Victor Abraao Cerqueira Guerra
Victor Abraao Cerqueira Guerra
Número da OAB:
OAB/PI 016028
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Abraao Cerqueira Guerra possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT22, TJPI, TRF5
Nome:
VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801625-71.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOAO PEREIRA PONTES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. 2. DO MÉRITO Trata-se de demanda em que o requerente pleiteia ação de cobrança c/c indenização por não cobertura de sinistro, alegando que, na qualidade de genitor e herdeiro do instituidor do seguro, ao solicitar o pagamento de indenização securitária pela morte do filho a seguradora negou pagamento pelo argumento de que o segurado estava envolvido em atividades ilícitas. Aduz ainda não existir prova do envolvimento deste em atividades ilícitas, motivo pelo qual entende fazer jus ao pagamento de indenização securitária. Pugna, afinal, pela condenação ao pagamento da referida indenização securitária e pelos danos morais suportados. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Da análise dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, considero que a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da veracidade quanto ao alegado na inicial. Embora presente a relação de consumo, não restou comprovado nos autos ato ilícito por parte da ré e nem o suposto dano moral. Compulsando os autos, é de se concluir, conforme noticiado pela requerida (ID 76921587) e corroborado em informação da causa mortis constante na certidão de óbito (ID 73898657), que o segurado foi morto em embate direto com agentes de segurança pública durante operação policial, sendo executado em seguida pelos agentes envolvidos. Assim, deve ser observado que o agravamento do risco gera ao segurado a perda do direito à garantia, consoante estabelece o art. 768, do Código Civil: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Corroborando com a exclusão do direito, o contrato (ID 76921585) também previu que: 6. RISCOS NÃO COBERTOS 6.1. Para efeito das Coberturas de Morte, Morte do Cônjuge e Reembolso de Despesas com Rescisão, não estarão cobertos os eventos decorrentes de: (...) b) ato ilícito doloso praticado pelo Segurado, pelo seu cônjuge, pelo(s) Beneficiário(s), sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante ou representante(s) de um ou de outro; Da análise dos autos, observa-se a falta de sustentação da tese defendida pelo autor. É que não há suficientes elementos de prova das alegações contidas na inicial, tampouco da má-fé do réu. Ademais, como se pode notar, está-se diante de discussão de matéria eminentemente fática, cuja comprovação exige mínimo de respaldo probatório. Ao deixar de arrolar testemunhas ou requerer outras providências, seguramente descuidou de seu ônus de provar, o que é inadmissível. Cumpre frisar que cabia ao autor ter demonstrado nos autos indícios de erro, fraude ou qualquer outro vício que macule o negócio jurídico, o que não houve no caso em apreço. Em assim não procedendo, a parte requerente não conseguiu se desincumbir de seu ônus de provar fato constitutivo de direito. Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização securitária, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente a apólices de seguro de vida contratadas pelo falecido segurado, bem como indenização por danos morais. O banco réu negou a cobertura sob alegação de agravamento do risco por ato doloso do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e (ii) verificar se a negativa de pagamento da indenização securitária encontra fundamento no agravamento intencional do risco pelo segurado, conforme previsto na apólice e no art. 768 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco é parte legítima, pois participou diretamente da celebração do contrato de seguro, configurando-se a cadeia na prestação de serviços e, por consequência, sua legitimidade para responder a ação em que se busca a respectiva indenização securitária negada, devendo a sua responsabilidade ser apurada junto ao mérito. O contrato de seguro prevê exclusão de cobertura, em casos de agravamento intencional de risco pelo seguro. A prática de ato ilícito doloso, pelo segurado, que resultou em sua morte, configurando tal agravamento, nos termos do art. 768 do Código Civil. A documentação constante dos autos comprova que o comportamento do segurado foi determinante para o evento, justificando a exclusão da cobertura securitária e eliminando o dever de indenizar por parte do réu. Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sustentam a aplicação do art. 768 do Código Civil em hipóteses semelhantes, reforçando a validade da negativa de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O estipulante do contrato de seguro prestamista é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que participa diretamente da celebração do contrato, devendo sua responsabilidade ser apurada junto ao mérito. O segurado perde o direito à cobertura securitária caso agrave intencionalmente o risco objeto do contrato, especialmente ao praticar o ilícito doloso que contribui para o sinistro. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757 e 768; PCC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.485.717/SP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.115941-7/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.045508-1/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.449610-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA – NEGATIVA DE PAGAMENTO – ÓBITO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO SEGURADO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, a prova dos autos é clara ao demonstrar que a morte do segurado se deu em decorrência do agravamento do risco cometido pelo próprio de cujus, ao cometer a tentativa de homicídio em desfavor da sua esposa. Saliente-se que, no contrato, está excluída da cobertura a morte decorrente de atos ilícitos ou contrários à lei praticados pelo segurado. Assim, tendo a morte do segurado decorrido da prática anterior de crime de homicídio, incide a cláusula excludente de cobertura. E, tratando-se de risco não coberto, resta afastada a obrigação da seguradora, de pagamento da indenização securitária. (TJ-MT – NU. 1001114-41.2019.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/08/2024, Publicado no DJE 13/08/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO PRESTAMISTA. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA POR PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DOLOSO. AGRAVAMENTO DO RISCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, ao homologar projeto de sentença elaborado por juíza leiga, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por instituição financeira e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por improcedência do pedido de cobrança de seguro prestamista. O pedido de indenização por danos morais foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via eleita. A parte recorrente sustenta fazer jus ao pagamento do seguro prestamista contratado em virtude do falecimento do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização securitária em decorrência da morte do segurado durante confronto com a polícia; (ii) estabelecer se é cabível, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial, o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula 6.1, alínea “c”, das condições gerais do contrato de seguro exclui da cobertura os eventos decorrentes de ato ilícito doloso praticado pelo segurado, conforme autorizado pelo art. 762 do Código Civil. O falecimento do segurado decorreu de confronto armado com a polícia em operação contra o tráfico internacional de drogas, circunstância que caracteriza agravamento intencional do risco segurado, nos termos do art. 768 do Código Civil. Laudo pericial, boletim de ocorrência e certidão de óbito corroboram a dinâmica dos fatos que levaram à morte do segurado, não havendo prova em sentido contrário que afaste a presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência. Jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da negativa da seguradora quando comprovado o agravamento do risco por prática de ato ilícito doloso do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prática de ato ilícito doloso pelo segurado, que resulta em sua morte, configura agravamento intencional do risco e justifica a negativa de cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 762 e 768; CPC, arts. 485, IV, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55, caput; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0810238-42.2017.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 12.02.2020. TJ-MT, AC nº 1008944-70.2020.8.11.0040, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 25.01.2023. TJMG, AC nº 1.0000.24.355981-2/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 26.09.2024. TJMG, AC nº 1.0000.23.045508-1/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 13.12.2023. TJPR, AC nº 0011888-10.2021.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 03.07.2023. (TJMT - N.U 1011649-22.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 25/04/2025, Publicado no DJE 25/04/2025) Assim, deve ser afastada também pretensão de recebimento de indenização por danos morais. É importante repisar sobre os elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) conduta culposa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. Portanto, não houve ato ilícito da ré, pois, do conjunto probatório apresentado, constata-se a legitimidade da negativa apresentada pela seguradora ré para o pagamento da indenização intentada pelo autor, visto que a prática de ato ilícito doloso pelo segurado, que resulta em sua morte, configura agravamento intencional do risco e justifica a negativa de cobertura securitária. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor em face da comprovação da sua condição de hipossuficiência econômica nos autos em documentação de ID 74834191. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800412-14.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: MARIO LUCIO DOS SANTOS MENDES REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária. CORRENTE, 24 de maio de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800412-14.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: MARIO LUCIO DOS SANTOS MENDES REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária. CORRENTE, 24 de maio de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051118-55.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUELI MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA SUELI MACHADO VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - (OAB: PI16028) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0205000-70.2008.5.22.0004 AUTOR: FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS RÉU: PEDRO GOMES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b2007 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. As partes comunicaram avença extrajudicial conforme petição de ID: 0efbc60. Contudo, não homologuei o acordo porque havia pendência na regularização do polo passivo devido ao falecimento do autor. O artigo 110 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". No âmbito trabalhista, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que os créditos trabalhistas devidos ao falecido são pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos seus sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº 6.858/80. A viúva do autor e dois filhos maiores se habilitaram nos autos mediante petições de identificação 9676151 e e3b191d, com documentos de identificação 8ce1535. Foi juntada certidão de inexistência de dependentes do falecido habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social. A viúva constituiu advogado diverso daquele habilitado nos autos por ocasião do ingresso da ação, conforme documento de identificação e3b191d. Os filhos do falecido não juntaram procuração nem assinaram o acordo. Os ex-advogados do reclamante, Dr. Edil e Dra. Hisadora, reclamaram seus honorários contratuais. Alegaram que trabalharam desde o ajuizamento da ação, em 2008. Fixei os honorários contratuais em 20% por não existir contrato escrito. Considerando os documentos acostados que comprovam a condição de viúva e filhos do falecido, e a ausência de óbice legal, defiro a habilitação de Esmeralda Gomes de Araújo Barbosa e dos dois filhos maiores do casal, Nairan Franklin Gomes de Barbosa e Luana Gomes Barbosa, ambos maiores de idade, como sucessores do reclamante Franklimar Barbosa Dantas, para todos os fins de direito. Anote-se na autuação para que conste como autor o espólio de Franklimar Barbosa Dantas. Quanto ao acordo noticiado, entendo, inclusive a requerimento da parte autora, incluir o feito na pauta de audiência. Cabe aos demais herdeiros, no caso os filhos do falecido, se habilitarem, se assim desejarem, bem como se manifestarem nos autos acerca da concordância ou não com os termos do acordo. Isso porque apenas o cônjuge assinou a petição de acordo, na qualidade de representante do espólio, não havendo deliberação quanto à forma de divisão dos créditos. Assinalo prazo de 10 dias para tais providências. Após, encaminhe-se ao CEJUSC cuidando de cientificar os advogados outrora constituídos, Dr. Edil e Dra. Hisadora. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0205000-70.2008.5.22.0004 AUTOR: FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS RÉU: PEDRO GOMES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b2007 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. As partes comunicaram avença extrajudicial conforme petição de ID: 0efbc60. Contudo, não homologuei o acordo porque havia pendência na regularização do polo passivo devido ao falecimento do autor. O artigo 110 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". No âmbito trabalhista, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que os créditos trabalhistas devidos ao falecido são pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos seus sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº 6.858/80. A viúva do autor e dois filhos maiores se habilitaram nos autos mediante petições de identificação 9676151 e e3b191d, com documentos de identificação 8ce1535. Foi juntada certidão de inexistência de dependentes do falecido habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social. A viúva constituiu advogado diverso daquele habilitado nos autos por ocasião do ingresso da ação, conforme documento de identificação e3b191d. Os filhos do falecido não juntaram procuração nem assinaram o acordo. Os ex-advogados do reclamante, Dr. Edil e Dra. Hisadora, reclamaram seus honorários contratuais. Alegaram que trabalharam desde o ajuizamento da ação, em 2008. Fixei os honorários contratuais em 20% por não existir contrato escrito. Considerando os documentos acostados que comprovam a condição de viúva e filhos do falecido, e a ausência de óbice legal, defiro a habilitação de Esmeralda Gomes de Araújo Barbosa e dos dois filhos maiores do casal, Nairan Franklin Gomes de Barbosa e Luana Gomes Barbosa, ambos maiores de idade, como sucessores do reclamante Franklimar Barbosa Dantas, para todos os fins de direito. Anote-se na autuação para que conste como autor o espólio de Franklimar Barbosa Dantas. Quanto ao acordo noticiado, entendo, inclusive a requerimento da parte autora, incluir o feito na pauta de audiência. Cabe aos demais herdeiros, no caso os filhos do falecido, se habilitarem, se assim desejarem, bem como se manifestarem nos autos acerca da concordância ou não com os termos do acordo. Isso porque apenas o cônjuge assinou a petição de acordo, na qualidade de representante do espólio, não havendo deliberação quanto à forma de divisão dos créditos. Assinalo prazo de 10 dias para tais providências. Após, encaminhe-se ao CEJUSC cuidando de cientificar os advogados outrora constituídos, Dr. Edil e Dra. Hisadora. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO GOMES DE ARAUJO
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032924-70.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032924-70.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JUARDAN DA SILVA BENEVIDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A e ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JUARDAN DA SILVA BENEVIDES da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Piauí, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão,em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade, prelo prazo da condenação; e b) prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, do CP). De acordo com a inicial acusatória (Id n. 427574532): JUARDAN DA SILVA BENEVIDES, ora denunciado, de maneira livre e consciente da sua conduta, na data de 17/08/2024, por volta das 10h, no ponto intermediário da Rodovia Estadual PI-113 – no trecho entre Teresina/PI e José de Freitas/PI, contrabandeou mercadoria proibida pela legislação pátria, consistente em 57.750 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta) pacotes de cigarros de origem estrangeira, da marca Manchester, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), através do veículo caminhão trator de placas KLBA4A63, um semirreboque de placas NMT0G84 e, um semirreboque de placas NMT0B72. A conduta do denunciado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 334-A do Código Penal. Em suas razões de apelação (Id n. 430388661), o acusado requer somente a redução do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária ao fundamamento de que não possui condições financeiras para o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, opinando pelo provimento da apelação (Id 430627257). É o relatório. Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, o acusado Juardan da Silva foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade, prelo prazo da condenação; b) prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do CP, consubstanciado, segundo a denúncia, no contrabando de 57.750 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta) pacotes de cigarros de origem estrangeira, da marca Manchester, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Feito juízo de prelibação do presente recurso de apelação, verificam-se presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não há questionamento sobre a materialidade e autoria dos fatos. A apelação limita-se ao pleito de redução do valor da pena de prestação pecuniária imposta em substituição à pena privativa de liberdade, ao fundmaento de que o réu não possui condições financeiras para o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao ponto, a sentença assim consignou (Id 427574562): 1ª FASE: Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), valoro negativamente a culpabilidade, em razão da quantidade de cigarros apreendida e do valor apurado pelo Polícia Federal (aproximadamente dois milhões e oitocentos mil reais). Portanto, havendo um circunstância negativa, fixo a pena-base no patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE: o réu é tecnicamente primário. De outro lado, reconheço a atenuante da confissão. Nesse contexto, fixo a pena intermediária/provisória em 2 anos, respeitando-se a súmula 231 do STJ. 3ª FASE: não existem causas de aumento e/ou diminuição, razão pela qual a penal final é de 2 (dois) anos de reclusão. O crime ora em julgamento não prevê no seu preceito secundário a pena de multa. REGIME INICIAL: considerando a pena aplicada, apesar de reconhecer uma circunstância judicial desfavorável, tenho que no caso mostra-se suficiente à fixação do regime inicial aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: Com base nos mesmos fundamentos supra, e no art. 44 do CP, tenho como socialmente recomendável a conversão em penas restritivas de direito: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação; b) prestação pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a renda informada pelo réu. No caso em apreço, assiste razão ao apelante, pois o valor da pena de prestação pecuniária mostrou-se desproporcional (R$ 5.000,00), já que, em análise aos elementos de informação colhidos na fase e investigação policial, e na fase judicial, o acusado exerce a profissão de motorista de caminhão, e que, além dele a sua família é formada pela sua esposa e por mais 3 (três) filhos, sendo que a sua esposa e a sua filha são diabéticas, e a sua renda familiar gira em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme as informações colhidas nas audiências de custódia e de instrução e julgamento (Id’s 427574481 e 427574564). Registre-se, ademais, que, apesar do grande quantitativo de cigarros apreendidos e, por conseguinte, do alto valor da carga, a mercadoria não era de propriedade do réu, tendo sido apenas contratado para fazer o transporte dos produtos de origem ilícita, pelo qual receberia o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Confira-se, sobre a questão, as declarações prestadas, em sede de inquérito, pelo policial rodoviário federeal que realizou a prisão em flagrante do réu (Id. 427574470 - fl. 4): QUE JUARDAN manteve silencio acerca dos nomes de quem o tivera contratado para realizar o transporte, ou mesmo a quem ele devesse fazer a entrega daquela carga de cigarros contrabandeada, que, numa apuração preliminar, consistia no cálculo feito por volumetria num total de 1.155 caixas de cigarros da marca Manchester QUE contou que receberia a quantia de dez mil reais pelo transporte daquela carga de cigarros contrabandeada – sem contar quem o tivera feito tal promessa -, a par dizer que, apesar do risco, para ele era mais compensador do que fazer transporte de soja, pois recebe normalmente apenas o valor de dois mil reais por cada carga transportada. Ademais, o caminhão do acusado foi apreendido em decorrência de outra conduta de contrabando de cigarros, ocorrida 2 (dois) meses antes dos fatos analisados nestes autos, razão pela qual se deduz que estaria desprovido de meios para continuar exercendo licitamente a mesma profissão. Ante o exposto, dou provimento à apelação do acusado, para reduzir a sua pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1032924-70.2024.4.01.4000 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Revisora): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório. A e. Relatora vota para dar provimento ao recurso de apelação de JUARDAN DA SILVA BENEVIDES para reduzir a pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo. Constata-se que o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, I, do CP (contrabando de cigarros). A materialidade, a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo (dolo) estão devidamente demonstradas pelas provas carreadas aos autos, conforme delineado na sentença condenatória (ID 427574562). Em suas razões recursais (ID 430388661) o apelante pugna I) pela redução do valor da prestação pecuniária para um salário-mínimo; e II) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que o apelante não possui meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente Relatora, para dar provimento ao recurso. A pena de prestação pecuniária (que não se confunde com a pena pecuniária - multa), embora não esteja atrelada a pena privativa de liberdade imposta, com esta deve guardar proporcionalidade. Além disso, deve atender aos limites estabelecidos no art. 45, § 1° do Código Penal, segundo o qual, a prestação pecuniária a ser fixada pelo juiz, não pode ser inferior a l (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos; deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado; bem como deve levar em conta a situação econômica do réu, a fim de que possa viabilizar seu cumprimento. No caso, verifica-se que a prestação pecuniária imposta não guardou a devida proporcionalidade com o quantum da pena restritiva de liberdade que foi substituída, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão, bem como não observou a situação financeira do réu. O apelante afirmou em seu interrogatório que exerce a profissão de motorista de caminhão, auferindo renda em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que possui esposa e 3 (três) filhos, sendo dois deles diabéticos. A sentença, ao fixar o valor da prestação pecuniária em R$5.000,00 (cinco mil reais) não teceu qualquer consideração, a partir de elementos concretos, acerca da capacidade econômica do apelante. Nesse cenário, nos termos do art. 59 do CP, como necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, bem como proporcional à pena privativa de liberdade imposta e observando-se a situação financeira do réu, (considerando as informações prestadas pelo réu em seu interrogatório), acompanho a Relatora para reduzir o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo, tendo como referência o valor vigente à época do cumprimento da pena. O apelante pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Constata-se que o réu, ora apelante, sempre foi representado por advogado particular (Dr. ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA) e não se encontrou nos autos (i) declaração de hipossuficiência econômica subscrita por esse réu ou (ii) procuração que autorize assinar declaração de hipossuficiência econômica, que deve constar de cláusula específica, consoante exige o art. 105, caput, CPC, aplicado subsidiariamente (art. 3º do CPP), lembrando que a única procuração assinada em 19/08/2024 (ID 427574487), não contém essa cláusula específica. Também (iii) não se encontrou elementos de prova que denotem essa hipossuficiência à data do requerimento trazido pela primeira vez nas razões de apelação. Assim, é de se indeferir o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo apelante JUARDAN DA SILVA BENEVIDES. Nada impede que, posteriormente, o pleito da gratuidade seja novamente requerido ao Juízo da Execução Penal e então porventura novamente analisado. Por todo o exposto: 1) Acompanho a Relatora para dar provimento ao recurso de JUARDAN DA SILVA BENEVIDES, para reduzir a pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo. 2) E nego provimento ao pedido de gratuidade da justiça requerido pelo apelant. É o voto revisor. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)1032924-70.2024.4.01.4000 APELANTE: JUARDAN DA SILVA BENEVIDES Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A, VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, §1º, I, DO CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: i) prestação de serviços à comunidade, prelo prazo da condenação; ii) prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do CP, consubstanciado no contrabando de 57.750 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta) pacotes de cigarros de origem estrangeira. 2. Não há questionamento sobre a materialidade e autoria dos fatos. A apelação limita-se a pleitear a relação à redução do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária, ao fundamento de que o réu não possui condições financeiras para o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. No caso em apreço, assiste razão ao apelante, pois o valor da pena de prestação pecuniária imposta na sentença afigura-se desproporcional, já que, em análise aos elementos de informação colhidos na fase e investigação policial, e na fase judicial, o acusado exerce a profissão de motorista de caminhão. Ademais, sua família nuclear é formada pela esposa e por mais 3 (três) filhos, girando sua renda mensal em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme as informações colhidas nas audiências de custódia e de instrução e julgamento. 4. Além disso, apesar do grande quantitativo de cigarros apreendidos e, por conseguinte, do alto valor da carga, a mercadoria não era de propriedade do réu, tendo sido apenas contratado para fazer o transporte dos produtos de origem ilícita, pelo qual receberia o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 5. Apelação do réu provida para reduzir a pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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