Camilla Cardoso Vale
Camilla Cardoso Vale
Número da OAB:
OAB/PI 016037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilla Cardoso Vale possui 151 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
CAMILLA CARDOSO VALE
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (100)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0811361-83.2024.8.10.0034 AUTOR: ANTONIO FERREIRA XAVIER Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta por ANTONIO FERREIRA XAVIER em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício a contribuição denominado “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, sem que tenha se filiou a referida associação. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de eventual contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais. Juntou documentos. Despacho concessiva de gratuidade à justiça em favor da parte autora (ID nº 136183915). Certidão atestando o transcurso de prazo para contestação sem manifestação da parte ré (ID nº 147188630). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos a promovida da presente demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da Revelia: Não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citado (conforme certidão – ID nº 147188630), decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta). Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu. (In, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 324)”. O efeito material da revelia, todavia, não é incondicional. Conforme parte final o art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, as afirmações da parte autora não podem ser inverossímeis e nem estar em contradição com prova constante dos autos. No que diz respeito às provas constantes dos autos, o art. 349 do CPC esclarece que é“lícita a produção de provas (pelo revel), contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção“. Em outras palavras, as provas apresentadas pelas partes podem ser valoradas, e podem afastar o efeito material da revelia, caso estejam em confronto com a versão dada pela parte autora. Nos termos do art. 371 do CPC, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento“. No caso dos autos, a parte autora junta prova com êxito a licitude dos descontos realizados. 2.3. Do Mérito: In casu, se discute a legalidade e legitimidade de descontos em desfavor do(a) autor(a), decorrentes de contribuição denominado “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A despeito da tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, tem-se que não pairam dúvidas sobre sua incidência, já que a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo o autor considerado consumidor, mesmo sem que de fato tenha efetuado qualquer negócio jurídico com aquela. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o(a) consumidor(a) demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, as provas produzidas demonstram o lançamento da contribuição no benefício da parte autora (conforme documento – ID nº 136138189) que persistem até a presente data, não tendo a parte ré demonstrado o contrário. Contudo, afirma o(a) autor(a) que nunca solicitou nem autorizou referido desconto, sendo, pois, as cobranças indevidas. Segundo a exegese do art. 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, entretanto a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não apresentou contrato da contribuição contendo assinatura do(a) autor(a). Registre-se que era ônus da parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao debitar no benefício da parte autora valores que não foram efetivamente autorizados/contratados. Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que a cobrança da contribuição foi autorizada pelo(a) autor(a). No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do art. 42, pú, do CDC é medida que se impõe. Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da ré, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Assim, ante o exposto, faz jus a parte autora à restituição de todos os valores não prescritos indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.[…]4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.[…](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015). A conduta da parte ré denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da parte autora, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC. A parte autora comprovou a incidência da cobrança do serviço “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728” cujos os descontos serão apurados na fase de liquidação de sentença. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte autora sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica da autora, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela autora e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte ré. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: DETERMINAR que a parte ré proceda com cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a cobrança sob a rubrica “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728” no benefício da parte autora (nº 150.771.610-6), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC/02), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43 do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença; CONDENAR a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0810897-27.2025.8.10.0001 Requerente: FRANCINETE DA CONCEICAO MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 Requerido: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por FRANCINETE DA CONCEICAO MESQUITA em desfavor do BANCO BMG SA, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado devido seu desconhecimento da forma válida do contrato, assinado por pessoa idosa e impossibilitada entender os termos do negócio jurídico. A parte requerente pleiteou o desfazimento do negócio jurídico por classificá-lo como nulo, com a condenação da instituição consignante (parte requerida) em danos materiais e morais. Os autos vieram conclusos para despacho inicial. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, registre-se que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 332, III (primeira parte), que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, situação fática/jurídica que se adéqua ao caso em comento, senão vejamos. É sabido que o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses jurídicas nas ações que buscam a nulidade de negócios de empréstimo consignados: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, a parte requerente afirma na petição inicial que o negócio de empréstimo consignado é nulo, contudo, levantando teses contraditórias, pois, ao mesmo tempo que justifica o desconhecimento do contrato, também fundamenta seu pedido na irregularidade formal na assinatura desse contrato, por ser pessoa analfabeta e não ter condições de entender o seu conteúdo ou o que contratou. Observa-se, pois, que não há tese de fraude na contratação do negócio, mas a invocação de sua nulidade por ser pessoa analfabeta e o contrato (supostamente) não obedecer à forma legal de sua validade de que trata o art. 595 do CC, evidenciando a contradição com o desconhecimento do negócio jurídico e aclarando a este juízo, sua tentativa de lançar diversas teses em seu pedidos para arriscar a sorte no julgamento. E, na verdade, denota-se que o consumidor, livre e voluntariamente, contratou o negócio de empréstimo, recebeu o crédito e busca, na via judicial, a nulidade do negócio com pedido de condenação da parte requerida em danos morais e materiais invocando apenas irregularidade formal do termo do contrato, situação que atenta contra a boa-fé contratual e demonstra que o consumidor busca o enriquecimento sem causa do consumidor em detrimento/prejuízo da instituição financeira. A par dessas considerações, resta aplicar a 2ª tese do IRDR acima transcrito, pois “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Este fato, por si só, afasta, liminarmente, a pretensão da parte requerente, sendo certo que esta aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito e, agora, cabe a si pagar as prestações deste contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários, sob pena de ofensa ao princípio do “venire contra factum proprium”. Registre-se, por fim, que o descumprimento legal quanto à forma do contrato (art. 595 do CC) exclui apenas a força executiva do termo de contrato, como título executivo extrajudicial, sendo incapaz de invalidar todo o negócio jurídico firmado e buscado pelo consumidor. Defender a sua invalidade é violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que a parte requerente busca se beneficiar de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. Vencidas estas premissas, verifica-se que a resolução da lide se amolda ao preceito legal do art. 332, III, do CPC (improcedência liminar do pedido), pois as teses invocadas na petição inicial é matéria vencida no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, em sua 2ª tese, na forma da jurisprudência que vem se consolidando no E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. ART. 332, III, DO CPC. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. VALIDADE RECONHECIDA PELA TESE Nº 02 DO IRDR Nº 53.983/2016. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATO FIRMADO POR 2 TESTEMUNHAS. ASSINATURA DO FILHO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Não merece reforma a sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda com fulcro no inciso III do art. 332 do CPC, uma vez que a tese principal da autora, ora apelante, é a nulidade do negócio firmado por analfabeto, sem apontar qualquer outro eventual defeito do negócio jurídico e, como cediço, esta e. Corte firmou, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Tese nº 02, que reconheceu ser a pessoa analfabeta plenamente capaz para os atos da vida civil. II. Além do mais, analisando os autos tenho que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato foi assinado por 02 (duas) testemunhas, dentre elas o filho da apelante, o senhor Francisco Iran de Oliveira Sousa, assim como demonstrou a transferência do valor contratado, vez que juntou o TED. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0803730-77.2022.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRESIDÊNCIA, DJe 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA, Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Depois do trânsito em julgado, BAIXEM-SE. INTIMEM-SE, inclusive o réu, com prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0810897-27.2025.8.10.0001 Requerente: FRANCINETE DA CONCEICAO MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 Requerido: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por FRANCINETE DA CONCEICAO MESQUITA em desfavor do BANCO BMG SA, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado devido seu desconhecimento da forma válida do contrato, assinado por pessoa idosa e impossibilitada entender os termos do negócio jurídico. A parte requerente pleiteou o desfazimento do negócio jurídico por classificá-lo como nulo, com a condenação da instituição consignante (parte requerida) em danos materiais e morais. Os autos vieram conclusos para despacho inicial. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, registre-se que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 332, III (primeira parte), que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, situação fática/jurídica que se adéqua ao caso em comento, senão vejamos. É sabido que o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses jurídicas nas ações que buscam a nulidade de negócios de empréstimo consignados: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, a parte requerente afirma na petição inicial que o negócio de empréstimo consignado é nulo, contudo, levantando teses contraditórias, pois, ao mesmo tempo que justifica o desconhecimento do contrato, também fundamenta seu pedido na irregularidade formal na assinatura desse contrato, por ser pessoa analfabeta e não ter condições de entender o seu conteúdo ou o que contratou. Observa-se, pois, que não há tese de fraude na contratação do negócio, mas a invocação de sua nulidade por ser pessoa analfabeta e o contrato (supostamente) não obedecer à forma legal de sua validade de que trata o art. 595 do CC, evidenciando a contradição com o desconhecimento do negócio jurídico e aclarando a este juízo, sua tentativa de lançar diversas teses em seu pedidos para arriscar a sorte no julgamento. E, na verdade, denota-se que o consumidor, livre e voluntariamente, contratou o negócio de empréstimo, recebeu o crédito e busca, na via judicial, a nulidade do negócio com pedido de condenação da parte requerida em danos morais e materiais invocando apenas irregularidade formal do termo do contrato, situação que atenta contra a boa-fé contratual e demonstra que o consumidor busca o enriquecimento sem causa do consumidor em detrimento/prejuízo da instituição financeira. A par dessas considerações, resta aplicar a 2ª tese do IRDR acima transcrito, pois “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Este fato, por si só, afasta, liminarmente, a pretensão da parte requerente, sendo certo que esta aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito e, agora, cabe a si pagar as prestações deste contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários, sob pena de ofensa ao princípio do “venire contra factum proprium”. Registre-se, por fim, que o descumprimento legal quanto à forma do contrato (art. 595 do CC) exclui apenas a força executiva do termo de contrato, como título executivo extrajudicial, sendo incapaz de invalidar todo o negócio jurídico firmado e buscado pelo consumidor. Defender a sua invalidade é violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que a parte requerente busca se beneficiar de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. Vencidas estas premissas, verifica-se que a resolução da lide se amolda ao preceito legal do art. 332, III, do CPC (improcedência liminar do pedido), pois as teses invocadas na petição inicial é matéria vencida no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, em sua 2ª tese, na forma da jurisprudência que vem se consolidando no E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. ART. 332, III, DO CPC. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. VALIDADE RECONHECIDA PELA TESE Nº 02 DO IRDR Nº 53.983/2016. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATO FIRMADO POR 2 TESTEMUNHAS. ASSINATURA DO FILHO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Não merece reforma a sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda com fulcro no inciso III do art. 332 do CPC, uma vez que a tese principal da autora, ora apelante, é a nulidade do negócio firmado por analfabeto, sem apontar qualquer outro eventual defeito do negócio jurídico e, como cediço, esta e. Corte firmou, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Tese nº 02, que reconheceu ser a pessoa analfabeta plenamente capaz para os atos da vida civil. II. Além do mais, analisando os autos tenho que o banco logrou êxito em demonstrar que o contrato foi assinado por 02 (duas) testemunhas, dentre elas o filho da apelante, o senhor Francisco Iran de Oliveira Sousa, assim como demonstrou a transferência do valor contratado, vez que juntou o TED. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0803730-77.2022.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRESIDÊNCIA, DJe 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA, Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Depois do trânsito em julgado, BAIXEM-SE. INTIMEM-SE, inclusive o réu, com prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0811810-41.2024.8.10.0034 AUTOR: DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte apelada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da apelação ID 147253741 Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA PROCESSO Nº.: 0811782-73.2024.8.10.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas; Repetição do Indébito] AUTOR(A): MARINALVA DE SOUSA SANTOS RÉ(U): UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta por MARINALVA DE SOUSA SANTOS em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício a contribuição denominado “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, sem que tenha se filiou a referida associação. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de eventual contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais. Juntou documentos. Despacho concessiva de gratuidade à justiça em favor da parte autora (ID nº 119151577). Contestação da parte ré (ID nº 141511751), aduzindo ter o(a) autor(a) tinha ciência de sua filiação. Defendeu a regularidade da filiação e requereu a improcedência dos pleitos da autora da ação. A parte autora apresentou réplica (ID nº 142027676). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos a promovida da presente demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da(s) Preliminar(es): 2.2.1. Da Concessão da Justiça Gratuita em Favor da Parte Ré: Vale destacar que, de forma incontroversa, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Também no mesmo sentido, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: “art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Todavia, no caso da parte ré, por se tratar de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3° do art. 99 do CPC, sendo necessária a prova concreta da ausência de recursos financeiros, neste sentido é a súmula nº 481 do STJ (acima transcrita). Ocorre, no entanto, que a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ou seja, não apresentou prova de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2.2.2. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça: A impugnação não merece acolhida, já que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da parte autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, in verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito a preliminar. 2.2.3. Da Incompetência Jurisdicional e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): A preliminar se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do seu julgamento. 2.3. Da(s) prejudicial(is) de mérito (Da prescrição): Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em dezembro de 2024, de forma que os descontos realizados antes de dezembro de 2019 não poderão ser mais discutidos na presente lide. 2.4. Do Mérito: In casu, se discute a legalidade e legitimidade de descontos em desfavor do(a) autor(a), decorrentes de contribuição denominado “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A despeito da tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, tem-se que não pairam dúvidas sobre sua incidência, já que a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo o autor considerado consumidor, mesmo sem que de fato tenha efetuado qualquer negócio jurídico com aquela. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o(a) consumidor(a) demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, as provas produzidas demonstram o lançamento da contribuição no benefício da parte autora (conforme documento – ID nº 136989831) que persistem até a presente data, não tendo a parte ré demonstrado o contrário. Contudo, afirma o(a) autor(a) que nunca solicitou nem autorizou referido desconto, sendo, pois, as cobranças indevidas. Segundo a exegese do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, entretanto a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não apresentou contrato da contribuição contendo assinatura do(a) autor(a). Registre-se que era ônus da parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao debitar no benefício da parte autora valores que não foram efetivamente autorizados/contratados. Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que a cobrança da contribuição foi autorizada pelo(a) autor(a). No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do art. 42, pú, do CDC é medida que se impõe. Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da ré, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Assim, ante o exposto, faz jus a parte autora à restituição de todos os valores não prescritos indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.[…]4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.[…](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015). A conduta da parte ré denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da parte autora, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC. A parte autora comprovou a incidência da cobrança do serviço “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128” cujos os descontos serão apurados na fase de liquidação de sentença. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte autora sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica da autora, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela autora e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte ré. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: DETERMINAR que a parte ré proceda com cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a cobrança sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128” no benefício da parte autora (nº 189.536.819-4), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontado (exceto as parcelas eventualmente prescritas), com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC/02), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43 do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença; CONDENAR a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0811788-80.2024.8.10.0034 Requerente: ROSILENE FERNANDO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 Requerido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por ROSILENE FERNANDO DE LIMA em desfavor de AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de cobrança indevida denominada de “CONTRIB. AAPEN”, a qual afirma que não contratou. Devidamente citado (id. 138274840), o requerido apresentou contestação no documento de id. 139159455, alegando, em síntese: a) preliminarmente, a necessidade concessão de gratuidade judiciária para a parte requerida; ausência de interesse de agir; b) no mérito, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; c) inexistência de ato ilícito e de danos morais; d) não configuração de repetição do indébito em dobro. Réplica id. 141033284, em negativa dos argumentos apresentados em contestação pela parte ré e remissiva à inicial. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.1. Das preliminares Inicialmente, compulsando os autos, verifico que a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça. Pois bem. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “[...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A alegação de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Nesse contexto, destaca-se que é facultado ao julgador, valendo-se de critérios objetivos, como os da natureza da ação movida e dos dados nela constantes, concluir se a parte demonstra possuir porte econômico para suportar as despesas do processo. Quanto à alegação de ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora sofreu descontos derivados, em tese, de vínculo de associação com a parte ré com o qual não concordou, tratando-se da causa de pedir do referido feito, constata-se, claramente, a existência de interesse processual. Destaca-se que a apresentação de contestação pela requerida, por si só, configura pretensão resistida, havendo interesse de agir autoral. Além disso, em análise dos autos, verifica-se a necessidade de aplicação da regra consumerista na relação entre associados e instituição que não tenha fins lucrativos em razão da contraprestação de serviços desta mediante pagamento de mensalidade. Consoante o art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, o foro do domicílio do consumidor, ora parte autora, é de competência absoluta, de modo que a ação foi protocolada no juízo competente para apreciação do mérito. Por tais fundamentos, INDEFIRO as preliminares formuladas pela requerida. II.1. Do mérito As partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. A controvérsia restringe-se à regularidade de cobrança em razão da qual vêm sendo descontadas prestações mensais, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN”, diretamente do benefício previdenciário da parte autora, desde dezembro de 2023. A parte autora sustenta que não firmou contrato com a requerida que pudesse justificar as cobranças impugnadas. A requerida, por sua vez, argumenta que a contratação é lícita e ocorreu em consonância com a legislação e jurisprudência. Pois bem. Nos termos da jurisprudência pacífica do TJMA, é lícita a contratação de quaisquer serviços financeiros, contudo, afirmado o desconhecimento acerca da cobrança, independentemente da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança, vejamos: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS RELATIVOS A “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. ÔNUS DA REQUERIDA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE BASE. I. Caberia a Apelada comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato. De outra banda, vislumbra-se que a Apelante demonstrou, através dos extratos bancários (ID 16780314 – págs. 3 a 16) ter a requerida procedido à cobrança de tarifa sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. II. Nesse contexto, considerando que a demandada não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva ( CDC, art. 4º, III e 51, IV). III. Em relação a repetição do indébito, admite-se sempre que verificado pagamento indevido do encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu. Nesse sentido, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. IV. Quanto ao dano moral, é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição. No caso dos autos a Apelante não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a parte requerida tenha sido negligente com a confecção do contrato, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados. A aplicação de pequeno valor (R$ 22,00) por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque os descontos não são aptos a causar uma situação vexatória ou que cause grave sofrimento. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802764-69.2021.8.10.0022, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “POR VOTAÇÃO UNÂNIME E SEM INTERESSE MINISTERIAL, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 26 de outubro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (TJ-MA 0802764-69.2021.8.10.0022, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) (grifo nosso) Nesse sentido, em que pese tenha apresentado contestação (id. 139159455), a requerida deixou de juntar qualquer documento comprobatório, especificamente, da contratação do serviço “CONTRIB. AAPEN” capaz de subsidiar a relação negocial entre os litigantes e os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, não tendo, assim, se desincumbido do ônus que lhe cabia de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Certo é que, estando preclusa a produção da referida prova, resta a conclusão lógica de que o requerido não comprovou, seja através mídia de atendimento ou qualquer outro meio capaz de provar que a parte requerente autorizou e/ou assinou a contratação do referido serviço, tampouco apresentou qualquer outro documento apto a justificar os descontos. Noutro giro, a parte autora comprovou a existência da relação jurídica, conforme se extrai dos Extratos de Empréstimos Consignados de id. 136993210, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim sendo, comprovada a existência do serviço e não tendo a parte requerida demonstrado sua efetiva contratação, conclui-se pela inexistência do débito. Indo adiante, no que tange ao pedido de indenização por danos morais e materiais, tem-se que a responsabilidade da requerida, enquanto fornecedora, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que, comprovada a sua conduta, a existência do dano e o nexo de causalidade entre estes, configurada está a sua responsabilidade. A conduta da requerida, como visto, foi devidamente demonstrada, de modo que resta analisar a ocorrência do dano e seu nexo de causalidade com a conduta da ré. Quanto aos danos materiais consistentes nos descontos indevidos feitos pela requerida na conta bancária da parte requerente, da análise dos autos, verifico que a parte autora conseguiu provar satisfatoriamente o dano material que alegadamente sofreu em decorrência da cobrança impugnada. Nesse passo, o prejuízo material da parte requerente é calculado pela simples multiplicação da quantidade das parcelas descontadas indevidamente, que deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC). Indo adiante, quanto aos danos morais, que decorrem da violação dos direitos da personalidade, tem-se que, no caso em tela, estes foram devidamente comprovados, uma vez que eventual desconto indevido de valores da conta bancária da requerente, sem sua autorização, provocou, sem dúvida, privações financeiras, trazendo-lhe angústia e frustração que extrapolam o mero aborrecimento. Nesse sentido, com base no método bifásico de fixação de danos morais, consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando as circunstâncias fáticas, o comportamento do ofensor e da vítima, a repercussão e a intensidade do abalo causado à consumidora, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela parte autora, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. III. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados a título de “CONTRIB. AAPEN” e, por consequência, DETERMINAR que a ré proceda ao seu cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados do autor, a serem comprovados em fase de cumprimento de sentença, deduzidos sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN”, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelo índice INPC-A, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto efetuado (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$1500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no INPC-A, a incidir a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); CONDENO, ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interpostos embargos de declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0811782-73.2024.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MARINALVA DE SOUSA SANTOS Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: CAMILLA CARDOSO VALE (OAB 16037-PI) Requerido: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748-DF) SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta por MARINALVA DE SOUSA SANTOS em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício a contribuição denominado “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, sem que tenha se filiou a referida associação. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de eventual contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais. Juntou documentos. Despacho concessiva de gratuidade à justiça em favor da parte autora (ID nº 119151577). Contestação da parte ré (ID nº 141511751), aduzindo ter o(a) autor(a) tinha ciência de sua filiação. Defendeu a regularidade da filiação e requereu a improcedência dos pleitos da autora da ação. A parte autora apresentou réplica (ID nº 142027676). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos a promovida da presente demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da(s) Preliminar(es): 2.2.1. Da Concessão da Justiça Gratuita em Favor da Parte Ré: Vale destacar que, de forma incontroversa, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Também no mesmo sentido, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: “art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Todavia, no caso da parte ré, por se tratar de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3° do art. 99 do CPC, sendo necessária a prova concreta da ausência de recursos financeiros, neste sentido é a súmula nº 481 do STJ (acima transcrita). Ocorre, no entanto, que a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ou seja, não apresentou prova de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2.2.2. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça: A impugnação não merece acolhida, já que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da parte autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, in verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito a preliminar. 2.2.3. Da Incompetência Jurisdicional e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): A preliminar se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do seu julgamento. 2.3. Da(s) prejudicial(is) de mérito (Da prescrição): Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em dezembro de 2024, de forma que os descontos realizados antes de dezembro de 2019 não poderão ser mais discutidos na presente lide. 2.4. Do Mérito: In casu, se discute a legalidade e legitimidade de descontos em desfavor do(a) autor(a), decorrentes de contribuição denominado “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A despeito da tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, tem-se que não pairam dúvidas sobre sua incidência, já que a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo o autor considerado consumidor, mesmo sem que de fato tenha efetuado qualquer negócio jurídico com aquela. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o(a) consumidor(a) demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, as provas produzidas demonstram o lançamento da contribuição no benefício da parte autora (conforme documento – ID nº 136989831) que persistem até a presente data, não tendo a parte ré demonstrado o contrário. Contudo, afirma o(a) autor(a) que nunca solicitou nem autorizou referido desconto, sendo, pois, as cobranças indevidas. Segundo a exegese do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, entretanto a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não apresentou contrato da contribuição contendo assinatura do(a) autor(a). Registre-se que era ônus da parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao debitar no benefício da parte autora valores que não foram efetivamente autorizados/contratados. Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que a cobrança da contribuição foi autorizada pelo(a) autor(a). No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do art. 42, pú, do CDC é medida que se impõe. Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da ré, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Assim, ante o exposto, faz jus a parte autora à restituição de todos os valores não prescritos indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.[…]4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.[…](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015). A conduta da parte ré denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da parte autora, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC. A parte autora comprovou a incidência da cobrança do serviço “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128” cujos os descontos serão apurados na fase de liquidação de sentença. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte autora sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica da autora, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela autora e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte ré. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: DETERMINAR que a parte ré proceda com cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a cobrança sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128” no benefício da parte autora (nº 189.536.819-4), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontado (exceto as parcelas eventualmente prescritas), com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC/02), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43 do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença; CONDENAR a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA