Luis Fellipe Martins Rodrigues De Araujo

Luis Fellipe Martins Rodrigues De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 016009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Fellipe Martins Rodrigues De Araujo possui 72 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP, TRT22, STJ, TJRJ, TRF1, TJPB, TJPI, TRT16
Nome: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0805888-03.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANDRE RODRIGUES NETO VISTA AO ADVOGADO Faço vista dos autos à defesa para ciência da sentença de ID 77061295. 2 de julho de 2025. GEOVANA MARIA DE OLIVEIRA 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0044356-37.2024.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Fixação - T.A.W.M. - W.B.M. - Vistos. 1. Embora intimada, a parte requerida não demonstrou a hipossuficiência, razão pela qual indefiro a gratuidade. 2. Esclareçam se já proferida sentença e/ou o estado em que se encontra o processo de nº 1019470-88.2023.8.26.0003, no qual também tramita pedido de alimentos em prol da menor, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em igual prazo, para análise do acordo, juntem minuta com assinatura digital da requerente passível de validação no site ou esclareça a requerente se ratifica o acordo. Após, se em termos, ao Ministério Público. 4. Para controle, pendente o pedido de divórcio. Intime-se. - ADV: JACKELINE PAULA ARAUJO (OAB 46901/GO), JAYRO MACEDO DE MOURA (OAB 16469/PI), LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 16009/PI)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0044356-37.2024.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Fixação - T.A.W.M. - W.B.M. - Vistos. 1. Embora intimada, a parte requerida não demonstrou a hipossuficiência, razão pela qual indefiro a gratuidade. 2. Esclareçam se já proferida sentença e/ou o estado em que se encontra o processo de nº 1019470-88.2023.8.26.0003, no qual também tramita pedido de alimentos em prol da menor, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em igual prazo, para análise do acordo, juntem minuta com assinatura digital da requerente passível de validação no site ou esclareça a requerente se ratifica o acordo. Após, se em termos, ao Ministério Público. 4. Para controle, pendente o pedido de divórcio. Intime-se. - ADV: JACKELINE PAULA ARAUJO (OAB 46901/GO), JAYRO MACEDO DE MOURA (OAB 16469/PI), LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 16009/PI)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1117145-51.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. - Wenzels Apicultura Comércio Indústria Importação e Exportação Ltda - - Thiago Gama de Oliveira - - Ana Lucia Wenzel Gama de Oliveira - Vistos. Trata-se de impugnação ao bloqueio on-line. Alega-se, em breve síntese, que os valores constritos são indispensáveis ao sustento dos executados e de sua família, sendo a quantia impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Além disso, vez que a quantia obtida em conta inferior a 40 salários-mínimos, incide o inciso X do mesmo dispositivo, mesmo que não se trate de conta poupança, em razão de sua interpretação extensiva (fls. 310/314). O exequente se manifestou. Aduz inexistir comprovação de que o montante bloqueado seja indispensável à subsistência dos devedores. Ainda, não se pode aplicar o art. 833, X, do CPC, em razão da constatação de que os valores foram obtidos em mais de uma conta dos devedores, não havendo o esgotamento de suas reservas financeiras (fls. 319/328). É o relatório. Fundamento e decido: De rigor a rejeição da impugnação. Não obstante os executados aleguem que o montante bloqueado se faria indispensável para sua sobrevivência e de sua família, não juntam aos autos um único documento que demonstre a imprescindibilidade dos referidos valores. Com efeito, não esclarecem suas fontes de renda, tampouco seus gastos diários, ou como a ausência do referido montante imporia prejuízo a sua subsistência digna, limitando-se apenas à generalidade de suas alegações. Tampouco se pode verificar se os valores alcançados efetivamente se amoldam à previsão do art. 833, IV, do CPC, diante da já mencionada escassez de documentos, não se localizando nos autos um único extrato de qualquer das contas bloqueadas, não se demonstrando a origem salarial ou alimentar do montante. Do mesmo modo, não há que se falar em impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC. De fato, não obstante a possibilidade de aplicação extensiva do referido dispositivo, para reconhecimento da impenhorabilidade mesmo quando o montante inferior a 40 salários-mínimos estiver depositado em conta corrente, não se prescinde da demonstração de que os valores se encontravam mantidos como reserva, sem intensa movimentação, extraindo-se daí o efetivo intuito de poupar. Com efeito, a extensão da regra em tela demanda que os valores se encontrem depositados com intuito análogo ao da poupança, sob pena de, extrapolando a mera interpretação extensiva, criar regra de impenhorabilidade não prevista em lei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO: Execução. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores em nome do executado. Insurgência. Inadmissibilidade. São impenhoráveis os valores mantidos pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Interpretação extensiva da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. No caso, não se tratando de constrição efetuada em conta poupança, necessária a comprovação de que os valores possuem natureza de reserva para a subsistência do executado e sua família, o que não ocorreu na hipótese, não autorizando a aplicação do entendimento que possibilita a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2115379-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores na conta da executada. Comprovação da impenhorabilidade que é ônus do devedor, pois, além de seus bens, via de regra, sujeitarem-se à satisfação da obrigação, trata-se de fato impeditivo do direito do credor. Proteção legal insculpida no inciso X do art. 833 do CPC que deve ser ampliada para proteger quaisquer valores poupados, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em fundos de investimento, conta corrente e, até mesmo, em espécie, desde que respeitado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Carência de elementos concretos atestando, nos autos, o propósito de poupar. Quantia mantida em conta corrente na qual houve intensa movimentação no mês anterior ao do bloqueio. Extrato abrangendo pequeno período de dois meses. Propósito de reserva de capital não evidenciado. Inteligência do REsp 1.677.144-RS. Irrelevância da arguição do princípio da menor onerosidade da execução quando o devedor não apresenta bens alternativos sobre os quais possa recair a penhora. Art. 805, parágrafo único, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2016211-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) No caso dos autos, contudo, os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar a impenhorabilidade, sequer tendo juntado um único extrato das contas em que efetivados os bloqueios, impossibilitando-se o exame da alegação pelo juízo. Logo, não comprovada a exceção à regra geral de penhorabilidade do patrimônio do devedor, de rigor o não acolhimento da defesa. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Aguarde-se o decurso do prazo recursal contra a presente decisão, para posterior levantamento dos valores constritos pela parte exequente. Intime-se. - ADV: JAYRO MACEDO DE MOURA (OAB 16469/PI), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JAYRO MACEDO DE MOURA (OAB 16469/PI), LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 16009/PI), LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 16009/PI), LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 16009/PI), JAYRO MACEDO DE MOURA (OAB 16469/PI)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0940032-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO RÉU: ELECNOR DO BRASIL LTDA VENHAM AS CUSTAS NA FORMA DO ATO NORMATIVO nº 08/2009 - Art. 6º( O número da GRERJ Eletrônica Judicial deverá ser informado, obrigatoriamente, em negrito, à margem superior direita da petição, de forma clara e precisa, a possibilitar à serventia processante a exata identificação do número da GRERJ utilizada) . RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. JOAO PAULO MARANHAO DE CARVALHO
  7. Tribunal: TJPB | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: [email protected] CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curatela] REQUERENTE: E. L. D. N. N. REQUERIDO: M. A. G. N. PROCESSO Nº: 0825178-86.2021.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições constante na decisão Id. 114854829. Advogado: MONAELTON GONCALVES DA SILVA OAB: PI9160 / Advogado: RAUL MONTEIRO LUZ HOLANDA OAB: PI23873 / Advogado: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO OAB: PI16009 / Advogado: LUCIANO SILVA BORGES OAB: PI13961 Campina Grande-PB, 19 de junho de 2025. JOELMA DANTAS RAMOS Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1023975-91.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR - PI3794 e SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009 DECISÃO Pretende o Conselho autor, em sede de tutela de urgência, que o município réu implemente em favor dos substituídos identificados na inicial o piso salarial da categoria dos Cirurgiões, Dentistas/Odontólogo no valor de R$ 3.630,00 para uma jornada de 20 horas semanais e, em dobro, para 40 h. Alternativamente, a redução para uma jornada máxima de 30 horas semanais, nos termos da legislação e ajustando proporcionalmente o salário à jornada, na proporção de 03 salários mínimos, para uma jornada de 20 horas semanais. Contestação do Município réu. Réplica. É o relato do essencial. Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7222, na qual foram restabelecidos os efeitos da Lei n.º 14.434 /22 para a implementação da diferença em relação ao piso salarial nacional, a ser custeada pelos recursos provenientes da assistência financeira da União, tornou-se obrigatório que Estados e Municípios realizem o pagamento do piso nacional para Técnicos e Auxilares de Enfermagem, nos casos em que disponibilizados os recursos complementares pela União. A mesma regra deve ser aplicada por analogia ao caso dos odontólogos. Portanto, o pagamento do referido piso nacional pelos municípios depende de repasse de recursos pela União, providência não demonstrada na inicial. Desse modo, não há como reconhecer violação a direito a ser protegido, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Digam as partes se ainda tem provas a produzir. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI
Anterior Página 4 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou