Camilla Cardoso Vale

Camilla Cardoso Vale

Número da OAB: OAB/PI 016037

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: CAMILLA CARDOSO VALE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1008188-72.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DULCE DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO A questão ora judicializada se encontra em julgamento no âmbito da Tema 326 - Turma Nacional de Uniformização na seguinte forma: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”. Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre o mesmo tema, hei por bem realizar a SUSPENSÃO PROCESSUAL até julgamento definitivo do Tema 326 - TNU. Ciência, via sistema. Caxias/MA, data digitalmente registrada LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1008191-27.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JULIA DE ASSUNCAO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO A questão ora judicializada se encontra em julgamento no âmbito da Tema 326 - Turma Nacional de Uniformização na seguinte forma: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”. Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre o mesmo tema, hei por bem realizar a SUSPENSÃO PROCESSUAL até julgamento definitivo do Tema 326 - TNU. Ciência, via sistema. Caxias/MA, data digitalmente registrada. LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1008197-34.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RIBEIRO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO A questão ora judicializada se encontra em julgamento no âmbito da Tema 326 - Turma Nacional de Uniformização na seguinte forma: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”. Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre o mesmo tema, hei por bem realizar a SUSPENSÃO PROCESSUAL até julgamento definitivo do Tema 326 - TNU. Ciência, via sistema. Caxias/MA, data digitalmente registrada. LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1008195-64.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO A questão ora judicializada se encontra em julgamento no âmbito da Tema 326 - Turma Nacional de Uniformização na seguinte forma: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”. Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre o mesmo tema, hei por bem realizar a SUSPENSÃO PROCESSUAL até julgamento definitivo do Tema 326 - TNU. Ciência, via sistema. Caxias/MA, data digitalmente registrada. LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1008198-19.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RIBEIRO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO A questão ora judicializada se encontra em julgamento no âmbito da Tema 326 - Turma Nacional de Uniformização na seguinte forma: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”. Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre o mesmo tema, hei por bem realizar a SUSPENSÃO PROCESSUAL até julgamento definitivo do Tema 326 - TNU. Ciência, via sistema. Caxias/MA, data digitalmente registrada. LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1009409-90.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 POLO PASSIVO:MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e outros DESPACHO A questão posta à apreciação judicial será definida pela TNU no Tema 326, que trata da seguinte matéria controvertida: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS). Assim, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre a mesma controvérsia e a fim de evitar decisões conflitantes ao futuro precedente vinculante, reputo que a suspensão desta demanda até a resolução do Tema 326 da TNU é medida que se impõe. Ante o exposto, suspenda-se o presente feito até o julgamento do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização. Ciência, via sistema. Cumpra-se. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n° 0811691-80.2024.8.10.0034 Autor(a): RAIMUNDA LIMA COELHO Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial instaurada, sob o argumento de atribuição indevida de dívida ao consumidor pertinente a descontos mensais no benefício da autora, relativos à "a CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728" de forma ilegal, vez que nunca autorizou referidos descontos. Com a inicial vieram os documentos. Citado o réu ofereceu contestação e a autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos à parte promovida demanda, essencialmente, prova documental. Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15. Do pedido de concessão de justiça gratuita: Inicialmente, é amplamente reconhecido que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a pessoas jurídicas, independentemente de terem fins lucrativos. Esse entendimento está consagrado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Contudo, no presente caso, a parte requerida não apresentou qualquer documentação apta a comprovar sua alegada incapacidade financeira. Limitou-se a juntar apenas o comprovante de inscrição no CNPJ e a ata da assembleia geral referente à eleição e posse da presidência da associação (fls. 43/48), o que é manifestamente insuficiente para demonstrar hipossuficiência econômica. Ainda, não se mostra aplicável à situação o disposto no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, citado pela associação como fundamento de seu pedido de gratuidade, uma vez que não foi comprovado que suas atividades sejam voltadas exclusivamente à prestação de serviços a pessoas idosas. Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência: "Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Repetição de Indébito c.c. Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo das partes. Apelação Cível da associação requerida. Novo pedido de justiça gratuita. Análise incidental ao mérito do recurso. Artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Pessoas jurídicas. Necessidade de demonstração da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Elementos dos autos que impõem o reconhecimento de que não restou demonstrada a impossibilidade de a ré arcar com os encargos do processo. Inaplicável à hipótese o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, utilizado pela associação para embasar seu pedido de justiça gratuita, uma vez que ela não presta serviços única e exclusivamente a idosos. Indeferimento do novo pedido de justiça gratuita formulado pela associação requerida, com determinação de comprovação do recolhimento da taxa judiciária, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo pagamento, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção". (TJSP; Apelação Cível 1000603-08.2020.8.26.0438; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3a Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022). Dessa forma, ante a ausência de comprovação mínima da alegada incapacidade de arcar com os custos do processo, o deferimento da gratuidade é inviável. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE PROCESSUAL. PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. SÚMULA 481, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO". (TJSP, AI n.º 2143933-12.2014.8.26.0000, 38a Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Francisco Giaquinto, j. 31/07/17). Além disso, a simples alegação de insuficiência financeira, desacompanhada de documentos que a corroborem, não é suficiente para justificar a concessão ou manutenção da justiça gratuita. Cabe lembrar que o país atravessa um período de instabilidade econômica generalizada, e, se essa realidade fosse critério suficiente, o benefício teria que ser automaticamente concedido a todos os litigantes, o que não se coaduna com a legislação vigente. Diante do exposto, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Das preliminares Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora não merece acolhimento, já que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da demandante. Incompetência Tratando-se de relação de consumo, a prerrogativa de foro conferida pelo Código de Defesa do Consumidor deve prevalecer, o consumidor possui o direito de ter acesso aos órgãos jurisdicionais e a facilitação da sua defesa em juízo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ENSINO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR QUE PREVALECE EM RELAÇÃO À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI 9.099/95. DOMICÍLIO DO RÉU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007428550, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 20/07/2018) Rejeito a preliminar. Do mérito Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável à parte reclamada enquanto prestadora de serviços. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Nesta toada, aplica-se o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova em favor da parte autora. A ré, por sua vez, não conseguiu comprovar que não procedem as alegações afirmadas na inicial. Verifica-se no extrato de benefício previdenciário juntado pela autora a existência de descontos mensais intitulados “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, que ela nega ter contratado. Na espécie, a ré procedeu aos débitos referentes a "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728” no benefício da parte autora, sem comprovar tenha este sido efetivamente contratado pela mesma, ou seja, não trouxeram aos autos prova da contratação ou da autorização para que tais descontos fossem efetivados. Não há assim prova válida da alegada associação da parte autora, de modo a legitimar os descontos de tal contribuição em seu benefício previdenciário. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, evidenciando-se, pois, que a contratação se deu mediante fraude. Nesse cenário, a única conclusão possível é a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, que dependia de expressa anuência da parte autora para sua contratação. Com a nulidade reconhecida, de rigor que a autora seja ressarcida dos valores indevidamente descontados de seu benefício referentes a tal contribuição, desde a data inicial de sua cobrança, bem como seu cancelamento, para que não tornem a ocorrer. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela associação ré, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte dos reclamados, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o autor não efetuou a associação questionada, deve a requerida restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente, montante este a ser apurado em sede de liquidação. Dos danos morais Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos na conta bancária da parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, tenho que, para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (mil e reais), montante que não configura demasiada onerosidade imposta à ré, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes sobre a rubrica de “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, e determinar o cancelamento dos descontos efetivados sob esse título, no benefício da parte autora, em razão do contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto efetivado, limitada ao teto do juizado, a ser revertido em favor da parte reclamante, bem como condenar a reclamada, a pagar à parte autora: II – Condenar a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT, enquanto a correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); III – Condenar a requerida a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT). Condeno a ré no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Transitado em julgado certifique-se e intime-se a parte autora para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Serve a presente como mandado. Codó-MA, data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara de Codó/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801843-54.2025.8.10.0060 AUTOR: MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado do(a) REU: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0801278-04.2025.8.10.0024 Requerente(s): FRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO Advogado(s) do(s) requerente(s): Advogado(s) do reclamante: CAMILLA CARDOSO VALE (OAB 16037-PI) Requerido(s): CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do requerido(s): Advogado(s) do reclamado: DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059-CE) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 CGJ/MA/Maranhão, INTIMO as partes para que se manifestem acerca das questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como, sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Bacabal/MA, 23/06/2025. WESCLEY SILVA FURTADO Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810195-16.2024.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
Anterior Página 3 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou