Magno Luis Morais Silva
Magno Luis Morais Silva
Número da OAB:
OAB/PI 015963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Magno Luis Morais Silva possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT18, TRT22, TRT21 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT18, TRT22, TRT21, TJPI, TJAM, TRF1
Nome:
MAGNO LUIS MORAIS SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ExTiEx 0001314-92.2024.5.22.0004 EXEQUENTE: GABRIEL EULALIO SANTOS EXECUTADO: ARRUMADINHO ORIENTAL ORIGINAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dd1260 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Analisando os presentes autos, posterga-se, por ora, a apreciação do pleito do autor quanto à execução por descumprimento, na medida em que existem outras parcelas ainda a serem adimplidas. Por outro lado, determina-se a intimação da reclamada para, doravante, observar estritamente os termos do acordo no tocante aos dias avençados para os depósitos das parcelas, em face das consequências neles previstas. Aguarde-se o integral adimplemento do acordo, para apreciação da petição do reclamante ou outras condutas da reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL EULALIO SANTOS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ExTiEx 0001314-92.2024.5.22.0004 EXEQUENTE: GABRIEL EULALIO SANTOS EXECUTADO: ARRUMADINHO ORIENTAL ORIGINAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dd1260 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Analisando os presentes autos, posterga-se, por ora, a apreciação do pleito do autor quanto à execução por descumprimento, na medida em que existem outras parcelas ainda a serem adimplidas. Por outro lado, determina-se a intimação da reclamada para, doravante, observar estritamente os termos do acordo no tocante aos dias avençados para os depósitos das parcelas, em face das consequências neles previstas. Aguarde-se o integral adimplemento do acordo, para apreciação da petição do reclamante ou outras condutas da reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARRUMADINHO ORIENTAL ORIGINAL LTDA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000747-73.2024.5.21.0009 RECORRENTE: WALDINER RABELO ALMEIDA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72db6ab proferida nos autos. RORSum 0000747-73.2024.5.21.0009 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH GERMANO ANDRADE MARQUES (CE19944) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS (PB17197) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA (PI16283) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (BA23824) Recorrido: Advogado(s): WALDINER RABELO ALMEIDA FRANC LANDI DA SILVA QUARESMA (PI17769) MAGNO LUIS MORAIS SILVA (PI15963) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 06/06/2025, consoante certidão de Id 97d02b8; e recurso de revista interposto em 13/06/2025, conforme Id 13b1f52. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 73c75d5). Isenta do preparo, tendo em vista a recorrente gozar das prerrogativas da Fazenda Pública. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - ofensa aos arts. 2º, 5.º, II, 7º, XIII, e 37, ‘caput’, 170, 196 e 197 da Constituição da República. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que reformou a sentença para deferir a transferência da recorrida para o Hospital Universitário da UFPI, localizado em Teresina, argumentando que o procedimento de movimentação ou transferência de empregados para outra localidade é regulamentado pela norma interna e que a reclamante não preencheu os requisitos objetivos e subjetivos previstos na norma regulamentadora. Aduz que o interesse público não pode ser afastado em razão de interesses particulares. Assevera que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos cinge-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado adentrar no âmbito do mérito administrativo. Aponta violação aos Princípios da separação de poderes, isonomia e da Legalidade. Quanto ao tema, consta do acórdão os seguintes fundamentos: “(…) A reclamante é empregada pública, aprovada no concurso público realizado pela EBSERH, tendo sido admitida em 03/01/2022, para exercer a função de enfermeira, sendo lotada inicialmente no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará, conforme contrato de trabalho às fls. 24/27 (Id. 86b5dc5). Verifico, inicialmente, que o parágrafo terceiro da cláusula sétima do contrato de trabalho, anexado aos autos pelas partes às fls. 26 e 211, enuncia que "A movimentação do(a) empregado(a), para outra filial da Rede, obedecerá aos regramentos e disposições específicas da EBSERH". Outrossim, a Norma Operacional - SEI nº 3/2021, fls. 216/ Id. 0A02e11, normativo interno da empresa reclamada, autoriza a movimentação por interesse dos seus empregados, condicionando-a à observância dos requisitos nela estabelecidos. O Capítulo II, da referida norma, dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem aplicados para a alteração de lotação dos empregados no âmbito da EBSERH, estabelecendo, no artigo 8º, os requisitos cumulativos para a transferência ou remoção a pedido do empregado, na modalidade individual ou permuta, in verbis: "Art. 8º A movimentação a pedido(a) do(a) empregado(a), por transferência ou remoção, ocorrerá em caráter definitivo, na modalidade individual ou permuta, e deverá atender aos seguintes requisitos cumulativos: I. - Possuir 01 (um) ano a partir da data de admissão; II. - Ter obtido no mínimo 75 (setenta e cinco) pontos no resultado de metas na última Avaliação de Desempenho de Competências - RMC/RMCE realizada ou na Avaliação do Período de Experiência, caso seja a única; III. - Não ter sido beneficiado(a), em processo administrativo ou judicial com trânsito em julgado, nos dois anos anteriores à data do requerimento, com movimentação a pedido nas modalidades individual ou permuta". (grifo acrescido). Com base no dispositivo acima transcrito, a empresa reclamada recorrida indeferiu o pedido de transferência da reclamante recorrente (fls. 40/41 -Id. 3beb10a), ressaltando que a parte autora foi contemplada pelo Banco de Oportunidades, com movimentação, a pedido, para o Hospital Universitário Onofre Lopes, na data de 27/03/2023. A Reclamada recorrida destaca, também, que a parte autora poderá realizar nova inscrição no Banco de Oportunidades a partir de 27/03/2025. Logo, a negativa da empresa reclamada recorrida tem por base o não cumprimento de um dos requisitos objetivo previsto na norma regulamentadora, qual seja o requisito temporal de dois anos desde a última movimentação, que, neste momento, está superado. Contudo, o caso, penso, requer uma análise além das exigências formais da administração, devendo ser analisadas as questões pessoais e de saúde com base na dignidade da pessoa humana e da unidade familiar, além, também, de eventuais prejuízos administrativos à reclamada. Em outros termos, confrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da valorização do trabalho humano, da proteção da família e da solidariedade em confronto com os princípios que regem a administração pública. Compulsando-se os autos, verifica-se que quando a reclamante fora contemplada pelo Banco de Oportunidades de Movimentação em março de 2023, conforme relatado nas razões recursais, o seu genitor ainda não tinha recebido o diagnóstico de Carcinoma Urotelial Papilífero de Alto Grau, informação esta comprovada documentalmente, uma vez que o histopatológico do Sr. José foi realizado em abril de 2023 (fls. 105). Ademais, os documentos acostados às fls. 89/134 comprovam que o pai da reclamante foi acometido de delicada doença, inclusive a médica Dra. Edésya Gadelha atesta, no dia 29/04/2024, documento às fls. 90, que o pai da reclamante necessita de cuidados contínuos, afirmando que: "ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS QUE O PCT JOSÉ MENDES RABELO É HIPERTENSO E DIABÉTICO, SENDO ACOMPANHADO NESTA UNIDADE DE SAÚDE E NECESSITANDO DE CUIDADOS CONTÍNUOS". Logo, o requerimento de transferência para a cidade de Teresina, realizado pela reclamante, o qual foi negado pela reclamada (fls. 40/41), ocorreu quando suas condições de vida familiar mudaram profundamente, sobretudo pelo delicado estado de saúde de seu pai. Além das passagens acostadas aos autos, por exemplo às fls. 46/47, também é possível constatar a presença da reclamante, inclusive como responsável, em consulta do seu genitor Sr. José, conforme documento às fls. 99. Ademais disso, verifica-se, através dos laudos médicos acostados aos autos às fls. 72/88, que a genitora da parte autora, além de também ser idosa, enfrenta problemas de saúde, fazendo uso de inúmeros medicamentos. As provas dos autos indicam, pois, inequivocamente, que a família da autora, estabelecida em Teresina/PI, especialmente os genitores da autora, necessita de sua presença no acompanhamento neste momento de suas vidas em que o declínio da higidez da saúde se manifesta. É uma questão mesmo de equidade, conforme autoriza a própria CLT. A reclamada se ampara no regulamento interno para indeferir o pleito da autora. Como visto, tal regulamento não prevê os casos extremos que se alinham a cânones constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a proteção da família, o direito à saúde e a vida digna, deixando à margem e transferindo ao Judiciário a regulação por norma interna dessas hipóteses que, sendo empresa de âmbito nacional, as demandas de adequação de seu corpo funcional fundadas em valores constitucionais irão se repetir no tempo. Não há qualquer questão formal ou exigência administrativa que possa se sobrepor à situação pessoal e familiar da reclamante, sobretudo pelo estado de saúde dos seus pais. Tendo provado de maneira robusta a sua imprescindibilidade no acompanhamento/tratamento dos seus genitores, inclusive por ser da área da saúde. Neste quadro, a ausência de razoabilidade da reclamada, sempre em interpretação restritiva, é evidente. Neste sentido, importa tecer algumas considerações sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que se amolda, reveste e informa a solução do presente caso. Com efeito, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, o princípio é tratado como um dos fundamentos da República, significando dizer que ela informa a produção, aplicação e interpretação das normas jurídicas. Isto porque a construção do direito tem o ser humano como referência-mor. E, nesta condição, possui, inerente e originário, a dignidade. Na sua conceituação, a dignidade compreende as garantias legais, fundadas em valores éticos e morais, para o exercício pleno da existência do ser humano. A dignidade do ser humano informa a produção de direitos existenciais. Logo, em situações como a que se apresenta a espécie, o gélido mérito administrativo cede à força da norma voltada para o ser humano, em especial quando envolve a manutenção da higidez da saúde, o direito à vida, a harmonia e o laço familiar. Quando se promove a adequação das situações das partes, sem implicar prejuízo à Administração, que, em casos tais, tem inúmeras possibilidades de cobrir a vaga. Neste sentido, o interesse maior da manutenção da unidade, a segurança e a saúde familiar, por ser mais razoável e proporcional, prevalece sobre o interesse da administração. Neste quadro, é imprescindível lançar os olhos para a Constituição Federal para visualizar que a família é base da sociedade e recebe proteção do Estado, conforme princípio de proteção à família insculpido nos artigos 226 e seguintes, da Constituição Federal. Ademais, em que pese a EBSERH possuir regulamento estabelecendo os critérios para a remoção ou transferência dos seus empregados, conforme acima relatado, os referidos critérios não são suficientes para afastar o direito à remoção quando comprovada a necessidade da transferência por motivo de doença em pessoa da família, como ocorreu, repito, in casu. Por outro lado, a Lei n.º 8.112/1990, em seu art. 36, III, b, prevê a remoção a pedido do servidor, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". Outrossim, tanto o genitor da reclamante, quanto a sua genitora, constam do cadastro de dependentes da autora, conforme documentação acostada às fls. 35. Logo, por meio de uma interpretação sistemática e integrativa, entendo ser plenamente aplicável ao caso em tela o art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90, uma vez que o caso dos autos reveste-se de gravidade e especificidade, sobretudo porque demonstrada a indispensabilidade da remoção para o acompanhamento do tratamento dos genitores idosos da parte autora. Alinhado a tal entendimento, cito a ementa abaixo: (…) Destarte, diante de todo o exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário em procedimento sumaríssimo para, modificando a sentença, deferir o pedido da reclamante para que seja efetivada, em definitivo e sem alteração salarial, a transferência por motivo de necessidade da empregada pública, ora recorrente, para o Hospital Universitário da UFPI, localizado em Teresina, devendo a reclamada tomar todas as providências para efetivação de tal medida, sob pena da lei. Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo ao qual se confere provimento.” O órgão Julgador, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), com fundamento nos arts. 226 e seguintes da Constituição da República, que consagram a proteção à família, concluiu que está demonstrada a relevância dos fundamentos do pedido de transferência da recorrida para o Hospital Universitário da UFPI, em Teresina, para acompanhamento/tratamento dos seus genitores, inclusive por ser a autora da área da saúde. Consignou que “as provas dos autos indicam, pois, inequivocamente, que a família da autora, estabelecida em Teresina/PI, especialmente os genitores da autora, necessita de sua presença no acompanhamento neste momento de suas vidas em que o declínio da higidez da saúde se manifesta.” Ademais, destaca-se que, “em que pese a EBSERH possuir regulamento estabelecendo os critérios para a remoção ou transferência dos seus empregados, os referidos critérios não são suficientes para afastar o direito à remoção quando comprovada a necessidade da transferência por motivo de doença em pessoa da família.” No mais, entendeu, por meio de uma interpretação sistemática e integrativa, ser plenamente aplicável ao caso em tela o art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90, uma vez que o caso dos autos reveste-se de gravidade e especificidade, sobretudo porque demonstrada a indispensabilidade da remoção para o acompanhamento do tratamento dos genitores idosos da parte autora. Desse modo, a hipótese demonstra circunstâncias excepcionais, sendo o acórdão regional pautado na necessidade de proteção dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, o interesse maior da manutenção da unidade, a segurança e a saúde familiar, por ser mais razoável e proporcional, prevalece sobre o interesse da administração, nos termos dos arts. 1º, III, e 226 e seguintes da Constituição da República. Não se vislumbra, portanto, violação ao preceito constitucional apontado. Com efeito, verifica-se que o C. Tribunal Superior do Trabalho, em situações semelhantes à dos autos, entendeu que seria possível a transferência da trabalhadora. Vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. TRATAMENTO DE SAÚDE DA GENITORA ACOMETIDA DE GRAVE ENFERMIDADE. ARTS. 226 E 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AOS ARTS. 5.º, II, 37, CAPUT , DA CARTA MAGNA NÃO CONFIGURADA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Discute-se se o deferimento judicial da transferência da empregada pública afronta a literalidade dos arts. 5.º, II, e 37, caput , da Constituição Federal. No caso, a Corte de origem, com fundamento nos arts. 226 e 229 da Constituição Federal, que consagram a proteção à família, inclusive com a previsão de que “ os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade ”, entendeu que deveria ser assegurado à reclamante o direito à transferência do município de Rondonópolis/MT para a cidade de Joinville/SC, visto que comprovada a necessidade de acompanhamento de saúde da genitora da trabalhadora, que se encontra acometida de grave enfermidade. Entendeu a instância de origem que, poderia ser aplicada, por analogia, a regra inserta no art. 36, III, “b”, da Lei n.º 8.112/1990, que assegura ao servidor público federal o direito à transferência por motivo de saúde própria ou do cônjuge, companheiro ou dependente, independentemente de concurso do interesse da administração, visto que o próprio médico do trabalho da empresa reclamada emitiu parecer favorável à aludida transferência. De fato, a situação verificada no caso concreto não tem o condão de vulnerar a literalidade dos arts. 5.º, II, e 37, caput , da Constituição Federal, visto que, diante de uma ponderação de valores, a proteção à família deve prevalecer frente à eficiência do serviço público, porquanto vedada a transferência pela ECT pelo fato mero fato de a obreira estar lotada em unidade com efetivo deficitário de funcionário. Ilesos, portanto, os preceitos constitucionais reputados vulnerados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-203-63.2022.5.23.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/06/2025). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, E TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA PÚBLICA, MÃE DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de debate relativo à possibilidade de transferir judicialmente empregada pública, genitora de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, aprovada em concurso público e originalmente contratada para trabalhar em Natal-RN, para a cidade de Campina Grande-PB, onde reside a família, bem como de se autorizar a redução da sua jornada de trabalho, sem a respectiva diminuição remuneratória, para acompanhamento do tratamento do filho. Verifica-se, portanto, a existência de transcendência jurídica da causa, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REDUÇÃO DE JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, E TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA PÚBLICA, MÃE DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Nos termos do art. 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade e deve receber especial proteção do Estado. A seu turno, o art. 227 da Lei Maior, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 65/2010, consagra o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, cujo teor foi ulteriormente reproduzido nos arts. 1°, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990). Por esse princípio - o qual foi reconhecido como fundamento basilar pela Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 - crianças e adolescentes são sujeitos de direitos que necessitam de proteção especializada, diferenciada e integral, derivada de sua condição de pessoa em desenvolvimento. No mesmo sentido, por meio do Decreto n. 6.949/2009, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, segundo o quórum exigido pelo art. 5°, § 3°, da Constituição, atribuindo-lhe assim indiscutível status constitucional. Mencionada Convenção, a par de proscrever qualquer trato discriminatório, apresenta o conceito de "adaptação razoável" (art. 2º) e enfatiza o dever de promover a acessibilidade, ou seja, rompe o paradigma tradicional de conceber-se a pessoa com deficiência como alguém a ajustar-se à realidade para, ao revés, obrigar entes públicos e particulares à identificação e eliminação de obstáculos e barreiras que comprometam o acesso e a realização pessoal, inclusive profissional, de todas as pessoas com deficiência. Com base na referida Convenção - e com o mesmo propósito de enlevar a dignidade - foi instituída a Lei n. 13.146/2015, intitulada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve como escopo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Por sua vez, em 27 de dezembro de 2012, foi publicada a Lei n. 12.764, a qual instituiu a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu, no art. 1º, §2º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". No caso concreto, a reclamante é genitora de criança com autismo, em tratamento multidisciplinar. Essa circunstância impõe, indene de dúvida, a necessidade da presença e acompanhamento maternos. Não se olvida que, com esteio no poder diretivo que lhe atribui o art. 2º da CLT, ao empregador é dada a prerrogativa de efetuar alterações unilaterais no contrato de trabalho - desde que observados, a toda evidência, os limites legais -, permitindo-lhe gerir a atividade empresarial da maneira que lhe parecer mais pertinente para a consecução dos seus negócios, já que é ele quem assume os riscos da atividade econômica. Nada obstante, o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança com deficiência, porquanto, como aludido, o princípio da proteção integral se reveste de envergadura constitucional (art. 227 da Constituição Federal). Ao examinar os direitos das pessoas com deficiência e de seus responsáveis, que são definidos por normas nacionais e internacionais, é essencial levar em conta não apenas o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), mas também a análise dos princípios constitucionais que enfatizam a centralidade da pessoa humana, a dignidade (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a proteção à maternidade e à infância (art. 6º da Constituição Federal). Nesse diapasão, o deferimento dos pleitos autorais encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal e no princípio da adaptação razoável, previsto no art. 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pois as modificações no contrato de trabalho do empregado não acarretam ônus desproporcional ou indevido ao empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000371-27.2023.5.21.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPREGADA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - TRANSFERÊNCIA A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO - ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito à reclamante, empregada pública da EBSERH, para cuidar do filho de 13 anos, por motivo de saúde, mediante comprovação nos autos. 2. Anote-se que a Constituição da República do Brasil, no seu art. 227, caput , assegura o princípio da prioridade absoluta, cujo objetivo é a proteção integral das crianças e dos adolescentes, em todos os seus matizes. O Estatuto da Criança e do Adolescente, igualmente, adotou no art. 4º o princípio da prioridade absoluta na proteção das crianças e adolescentes. 3. O art. 196 da Magna Carta, por sua vez, preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Nesse contexto, a alegação da reclamada de inaplicabilidade do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90 à empregada pública não reflete a interpretação sistemática da normal constitucional e a jurisprudência das Cortes Superiores. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão no Tema 1097 e fixou tese sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, § 2° e § 3° da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em idêntico sentido, decidiu que o art. 36 da Lei 8.112/1990 é aplicável também ao empregado de empresa pública, sob o fundamento de que interpretação do conceito de servidor público deve ser ampliativa e alcançar não somente a administração direta, mas também a indireta. 7. Assim sendo, o fato da reclamante ser empregada pública da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, não é óbice para aplicação , por analogia , do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, como alega a reclamada . Agravo interno desprovido" (Ag-Ag-AIRR-472-67.2017.5.07.0007, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA DA EBSERH. DOENÇA GRAVE. LAUDOS E PARECERES MÉDICOS E PSICOLÓGICOS FAVORÁVEIS À REMOÇÃO. 1. O Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, especialmente os laudos médicos e psicológicos, concluiu que está inequivocamente demonstrado que a autora foi acometida por doenças graves (ansiedade generalizada, pânico e depressão grave e limitante), sendo necessária sua remoção para cidade diversa, como recomendação médica, a fim de que a paciente tenha a presença e o acompanhamento da família, visando à melhora de seu quadro clínico. 2. Nesse contexto, o eg. TRT fixou moldura fática que não pode ser dilatada com o reexame das provas, por meio do recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. 3. De fato, a hipótese dos autos revela circunstâncias excepcionais, sendo a decisão regional pautada na razoabilidade e na necessidade de proteção dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde da trabalhadora, nos termos dos arts. 1º, III, 5º, "caput", e 6º da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-462-16.2020.5.22.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. A decisão recorrida está fundamentada na ponderação de direitos fundamentais afetos, de um lado, ao convívio familiar da reclamante, seu filho e seu esposo, e, portanto, à proteção à família, e, de outro, à livre iniciativa da reclamada, analisados à luz dos fatos e das provas trazidos nos autos, os quais denunciaram que a transferência do cônjuge da reclamante deu-se em razão do vínculo que ele, como bombeiro militar, mantém com o Estado de Goiás, e que a reclamada possui " unidade hospitalar no município de Goiânia-GO, podendo a reclamante, sem qualquer dificuldade, desempenhar sua função no local em que seu esposo presta relevante serviço público". Assim, a conclusão do Tribunal de origem, de que é prevalente o direito fundamental da reclamante, não implica violação dos arts. 173, § 1º, II, e 226 da CF e 2º, 444, 468 e 469 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-134-87.2018.5.10.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/09/2020). Portanto, à luz das premissas fáticas assentadas no acórdão, insuscetíveis de revisão em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 do TST), sobressai que a decisão recorrida se amolda à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que obsta o processamento do apelo, conforme exegese do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista a que se denega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000747-73.2024.5.21.0009 RECORRENTE: WALDINER RABELO ALMEIDA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72db6ab proferida nos autos. RORSum 0000747-73.2024.5.21.0009 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH GERMANO ANDRADE MARQUES (CE19944) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS (PB17197) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA (PI16283) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (BA23824) Recorrido: Advogado(s): WALDINER RABELO ALMEIDA FRANC LANDI DA SILVA QUARESMA (PI17769) MAGNO LUIS MORAIS SILVA (PI15963) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 06/06/2025, consoante certidão de Id 97d02b8; e recurso de revista interposto em 13/06/2025, conforme Id 13b1f52. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 73c75d5). Isenta do preparo, tendo em vista a recorrente gozar das prerrogativas da Fazenda Pública. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - ofensa aos arts. 2º, 5.º, II, 7º, XIII, e 37, ‘caput’, 170, 196 e 197 da Constituição da República. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que reformou a sentença para deferir a transferência da recorrida para o Hospital Universitário da UFPI, localizado em Teresina, argumentando que o procedimento de movimentação ou transferência de empregados para outra localidade é regulamentado pela norma interna e que a reclamante não preencheu os requisitos objetivos e subjetivos previstos na norma regulamentadora. Aduz que o interesse público não pode ser afastado em razão de interesses particulares. Assevera que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos cinge-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado adentrar no âmbito do mérito administrativo. Aponta violação aos Princípios da separação de poderes, isonomia e da Legalidade. Quanto ao tema, consta do acórdão os seguintes fundamentos: “(…) A reclamante é empregada pública, aprovada no concurso público realizado pela EBSERH, tendo sido admitida em 03/01/2022, para exercer a função de enfermeira, sendo lotada inicialmente no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará, conforme contrato de trabalho às fls. 24/27 (Id. 86b5dc5). Verifico, inicialmente, que o parágrafo terceiro da cláusula sétima do contrato de trabalho, anexado aos autos pelas partes às fls. 26 e 211, enuncia que "A movimentação do(a) empregado(a), para outra filial da Rede, obedecerá aos regramentos e disposições específicas da EBSERH". Outrossim, a Norma Operacional - SEI nº 3/2021, fls. 216/ Id. 0A02e11, normativo interno da empresa reclamada, autoriza a movimentação por interesse dos seus empregados, condicionando-a à observância dos requisitos nela estabelecidos. O Capítulo II, da referida norma, dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem aplicados para a alteração de lotação dos empregados no âmbito da EBSERH, estabelecendo, no artigo 8º, os requisitos cumulativos para a transferência ou remoção a pedido do empregado, na modalidade individual ou permuta, in verbis: "Art. 8º A movimentação a pedido(a) do(a) empregado(a), por transferência ou remoção, ocorrerá em caráter definitivo, na modalidade individual ou permuta, e deverá atender aos seguintes requisitos cumulativos: I. - Possuir 01 (um) ano a partir da data de admissão; II. - Ter obtido no mínimo 75 (setenta e cinco) pontos no resultado de metas na última Avaliação de Desempenho de Competências - RMC/RMCE realizada ou na Avaliação do Período de Experiência, caso seja a única; III. - Não ter sido beneficiado(a), em processo administrativo ou judicial com trânsito em julgado, nos dois anos anteriores à data do requerimento, com movimentação a pedido nas modalidades individual ou permuta". (grifo acrescido). Com base no dispositivo acima transcrito, a empresa reclamada recorrida indeferiu o pedido de transferência da reclamante recorrente (fls. 40/41 -Id. 3beb10a), ressaltando que a parte autora foi contemplada pelo Banco de Oportunidades, com movimentação, a pedido, para o Hospital Universitário Onofre Lopes, na data de 27/03/2023. A Reclamada recorrida destaca, também, que a parte autora poderá realizar nova inscrição no Banco de Oportunidades a partir de 27/03/2025. Logo, a negativa da empresa reclamada recorrida tem por base o não cumprimento de um dos requisitos objetivo previsto na norma regulamentadora, qual seja o requisito temporal de dois anos desde a última movimentação, que, neste momento, está superado. Contudo, o caso, penso, requer uma análise além das exigências formais da administração, devendo ser analisadas as questões pessoais e de saúde com base na dignidade da pessoa humana e da unidade familiar, além, também, de eventuais prejuízos administrativos à reclamada. Em outros termos, confrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da valorização do trabalho humano, da proteção da família e da solidariedade em confronto com os princípios que regem a administração pública. Compulsando-se os autos, verifica-se que quando a reclamante fora contemplada pelo Banco de Oportunidades de Movimentação em março de 2023, conforme relatado nas razões recursais, o seu genitor ainda não tinha recebido o diagnóstico de Carcinoma Urotelial Papilífero de Alto Grau, informação esta comprovada documentalmente, uma vez que o histopatológico do Sr. José foi realizado em abril de 2023 (fls. 105). Ademais, os documentos acostados às fls. 89/134 comprovam que o pai da reclamante foi acometido de delicada doença, inclusive a médica Dra. Edésya Gadelha atesta, no dia 29/04/2024, documento às fls. 90, que o pai da reclamante necessita de cuidados contínuos, afirmando que: "ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS QUE O PCT JOSÉ MENDES RABELO É HIPERTENSO E DIABÉTICO, SENDO ACOMPANHADO NESTA UNIDADE DE SAÚDE E NECESSITANDO DE CUIDADOS CONTÍNUOS". Logo, o requerimento de transferência para a cidade de Teresina, realizado pela reclamante, o qual foi negado pela reclamada (fls. 40/41), ocorreu quando suas condições de vida familiar mudaram profundamente, sobretudo pelo delicado estado de saúde de seu pai. Além das passagens acostadas aos autos, por exemplo às fls. 46/47, também é possível constatar a presença da reclamante, inclusive como responsável, em consulta do seu genitor Sr. José, conforme documento às fls. 99. Ademais disso, verifica-se, através dos laudos médicos acostados aos autos às fls. 72/88, que a genitora da parte autora, além de também ser idosa, enfrenta problemas de saúde, fazendo uso de inúmeros medicamentos. As provas dos autos indicam, pois, inequivocamente, que a família da autora, estabelecida em Teresina/PI, especialmente os genitores da autora, necessita de sua presença no acompanhamento neste momento de suas vidas em que o declínio da higidez da saúde se manifesta. É uma questão mesmo de equidade, conforme autoriza a própria CLT. A reclamada se ampara no regulamento interno para indeferir o pleito da autora. Como visto, tal regulamento não prevê os casos extremos que se alinham a cânones constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a proteção da família, o direito à saúde e a vida digna, deixando à margem e transferindo ao Judiciário a regulação por norma interna dessas hipóteses que, sendo empresa de âmbito nacional, as demandas de adequação de seu corpo funcional fundadas em valores constitucionais irão se repetir no tempo. Não há qualquer questão formal ou exigência administrativa que possa se sobrepor à situação pessoal e familiar da reclamante, sobretudo pelo estado de saúde dos seus pais. Tendo provado de maneira robusta a sua imprescindibilidade no acompanhamento/tratamento dos seus genitores, inclusive por ser da área da saúde. Neste quadro, a ausência de razoabilidade da reclamada, sempre em interpretação restritiva, é evidente. Neste sentido, importa tecer algumas considerações sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que se amolda, reveste e informa a solução do presente caso. Com efeito, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, o princípio é tratado como um dos fundamentos da República, significando dizer que ela informa a produção, aplicação e interpretação das normas jurídicas. Isto porque a construção do direito tem o ser humano como referência-mor. E, nesta condição, possui, inerente e originário, a dignidade. Na sua conceituação, a dignidade compreende as garantias legais, fundadas em valores éticos e morais, para o exercício pleno da existência do ser humano. A dignidade do ser humano informa a produção de direitos existenciais. Logo, em situações como a que se apresenta a espécie, o gélido mérito administrativo cede à força da norma voltada para o ser humano, em especial quando envolve a manutenção da higidez da saúde, o direito à vida, a harmonia e o laço familiar. Quando se promove a adequação das situações das partes, sem implicar prejuízo à Administração, que, em casos tais, tem inúmeras possibilidades de cobrir a vaga. Neste sentido, o interesse maior da manutenção da unidade, a segurança e a saúde familiar, por ser mais razoável e proporcional, prevalece sobre o interesse da administração. Neste quadro, é imprescindível lançar os olhos para a Constituição Federal para visualizar que a família é base da sociedade e recebe proteção do Estado, conforme princípio de proteção à família insculpido nos artigos 226 e seguintes, da Constituição Federal. Ademais, em que pese a EBSERH possuir regulamento estabelecendo os critérios para a remoção ou transferência dos seus empregados, conforme acima relatado, os referidos critérios não são suficientes para afastar o direito à remoção quando comprovada a necessidade da transferência por motivo de doença em pessoa da família, como ocorreu, repito, in casu. Por outro lado, a Lei n.º 8.112/1990, em seu art. 36, III, b, prevê a remoção a pedido do servidor, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". Outrossim, tanto o genitor da reclamante, quanto a sua genitora, constam do cadastro de dependentes da autora, conforme documentação acostada às fls. 35. Logo, por meio de uma interpretação sistemática e integrativa, entendo ser plenamente aplicável ao caso em tela o art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90, uma vez que o caso dos autos reveste-se de gravidade e especificidade, sobretudo porque demonstrada a indispensabilidade da remoção para o acompanhamento do tratamento dos genitores idosos da parte autora. Alinhado a tal entendimento, cito a ementa abaixo: (…) Destarte, diante de todo o exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário em procedimento sumaríssimo para, modificando a sentença, deferir o pedido da reclamante para que seja efetivada, em definitivo e sem alteração salarial, a transferência por motivo de necessidade da empregada pública, ora recorrente, para o Hospital Universitário da UFPI, localizado em Teresina, devendo a reclamada tomar todas as providências para efetivação de tal medida, sob pena da lei. Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo ao qual se confere provimento.” O órgão Julgador, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), com fundamento nos arts. 226 e seguintes da Constituição da República, que consagram a proteção à família, concluiu que está demonstrada a relevância dos fundamentos do pedido de transferência da recorrida para o Hospital Universitário da UFPI, em Teresina, para acompanhamento/tratamento dos seus genitores, inclusive por ser a autora da área da saúde. Consignou que “as provas dos autos indicam, pois, inequivocamente, que a família da autora, estabelecida em Teresina/PI, especialmente os genitores da autora, necessita de sua presença no acompanhamento neste momento de suas vidas em que o declínio da higidez da saúde se manifesta.” Ademais, destaca-se que, “em que pese a EBSERH possuir regulamento estabelecendo os critérios para a remoção ou transferência dos seus empregados, os referidos critérios não são suficientes para afastar o direito à remoção quando comprovada a necessidade da transferência por motivo de doença em pessoa da família.” No mais, entendeu, por meio de uma interpretação sistemática e integrativa, ser plenamente aplicável ao caso em tela o art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90, uma vez que o caso dos autos reveste-se de gravidade e especificidade, sobretudo porque demonstrada a indispensabilidade da remoção para o acompanhamento do tratamento dos genitores idosos da parte autora. Desse modo, a hipótese demonstra circunstâncias excepcionais, sendo o acórdão regional pautado na necessidade de proteção dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, o interesse maior da manutenção da unidade, a segurança e a saúde familiar, por ser mais razoável e proporcional, prevalece sobre o interesse da administração, nos termos dos arts. 1º, III, e 226 e seguintes da Constituição da República. Não se vislumbra, portanto, violação ao preceito constitucional apontado. Com efeito, verifica-se que o C. Tribunal Superior do Trabalho, em situações semelhantes à dos autos, entendeu que seria possível a transferência da trabalhadora. Vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. TRATAMENTO DE SAÚDE DA GENITORA ACOMETIDA DE GRAVE ENFERMIDADE. ARTS. 226 E 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AOS ARTS. 5.º, II, 37, CAPUT , DA CARTA MAGNA NÃO CONFIGURADA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Discute-se se o deferimento judicial da transferência da empregada pública afronta a literalidade dos arts. 5.º, II, e 37, caput , da Constituição Federal. No caso, a Corte de origem, com fundamento nos arts. 226 e 229 da Constituição Federal, que consagram a proteção à família, inclusive com a previsão de que “ os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade ”, entendeu que deveria ser assegurado à reclamante o direito à transferência do município de Rondonópolis/MT para a cidade de Joinville/SC, visto que comprovada a necessidade de acompanhamento de saúde da genitora da trabalhadora, que se encontra acometida de grave enfermidade. Entendeu a instância de origem que, poderia ser aplicada, por analogia, a regra inserta no art. 36, III, “b”, da Lei n.º 8.112/1990, que assegura ao servidor público federal o direito à transferência por motivo de saúde própria ou do cônjuge, companheiro ou dependente, independentemente de concurso do interesse da administração, visto que o próprio médico do trabalho da empresa reclamada emitiu parecer favorável à aludida transferência. De fato, a situação verificada no caso concreto não tem o condão de vulnerar a literalidade dos arts. 5.º, II, e 37, caput , da Constituição Federal, visto que, diante de uma ponderação de valores, a proteção à família deve prevalecer frente à eficiência do serviço público, porquanto vedada a transferência pela ECT pelo fato mero fato de a obreira estar lotada em unidade com efetivo deficitário de funcionário. Ilesos, portanto, os preceitos constitucionais reputados vulnerados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-203-63.2022.5.23.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/06/2025). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, E TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA PÚBLICA, MÃE DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de debate relativo à possibilidade de transferir judicialmente empregada pública, genitora de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, aprovada em concurso público e originalmente contratada para trabalhar em Natal-RN, para a cidade de Campina Grande-PB, onde reside a família, bem como de se autorizar a redução da sua jornada de trabalho, sem a respectiva diminuição remuneratória, para acompanhamento do tratamento do filho. Verifica-se, portanto, a existência de transcendência jurídica da causa, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REDUÇÃO DE JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, E TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA PÚBLICA, MÃE DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Nos termos do art. 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade e deve receber especial proteção do Estado. A seu turno, o art. 227 da Lei Maior, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 65/2010, consagra o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, cujo teor foi ulteriormente reproduzido nos arts. 1°, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990). Por esse princípio - o qual foi reconhecido como fundamento basilar pela Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 - crianças e adolescentes são sujeitos de direitos que necessitam de proteção especializada, diferenciada e integral, derivada de sua condição de pessoa em desenvolvimento. No mesmo sentido, por meio do Decreto n. 6.949/2009, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, segundo o quórum exigido pelo art. 5°, § 3°, da Constituição, atribuindo-lhe assim indiscutível status constitucional. Mencionada Convenção, a par de proscrever qualquer trato discriminatório, apresenta o conceito de "adaptação razoável" (art. 2º) e enfatiza o dever de promover a acessibilidade, ou seja, rompe o paradigma tradicional de conceber-se a pessoa com deficiência como alguém a ajustar-se à realidade para, ao revés, obrigar entes públicos e particulares à identificação e eliminação de obstáculos e barreiras que comprometam o acesso e a realização pessoal, inclusive profissional, de todas as pessoas com deficiência. Com base na referida Convenção - e com o mesmo propósito de enlevar a dignidade - foi instituída a Lei n. 13.146/2015, intitulada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve como escopo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Por sua vez, em 27 de dezembro de 2012, foi publicada a Lei n. 12.764, a qual instituiu a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu, no art. 1º, §2º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". No caso concreto, a reclamante é genitora de criança com autismo, em tratamento multidisciplinar. Essa circunstância impõe, indene de dúvida, a necessidade da presença e acompanhamento maternos. Não se olvida que, com esteio no poder diretivo que lhe atribui o art. 2º da CLT, ao empregador é dada a prerrogativa de efetuar alterações unilaterais no contrato de trabalho - desde que observados, a toda evidência, os limites legais -, permitindo-lhe gerir a atividade empresarial da maneira que lhe parecer mais pertinente para a consecução dos seus negócios, já que é ele quem assume os riscos da atividade econômica. Nada obstante, o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança com deficiência, porquanto, como aludido, o princípio da proteção integral se reveste de envergadura constitucional (art. 227 da Constituição Federal). Ao examinar os direitos das pessoas com deficiência e de seus responsáveis, que são definidos por normas nacionais e internacionais, é essencial levar em conta não apenas o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), mas também a análise dos princípios constitucionais que enfatizam a centralidade da pessoa humana, a dignidade (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a proteção à maternidade e à infância (art. 6º da Constituição Federal). Nesse diapasão, o deferimento dos pleitos autorais encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal e no princípio da adaptação razoável, previsto no art. 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pois as modificações no contrato de trabalho do empregado não acarretam ônus desproporcional ou indevido ao empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000371-27.2023.5.21.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPREGADA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - TRANSFERÊNCIA A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO - ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito à reclamante, empregada pública da EBSERH, para cuidar do filho de 13 anos, por motivo de saúde, mediante comprovação nos autos. 2. Anote-se que a Constituição da República do Brasil, no seu art. 227, caput , assegura o princípio da prioridade absoluta, cujo objetivo é a proteção integral das crianças e dos adolescentes, em todos os seus matizes. O Estatuto da Criança e do Adolescente, igualmente, adotou no art. 4º o princípio da prioridade absoluta na proteção das crianças e adolescentes. 3. O art. 196 da Magna Carta, por sua vez, preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Nesse contexto, a alegação da reclamada de inaplicabilidade do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90 à empregada pública não reflete a interpretação sistemática da normal constitucional e a jurisprudência das Cortes Superiores. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão no Tema 1097 e fixou tese sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, § 2° e § 3° da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em idêntico sentido, decidiu que o art. 36 da Lei 8.112/1990 é aplicável também ao empregado de empresa pública, sob o fundamento de que interpretação do conceito de servidor público deve ser ampliativa e alcançar não somente a administração direta, mas também a indireta. 7. Assim sendo, o fato da reclamante ser empregada pública da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, não é óbice para aplicação , por analogia , do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, como alega a reclamada . Agravo interno desprovido" (Ag-Ag-AIRR-472-67.2017.5.07.0007, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA DA EBSERH. DOENÇA GRAVE. LAUDOS E PARECERES MÉDICOS E PSICOLÓGICOS FAVORÁVEIS À REMOÇÃO. 1. O Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, especialmente os laudos médicos e psicológicos, concluiu que está inequivocamente demonstrado que a autora foi acometida por doenças graves (ansiedade generalizada, pânico e depressão grave e limitante), sendo necessária sua remoção para cidade diversa, como recomendação médica, a fim de que a paciente tenha a presença e o acompanhamento da família, visando à melhora de seu quadro clínico. 2. Nesse contexto, o eg. TRT fixou moldura fática que não pode ser dilatada com o reexame das provas, por meio do recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. 3. De fato, a hipótese dos autos revela circunstâncias excepcionais, sendo a decisão regional pautada na razoabilidade e na necessidade de proteção dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde da trabalhadora, nos termos dos arts. 1º, III, 5º, "caput", e 6º da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-462-16.2020.5.22.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. A decisão recorrida está fundamentada na ponderação de direitos fundamentais afetos, de um lado, ao convívio familiar da reclamante, seu filho e seu esposo, e, portanto, à proteção à família, e, de outro, à livre iniciativa da reclamada, analisados à luz dos fatos e das provas trazidos nos autos, os quais denunciaram que a transferência do cônjuge da reclamante deu-se em razão do vínculo que ele, como bombeiro militar, mantém com o Estado de Goiás, e que a reclamada possui " unidade hospitalar no município de Goiânia-GO, podendo a reclamante, sem qualquer dificuldade, desempenhar sua função no local em que seu esposo presta relevante serviço público". Assim, a conclusão do Tribunal de origem, de que é prevalente o direito fundamental da reclamante, não implica violação dos arts. 173, § 1º, II, e 226 da CF e 2º, 444, 468 e 469 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-134-87.2018.5.10.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/09/2020). Portanto, à luz das premissas fáticas assentadas no acórdão, insuscetíveis de revisão em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 do TST), sobressai que a decisão recorrida se amolda à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que obsta o processamento do apelo, conforme exegese do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista a que se denega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALDINER RABELO ALMEIDA
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DAS VARAS DE FAMÍLIA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804434-52.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas, Partilha] AUTOR: F. F. D. C. REU: M. P. D. M. INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora, via advogado, a fim de apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO de ID nº 59504788, no prazo de 15 (quinze) dias. Teresina, 2 de julho de 2025. KARINA SILVA SANTOS OSORIO Secretaria da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flávio Igel (OAB 306018/SP), Moisés Campelo de Lima Júnior (OAB 15963/AM), Thaismara Herculano Barbosa (OAB 16342/AM), Andressa Loureny de Moura Martins (OAB 12760/PI) Processo 0522762-25.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria de Fátima Rodrigues de Souza - Requerido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de prova pericial deverá indicar a área e objeto da perícia para fins de nomeação do profissional expert, voltando os autos conclusos para análise do pedido. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026311-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047195-75.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MANUELLA VITORIA ALVES FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA - PI7327-A e MAGNO LUIS MORAIS SILVA - PI15963-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MANUELLA VITORIA ALVES FERRAZ e INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Página 1 de 3
Próxima