJRN, TRF1
Nome:
WANDERSSONN DA SILVA MARINHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007591-82.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARYANE MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMELIA MARIA PEREIRA LIMA - PI16042 e WANDERSSONN DA SILVA MARINHO - PI16068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARYANE MONTEIRO DOS SANTOS WANDERSSONN DA SILVA MARINHO - (OAB: PI16068) AMELIA MARIA PEREIRA LIMA - (OAB: PI16042) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800958-37.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de recurso inominado apresentado por BANCO DO BRASIL SA Id nº 73922012. Ante a juntada da certidão atestando a tempestividade e regularidade das custas, recebo o recurso no efeito devolutivo, Id nº 75736447. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo assinado, com ou sem resposta, determino que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais. Cumpra-se. Exp. necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800958-37.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Autor sustenta a inexistência da dívida no valor de R$ 6.228,71 (seis mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), referente ao CARTÃO MULTIPLO- PRIVATE LABEL HIBRIDO VISA INTERNACIONAL, com data de origem em 19/06/2017, de número de contrato 102225364, junto à requerida, cuja inscrição em cadastros restritivos de crédito alega ser indevida, pleiteando, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Daí o acionamento postulando inversão do ônus da prova, benefícios da Justiça Gratuita, tutela antecipada para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), com fixação de multa diária por descumprimento, retirada do nome do autor dos serviços de proteção ao crédito, declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legitimidade da dívida. As partes não chegaram ao acordo em audiência. Encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES II.1.a) Da Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o débito em questão foi objeto de cessão de crédito para a empresa Ativos S.A., a qual seria a legítima titular do direito de crédito, bem como a responsável pelas respectivas cobranças e medidas administrativas. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Ainda que tenha ocorrido cessão do crédito, é fato incontroverso que o débito inicialmente foi gerado em nome do Banco do Brasil, cabendo a este, ao menos, o dever de comprovar a existência válida da contratação que originou a dívida. Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o cedente do crédito permanece parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam discutir a validade do próprio débito, especialmente diante de alegação de fraude ou inexistência de relação contratual. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida) O Réu também sustenta preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o Autor não buscou resolver a situação por vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial. Entretanto, igualmente não merece acolhimento. A partir do momento em que há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, está configurada a ameaça ou lesão a direito, apta a ensejar o ajuizamento da ação, independentemente de tentativa prévia de resolução administrativa. Trata-se de matéria pacífica no âmbito do STJ, no sentido de que a busca por solução administrativa não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação, sobretudo quando já consumada a restrição creditícia. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. c) Da Prescrição Por fim, o Banco do Brasil suscita preliminar de prescrição trienal com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sem, no entanto, indicar marco temporal específico ou data precisa da suposta contratação que justifique o reconhecimento da prescrição. Ademais, tratando-se de negativação o prazo começa a contar na data em que a pessoa teve ciência inequívoca do registro. Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição. II.2. DO MÉRITO II.2.a) Da Inexistência do Débito Razão assiste ao Autor no pedido declaratório. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Réu, embora instado, não apresentou o suposto contrato originador da dívida, limitando-se a alegar genericamente sua regularidade e a posterior cessão do crédito à empresa Ativos S.A. Contudo, a simples alegação de cessão não exime o Réu do dever de demonstrar a origem lícita do débito, mormente diante da impugnação expressa do Autor. Em ações que envolvem relação de consumo, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, mormente quando o consumidor nega a contratação. Assim, diante da ausência de apresentação do contrato e de documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes, deve ser reconhecida a inexistência do débito questionado, devendo, por consequência, a inscrição decorrente deste ser considerada indevida. II.2.b) Da Indenização por Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar. Embora, em regra, a inscrição indevida em cadastros restritivos configure dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, a análise do contexto probatório afasta a configuração do dano indenizável no caso concreto. Primeiramente, observa-se que o Autor não apresentou certidão ou extrato detalhado do SPC/Serasa que demonstre a inscrição em razão específica do débito aqui discutido. A única documentação acostada refere-se a mera consulta sem caráter oficial, insuficiente para demonstrar a restrição efetiva e atual por conta deste débito. Além disso, o documento de ID nº 56528082, juntado pelo próprio Banco Réu, comprova a existência de outras restrições anteriores ao nome do Autor, o que, por si só, afasta o direito à indenização por danos morais em razão de nova inscrição nos termos da Súmula 385 do STJ, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de inadimplentes não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, salvo se comprovado o excesso." No caso, não houve demonstração de que a restrição impugnada tenha sido a única em vigor. Dessa forma, não configurado o dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a)Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 6.228,71 (seis mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), atribuído ao Autor em favor do Banco do Brasil S.A.; b) Determinar que o Réu proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e similares), caso a inscrição esteja vinculada ao débito aqui declarado inexigível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021758-41.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHELE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMELIA MARIA PEREIRA LIMA - PI16042 e WANDERSSONN DA SILVA MARINHO - PI16068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MICHELE ALVES DA SILVA WANDERSSONN DA SILVA MARINHO - (OAB: PI16068) AMELIA MARIA PEREIRA LIMA - (OAB: PI16042) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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