Marcelo Portela De Sousa

Marcelo Portela De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 016025

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome: MARCELO PORTELA DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001678-30.2025.5.22.0101 AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARDOSO RÉU: R P DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL-Via ZOOM (DeJT) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATSum: 0001678-30.2025.5.22.0101-Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARDOSO, CPF: 903.661.403-10-Advogado do AUTOR: MARCELO PORTELA DE SOUSA RÉU: BOA NOVA ADMINISTRACAO DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CNPJ: 27.095.993/0001-89; CONSTRUTORA EZTEC-Advogado do RÉU: KAREN REGINA DE OLIVEIRA Audiência Inicial por videoconferência: 25/08/2025 10:50 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: BOA NOVA ADMINISTRACAO DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 25/08/2025 10:50 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade da VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do TRT22, Res. Nº 345/2020, 354/2020 e Nº 372/2021 do CNJ). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. A parte reclamada deverá apresentar defesa escrita e documentos via peticionamento eletrônico no sistema PJe-JT, preferencialmente até uma hora antes da realização da audiência (art. 22 da Res. nº094/12/CSJT). Caso haja impossibilidade de peticionamento eletrônico, a defesa ainda poderá ser apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. 4. A ausência de manifestação e de defesa implicará na aplicação do disposto no art. 844 da CLT, com presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 25/08/2025 10:50 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, devendo todos os participantes estar no dia e horário da audiência, em local reservado. Não sendo necessário se deslocar até a Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, para audiência relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet no site https://pje.trt22.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando as chaves de acesso abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 25062416291628400000015440554 CONTRATO SOCIAL Boa Nova Contrato Social 25062416291449700000015440553 Habilitação Solicitação de Habilitação 25062416282561800000015440543 Certidão de Distribuição Certidão 25051220551668600000015240907 PROCURAÇÃO Procuração 25051220542519900000015240904 documentos Documento Diverso 25051220542374900000015240903 Petição Inicial Petição Inicial 25051220535814000000015240902 6. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, deverá apresentar o PCMSO-Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o PPRA-Programa de Proteção de Riscos Ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova de número de trabalhadores empregados: controle de ponto (manual ou eletrônico) e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. 7. Apresentar ao juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição do CNPJ para empregador pessoa jurídica, ou do comprovante de inscrição do CPF e cadastro específico do INSS (CEI) para empregador pessoa física, conforme o Provimento nº 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual.  8. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 9. Reiteramos que todas as peças processuais (Petição Inicial, Defesa, Recurso, Petições, etc) deverão ser enviadas, para Vara do Trabalho de Parnaíba-PI, exclusivamente, via Sistema PJe-JT, sob pena de não recebimento de tais peças, eis que apócrifas e em descumprimento de procedimento específico previsto na Lei 11.419/2006 e Res. nº094/2012 do CSJT. Deverão ser mantidos os endereços atualizados durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 10. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 04 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Assessor Intimado(s) / Citado(s) - R P DE OLIVEIRA - ME
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000547-17.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA VASCONCELOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PORTELA DE SOUSA - PI16025 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FLAVIA VASCONCELOS ALVES MARCELO PORTELA DE SOUSA - (OAB: PI16025) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023301-45.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. H. M. V. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PORTELA DE SOUSA - PI16025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LUCILENE FERREIRA MENDES MARCELO PORTELA DE SOUSA - (OAB: PI16025) A. H. M. V. MARCELO PORTELA DE SOUSA - (OAB: PI16025) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023301-45.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. H. M. V. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PORTELA DE SOUSA - PI16025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LUCILENE FERREIRA MENDES MARCELO PORTELA DE SOUSA - (OAB: PI16025) A. H. M. V. MARCELO PORTELA DE SOUSA - (OAB: PI16025) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011806-38.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUSIANA MARIA ARAUJO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PORTELA DE SOUSA - PI16025 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LUSIANA MARIA ARAUJO MIRANDA MARCELO PORTELA DE SOUSA - (OAB: PI16025) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO PJE Nº: 0802207-41.2019.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRELAZIA DE BALSAS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969-A, GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025-A, JANNAINA FORTALEZA DE OLIVEIRA LOPES - MA14221 REQUERIDO: ERYCA DE SOUSA SILVA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID: 148946374, da ação acima identificada. "DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ERYCA DE SOUSA SILVA e ERACLITO SOUSA SILVA FILHO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhes move PRELAZIA DE BALSAS, na qual alegam, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias via SISBAJUD, por se tratarem de verbas de natureza salarial protegidas pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou impugnação, alegando: a) inadequação da via eleita, uma vez que a impenhorabilidade não seria matéria de ordem pública; b) existência de embargos à execução versando sobre a mesma matéria; c) ausência de provas da natureza salarial dos valores constritos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à adequação da via eleita, embora tradicionalmente a doutrina e a jurisprudência restrinjam o cabimento da exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, tem-se admitido sua utilização para questões de fácil comprovação documental, independentemente da garantia do juízo, sobretudo quando envolvem direitos de natureza fundamental, como o caso da impenhorabilidade de verbas salariais destinadas à subsistência do devedor. O fato de o Superior Tribunal de Justiça ter firmado tese no Tema 1.235 no sentido de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública" não afasta automaticamente a possibilidade de análise da impenhorabilidade via exceção de pré-executividade, especialmente quando se trata da hipótese prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC, que protege verbas de natureza alimentar. Isto porque, diferentemente da impenhorabilidade de valores em poupança, a proteção das verbas alimentares vincula-se diretamente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito ao mínimo existencial, possuindo, portanto, maior grau de imperatividade. Ademais, a existência de embargos à execução versando sobre a mesma matéria não impede a apreciação da exceção de pré-executividade quando a situação demanda análise urgente para evitar dano de difícil reparação ao executado, como no caso de constrição de valores necessários à subsistência. No mérito, contudo, observo que os executados, embora aleguem a natureza salarial dos valores bloqueados, não trouxeram aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, tal condição. Não foram juntados extratos bancários, contratos de trabalho ou quaisquer outros documentos que comprovem a origem dos valores constritos. A jurisprudência citada pelos executados, de fato, reconhece a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, mas estabelece como pressuposto a comprovação da natureza dos valores bloqueados, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD, ressalvado o direito dos executados de comprovarem a natureza salarial dos referidos valores nos embargos à execução já apresentados. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Balsas/MA, 19 de maio de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 19/05/2025 15:18:35" ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO PJE Nº: 0802207-41.2019.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRELAZIA DE BALSAS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969-A, GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025-A, JANNAINA FORTALEZA DE OLIVEIRA LOPES - MA14221 REQUERIDO: ERYCA DE SOUSA SILVA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID: 148946374, da ação acima identificada. "DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ERYCA DE SOUSA SILVA e ERACLITO SOUSA SILVA FILHO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhes move PRELAZIA DE BALSAS, na qual alegam, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias via SISBAJUD, por se tratarem de verbas de natureza salarial protegidas pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou impugnação, alegando: a) inadequação da via eleita, uma vez que a impenhorabilidade não seria matéria de ordem pública; b) existência de embargos à execução versando sobre a mesma matéria; c) ausência de provas da natureza salarial dos valores constritos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à adequação da via eleita, embora tradicionalmente a doutrina e a jurisprudência restrinjam o cabimento da exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, tem-se admitido sua utilização para questões de fácil comprovação documental, independentemente da garantia do juízo, sobretudo quando envolvem direitos de natureza fundamental, como o caso da impenhorabilidade de verbas salariais destinadas à subsistência do devedor. O fato de o Superior Tribunal de Justiça ter firmado tese no Tema 1.235 no sentido de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública" não afasta automaticamente a possibilidade de análise da impenhorabilidade via exceção de pré-executividade, especialmente quando se trata da hipótese prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC, que protege verbas de natureza alimentar. Isto porque, diferentemente da impenhorabilidade de valores em poupança, a proteção das verbas alimentares vincula-se diretamente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito ao mínimo existencial, possuindo, portanto, maior grau de imperatividade. Ademais, a existência de embargos à execução versando sobre a mesma matéria não impede a apreciação da exceção de pré-executividade quando a situação demanda análise urgente para evitar dano de difícil reparação ao executado, como no caso de constrição de valores necessários à subsistência. No mérito, contudo, observo que os executados, embora aleguem a natureza salarial dos valores bloqueados, não trouxeram aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, tal condição. Não foram juntados extratos bancários, contratos de trabalho ou quaisquer outros documentos que comprovem a origem dos valores constritos. A jurisprudência citada pelos executados, de fato, reconhece a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, mas estabelece como pressuposto a comprovação da natureza dos valores bloqueados, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD, ressalvado o direito dos executados de comprovarem a natureza salarial dos referidos valores nos embargos à execução já apresentados. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Balsas/MA, 19 de maio de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 19/05/2025 15:18:35" ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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