Ricardo Alves Amorim Do Lago

Ricardo Alves Amorim Do Lago

Número da OAB: OAB/PI 016062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Alves Amorim Do Lago possui 62 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJDFT, TJMA, TRT22, TJSP, TJPI
Nome: RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Classificação de Crédito Público (15) HABILITAçãO DE CRéDITO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001591-84.2019.5.22.0004 AUTOR: ROSA MARIA VERAS DE SOUSA RÉU: ESTADO DO PIAUI                      INTIMAÇÃO PRECATÓRIO                          Fica V. S.ª intimada para tomar ciência de que foi expedido Ofício Precatório nos presentes autos. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA VERAS DE SOUSA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência do interesse processual) da lei adjetiva civil. Em face do indeferimento da exordial initio litis e porque não houve a prática de atos processuais relevantes e aptos a ensejarem custos judiciais, isento o requerente do pagamento das custas processuais. Sem honorários. Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião/DF, 27 de abril de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES 0000293-36.2019.5.22.0108 : ULISSES RIBEIRO DE SOUSA : ANTONIO PEDRO DE BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7ac76b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000293-36.2019.5.22.0108 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. ANTONIO PEDRO DE BRITO Advogado(a)(s): RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO, OAB: 0016062 Recorrido(a)(s): 1. ULISSES RIBEIRO DE SOUSA Advogado(a)(s): FABIO SENA DE OLIVEIRA MELO, OAB: 19929 JOSE CARLOS VICENTE MARTINS, OAB: 0039300 MARCOS ROCHA DE AMORIM FILHO, OAB: 0025728 RECURSO DE: ANTONIO PEDRO DE BRITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id e95369f; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 7d6a29e). Representação processual regular (Id b0b1950). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "a" do inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente aduz que houve violação aos artigos 5°, inciso XXXV e LIV da CF/88 , ferindo os  princípios do devido processo legal e da ampla defesa, além dos artigos 313° , inciso V, alínea v ,art.805°,921°, inciso I do CPC na qual, a manutenção da execução sem a definição do acervo hereditário compromete a segurança jurídica dos herdeiros e terceiros interessados. o r. acórdão decidiu (Id. 3bacfb9): "MÉRITO DO RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO. CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA DE BENS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA O agravante defende o prosseguimento da execução "seja porque não há dependência entre este processo de execução e o processo de inventário; seja porque eventuais disputas entre os herdeiros não tem o condão de influenciar o andamento do processo trabalhista e são demandas a serem resolvidas perante o juízo cível". Adiciona que "o Juízo ignorou o fato de que já há penhora dos bens do espólio efetuada nos autos, como prova o Termo de Penhora de ID bb9475f e deve esta ser mantida em detrimento da realização de nova penhora". A sentença determinou a suspensão da execução até a resolução das pendências no inventário e a penhora nos rostos dos autos do processo de inventário, registrando que (fl. 508): "2. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO No tocante ao pedido de suspensão da execução, observa-se que o processo de inventário encontra-se em fase de disputa entre o antigo e o atual inventariante, além de haver uma prestação de contas pendente do exequente, acusado de desviar bens do espólio. Tal cenário gera incertezas quanto à composição patrimonial, que, em tese, deve ser apurada para evitar prejuízos ao espólio e assegurar a responsabilidade dos sucessores apenas dentro dos limites de sua cota. A suspensão da execução é, portanto, uma medida adequada para preservar o equilíbrio processual e resguardar os bens do espólio até que sejam sanadas as pendências administrativas e patrimoniais no inventário. Por outro lado, para assegurar o cumprimento do crédito trabalhista, determino a manutenção da penhora no rosto dos autos do inventário. Essa medida permite que a execução prossiga de forma segura, vinculando-se ao patrimônio do espólio conforme apurado no inventário, sem prejuízo à execução direta. Assim, defiro o pedido de suspensão da execução até a resolução das pendências no inventário, com a concomitante manutenção da penhora no rosto dos autos para garantir a segurança e a efetividade do crédito exequendo". Trata-se de execução de créditos trabalhistas em desfavor do espólio de Joaquim da Silva Nogueira no valor atualizado de R$ 78.171,29. Para a satisfação do crédito, o juízo a quo determinou a penhora no rosto dos autos do processo de Arrolamento nº 0800602-24.2018.8.180042, em curso na 2ª Vara Cível de Teresina, entretanto,  posteriormente, deferiu o pedido do exequente de prosseguimento da execução diretamente contra o espólio, reconsiderando a decisão da referida penhora. Em passo seguinte, determinou a penhora dos imóveis rurais de 50 e 65 hectares localizados no Povoado Almecégas, Zona Rural, Redenção do Gurgueia-PI (fl. 399). Posteriormente, o executado noticiou a tramitação de Ação de Exigir de Contas contra o exequente na 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, sem ter sido ainda proferido sentença. Diante do trâmite das ações de inventário e de prestação de contas na Justiça Comum, o juízo a quo suspendeu a execução ao fundamento de que a pendência de tais ações "gera incertezas quanto à composição patrimonial, que, em tese, deve ser apurada para evitar prejuízos ao espólio e assegurar a responsabilidade dos sucessores apenas dentro dos limites de sua cota". A parte exequente, então, interpõe agravo de petição, requerendo o prosseguimento da presente execução e manutenção da penhora já realizada (fl. 405). Cumpre definir se a pendência de ações na Justiça Comum obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Dispõe o caput do art. 642 do CPC que "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis". A regra não condiciona o pagamento do débito trabalhista à habilitação no inventário, apenas faculta ao credor a habilitação. Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, sendo inviável impor ao exequente que aguarde o fim do inventário, para só depois receber seu crédito alimentar, solução que conduziria à postergação ilimitada da execução trabalhista. Além disso, os art. 921 e 922 do CPC não preveem como hipótese de suspensão do processo de execução a pendência de inventário do espólio executado. Quanto à Ação de Exigir de Contas, sua pendência não obsta o prosseguimento da execução, posto que, na hipótese de responsabilização ou condenação do exequente por outro órgão jurisdicional, nada impede que seja ajuizada a respectiva ação de regresso, para que os créditos e responsabilidades possam ser equacionados e solucionados. Logo, mantém-se a penhora sobre o imoóvel (Id. bb9475f), determinando-se o prosseguimento da execução trabalhista, seguindo-se os demais atos de expropriação e pagamento ao credor. Agravo de petição provido." (Rel. Arnaldo Boson Paes).   Com base no acórdão (Id. 3bacfb9) e nos fundamentos apresentados pela parte recorrente, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados (arts. 5º, XXXV e LIV, da CF/88, e arts. 313, V, “a”, 805 e 921, I, do CPC). A decisão do TRT está em conformidade com jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que o crédito trabalhista, de natureza alimentar, pode ser executado diretamente contra o espólio, independentemente da prévia habilitação no inventário, conforme o disposto no caput do art. 642 do CPC, que faculta – mas não impõe – a habilitação no juízo universal do inventário. O prosseguimento da execução não configura ofensa ao devido processo legal nem tampouco gera risco ao contraditório ou à ampla defesa, visto que a responsabilidade patrimonial do espólio segue limitada ao acervo hereditário, e eventuais litígios paralelos (como a prestação de contas) não impedem a continuidade da execução. Não há previsão legal para a suspensão da execução com fundamento exclusivo na pendência de inventário ou de ações cíveis conexas, conforme o próprio acórdão destacou corretamente, em consonância com os artigos 921 e 922 do CPC. Dessa forma, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, por ausência de demonstração de violação direta de norma constitucional ou legal, nos termos do art. 896, §1º-A da CLT, bem como por contrariedade à jurisprudência predominante do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ULISSES RIBEIRO DE SOUSA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES 0000293-36.2019.5.22.0108 : ULISSES RIBEIRO DE SOUSA : ANTONIO PEDRO DE BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7ac76b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000293-36.2019.5.22.0108 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. ANTONIO PEDRO DE BRITO Advogado(a)(s): RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO, OAB: 0016062 Recorrido(a)(s): 1. ULISSES RIBEIRO DE SOUSA Advogado(a)(s): FABIO SENA DE OLIVEIRA MELO, OAB: 19929 JOSE CARLOS VICENTE MARTINS, OAB: 0039300 MARCOS ROCHA DE AMORIM FILHO, OAB: 0025728 RECURSO DE: ANTONIO PEDRO DE BRITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id e95369f; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 7d6a29e). Representação processual regular (Id b0b1950). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "a" do inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente aduz que houve violação aos artigos 5°, inciso XXXV e LIV da CF/88 , ferindo os  princípios do devido processo legal e da ampla defesa, além dos artigos 313° , inciso V, alínea v ,art.805°,921°, inciso I do CPC na qual, a manutenção da execução sem a definição do acervo hereditário compromete a segurança jurídica dos herdeiros e terceiros interessados. o r. acórdão decidiu (Id. 3bacfb9): "MÉRITO DO RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO. CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA DE BENS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA O agravante defende o prosseguimento da execução "seja porque não há dependência entre este processo de execução e o processo de inventário; seja porque eventuais disputas entre os herdeiros não tem o condão de influenciar o andamento do processo trabalhista e são demandas a serem resolvidas perante o juízo cível". Adiciona que "o Juízo ignorou o fato de que já há penhora dos bens do espólio efetuada nos autos, como prova o Termo de Penhora de ID bb9475f e deve esta ser mantida em detrimento da realização de nova penhora". A sentença determinou a suspensão da execução até a resolução das pendências no inventário e a penhora nos rostos dos autos do processo de inventário, registrando que (fl. 508): "2. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO No tocante ao pedido de suspensão da execução, observa-se que o processo de inventário encontra-se em fase de disputa entre o antigo e o atual inventariante, além de haver uma prestação de contas pendente do exequente, acusado de desviar bens do espólio. Tal cenário gera incertezas quanto à composição patrimonial, que, em tese, deve ser apurada para evitar prejuízos ao espólio e assegurar a responsabilidade dos sucessores apenas dentro dos limites de sua cota. A suspensão da execução é, portanto, uma medida adequada para preservar o equilíbrio processual e resguardar os bens do espólio até que sejam sanadas as pendências administrativas e patrimoniais no inventário. Por outro lado, para assegurar o cumprimento do crédito trabalhista, determino a manutenção da penhora no rosto dos autos do inventário. Essa medida permite que a execução prossiga de forma segura, vinculando-se ao patrimônio do espólio conforme apurado no inventário, sem prejuízo à execução direta. Assim, defiro o pedido de suspensão da execução até a resolução das pendências no inventário, com a concomitante manutenção da penhora no rosto dos autos para garantir a segurança e a efetividade do crédito exequendo". Trata-se de execução de créditos trabalhistas em desfavor do espólio de Joaquim da Silva Nogueira no valor atualizado de R$ 78.171,29. Para a satisfação do crédito, o juízo a quo determinou a penhora no rosto dos autos do processo de Arrolamento nº 0800602-24.2018.8.180042, em curso na 2ª Vara Cível de Teresina, entretanto,  posteriormente, deferiu o pedido do exequente de prosseguimento da execução diretamente contra o espólio, reconsiderando a decisão da referida penhora. Em passo seguinte, determinou a penhora dos imóveis rurais de 50 e 65 hectares localizados no Povoado Almecégas, Zona Rural, Redenção do Gurgueia-PI (fl. 399). Posteriormente, o executado noticiou a tramitação de Ação de Exigir de Contas contra o exequente na 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, sem ter sido ainda proferido sentença. Diante do trâmite das ações de inventário e de prestação de contas na Justiça Comum, o juízo a quo suspendeu a execução ao fundamento de que a pendência de tais ações "gera incertezas quanto à composição patrimonial, que, em tese, deve ser apurada para evitar prejuízos ao espólio e assegurar a responsabilidade dos sucessores apenas dentro dos limites de sua cota". A parte exequente, então, interpõe agravo de petição, requerendo o prosseguimento da presente execução e manutenção da penhora já realizada (fl. 405). Cumpre definir se a pendência de ações na Justiça Comum obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Dispõe o caput do art. 642 do CPC que "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis". A regra não condiciona o pagamento do débito trabalhista à habilitação no inventário, apenas faculta ao credor a habilitação. Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, sendo inviável impor ao exequente que aguarde o fim do inventário, para só depois receber seu crédito alimentar, solução que conduziria à postergação ilimitada da execução trabalhista. Além disso, os art. 921 e 922 do CPC não preveem como hipótese de suspensão do processo de execução a pendência de inventário do espólio executado. Quanto à Ação de Exigir de Contas, sua pendência não obsta o prosseguimento da execução, posto que, na hipótese de responsabilização ou condenação do exequente por outro órgão jurisdicional, nada impede que seja ajuizada a respectiva ação de regresso, para que os créditos e responsabilidades possam ser equacionados e solucionados. Logo, mantém-se a penhora sobre o imoóvel (Id. bb9475f), determinando-se o prosseguimento da execução trabalhista, seguindo-se os demais atos de expropriação e pagamento ao credor. Agravo de petição provido." (Rel. Arnaldo Boson Paes).   Com base no acórdão (Id. 3bacfb9) e nos fundamentos apresentados pela parte recorrente, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados (arts. 5º, XXXV e LIV, da CF/88, e arts. 313, V, “a”, 805 e 921, I, do CPC). A decisão do TRT está em conformidade com jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que o crédito trabalhista, de natureza alimentar, pode ser executado diretamente contra o espólio, independentemente da prévia habilitação no inventário, conforme o disposto no caput do art. 642 do CPC, que faculta – mas não impõe – a habilitação no juízo universal do inventário. O prosseguimento da execução não configura ofensa ao devido processo legal nem tampouco gera risco ao contraditório ou à ampla defesa, visto que a responsabilidade patrimonial do espólio segue limitada ao acervo hereditário, e eventuais litígios paralelos (como a prestação de contas) não impedem a continuidade da execução. Não há previsão legal para a suspensão da execução com fundamento exclusivo na pendência de inventário ou de ações cíveis conexas, conforme o próprio acórdão destacou corretamente, em consonância com os artigos 921 e 922 do CPC. Dessa forma, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, por ausência de demonstração de violação direta de norma constitucional ou legal, nos termos do art. 896, §1º-A da CLT, bem como por contrariedade à jurisprudência predominante do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEDRO DE BRITO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800758-65.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Readaptação] AUTOR: DEMERSON ROSENDO FONSECA DUARTE REU: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DEMERSON ROSENDO FONSECA DUARTE em face do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Verifico, de antemão, que, após detida análise dos autos, bem como da documentação acostada, existem omissões que devem ser inicialmente saneadas, sendo o caso de determinação de emenda à petição inicial, haja vista que o autor não acostou nenhuma documentação médica que comprove ser ele portador da patologia indicada na exordial (CID H90.3). De fato, embora mencione que a petição inicial vem acompanhada de laudos e exames, tais documentos não foram efetivamente juntados. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos a documentação médica necessária comprobatória da enfermidade aduzida na exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, , datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701527-64.2025.8.07.0012 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: P. R. S. C. REQUERIDO: M. Z. V. D. M. DESPACHO Nada a prover (ID 115877940), eis que já foram concedidas três oportunidades (suficientes) para emenda. Nesse sentido, incumbe ao nobre patrono da parte autora exigir previamente a documentação indispensável, antes do ajuizamento da ação, se o caso. Aguarde-se ou certifique-se o transcurso in albis (se o caso) para o(a) interessado(a) cumprir as determinações de emenda. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 23 de abril de 2025 10:09:25. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800228-32.2023.8.18.0042 REQUERENTE: WESLY GUERRA FOLHA, VALDECY GOMES DE MATOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO, TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO APELADO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. INÉRCIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ – AGINT NO ARESP 1.472.415/SP. HORAS EXTRAS. REGIME DE PLANTÃO. 24X72 HORAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. CARGA HORÁRIA DOS AUTOS EQUIVALE A 196 HORAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. PRECEDENTES DO STJ - AGRG NO RESP 1227587/RS. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 147/B/2017. DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO NO HORÁRIO DAS 22 HORAS DE UM DIA A 05 HORAS DO DIA SEGUINTE. PAGAMENTO DEVIDO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800228-32.2023.8.18.0042 REQUERENTE: WESLY GUERRA FOLHA, VALDECY GOMES DE MATOS JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO - PI16062-A, TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO - PI15123-A APELADO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual a parte autora objetiva por parte do ente municipal réu o pagamento de verbas relativas à adicional noturno, adicional de insalubridade em grau máximo, adicional por tempo de serviço e horas extras. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, nos termos do art. 356 do CPC, determinando a inclusão no contracheque do pagamento do adicional noturno referente ao período de trabalho compreendido das 22h às 05h da manhã, conforme estipulado pelo art. 40 da LC 147/B/2017, além do pagamento dos valores retroativos não pagos, acrescidos de juros de mora e devidamente corrigidos monetariamente. Julgo improcedente o pedido referente ao pagamento do adicional de horas extras, insalubridade e gratificação por tempo de serviço.”. Razões da parte recorrente WESLLY GUERRA FOLHA e VALDECY GOMES DE MATOS JUNIOR alegando em suma: da tempestividade; do preparo; do resumo da lide; das razões para a reforma da sentença; do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; do adicional por tempo de serviço; do adicional de horas extras. Por fim, requer a total procedência do recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da perícia para verificação do grau de insalubridade, a concessão do adicional por tempo de serviço de 2% e a concessão das horas extras. Razões do recorrente MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA, aduzindo em síntese: preliminarmente – da tempestividade; dos fatos; do mérito; da necessária reforma da condenação ao pagamento de adicional noturno; dos honorários de sucumbência. Por fim, requer o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de adicional noturno. Contrarrazões não apresentadas por nenhuma das partes. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: "Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001". Lei nº 9.099/1995: 'Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão'. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo município recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Ônus de sucumbência pelos autores em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
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