Wanderssonn Da Silva Marinho
Wanderssonn Da Silva Marinho
Número da OAB:
OAB/PI 016068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanderssonn Da Silva Marinho possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJMT, TJGO, TRF1, TJRN, TJPI
Nome:
WANDERSSONN DA SILVA MARINHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038283-98.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURIVAL DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMELIA MARIA PEREIRA LIMA - PI16042 e WANDERSSONN DA SILVA MARINHO - PI16068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LOURIVAL DA CONCEICAO WANDERSSONN DA SILVA MARINHO - (OAB: PI16068) AMELIA MARIA PEREIRA LIMA - (OAB: PI16042) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046256-07.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMELIA MARIA PEREIRA LIMA - PI16042 e WANDERSSONN DA SILVA MARINHO - PI16068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR WANDERSSONN DA SILVA MARINHO - (OAB: PI16068) AMELIA MARIA PEREIRA LIMA - (OAB: PI16042) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012065-96.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO NAPOLEAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMELIA MARIA PEREIRA LIMA - PI16042 e WANDERSSONN DA SILVA MARINHO - PI16068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO NAPOLEAO DA SILVA WANDERSSONN DA SILVA MARINHO - (OAB: PI16068) AMELIA MARIA PEREIRA LIMA - (OAB: PI16042) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803556-65.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONILDO FELIX DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. No curso do processo, as partes transigiram sobre o objeto da demanda (ID n° 143976707). Desse modo, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas, nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a renuncia ao prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, arquivando-se os autos na sequência. LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Caicó/RN, data registrada no sistema. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1059389-89.2020.8.11.0041 C E R T I D Ã O Diante da apresentação da proposta dos honorários periciais, impulsiono o feito para proceder a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a respeito do valor requerendo o que entenderem de direito. CUIABÁ, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PENHORA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL. LOCADORA NÃO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria de Educação do Piauí, para penhora de valores remuneratórios do executado, e penhora de parte dos valores recebidos a título de aluguel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOConsistem em (i) determinar se possível a expedição de ofício à Secretaria de Educação, para penhora de verbas salariais de servidor público municipal; e (ii) aferir se é viável a penhora de valores recebidos a título de aluguel.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O artigo 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza remuneratória destinadas ao sustento do devedor e sua família.2. As exceções legais à impenhorabilidade se limitam ao pagamento de prestação alimentícia e valores excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC/15, art. 833, § 2º), situações não evidenciadas. 3. A jurisprudência apenas admite a flexibilização da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e sua família e demonstrada a inviabilidade de outros meios executórios, o que, no caso, não ocorreu. 4. A penhora de valores de aluguel não é admissível quando o contrato de locação é firmado por terceiros não integrantes do polo passivo da execução, mesmo que um deles tenha assinado o título executivo.IV. TESE(S)1. A penhora de verba salarial somente é admitida quando demonstrada uma das exceções legais (CPC/2015, art. 833, §2º) ou situação excepcional que justifique a flexibilização da regra da impenhorabilidade.2. A penhora de valores de aluguel não é admissível quando o contrato de locação é firmado por terceiros não integrantes do polo passivo da execução, mesmo que um deles tenha assinado o título executivo.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e § 2º, e 835.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2116813 e EREsp nº 1.874.222/DF; TJGO, AC nº 5193819-14.2025.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6107149-87.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : AGREX DO BRASIL LTDA.AGRAVADOS : IDELVAN DO REGO FURTADO e OUTROSRELATOR : Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório lançado pelo desembargador Fernando de Castro Mesquita. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por AGREX DO BRASIL LTDA., em desprestígio da decisão (mov. 124, processo original) proferida pelo juiz de direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Nickerson Pires Ferreira, que, nos autos da ação de execução, promovida em desfavor de IDELVAN DO REGO FURTADO, MARIA DE JESUS PACHECO e DÉBORA MAIARA PACHECO MACHADO, indeferiu os pedidos formulados pela exequente, nos seguintes termos: a) Ofício à Secretaria de Educação do Piauí: O CPC assegurou expressamente, no artigo 833, inciso IV e § 2º, a impenhorabilidade da remuneração do devedor, elencando, ainda, casos excepcionais. Extrai-se do dispositivo legal que as únicas ressalvas são no sentido de que a mencionada impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia ou a importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso dos autos, não vislumbro nenhuma das exceções acima retratadas, de modo que entendo inviável a consulta à Secretaria de Educação, conforme postulado. Aliás, nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (...)b) Penhora de Recebíveis: O pedido não deve ser deferido. Isto porque o antigo sistema Bacenjud foi substituído por uma nova plataforma que promove uma maior eficiência nas execuções, pois as pesquisas de ativos financeiros são mais abrangentes no novo sistema. Através da nova plataforma, denominada Sisbajud, é possível que as buscas alcancem as instituições financeiras de tecnologia, as fintechs, ou seja, empresas como as acima descritas, também terão patrimônio integralizado no novo sistema, dispensando a expedição de ofício.(...)Do exposto, 1) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício para penhora de recebíveis e à Secretaria de Educação do Piauí. Cinge-se a controvérsia recursal à (im)possibilidade de expedição de ofício à Secretaria de Educação do Piauí, para penhora de verba salarial, e à (im)possibilidade de penhora de parte dos valores recebidos a título de aluguel. Conforme cediço, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores destinados a suprir as necessidades básicas e diárias do devedor e de sua família, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, havendo exceções expressas na lei, como no caso de a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, §2º, do CPC/2015). Calha salienta que o Superior Tribunal de Justiça também admite a relativização da regra de impenhorabilidade em circunstâncias de excepcional singularidade e mediante análise particularizada de cada caso concreto, desde que resguardada a subsistência digna do devedor e de sua família e demonstrada a inviabilidade dos outros meios executórios. Sobre o tema: 6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ, REsp 2116813, relatora min. Nancy Andrighy, 3ª Turma, DJe 10/10/2024) 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. (STJ, EREsp 1.874.222/DF, relator min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2023 - grifo) No caso dos autos, sem desconhecer do esforço argumentativo da insurgente, infere-se que o direito não lhe socorre em relação ao pleito de expedição ofício à Secretaria de Educação do Piauí, para penhora dos valores remuneratórios. Conquanto possível a penhora de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, verifica-se que a própria exequente, ora agravante, informou ao juízo de origem (mov. 122, processo original) que o executado Idelvan do Rego Furtado é servidor público municipal, cuja remuneração, evidentemente, não excede a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Tal conclusão é corroborada pela declaração do imposto de renda anexada aos autos (mov. 101, processo original), obtida em razão da consulta ao sistema INFOJUD, a qual evidencia o recebimento de verba salarial inferior à referida quantia. Convém registrar, também, que o débito exequente está relacionado ao instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre as partes, em 03/08/2020 (mov. 01, arq. 04), não ostentando natureza alimentar. Ademais, não houve demonstração da existência de alguma situação excepcional ou da impossibilidade de utilização de outros meios constritivos, ficando afastada, também, a flexibilização da regra de impenhorabilidade. Sob esse prisma, considerando que a exequente/agravante não logrou evidenciar uma das situações descritas no §2º do art. 833 do Estatuto Processual Civil, tampouco a necessidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, conclui-se que agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de expedição de ofício à mencionada Secretaria e penhora da verba salarial. A corroborar: 5. As exceções à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial ocorrem apenas para pagamento de prestação alimentícia e quando a verba for superior a 50 salários mínimos, situações não presentes no caso. (TJGO, AC 5193819-14.2025.8.09.0000, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª C. Cível, DJe 30/05/2025) Quanto ao pedido de penhora dos valores recebidos a título de aluguel, igualmente sem razão a agravante. Em primeiro lugar, não há como se olvidar de que o art. 835 do Estatuto Processual Civil estabelece uma ordem preferencial de penhora, iniciando-se pelo dinheiro, em espécie ou depósito ou aplicação em instituição financeira. Registra-se, no ponto, que o magistrado a quo fez menção ao sistema SISBAJUD, como sugestão de ferramenta a ser utilizada na tentativa de satisfação do débito exequente, por ser mais ampla e alcançar ativos em instituições financeiras e de tecnologia. Somando-se a isso, denota-se que o contrato de locação mencionado pela exequente, anexado na movimentação 85 do processo original, fora celebrado entre Maria do Perpetuo Socorro Oliveira Ferreira (locadora) e Liliana Maria de Oliveira (locatária), as quais não integram o polo passivo da execução movida na origem. Destaca-se não ser suficiente, para deferimento da medida constritiva rogada, o fato de a locadora ter assinado o instrumento particular de confissão de dívida objeto da execução. Destarte, ao contrário do que é sustentado pela exequente/agravante, descabe falar em penhora de parcela dos valores recebidos a título de aluguel. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao instrumental. É o voto. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 04 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6107149-87.2024.8.09.0000.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, que também presidiu a sessão. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 09 de junho de 2025. Ricardo Luiz NicoliJuiz Substituto em 2º Grau
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PENHORA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL. LOCADORA NÃO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria de Educação do Piauí, para penhora de valores remuneratórios do executado, e penhora de parte dos valores recebidos a título de aluguel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOConsistem em (i) determinar se possível a expedição de ofício à Secretaria de Educação, para penhora de verbas salariais de servidor público municipal; e (ii) aferir se é viável a penhora de valores recebidos a título de aluguel.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O artigo 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza remuneratória destinadas ao sustento do devedor e sua família.2. As exceções legais à impenhorabilidade se limitam ao pagamento de prestação alimentícia e valores excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC/15, art. 833, § 2º), situações não evidenciadas. 3. A jurisprudência apenas admite a flexibilização da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e sua família e demonstrada a inviabilidade de outros meios executórios, o que, no caso, não ocorreu. 4. A penhora de valores de aluguel não é admissível quando o contrato de locação é firmado por terceiros não integrantes do polo passivo da execução, mesmo que um deles tenha assinado o título executivo.IV. TESE(S)1. A penhora de verba salarial somente é admitida quando demonstrada uma das exceções legais (CPC/2015, art. 833, §2º) ou situação excepcional que justifique a flexibilização da regra da impenhorabilidade.2. A penhora de valores de aluguel não é admissível quando o contrato de locação é firmado por terceiros não integrantes do polo passivo da execução, mesmo que um deles tenha assinado o título executivo.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e § 2º, e 835.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2116813 e EREsp nº 1.874.222/DF; TJGO, AC nº 5193819-14.2025.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6107149-87.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : AGREX DO BRASIL LTDA.AGRAVADOS : IDELVAN DO REGO FURTADO e OUTROSRELATOR : Ricardo Luiz Nicoli – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório lançado pelo desembargador Fernando de Castro Mesquita. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por AGREX DO BRASIL LTDA., em desprestígio da decisão (mov. 124, processo original) proferida pelo juiz de direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Nickerson Pires Ferreira, que, nos autos da ação de execução, promovida em desfavor de IDELVAN DO REGO FURTADO, MARIA DE JESUS PACHECO e DÉBORA MAIARA PACHECO MACHADO, indeferiu os pedidos formulados pela exequente, nos seguintes termos: a) Ofício à Secretaria de Educação do Piauí: O CPC assegurou expressamente, no artigo 833, inciso IV e § 2º, a impenhorabilidade da remuneração do devedor, elencando, ainda, casos excepcionais. Extrai-se do dispositivo legal que as únicas ressalvas são no sentido de que a mencionada impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia ou a importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso dos autos, não vislumbro nenhuma das exceções acima retratadas, de modo que entendo inviável a consulta à Secretaria de Educação, conforme postulado. Aliás, nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (...)b) Penhora de Recebíveis: O pedido não deve ser deferido. Isto porque o antigo sistema Bacenjud foi substituído por uma nova plataforma que promove uma maior eficiência nas execuções, pois as pesquisas de ativos financeiros são mais abrangentes no novo sistema. Através da nova plataforma, denominada Sisbajud, é possível que as buscas alcancem as instituições financeiras de tecnologia, as fintechs, ou seja, empresas como as acima descritas, também terão patrimônio integralizado no novo sistema, dispensando a expedição de ofício.(...)Do exposto, 1) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício para penhora de recebíveis e à Secretaria de Educação do Piauí. Cinge-se a controvérsia recursal à (im)possibilidade de expedição de ofício à Secretaria de Educação do Piauí, para penhora de verba salarial, e à (im)possibilidade de penhora de parte dos valores recebidos a título de aluguel. Conforme cediço, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores destinados a suprir as necessidades básicas e diárias do devedor e de sua família, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, havendo exceções expressas na lei, como no caso de a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, §2º, do CPC/2015). Calha salienta que o Superior Tribunal de Justiça também admite a relativização da regra de impenhorabilidade em circunstâncias de excepcional singularidade e mediante análise particularizada de cada caso concreto, desde que resguardada a subsistência digna do devedor e de sua família e demonstrada a inviabilidade dos outros meios executórios. Sobre o tema: 6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ, REsp 2116813, relatora min. Nancy Andrighy, 3ª Turma, DJe 10/10/2024) 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. (STJ, EREsp 1.874.222/DF, relator min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2023 - grifo) No caso dos autos, sem desconhecer do esforço argumentativo da insurgente, infere-se que o direito não lhe socorre em relação ao pleito de expedição ofício à Secretaria de Educação do Piauí, para penhora dos valores remuneratórios. Conquanto possível a penhora de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, verifica-se que a própria exequente, ora agravante, informou ao juízo de origem (mov. 122, processo original) que o executado Idelvan do Rego Furtado é servidor público municipal, cuja remuneração, evidentemente, não excede a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Tal conclusão é corroborada pela declaração do imposto de renda anexada aos autos (mov. 101, processo original), obtida em razão da consulta ao sistema INFOJUD, a qual evidencia o recebimento de verba salarial inferior à referida quantia. Convém registrar, também, que o débito exequente está relacionado ao instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre as partes, em 03/08/2020 (mov. 01, arq. 04), não ostentando natureza alimentar. Ademais, não houve demonstração da existência de alguma situação excepcional ou da impossibilidade de utilização de outros meios constritivos, ficando afastada, também, a flexibilização da regra de impenhorabilidade. Sob esse prisma, considerando que a exequente/agravante não logrou evidenciar uma das situações descritas no §2º do art. 833 do Estatuto Processual Civil, tampouco a necessidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, conclui-se que agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de expedição de ofício à mencionada Secretaria e penhora da verba salarial. A corroborar: 5. As exceções à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial ocorrem apenas para pagamento de prestação alimentícia e quando a verba for superior a 50 salários mínimos, situações não presentes no caso. (TJGO, AC 5193819-14.2025.8.09.0000, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª C. Cível, DJe 30/05/2025) Quanto ao pedido de penhora dos valores recebidos a título de aluguel, igualmente sem razão a agravante. Em primeiro lugar, não há como se olvidar de que o art. 835 do Estatuto Processual Civil estabelece uma ordem preferencial de penhora, iniciando-se pelo dinheiro, em espécie ou depósito ou aplicação em instituição financeira. Registra-se, no ponto, que o magistrado a quo fez menção ao sistema SISBAJUD, como sugestão de ferramenta a ser utilizada na tentativa de satisfação do débito exequente, por ser mais ampla e alcançar ativos em instituições financeiras e de tecnologia. Somando-se a isso, denota-se que o contrato de locação mencionado pela exequente, anexado na movimentação 85 do processo original, fora celebrado entre Maria do Perpetuo Socorro Oliveira Ferreira (locadora) e Liliana Maria de Oliveira (locatária), as quais não integram o polo passivo da execução movida na origem. Destaca-se não ser suficiente, para deferimento da medida constritiva rogada, o fato de a locadora ter assinado o instrumento particular de confissão de dívida objeto da execução. Destarte, ao contrário do que é sustentado pela exequente/agravante, descabe falar em penhora de parcela dos valores recebidos a título de aluguel. Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao instrumental. É o voto. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 04 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6107149-87.2024.8.09.0000.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, que também presidiu a sessão. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 09 de junho de 2025. Ricardo Luiz NicoliJuiz Substituto em 2º Grau