Camilla Cardoso Vale

Camilla Cardoso Vale

Número da OAB: OAB/PI 016037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camilla Cardoso Vale possui 117 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: CAMILLA CARDOSO VALE

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (78) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (6) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0810886-95.2025.8.10.0001 Requerente: FRANCINETE DA CONCEICAO MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por FRANCINETE DA CONCEICAO MESQUITA contra BANCO AGIBANK S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação, alegando, em síntese, receber benefício previdenciário e ter constatado a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Requer, assim, seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado, condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada a parte demandada, apresentou contestação nos autos. Sucintamente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte, o qual alega a parte autora ser fraudulento. A parte demandada, devidamente citada, não apresentou o Instrumento contratual, tratando-se de ônus processual que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC). Incide ao caso a tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC). Com isso verifica-se a existência de ato ilícito, restando agora a análise se desse ato resultaram os danos morais e materiais alegados pela parte. Pois bem, dessa suposta relação ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. A quantificação do dano material será postergada para fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual as partes deverão comprovar todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado na petição inicial e declarado nulo neste decisum, com a simples apresentação do Histórico de Consignações (HISCON) e Histórico do Crédito (HISCRE) expedidos pela previdência social. Quanto ao dano moral (extrapatrimonial), me filio à corrente jurisprudencial do STJ, no sentido de que para a caracterização do dano moral em fraude bancária é necessária a comprovação de repercussão de prejuízos efetivos na esfera dos direitos da personalidade da vítima, restando afastado o dano moral presumido (in re ipsa). Assim, independente da nulidade do contrato bancário declarado fraudulento neste decisum, é necessário que a parte requerente demonstre que os descontos mensais das parcelas desse negócio jurídico, lhe causa ou causou outros prejuízos além do dano material, exigindo prova concreta dessa lesão à sua dignidade e/ou personalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746083 - MG (2024/0347919-6) - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data do Julgamento: 28/10/2024, Data de Publicação: DJe 29/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)”. O entendimento acima, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto. Com respaldo nessa jurisprudência e verificando a ausência de prova concreta de que os descontos mensais das prestações do contrato causaram à parte requerente danos que extrapolassem sua esfera patrimonial, principalmente por suportar os descontos das parcelas do contrato sem nenhuma oposição administrativa junto à instituição bancária ou previdenciária, não há que se falar em condenação de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzia do IPCA), nos termo do art. 406, §1º, do CC) e Súmula 54 do STJ, ambos a contar do evento danoso (responsabilidade extracontratual). CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. São Luís/MA, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  3. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0810886-95.2025.8.10.0001 Requerente: FRANCINETE DA CONCEICAO MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por FRANCINETE DA CONCEICAO MESQUITA contra BANCO AGIBANK S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação, alegando, em síntese, receber benefício previdenciário e ter constatado a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Requer, assim, seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado, condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada a parte demandada, apresentou contestação nos autos. Sucintamente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte, o qual alega a parte autora ser fraudulento. A parte demandada, devidamente citada, não apresentou o Instrumento contratual, tratando-se de ônus processual que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC). Incide ao caso a tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC). Com isso verifica-se a existência de ato ilícito, restando agora a análise se desse ato resultaram os danos morais e materiais alegados pela parte. Pois bem, dessa suposta relação ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. A quantificação do dano material será postergada para fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual as partes deverão comprovar todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado na petição inicial e declarado nulo neste decisum, com a simples apresentação do Histórico de Consignações (HISCON) e Histórico do Crédito (HISCRE) expedidos pela previdência social. Quanto ao dano moral (extrapatrimonial), me filio à corrente jurisprudencial do STJ, no sentido de que para a caracterização do dano moral em fraude bancária é necessária a comprovação de repercussão de prejuízos efetivos na esfera dos direitos da personalidade da vítima, restando afastado o dano moral presumido (in re ipsa). Assim, independente da nulidade do contrato bancário declarado fraudulento neste decisum, é necessário que a parte requerente demonstre que os descontos mensais das parcelas desse negócio jurídico, lhe causa ou causou outros prejuízos além do dano material, exigindo prova concreta dessa lesão à sua dignidade e/ou personalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746083 - MG (2024/0347919-6) - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data do Julgamento: 28/10/2024, Data de Publicação: DJe 29/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)”. O entendimento acima, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto. Com respaldo nessa jurisprudência e verificando a ausência de prova concreta de que os descontos mensais das prestações do contrato causaram à parte requerente danos que extrapolassem sua esfera patrimonial, principalmente por suportar os descontos das parcelas do contrato sem nenhuma oposição administrativa junto à instituição bancária ou previdenciária, não há que se falar em condenação de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzia do IPCA), nos termo do art. 406, §1º, do CC) e Súmula 54 do STJ, ambos a contar do evento danoso (responsabilidade extracontratual). CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. São Luís/MA, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  4. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0810200-38.2024.8.10.0034 1ª Vara da Comarca Codó/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAMILLA CARDOSO VALE (OAB 16037-PI), ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO (OAB 25464-MA) Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "intime-se a parte autora para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento". Datado e assinado eletronicamente pelo Dr. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0897644-14.2024.8.10.0001 AUTOR: JOSE DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso LX, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís - MA, 27 de maio de 2025 FRANCISCO NEGREIROS Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 171462
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0814245-07.2024.8.10.0060 AUTOR: TERESA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Teresa Pereira da Silva, parte qualificada nos autos, ingressou com a vertente AÇÃO DECLARATÓRIA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB, igualmente qualificada, na qual se discute a legalidade de descontos em seu benefício previdenciário, em que percebe vencimentos na condição de aposentado, relativo a parcelas sob a rubrica “ CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, no valor de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), efetuados sem o seu consentimento. Por esses fatos, requer a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro de parcelas descontadas em seu benefício e indenização por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação da demandada em custas e honorários advocatícios. Com a inicial foram juntados diversos documentos. Decisão ID 135586735 deferindo a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito, bem como determinando a juntada de tentativa de resolução amigável da lide. Contestação de ID nº 139870351 informando o cancelamento dos descontos e impugnando a justiça gratuita. Em sede de preliminar alega a carência de ação. Declara que o CDC não é aplicado e que não é foi possível a inversão do ônus da prova. Argumenta que ocorreu a contratação. Requer o julgamento improcedente. Com a contestação foram juntados diversos documentos. Termo de audiência de conciliação de ID nº 143968418. Réplica à contestação no ID nº 145131637 informando a ilegalidade da contratação, bem como reiterando os termos da inicial. Despacho de ID nº 145218982 determinando a produção de provas. Petição da demandante de ID nº 146012216 requerendo audiência de instrução e perícia. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova oral pelo juízo, especialmente o depoimento da parte autora, vez que falara por meio das peças acostadas. Nesse sentido: “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias”(STJ.- 3a Turma,Resp 251.038/SP, J. 18.02.2003, Rel. Min. Castro). Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art.355, CPC. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. DO MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, estabelece que a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final é classificada como consumidor. Partindo dessa premissa, em pese a ré se tratar de entidade associativa, é inegável, igualmente, que a demandada presta serviços no mercado de consumo. Logo, versando o caso da hipótese de descontos não autorizados pela requerente, esta é considerada consumidora por equiparação na forma do art. 17 do CDC. Jurisprudência pátria não destoa: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Superada essa premissa, cabe perquirir a responsabilidade indenizatória pleiteada. Da análise dos autos, verifica-se como incontroversa a incidência de descontos no benefício da parte demandante em favor da demandada, ID 135563724. A controvérsia se dá em relação à anuência da demandante quanto aos descontos, sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, e a consequente responsabilidade da demandada por eventuais danos sofridos pela primeira. Em que pese tenha sido oportunizada a defesa do réu, este não apresentou documentação contratual ou argumentos mínimos que refutassem as teses iniciais. Por conseguinte, é forçoso concluir que a promovente não convalidou o contrato por sua inexistência, sendo a conduta da ré contrária à boa-fé objetiva. Portanto, são válidos os argumentos autorais para se declarar nula a contratação ora indevida. Oportuno esclarecer que a parte demandada somente anexou ao autos a ficha cadastral, não fazendo a juntada de outros documentos pertinentes. Por conseguinte, entende-se que a parte ré não fez prova suficiente para validar a contratação ora questionada. Nesse contexto, cabe frisar que o ônus de demonstrar a regularidade da contratação é da demandada, na forma dos arts. 373, II, 429, II, 432, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a demandada sequer juntou o contrato original discutido nos autos, reitera-se, e, quando instada a informar produção de provas, quedou-se inerte, o que impõe o reconhecimento de que não se desincumbiu do seu ônus processual, não havendo prova da contratação. Por conseguinte, é forçoso concluir que o promovente não convalidou o contrato por sua inexistência, sendo a conduta da ré contrária à boa-fé objetiva. Portanto, são válidos os argumentos autorais para se declarar nula a contratação ora indevida. De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato impugnado entre as partes. Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização. Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo demandado revela-se ilegal. A jurisprudência dos tribunais pátrios também se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da demandada pelos danos morais e materiais alegados na inicial. Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação. No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefício previdenciário, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas. A propósito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC. IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico. Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido. Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a reparação pretendida. Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços. A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo. Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade. Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor. No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DO DESCONTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, PARA AS COBRANÇAS A PARTIR DE 30/03/2021. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALCANÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00007034320208160119 Nova Esperança 0000703-43.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 01/10/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2021) Vale ressaltar, ademais, que a Corte Especial procedeu ao julgamento dos Embargos de Divergência nº 676608, culminando por fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Portanto, a partir dessa vertente, mostra-se irrelevante perquirir a natureza volitiva da conduta (dolo ou culpa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro do parágrafo único do art. 42 do CDC. Decido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) DECLARAR a inexistência de débito pela autora referente ao desconto sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, procedendo-se, por conseguinte, com o cancelamento dos respectivos descontos; b) CONDENAR o requerido a pagar ao demandante, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária; c) CONDENAR o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria da demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, sobre os quais incidirão juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida Lei 14.905/2024). A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024),o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; d) CONDENAR o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800596-29.2025.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCA BARBOSA DA SILVA Réu: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 145382467. É o relatório. Decido. Entendo julgar antecipadamente o mérito da presente demanda, aplicando o que disposto no art. 355, II, do CPC/2015. Cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre o requerente e a requerida é de consumo, uma vez que o primeiro é destinatário da prestação de serviço que incumbe à requerida. Portanto, o ônus se inverte no caso, por força do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à requerida provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelo requerente. Todavia, apesar de se tratar de relação notadamente consumerista a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima do direito alegado. O ponto nodal da lide reveste-se em saber se houve a solicitação da contratação de serviços e se, por consequência, o réu tinha autorização da reclamante para promover descontos mensais nos proventos da parte autora. Em relação ao mérito, pois, alega a parte autora que identificou descontos indevidos em seus proventos, levado a efeito pelo requerido. Nesse sentido, o ônus da prova incumbia ao requerido, destacando que, depois de citado, este apresentou contestação, sem anexar qualquer tipo de contratação realizada pela requerente. É assente que o fornecedor de serviços deve ter em mãos os documentos necessários a comprovar suas alegações, como dispõe o art. 373, II da CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Depreende-se dos documentos que guarnecem a inicial que a parte autora teve o seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos efetivados pela requerida, decorrente de relação contratual não firmada pela autora, situação esta que demonstra nítida falha na prestação do serviço, ensejadora da aplicação da legislação consumerista. Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da autora, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, restando plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe ao requerido, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Corroborando, segue a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR. 1. NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FASE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, QUANDO O PLEITO JÁ FOI DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2. NÃO SE APLICA A NORMA INSCRITA NO ARTIGO 18 DA LEI 6.024/74, SEGUNDO O QUAL A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUSPENDE AS AÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, QUANDO A AÇÃO ENCONTRA-SE EM FASE PROCESSUAL AVANÇADA, TENDO SIDO AJUIZADA MAIS DE SEIS ANOS DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. 3. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSOANTE PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 14 DO CDC, SALVO SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, O FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 4. A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS GERA O DEVER DE INDENIZAR. 5. REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-DF - APC: 20060810070562 DF 0001807-55.2006.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/01/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 . Pág.: 65) (Grifei) Continuando, o desconto indevido que fora realizado sobre os proventos da requerente é fato gerador de dano moral, eis que causadores de angústia, aflição e constrangimento. O dano moral está evidenciado pela lesão a bem imaterial, pois é evidente que os descontos indevidos nos proventos da parte autora são suficientes para configurá-los, pois é clara a ofensa aos direitos da personalidade, em especial ao direito à vida privada (Código Civil, art. 12) e, o que é mais grave, à própria dignidade da pessoa, considerando o caráter alimentar da quantia que recebe a título de benefício. Ademais, verificado que os descontos são indevidos, impende também aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “ Art. 42. (…) Parágrafo único O consumidor, cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015 para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de prestação de serviço questionado, realizado de maneira fraudulenta pela UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), em prejuízo da parte autora; b) DETERMINAR, ainda, o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, realizado pelo requerido, constante no item em prol de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS). c) CONDENAR a requerida UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente em prol dela, realizado no benefício da parte autora, cujo valor será calculado em cumprimento de sentença; d) CONDENAR a requerida UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença. CONCEDO, DE OFÍCIO, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO, a fim de DETERMINAR que, a requerida, UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS), realize o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), razão pela qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias, após ciência da presente sentença, para cumprimento desta sentença; Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Zé Doca/MA, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0801948-12.2025.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO DE AURORA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta por FRANCISCO DE AURORA DO NASCIMENTO em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício a contribuição denominado “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, sem que tenha se filiou a referida associação. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de eventual contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais. Juntou documentos. Despacho concessiva de gratuidade à justiça em favor da parte autora (ID nº 141430790). Certidão atestando o transcurso de prazo para contestação sem manifestação da parte ré (ID nº 148781844). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos a promovida da presente demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da Revelia: Não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citado (conforme certidão – ID nº 148781844), decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta). Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu. (In, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 324)”. O efeito material da revelia, todavia, não é incondicional. Conforme parte final o art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, as afirmações da parte autora não podem ser inverossímeis e nem estar em contradição com prova constante dos autos. No que diz respeito às provas constantes dos autos, o art. 349 do CPC esclarece que é“lícita a produção de provas (pelo revel), contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção“. Em outras palavras, as provas apresentadas pelas partes podem ser valoradas, e podem afastar o efeito material da revelia, caso estejam em confronto com a versão dada pela parte autora. Nos termos do art. 371 do CPC, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento“. No caso dos autos, a parte autora junta prova com êxito a licitude dos descontos realizados. 2.3. Do Mérito: In casu, se discute a legalidade e legitimidade de descontos em desfavor do(a) autor(a), decorrentes de contribuição denominado “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A despeito da tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, tem-se que não pairam dúvidas sobre sua incidência, já que a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo o autor considerado consumidor, mesmo sem que de fato tenha efetuado qualquer negócio jurídico com aquela. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o(a) consumidor(a) demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, as provas produzidas demonstram o lançamento da contribuição no benefício da parte autora (conforme documento – ID nº 141408590) que persistem até a presente data, não tendo a parte ré demonstrado o contrário. Contudo, afirma o(a) autor(a) que nunca solicitou nem autorizou referido desconto, sendo, pois, as cobranças indevidas. Segundo a exegese do art. 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, entretanto a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não apresentou contrato da contribuição contendo assinatura do(a) autor(a). Registre-se que era ônus da parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao debitar no benefício da parte autora valores que não foram efetivamente autorizados/contratados. Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que a cobrança da contribuição foi autorizada pelo(a) autor(a). No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do art. 42, pú, do CDC é medida que se impõe. Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da ré, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Assim, ante o exposto, faz jus a parte autora à restituição de todos os valores não prescritos indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.[…]4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.[…](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015). A conduta da parte ré denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da parte autora, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC. A parte autora comprovou a incidência da cobrança do serviço “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128” cujos os descontos serão apurados na fase de liquidação de sentença. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte autora sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica da autora, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela autora e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte ré. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: DETERMINAR que a parte ré proceda com cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a cobrança sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128” no benefício da parte autora (nº 605.834.764-9), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC/02), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43 do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença; CONDENAR a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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